SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE;
E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
As contratações por Prazo Determinado só poderão ser efetivadas mediante a assinatura pela empresa de Termo de Adesão ao Contrato por Prazo Determinado, que constitui parte integrante desta Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUARTA - TERMOS DE ADESÃO
A empresa interessada na formalização do Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira deverá entrar em contato com o SindilojasRio pelo e-mail: prazodeterminado@sindilojas-rio.com.br e com o SECRJ pelo e-mail: prazodeterminado@secrj.org.br . Só terão validade os Termos de Adesão com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá obter Termo de Adesão emitido pelos sindicatos convenentes e, para tal, a empresa deverá atualizar os seus dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, mediante apresentação dos documentos, abaixo relacionados, que poderão ser encaminhados por e-mail, aos sindicatos convenentes:
A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações;
B – relação ou quadro de empregados que irão aderir a esta Convenção;
C - comprovante das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 10ª ou certidão negativa de débito emitida pelos convenentes e;
D – comprovante das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 15ª, tanto para o SindilojasRio como para o SECRJ.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE DE CONTRATAÇÕES
O número máximo de empregados que cada empresa poderá contratar por Prazo Determinado observará o limite estabelecido no art. 3º da Lei 9.601/98, na forma que dispõem os artigos 5° e 6° do Decreto n° 2.490/98.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE CONTRATAÇÕES
O prazo mínimo para o contrato inicial será de 120 (cento e vinte) dias e prazo máximo de 24 meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de vigência do contrato de trabalho, as partes estabelecem, em conformidade com o art. 1º, Inciso I, da Lei nº 9.601/98, que a empresa pagará uma indenização no valor equivalente a 1 (um) salário base percebido pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão antecipada, sem justa causa, por iniciativa da empresa, antes do término do prazo de 90 (noventa) dias de vigência do contrato de trabalho, não fará jus o empregado à indenização prevista no caput desta cláusula e tampouco a qualquer indenização ou multa, sob qualquer título;
Parágrafo Segundo: Da mesma forma, na hipótese de rescisão antecipada, sem justa causa, por iniciativa do empregado, a qualquer tempo, também não fará jus o empregador à percepção de qualquer indenização ou multa.
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Contrato por Prazo Determinado deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA NONA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e dos lojistas na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentará a seguinte documentação: relação de empregados contratados por prazo determinado; quadro de empregados contratados por prazo indeterminado no estabelecimento no mês em que aderir a esta Convenção; apresentação da memória de cálculo, que define a média aritmética mensal da folha salarial da empresa nos 6 (seis) meses anteriores e o número de empregados que a empresa poderá contratar por prazo determinado; cópia do Contrato Social da empresa não associada ao SINDILOJASRIO; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa. Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Patronal os comprovantes de quitação das Contribuições: Assistencial; Confederativa e Negocial dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débito, para efeito meramente fiscalizatório, não sendo impeditivo à formalização do referido termo de adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FGTS
Ficam os empregadores obrigados a depositarem até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT , conforme art. 15 da Lei 8.036/90.
Parágrafo Único: Não cabe indenização de multa rescisória (40%) na modalidade de contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS TERMOS DE ADESÃO
A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Atendidas as obrigações previstas na Cláusula Décima, os sindicatos convenentes se obrigam a enviar à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a cláusula infringida.
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor da penalidade será reajustado de acordo com o índice de reajuste aplicado à cláusula de penalidade da Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
de 01 a 05 empregados
R$ 260,00
de 06 a 10 empregados
R$ 390,00
de 11 a 20 empregados
R$ 460,00
de 21 a 30 empregados
R$ 520,00
de 31 a 50 empregados
R$ 590,00
de 51 a 100 empregados
R$ 842,00
de 101 a 200 empregados
R$ 1.099,00
Acima de 200 empregados
R$ 1.300,00
Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao SindilojasRio, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
}
MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.