SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE;
E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS
As horas dos domingos efetivamente trabalhadas deverão ser pagas em título separado, para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria do Trabalho, do SECRJ e do SINDILOJASRIO.
Parágrafo Único: O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria do Trabalho ou por pessoas credenciadas pelos sindicatos convenentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE DOMINGOS
Os empregados que efetivamente trabalharem nos domingos farão jus a um abono de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula sexta. O referido abono tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR
Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 8 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 6 (seis) horas diariamente.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas de domingos calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa, se houver + comissões + repouso) do mês anterior (adotando-se a garantia mínima do comissionista, caso a admissão tenha ocorrido no mesmo mês do cálculo) dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quinta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Nos domingos em que os empregados trabalharem, estes receberão da empresa, nestes mesmos dias, uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser paga até a quinta hora da jornada de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício;
Parágrafo Terceiro : O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 1,04 (um real e quatro centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Quinto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão reajustar o valor do lanche estabelecido no caput de acordo com o valor previsto para a ajuda alimentação aos sábados na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale-transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS
As obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas mesmo para aqueles empregados que venham a ser contratados especificamente para o trabalho aos domingos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINALIDADE
O presente instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de domingos, com turmas e turnos de trabalho de até 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será encerrado no máximo até as 18:00 horas, para os empregados participarem com seus familiares dos festejos de fim de ano;
Parágrafo Segundo: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação da Assembleia especialmente convocada para este fim, com a obrigatória assistência dos sindicatos convenentes;
Parágrafo Terceiro: As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho;
Parágrafo Quarto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de feiras, exposições e outros eventos assemelhados realizados no município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada máxima semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas semanais, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 (onze) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO
O empregado, seja homem, mulher ou outro gênero, que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, fará jus ao abono de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor das horas trabalhadas, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, de que trata a Lei 605/49. O dia correspondente ao repouso deverá ser obrigatoriamente concedido na própria semana, observando-se a obrigação de que tal repouso coincida com o domingo a cada três semanas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS ESPECÍFICAS
As empresas que trabalharem em um ou mais domingos não funcionarão no Dia de Natal (25/12), Dia de Ano Novo (01/01), Dia do Comerciário (terceira segunda-feira do mês de outubro) e Terça-Feira de carnaval , sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo Primeiro: O trabalho na segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas serão normais;
Parágrafo Segundo : Excetuam-se as empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, observando-se para estes casos, o que preceitua a Convenção Coletiva de Trabalho que rege o trabalho em feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO , sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único : O Sindicato Patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS
Para participar, em dias de domingo, em quaisquer eventos do ramo do comércio, tais como feiras, exposições, congressos e assemelhados, a empresa terá que firmar obrigatoriamente Termo de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados que já estiverem protegidos pela contratação do Termo de Adesão ficarão dispensados de assinar novo instrumento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e dos lojistas na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANÇAMENTO NA CTPS
As empresas deverão lançar na Carteira de Trabalho do empregado, na parte de Contribuição Sindical, o nome do Sindicato da categoria profissional favorecida ou suas iniciais, SECRJ, não sendo permitida a simples anotação como “Sindicato de Classe ”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo de Trabalho, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que as adesões às condições para o trabalho em dias de domingos serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos
Parágrafo Único: Fica vedado aos sindicatos convenentes exigir qualquer outro requisito que não os estipulados na cláusula vigésima quarta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes, observando-se:
Parágrafo Primeiro: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta convenção deverá requerer aos sindicatos convenentes a formalização de Termo de Adesão à presente convenção ou emitir o referido Termo pelo site do Sindicato Patronal: www.sindilojas-rio.com.br ;
Parágrafo Segundo: A formalização do referido Termo poderá ser realizada nos seguintes moldes: a) Inicialmente, a empresa poderá comparecer ao SindilojasRio para obter o Termo de Adesão ou emiti-lo pelo site do Sindicato Patronal: www.sindilojas-rio.com.br; b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente no SECRJ ou através de meio eletrônico disponibilizado no site do Sindicato Laboral: www.secrj.org.br;
Parágrafo Terceiro: No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentará a seguinte documentação: informar no sistema dos sindicatos convenentes o quadro de horário específico para os domingos; cópia do Contrato Social da empresa não associada ao SINDILOJASRIO; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não tiver sido solicitado pelo titular, sócio ou diretor da empresa. Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Patronal comprovantes de quitação das Contribuições: Assistencial; Confederativa e Negocial dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débito para efeito meramente fiscalizatório, não sendo impeditivo à formalização do referido termo de adesão;
Parágrafo Quarto: O lojista manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Quinto: Atendidas todas as obrigações previstas no parágrafo terceiro desta cláusula e da cláusula vigésima sexta desta CCT, os sindicatos convenentes se obrigam a liberar ao lojista o Termo de Adesão já homologado;
Parágrafo Sexto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no município do Rio de Janeiro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DOS TERMOS DE ADESÃO
O Termo de Adesão às presentes condições para o trabalho em dias de domingos terá validade de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 245,00; de 06 a 10 empregados: R$ 370,00; de 11 a 20 empregados: R$ 432,00; de 21 a 30 empregados: R$ 495,00; de 31 a 50 empregados: R$ 556,00; de 51 a 100 empregados: R$ 800,00; de 101 a 200 empregados: R$ 1.046,00 e de 201 em diante: R$ 1.232,00.
Parágrafo Primeiro: O lojista não associado ao SINDILOJASRIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Quando a infração se der relativamente aos limites de jornada de trabalho, folgas, adicionais, ajuda alimentação e auxílio transporte, independentemente do estabelecido no caput desta cláusula, o empregado prejudicado terá direito ao recebimento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente até o seu efetivo cumprimento, acrescidos de multa de 2% (dois por cento);
Parágrafo Segundo: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Terceiro: A empresa informará, por escrito através do e-mail convencoes@secrj.org.br, ao SECRJ, até o dia 05 de cada mês, as eventuais alterações do quadro de empregados que trabalharam nos domingos do mês anterior, desta forma: 1 – listará os nomes dos empregados, constantes do termo de adesão, que deixaram a empresa; 2 – listará os nomes dos empregados novos que trabalharão aos domingos
Parágrafo Quarto : Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor da penalidade será reajustado de acordo com o índice de reajuste aplicado à cláusula de penalidade da Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOSIÇÃO PROPORCIONAL
No ato da entrega dos Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como de suas renovações, a serem formalizados por período inferior a 12 (doze) meses do término da vigência da mesma, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância prevista na Cláusula Vigésima Sexta, de forma proporcional aos meses de sua validade. Ficam dispensadas do pagamento da taxa de reposição de despesas aquelas empresas que necessitem fazer a substituição dos termos em virtude das alterações decorrentes da presente Convenção, mantendo-se o prazo de vigência do documento anterior.
}
MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.