SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICIPIO DE GOIANIA E MACRO REGIAO - SECOM, CNPJ n. 74.104.621/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DORIEDISON BATISTA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO, CNPJ n. 02.922.110/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JESUS PEREIRA FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varjista de Gêneros Alimentícios E econômica Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Plano da cnc , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS POR FUNÇÃO
Fixa-se através da presente Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais para vigorar de 01 e Abril de 2024 a 31 de Março de 2025, para a jornada semanal de até 44 horas, conforme abaixo: Que se segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cartazistas: R$2.000,00 (Dois Mil Reais) Locutor: R$2.000,00 (Dois Mil Reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Operador de Hipermercado: R$ 1.600,00 (Um Mil e Seiscentos Reais), Patinador: R$ 1.600,00 (Um Mil e Seiscentos Reais)
PARÁGRAFO TERCEIRO: Repositor de Frios: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) Repositor de Laticínios e Perecíveis: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais)
PARÁGRAFO QUARTO : Promotores de Vendas que laborem nas dependências dos Supermercados e Hipermercados: A - Promotor Responsável: R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico. B – Apenas Repositor: R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO QUINTO: Operador de caixa R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) + R$ 200,00 (Duzentos Reais) de gratificação a título de quebra de caixa, Fiscal de Caixa: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais), Fiscal de Loja: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), Fiscal de Controle e Perdas: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais).
PARÁGRAFO SEXTO: Segurança de Loja: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais), Vigia: R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Açougueiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), Ajudantes de Açougue: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais);
PARÁGRAFO OITAVO: Padeiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), Ajudantes de Padaria: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais);
PARÁGRAFO NONO: Confeiteiro: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), Ajudantes de Confeitaria: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais);
PARÁGRAFO DÉCIMO: Atendente de Peixaria: R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), Ajudantes de Peixaria: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais);
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Fatiador de Mussarela, Apresuntados e Embutidos: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais); Embalador e Salsicharias: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais); Atendente de Docerias e Condimentos em geral: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze); Atendente de Lanchonete: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais);
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Salgadeiro: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), Cozinheiro: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais)
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Vendedor de Qualquer Produto: R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais) + 1(Um) por cento de Comissão.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de deposito: R$ R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em toda a competência territorial dos sindicatos convenentes, serão reajustados em 01 de Abril de 2024, em 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que percebem parte fixa e variável, os reajustes incidirão somente sobre a primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período entre 01/04/2023 a 31/03/2024, na aplicação do percentual acima, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que recebem salários a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fica autorizado a aplicação de um percentual de reajuste diferenciado, garantindo a aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) do percentual de reajuste do caput desta clausula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados, os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente conferidos pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do (a) empregado (a) ou inobservância do regulamento da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa ou responsável pela tesouraria farão jus a uma gratificação mensal a título de quebra de caixa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas que não descontarem de seus empregados, na função de caixa, as diferenças havidas no fechamento do expediente, ficarão desobrigadas a pagar a gratificação.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de Assiduidade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras de todos os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas com 60% (sessenta por cento)de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QUINQÜÊNIO)
Sobre a parte fixa dos salários incidirá os seguintes percentuais:
I - 4% (quatro por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 05(cinco) anos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS ARTIGO 59 § 2° DA CLT
Fica autorizado a implementação do Banco de Horas (Compensação de Jornada) mediante firmação de acordo coletivo de trabalho com o Secom - Go.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância da regra contida no caput da clausula importara a nulidade do ato com consequente pagamento do previsto na clausula nona. Nos termos dos artigos 611-A e 611-B, ambos da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em dia de domingo com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados liberado e nos feriados fica autorizado o trabalho com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados até as 18:00 horas.Querendo estender este limite de horário fica condicionado a firmação de acordo Coletivo de Trabalho com o Secom-Go. Nos termos dos artigos e 611-A e 611-B, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho sob pena do Secom-Go não conhecer do pedido de acordo coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, além do previsto no CAPUT, sem acordo coletivo de trabalho, com o Secom-Go, importará em multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50%(cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) para o Secom-Go.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado os agentes do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Supermercado, Hipermercado no Município de Goiânia e Macro Região - SECOM, fiscalizar as empresas que funcionarem em Domingos e Feriados, para garantir o cumprimento desta Convenção. A resistência da empresa no sentido de impedir esta fiscalização implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as empresas de pequeno porte ou seja, com até 07(sete) check-outs e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as empresas de grande porte com mais de 07(sete) check-outs, em benefício do Secom-Go, por atentarem contra o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A prova de que o Secom-Go foi obstaculizado de fiscalizar ocorrerá por todos os meios de prova em direito permitidas, como fotos, filmagens, etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do acordo do caput, de estender o limite do horário de funcionamento nos domingos e feriados, as empresas filiadas/associadas ao Sincovaga-Go, que estiverem em dia com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica obrigatório a todas as empresas signatárias da presente convenção coletiva de trabalho, a elaboração de escala de revezamento na forma da lei 11.603/2007 para ambos os gêneros.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA JUSTIFICADA
Terá em caráter de falta justificada, a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do seu filho com até 14 anos, em consultas medica, odontológicas ou internações, mediante a apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda dos seus filhos menores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Convenciona o direito do empregado, em ter seu (s) dia (s) abonado (s), mediante a apresentação de atestado médico.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Fica acordado que a carga horária de até 07 (sete) Diretores do Secom-Go em atividade, será de 06 (seis) horas diárias, sendo que o repouso semanal se dará sempre aos domingos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
Fica autorizado as empresas empregadoras signatárias da presente convenção coletiva de trabalho a saber: comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercados, hipermercados, atacarejos e similares, a efetivarem o desconto da contribuição assistencial/negocial, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o piso de R$ 1.500,00, ou seja, valor uniforme de R$ 75,00 reais de todos os empregados, a ser descontado no mês de maio de 2024 e efetivado o pagamento em favor do SECOM GOIÁS no dia 10 de junho de 2024, em conta bancaria autorizada, que será encaminhada através de boleto bancário as empresas, conforme autorizado em assembleia geral extraordinária realizada em 21 de fevereiro de 2024, nos termos previsto pelo Supremo Tribunal Federal através do acordão ARE 1018459.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É garantido o direito de oposição a todos os empregados no prazo peremptório de 15 dias, após a postagem da presente convenção do sistema mediador do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : o direito de oposição poderá ser feito de forma coletiva, para tanto, ficam autorizadas as empresas a procederem a listagem dos empregados de forma coletiva no fito de se evitar cerceamento de defesa daqueles empregados que desejam se opor ao referido desconto.
Nos seguintes termos:
As empresas poderão fazer a organização das oposições elaborando relatório/lista dos empregados onde conste nome da empresa em papel timbrado com qualificação e nº do CNPJ da empresa mãe- inscrição principal, contendo os nomes, função, salário-PISO e remuneração de cada empregado, de igual forma deverá ser feito a listagem de oposição dos empregados da empresa terceirizada, a chamada services, devendo ser em papel timbrado contendo qualificação e CNPJ, bem como a qualificação dos seus empregados, em caso do estabelecimento possuir empresa terceirizada, e não encaminhar a listagem dos empregados, fica obrigada ao pagamento da referida contribuição;
A critério da empresa, fica dispensado as assinaturas dos empregados, bastando que, as duas ou mais empresas-CNPJ-principal juntamente com a service-terceirizada, envie anexo a lista das oposições com cópia do E. social referente a folha de pagamento do mês de abril de 2024.
Os documentos serão enviados em formato PDF, para o E.mail: convencao@secomgoias.org
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, realizada no dia 19/03/2024 e com base na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, ARE 1018459 - fica instituída a obrigação para toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado de Goiás, atividade econômica representada pelo Sincovaga-Go, independentemente de ser filiada/associada ou não, ainda que a matriz esteja sediada em outra Unidade da Federação, anualmente, em favor do Sincovaga-Go, enquanto vigente a Convenção Coletiva de Trabalho, a Contribuição Negocial Patronal.
As empresas deverão pagar a título de contribuição Negocial Patronal ao Sindicato (Sincovaga-Go), os valores estipulados abaixo descritos:
EMPRESAS POR ESTABELECIMENTO
FILIADOS/ASSOCIADOS
NÃO FILIADOS/ASSOCIADOS
Até 20 (vinte) empregados
R$ 500,00
R$ 1.500,00
A partir de 21 (vinte e um) empregados
R$ 1.500,00
R$ 2.500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantidade de empregados será considerada por cada loja/estabelecimento, independentemente que seja matriz ou filial, devendo efetuar o pagamento da Contribuição prevista no caput, separadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As contribuições deverão ser pagas ao Sindicato Patronal até o dia 30/11/2024, através de boleto bancário emitido pelo Sincovaga - Go. Caso a empresa não receba o boleto bancário até o vencimento, deverá solicitá-lo junto ao Sincovaga – Go, no endereço à Rua 04, n.º 515, Sala 1.503, 15º andar, Ed. Parthenon Center, Centro, Goiânia, Goiás. CEP 74.020-045, ou pelo Telefone: (62) 3926-9100.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento fora do prazo previsto nesta cláusula obrigará a empresa devedora a pagar multa de 2% (dois por cento), além de 1% (Um por cento), de juros ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO: É garantido a empresa, o direito de oposição, devendo ela se manifestar de forma individual, por escrito, até 10 (dez) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: A manifestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas localidades abaixo indicadas, com a apresentação do Contrato Social e CNPJ da empresa e identificação de seu represente legal.
A) - Para empresas sediadas na região metropolitana de Goiânia, na sede social da entidade sindical, localizada à Rua 04, n.º 515, Sala 1.503, 15º andar, Ed. Parthenon Center, Centro, Goiânia, Goiás. CEP 74.020-045.
B) - Para empresas sediadas nas demais localidades através de carta registrada.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas filiadas/associadas ao Sincovaga – Go, que estiverem em dia com suas obrigações sindicais, ficam isentas da Contribuição Negocial Patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ARTIGO 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em entendimento ao Artigo 11° da CF/1988, fica assegurado através do presente instrumento coletivo de trabalho que as empresas que possuem mais de 200 (duzentos) empregados, serão obrigadas a realização da eleição de 02 (dois) representantes com a finalidade exclusiva de promover entendimento direto com os empregados, nas empresas acima de 100(cem)empregados por questão de isonomia, deverão realizar eleição de 01 (um) representante, que terá atribuição de acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, devendo obedecer ao que consta do Artigo 543 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A norma prevista no caput da clausula acima deverá ser implantada até 30 dias após o registro da presente C.C.T. e apresentada ao Secom-Go.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente clausula foi firmada tendo em vista que as Entidades Convenientes estão sob a orientação e determinação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado junto a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, motivo pelo qual não se pode ser matéria submetida ao crivo da assembleia geral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT.
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) e os empregados que violarem se sujeitam ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada. Quando a cláusula tiver multa especifica e for violada, esta multa não se aplica para evitar o Bis in idem.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo afixar cópia de modo visível em suas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas, conforme reza o § 2º, do Artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento normativo em 3 (três) vias de igual teor para que surtam os efeitos legais e jurídicos.
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DORIEDISON BATISTA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICIPIO DE GOIANIA E MACRO REGIAO - SECOM
JESUS PEREIRA FERNANDES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL CONV SECOM
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SECOM
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL CONV SINCOVAGA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.