FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.690.395/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEOCIDES FORNAZZA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMILSON MILANI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR, Ortigueira/PR, Piên/PR, Porto Amazonas/PR, Quitandinha/PR, Reserva/PR, Rio Bom/PR, Rio Negro/PR, Sengés/PR e Tijucas do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiros, contínuos, “office-boys”, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$1.652,17 (Um Mil Seiscentos e Cinquenta e Dois Reais e Dezessete Centavos);
B) Aos demais empregados - R$1.928,00 (Um Mil Novecentos e Vinte e Oito Reais) ;
C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$1.928,00 (Um Mil Novecentos e Vinte e Oito Reais) ;
PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados em 1º DE JUNHO DE 2023, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (Cinco Por Cento) , sobre os salários vigentes em 1º de Junho de 2023.
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2023, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2023
5,00%
JULHO/2023
5,00%
AGOSTO/2023
5,00%
SETEMBRO/2023
4,98%
OUTUBRO/2023
4,82%
NOVEMBRO/2023
4,63 %
DEZEMBRO/2023
4,48%
JANEIRO/2024
3,63%
FEVEREIRO/2024
2,76%
MARÇO/2024
1,54%
ABRIL/2024
1,25%
MAIO/2024
0,69%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2024.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º. medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do Mês de NOVEMBRO de 2024 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
Em razão da data celebrada como “Dia do Comerciário (30 de outubro) , as empresas concederão a cada um de seus empregados um bônus fixo , no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) na folha de pagamento de novembro de 2024 .
Parágrafo único – Referido importe não integra a remuneração para quaisquer efeitos, inclusive fiscais e previdenciários, por se tratar de parcela única , gratificatória.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40(quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor mensal de R$ 200,00 (Duzentos Reais), a partir da data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo primeiro : O empregado deverá optar pelo benefício do vale-refeição, cesta básica ou vale-alimentação, no valor mensal acima estabelecido, mediante preenchimento de formulário a ser apresentado pela empresa.
Parágrafo segundo : A empresa poderá ainda fornecer alimentação sob outras modalidades inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), restaurante ou em refeitório próprio, desde que garantida a refeição no valor mínimo de R$ 200,00 (Duzentos Reais).
Parágrafo terceiro : Para os empregados que já recebam valor superior a título de vale-refeição ou alimentação que o valor informado nesta cláusula, fica garantido o valor já recebido, sendo vedada a redução do benefício ou substituição por outro benefício com valor inferior.
Parágrafo quarto : Os trabalhadores, beneficiados pela presente cláusula, participarão com o custo , na proporção de até 20% do valor fornecido;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale-transporte aos empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo, nos termos da Lei 7.418/85, multiplicado pelo número de deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
Parágrafo Primeiro : Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil antecedente à sua utilização. O vale-transporte não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.
Parágrafo Segundo : Havendo aumento de tarifas, após o pagamento opcional em dinheiro, as empresas efetuarão em até 10 (dez) a complementação do auxílio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) Mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90(noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$30,00(Trinta Reais) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas o Trabalho nos feriados, com exceção dos dias 01 de janeiro (confraternização universal), domingo de páscoa, 01 de maio (dia do trabalho),Sexta-feira Santa e 25 de dezembro (Natal), desde que para tanto e como condição válida e legal das referidas normas, obtenha a CERTIDÃO DE ADESÃO, expedida pelo Sindicato Patronal , com anuência e assinatura do Sindicato Profissional , mediante as seguintes condições:
Parágrafo Único: Para formalização do trabalho nos feriados facultados deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) Por feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração normal, será pago a cada colaborador um abono indenizatório no valor de R$110,00 (cento e dez reais). Este abono não integra a remuneração para nenhum efeito legal.
b) As horas laboradas nos feriados poderão ser pagas com adicional 100% ou compensadas sem prejuízo do descanso semanal remunerado ou ainda, lançadas como crédito em Banco de Horas, para aqueles contratos que tenham aderido ao Banco.
c) As empresas interessadas na emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO, deverão apresentar REQUERIMENTO junto ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias antes de cada feriado, mediante protocolo eletrônico, através do e-mail executivo@simaco.org.br
d) Neste requerimento, a empresa deverá informar os dados da empresa (CNPJ, endereço, telefone, e-mail, responsável pela empresa), bem como o número de colaboradores que irão trabalhar.
e) As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações com os Sindicatos Patronal e Profissional, mediante certidões.
f) Cumpridas as condições, a CERTIDÃO DE ADESÃO será emitida em até 05 (cinco) dias úteis após a confirmação de recebimento, com anuência e assinatura de ambos Sindicatos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná, numa única e só parcela em guias próprias, a título de Taxa Negocial, à conta 149-1 da Caixa Econômica Federal, agência 1525, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral e conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "c" da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo:
a) Empresas com até 5 (cinco) empregados, R$120,00 (cento e vinte reais);
b) Empresas com mais de 5 (cinco) empregados, R$ 22,00 (vinte e dois reais) por funcionário.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição deverá ser realizado em única parcela, pelo CNPJ da matriz, e calculado multiplicando o valor especificado no item “a” ou “b” pelo número total de empregados da empresa (somando matriz e filiais).
Parágrafo Segundo: a empresa deverá encaminhar um e-mail, para o endereço simacopr@simaco.com.br , informando o número total de empregados (somando matriz e filiais), o CNPJ da matriz e o endereço de e-mail para recebimento da guia. Após o recebimento destas informações o sindicato patronal emitirá e encaminhará, por e-mail, a guia com o valor total da contribuição a ser recolhido pela empresa.
Parágrafo Terceiro : A contribuição acima referida deve ser recolhida até 05/12/2024, sendo que após a data, as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa de 2% (dois por cento), juros não compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC. As guias serão fornecidas pela Entidade Sindical Patronal, para o recolhimento na data estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
Referidas contribuições, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foram estabelecidas nos termos das Atas das Assembleias, as quais se encontram à disposição dos interessados nas sedes dos respectivos sindicatos e são destinadas à manutenção das entidades sindicais patronal e de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa Negocial estabelecida em assembleia geral dos trabalhadores realizada em 15/03/2024, em favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ , no valor equivalente a 4,00% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, limitado a R$ 80,00 (oitenta reais) , a ser descontado de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2024 e recolhido até o dia 10/12/2024 .
§ 1º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa Negocial dos novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 2º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente à Federação, ou ainda por carta registrada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede da Federação ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante a Federação, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento do pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 6º - A s empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
§ 7º - O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 8° - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2024.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE COOPERAÇÃO
A Empresa pagará ao sindicato obreiro, por conta da presente negociação, sem desconto nos vencimentos do trabalhador, o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), em uma única vez pelo período da vigência da CCT, por empregado que venha a ser coberto pela negociação. Referido importe será recolhido mediante guia própria, em prol do Sindicato, no prazo de até trinta dias após a lavratura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Com os recursos de que trata a presente cláusula, e em conformidade com a Orientação nº 8 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL DO MPT– CONALIS, aprovada na XXXI Reunião Nacional da CONALIS, de 18 de novembro de 2020, “as entidades sindicais de trabalhadores promoverão assistência social e jurídica aos integrantes da categoria."
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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LEOCIDES FORNAZZA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA
ADEMILSON MILANI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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