SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.005.216/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATAN SCHIPER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria de Trabalho, do SECRJ e do Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FERIADOS
Pela faculdade prevista na Cláusula Oitava deste Instrumento, os empregados que efetivamente trabalharem aos feriados farão jus a um abono de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula quinta. O referido abono tem natureza indenizatória.
Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa, se houve + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 3 0,00 (trinta reais) , obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício;
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 1,00 (um real) do salário de seus empregados, por lanche, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Quinto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão reajustar o valor do lanche estabelecido no caput de acordo com o valor previsto para a ajuda alimentação aos sábados na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa, em vale transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 06 (seis) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação de Assembleia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência dos Sindicatos convenentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e as empresas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N. S. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares. Fica vedado o trabalho do comerciário nas empresas nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro e Terça Feira de Carnaval, com exceção das empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes de Convenção Coletiva que rege o trabalho em feriados.
Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município do Rio de Janeiro pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento.
Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos Convenentes, a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção.
Parágrafo Terceiro: A formalização do referido Termo poderá ser realizada nos seguintes moldes: a) Inicialmente, a empresa poderá comparecer ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro para obter o Termo de Adesão ou emiti-lo pelo site do Sindicato Patronal b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente no SECRJ ou através de meio eletrônico disponibilizado no site do Sindicato Laboral: www.secrj.org.br
Parágrafo Quarto: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa; as empresas deverão apresentar ao Sindicato Patronal: xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições, assistencial e confederativa, no caso das empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, ou apresentar certidão negativa de débito, para efeito meramente fiscalizatório, não sendo impeditivo à formalização do referido termo de adesão.
Parágrafo Quinto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sétimo: As empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro estão dispensadas da apresentação de cópia do contrato social prevista no parágrafo terceiro, obrigando-se o Sindicato Patronal apresentá-la ao SECRJ quando solicitada.
Parágrafo Oitavo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no Rio de Janeiro.
Parágrafo Nono: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado.
Parágrafo Décimo : Deverá ser verificado o correto enquadramento sindical da empresa no ato da formalização do termo de adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o“ Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado. Para os feriados havidos nos meses de abril e novembro, a referida folga poderá ser concedida em até 60 (sessenta) dias a contar do feriado trabalhado, sendo vedada a concessão em dia de repouso semanal remunerado (domingo e feriado).
Parágrafo Primeiro: Em relação ao feriado do dia 1º de maio Dia do Trabalho, além da folga assegurada no caput dessa cláusula, será concedida, também, uma outra folga, a ser gozada, preferencialmente, no dia do aniversário do empregado e, não sendo possível a concessão no mencionado dia, esta deverá ser gozada em até 90 (noventa) dias a contar do feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas do comércio varejista de móveis e decorações na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente documento, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de feriados serão feitos, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 187,00; de 06 a 10 empregados: R$ 226,00; de 11 a 20 empregados: R$ 249,00; de 21 a 30 empregados: R$ 323,00; de 31 a 50 empregados: R$ 373,00; de 51 a 100 empregados: R$596,00; de 101 a 200 empregados: R$ 870,00 e de 201 em diante: R$ 1.057,00.
Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro e a associada que não estiver em dia com suas contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa, para possibilitar o cadastramento, pagarão o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DOS BENEFÍCIOS DA CCT
O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho ou por pessoa credenciada do SECRJ ou do SINDMÓVEIS.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), por infração cometida e por empregado envolvido. A multa será revertida em 50% em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e os outros 50% em favor do empregado, cabendo ao Sindicato Laboral efetuar essa repartição. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). A terceira violação importará em denúncia e revogação do Termo de Adesão, por iniciativa de qualquer dos Sindicatos assistentes. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ ou do Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SECRJ. Caso a infração tenha sido apurada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.
Parágrafo Quarto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor da multa será reajustado de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA DA CCT
As condições pactuadas neste instrumento coletivo prevalecem sobre aquelas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho.
}
MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
NATAN SCHIPER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.