SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 42.591.099/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio VAREJISTA E ATACADISTA INORGANIZADO EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, nas empresas do comércio atacadista e varejista inorganizado, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria de Trabalho, do SECRJ e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FERIADOS
Pela faculdade prevista na Cláusula Oitava deste Instrumento, os empregados que efetivamente trabalharem aos feriados no comércio inorganizado varejista e atacadista, farão jus a um abono de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula quinta. O referido abono tem natureza indenizatória.
Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa, se houver + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 100% (cento por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 1,00 (um real) do salário de seus empregados, por lanche, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Quinto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão reajustar o valor do lanche estabelecido no caput de acordo com o valor previsto para a ajuda alimentação aos sábados na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos Sindicatos Convenentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa, em vale transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 06 (seis) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação de Assembleia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência das entidades convenentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e as empresas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro , nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N. S. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares. Fica vedado o trabalho do comerciário nas empresas nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro e Terça Feira de Carnaval, com exceção daquelas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que poderão funcionar com seus empregados, desde que obedecidas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o trabalho em feriados.
Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município do Rio de Janeiro pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento;
Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer às partes convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção;
Parágrafo Terceiro: A formalização do referido Termo poderá ser realizada nos seguintes moldes: a) Inicialmente, a empresa poderá comparecer na Fecomércio para obter o Termo de Adesão ou emiti-lo pelo site do Sindicato Patronal b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente no SECRJ ou através de meio eletrônico disponibilizado no site do Sindicato Laboral: www.secrj.org.br;
Parágrafo Quarto: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, a seguinte documentação através do e-mail canaldaempresa@fecomercio-rj.org.br e, em seguida, pessoalmente ao Sindicato Laboral: 3 vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do Contrato Social; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa e xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições, todos referentes ao FECOMÉRCIO/RJ ou certidão negativa de débito emitida pelo sindicato patronal, para efeito meramente fiscalizatório, não sendo impeditivo à formalização do referido termo de adesão;
Parágrafo Quinto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caput desta cláusula;
Parágrafo Sexto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sétimo: Após o cumprimento das exigências descritas no parágrafo terceiro, será expedido o boleto bancário às empresas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, para o pagamento dos valores a título reposição de despesa, conforme estabelecido na cláusula décima oitava; e comparecer ao SECRJ para homologação do termo e pagamento da taxa de reposição.
Parágrafo Oitavo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no Rio de Janeiro;
Parágrafo Nono: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo enviar a atualização ao SECRJ antes do feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o “Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: A entidade patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado. Para os feriados havidos nos meses de abril e novembro, a referida folga poderá ser concedida em até 60 (sessenta) dias a contar do feriado.
Parágrafo Primeiro: Em relação ao feriado do dia 01 de maio – (Dia do Trabalho) , além da folga assegurada no caput dessa cláusula, será concedida, também, uma outra folga, a ser gozada, preferencialmente, no dia do aniversário do empregado e, não sendo possível a concessão no mencionado dia, esta deverá ser gozada em até 90 (noventa) dias a contar do feriado trabalhado;
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos convenentes assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas representadas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo com base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de feriados serão feitos, exclusivamente , por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambas as entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 187,00; de 06 a 10 empregados: R$ 216,00; de 11 a 20 empregados: R$ 249,00; de 21 a 30 empregados: R$ 323,00; de 31 a 50 empregados: R$ 373,00; de 51 a 100 empregados: R$621,00; de 101 a 200 empregados: R$ 870,00 e de 201 em diante: R$ 1.057,00.
Parágrafo Único: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DOS BENEFÍCIOS DA CCT
O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou por pessoa credenciada do SECRJ ou da FECOMÉRCIO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), por infração cometida e por empregado envolvido. A multa será revertida em 50% em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e os outros 50% em favor do empregado, cabendo ao Sindicato Laboral efetuar essa repartição. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). A terceira violação importará em denúncia e revogação do Termo de Adesão, por iniciativa de qualquer dos Sindicatos assistentes.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput , por empregado, valor este que reverterá ao SECRJ. Caso a infração tenha sido apurada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro , a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput , por empregado não constante.
Parágrafo Quarto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor da multa será reajustado de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
}
MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.