SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO GERMANO DA LUZ;
E
SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.084.162/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Tanguá/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SESCON/RJ, aplicarão aos empregados, representados pelo SEESCERJ, a partir de 1º de agosto de 2024, sobre o salário base de agosto de 2023, o reajuste salarial será no valor de no mínimo 4,5%.
Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos posteriormente a 1º de agosto de 2023, serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado.
Parágrafo segundo – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
Parágrafo terceiro – Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo quarto – Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84.
Parágrafo quinto – Fica estabelecido para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial dos convenentes, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL , os seguintes valores:
a) Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares: R$ 1.553,00 (Um mil quinhentos e cinquenta e três reais) ;
b) Trainee R$ 1.598,00 (hum mil, quinhentos e noventa e oito reais);
c) Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista e funções similares: R$ 1.657,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e sete reais );
d) Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Escrita Fiscal, Auxiliar de Departamento de Pessoal e funções similares: R$ 1.815,00 (hum mil, oitocentos e quinze reais);
e) Assistente de Contabilidade, Assistente de Departamento de Pessoal, Assistente de Escrituração Fiscal e funções similares: R$ 2.066,00 (Dois mil e sessenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93.
Parágrafo Único – O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, dependeu da atuação do sindicato.
Os empregados, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, de no mínimo 5% (cinco por cento) do salário base do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo primeiro – O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto na presente Cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de março de 2025, para os contratos em vigor em 31/03/2025.
Parágrafo segundo – Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro – A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo quarto - A presente cláusula não será aplicável às empresas que mantenham programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada, e cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, dependeu da atuação do sindicato.
As empresas, independentemente do número de colaboradores, deverão conceder aos empregados, com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias, por dia trabalhado, um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), Lei nº 14.442/2022, observando os valores mínimos a seguir estabelecidos, cabendo ao empregado a participação máxima de 10% (dez por cento) de acordo com o §3º do art. 458 do Decreto Lei nº 5.452/1943.
Parágrafo primeiro – Deverão ser observados os seguintes valores mínimos de concessão:
a) Para as empresas localizadas nos municípios do Rio de Janeiro e Niterói - R$ 26,00 (vinte e seis reais); para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 21,00 (vinte e um reais); para jornadas de 6 (seis) horas diárias;
b) Para as empresas localizadas nos demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá) - R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos); para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos); para jornadas de 6 (seis) horas diárias;
Parágrafo segundo – Em substituição ao Ticket alimentação ou Refeição, poderão fornecer a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.
Parágrafo terceiro – Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a concessão do presente benefício aos estagiários e aprendizes, em valores diferenciados.
Parágrafo quarto - De acordo com a localidade e condições de cada empresa, poderão ser concedidos aos empregadores firmarem acordos com estabelecimentos de fornecimento de
alimentação, restaurantes, pensões ou cozinhas industriais para fornecimento de refeições aos seus colaboradores, desde que disponham de instalações adequadas, devendo ser descontado um percentual de até 10% (dez por cento) referente ao custo com a refeição, devendo manter a guarda das respectivas notas fiscais até a prescrição e mantê-las evidenciadas em escrituração contábil. (§3º do art. 458 do Decreto Lei nº 5.452/1943).
Parágrafo quinto – Para trabalhadores no regime de home office, teletrabalho ou híbrido, fica facultado às empresas, conceder 50% do valor do ticket refeição/alimentação, podendo ser descontado um percentual de até 10% (dez por cento) referente ao custo.
Parágrafo sexto - O Ticket de Alimentação, Refeição ou Cesta Básica, será devido proporcional aos dias trabalhados, quando o funcionário entrar em gozo de férias, requerer o “Beneficio por Incapacidade temporária” (Ex. Auxilio Doença), faltar por mais de 15 dias ao trabalho ou qualquer outro afastamento legal, sendo que no mês de referência, receberá o benefício proporcional aos dias trabalhados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas localizadas nos municípios do Rio de Janeiro que tiverem em seus quadros mais de 5 (cinco) empregados, e nos demais Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá) que tiverem em seus quadros mais de 10 (dez) empregados, deverão conceder PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE .
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAUDE em até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Parágrafo segundo – Fica facultada ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.
Parágrafo terceiro – Fica desobrigado a conceder o benefício o empregador, que obtiver a recusa formal de, pelo menos, 02 (duas) operadoras de planos de saúde por negativa de inclusão de vidas pela quantidade mínima de funcionários, fator idade ou por doenças pré-existentes.
Parágrafo quarto – Será facultado as empresas, nos termos de suas políticas internas de concessão de benefícios, a extensão do presente benefício aos estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA NONA - PLANO DE TELEMEDICINA
As empresas que não aderirem ao plano de saúde, nas condições da cláusula oitava, deverão contratar o serviço de telemedicina para todos os colaboradores respeitando os parágrafos 2º, 3º e 4º da cláusula oitava.
A partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao termino do contrato de experiência do colaborador, as empresas deverão, obrigatoriamente, contratar, sem custo para o colaborador, o plano de telemedicina familiar, para todos aqueles que não optarem pela contratação do plano de saúde.
Além da telemedicina, a empresa fornecedora deverá ter ampla rede credenciada com abrangência em todo território nacional para agendamento de consultas médicas, odontológicas, exames, vacinas, serviços de bem-estar e serviços complementares, com custos acessíveis e diferenciados, como também fornecer um concierge saúde para realizar os agendamentos em toda rede para o empregado e/ou dependentes.
Fica entendido que os custos de consultas e exames presenciais serão de responsabilidade do empregado, que pagará diretamente para os prestadores da rede credenciada com os meios de pagamento disponíveis por eles.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato. As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1º
e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco Reais e setenta e cinco centavos), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a contratação de seguro de vida, no mínimo, conforme quadro abaixo, sem nenhum custo para o colaborador:
Coberturas
Valor
Morte
R$ 15.000,00
Morte Acidental
R$ 15.000,00
Invalidez por acidente
R$ 15.000,00
Invalidez Funcional por doença
R$ 15.000,00
Assistência funeral (familiar) titular, cônjuge, filhos dependentes do IR
R$ 5.000,00
Cesta Natalidade (limitada a uma por ano) R$ 250,00 (por filho)
R$ 250,00
Cesta básica em caso de falecimento do titular (limitada a 6 meses) conforme a convenção coletiva de trabalho, hoje em torno de R$ 440,00/mês.
R$ 2.640,00
Parágrafo Único : AS EMPRESAS ENVIARÃO AO SINDICATO LABORAL, através do e-mail do Sindicato(seescerj@gmail.com), cópia da apólice onde estejam descritas as coberturas mínimas elencadas nesta cláusula e o comprovante de pagamento das mensalidades do referido seguro ATÉ 60 DIAS APÓS O REGISTRO DA CCT NO SISTEMA MEDIADOR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada perante a entidade sindical, bem como junto as delegacias e postos do MTB.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do SEESCERJ.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 71 da CLT ficam as Empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeição e descanso de 01h00min para 00h30min, em quaisquer setores e/ou turnos de trabalho, de forma individual ou coletiva com os trabalhadores.
Parágrafo único : Ficam as Empresas autorizadas a conceder diariamente intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, em qualquer dos turnos de trabalho, ao que este tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária sem que seja considerada hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SEESCERJ, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 59 da CLT, fica facultado a todas as empresas contábeis e escritórios individuais de contabilidade, a compensação da jornada de trabalho de seus colaboradores, por banco de horas, nos seguintes termos:
a) será permitida a realização de acordos de banco de horas através de termos aditivos individuais ao contrato de trabalho, quando a compensação ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses;
b) nos casos em que o período de compensação das horas for superior a 06 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses, este deverá ser realizado com autorização do sindicato laboral em instrumento próprio;
c) em qualquer das hipóteses anteriores, a compensação das horas ocorrerá na razão de 01 (uma) hora trabalhada para 01(uma) hora compensada;
d) a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como nos termos da Portaria MTE 349/2018, é facultado as empresas celebração de contrato formal de trabalho intermitente com os empregados, observado o que segue:
Parágrafo primeiro – A convocação deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes do efetivo trabalho. A empresa deverá fornecer todas as informações.
Parágrafo segundo – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não sua disponibilidade, entendendo no seu silêncio a recusa a convocação.
Parágrafo terceiro – Deverá ser utilizado, para o cálculo do valor hora da remuneração do empregado, nos termos da clausula 3ª desta convenção.
Parágrafo quarto – Somente será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho quando este for superior a 06 (seis) horas, nos termos da clausula 7ª desta convenção.
Parágrafo quinto – Não será devido ao trabalhador intermitente, dada a natureza da prestação do serviço, os benefícios das cláusulas 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO – SRPE
Parágrafo primeiro - Ficam autorizada todas as empresas de serviços contábeis e escritórios individuais de contabilidade, abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de controle de jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE.
Parágrafo segundo – Ficam autorizadas todas as modalidades de controle de jornada previstas na Portaria 671 de 08/11/2021, emitida pela Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS ANUAIS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às empresas concedê-las em 03 (três) períodos distintos, observando-se o que segue:
A. Um dos períodos não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias corridos;
B. Nenhum período poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos;
C. A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 e maiores de 50 anos.
D. O início das férias não deve ocorrer 02 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
E. O livre acordo de férias é uma faculdade concedida às partes para que possam negociar e estabelecer de comum acordo o período de gozo das férias, desde que respeitados os prazos mínimos estipulados por lei.
F. Qualquer alteração ou revogação do acordo de férias acordado entre as partes deverá ser formalizada por escrito e consensualmente, respeitando os direitos adquiridos pelo empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas mediante autorização expressa de seus empregados descontarão na folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro – SEESCERJ, de cada empregado, independentemente do fato de ser o mesmo associado ou não do Sindicato, a importância de R$ 7,00 (sete reais) mensais, durante os meses de Outubro de 2024 a Julho de 2025, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços sociais, jurídicos e demais despesas para manutenção mantidos a favor da categoria profissional do SEESCERJ, cuja importância deverá ser depositada em qualquer agencia do Banco Itaú S/A – para crédito na Agência nº 6281 Conta Corrente nº 09851-4 ou chave PIX: 32.084.162/0001-41 , até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao recolhimento, ou em guia própria a ser fornecida pelo SEESCERJ (ficha de compensação), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação até o vencimento, encaminhado através do e-mail do Sindicato (seescerj@seescerj.org.br ).
Parágrafo primeiro – É assegurada a discordância, desde que por carta escrita individual, de próprio punho e de forma expressa, encaminhada pelo mesmo, através de e-mail do sindicato seescerjcartas@gmail.com , ou pelo Correio, no prazo de até 20 (vinte) dias com antecedência do vencimento da primeira parcela. Tudo conforme decidido por livre e espontânea vontade da categoria profissional reunida em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28 de junho de 2024.
Parágrafo segundo – A empresa que não efetuar o desconto previsto acima dos seus empregados, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em meses posteriores.
Parágrafo terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao SESCON/RJ, a título de Contribuição Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 3% (três por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de setembro e novembro de 2024, limitando o recolhimento ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por grupo econômico.
Parágrafo primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10(dez) de novembro de 2024 e 10(dez) de dezembro de 2024, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento, ou depositada em qualquer agencia do Banco Itaú S/A – para crédito na Agência nº 0417 Conta Corrente nº 55491-2, ou chave PIX: 31248933000126 .
Parágrafo segundo – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ, via e-mail cadastro@sescon-rj.org.br , cópias das guias de INSS acompanhada do resumo da folha, das competências setembro e novembro de 2024, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 30 de novembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, respectivamente.
Parágrafo terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo quarto : Considerando o disposto no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, bem como decisões do Tribunal Superior do Trabalho que asseguram a instituição de Contribuição Assistencial a toda a categoria, ainda que não associados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição, este deverá ser exercido, devendo ser obedecidas as seguintes regras que foram aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/08/2024:
a) A oposição deverá ser exercida até o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos. Esse prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à data do registro da presente Convenção;
b) Deverá ser enviada carta em papel timbrado da empresa em arquivo PDF, manifestando a oposição, através do e-mail financeiro@sescon-rj.org.br com o assunto “OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”, até as 23h59m do último dia do prazo, sendo desconsiderados os enviados após o prazo. Para fins estatísticos, a carta, preferencialmente, deverá indicar as razões da oposição.
c) A carta deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, mediante assinatura digital com e-CNPJ da empresa ou e-CPF do representante legal e acompanhada de cópia do contrato social para aferição da representação.
Parágrafo quinto : a não apresentação da carta de oposição nos exatos termos dispostos no parágrafo anterior e o não pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula poderão ensejar, além dos encargos previstos no parágrafo primeiro, a respectiva medida judicial cabível para recebimento da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos termos da Lei 13.467, as empresas representadas pelo SESCON/RJ poderão anualmente efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal em favor da manutenção da representatividade das atividades filiadas, enviando cópia da quitação da guia de pagamento em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS COMO ASSOCIADOS
As empresas associadas ao SESCON/RJ farão jus aos benefícios do SESC, SENAC, SESCON-TRIP, plataforma de viagens áreas e terrestres, hospedagens e alugueis de veículos com descontos e a plataforma de ensino corporativa UNISESCONRJ, estendidos à todos os empregadores, colaboradores e seus dependentes, para promover o lazer e a capacitação profissional em âmbito familiar e social, fora outros benefícios concedidos junto as instituições financeiras e de linha de créditos vinculadas ao SESCON/RJ. As empresas interessadas, deverão entrar em contato com a secretaria do SESCON/RJ para solicitar a Carta ou Declaração de Associado para apresentar junto as entidades e a senha de acesso juntamente para acessar a plataforma de ensino corporativa UNISESCONRJ .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a terceira segunda-feira do mês de outubro, que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2024, no Dia do Comerciário dos respectivos municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Ao empregador é facultado tornar sem efeito a presente Cláusula desde que o funcionário receba a participação nos lucros prevista na Cláusula Quinta e seus parágrafos, o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) ou se for assegurado ao empregado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TELETRABALHO, HOME OFFICE OU HIBRIDO
Com base nos artigos Art.6º e 75-A, 75-B e 75-C da CLT, será facultado as empresas estabelecer regime de teletrabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados, observando o que segue:
I - A modalidade de contrato de trabalho a distância poderá ser aplicadas para toda a empresa, ou para áreas, departamentos e/ou setores específicos, desde que preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo a eventual presença do empregado no espaço físico da empresa não descaracteriza o ajustado;
II – Independentemente da realização individual ou coletiva, deverá ser formado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, ou previsão em Contrato de Trabalho de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado fora das dependências da empresa;
III - Esta modalidade contratual poderá ser aplicada aos empregados portadores de deficiência;
IV - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos; acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos, previamente combinados.
V – Fica livre o acordo entre empregador e empregado quanto ao horário de trabalho que melhor se adeque às demandas da empresa e às suas próprias necessidades, observando os limites legais e as normas internas.
VI - Os colaboradores são responsáveis por registrar diariamente sua jornada de trabalho, através de sistema eletrônico de controle de ponto ou outro método acordado com a empresa, ficando desde já descaracterizado adicional de trabalho noturno, devendo conter cláusula explicita no contrato de trabalho, termo aditivo ou termo de normas internas. (Art. 62 e parágrafos da CLT).
VII – O empregador poderá adotar, ferramentas, tecnologias e/ou plataformas para medir a frequência e produtividade, através de monitoramento com avaliações periódicas para medir o desempenho, tarefas e jornadas, visando a adequação do regime de home office/ tele trabalho ou hibrido, buscando constantemente melhorias na gestão da jornada de trabalho e o cumprimento do dever, devendo o empregado ter ciência quanto a esse controle de monitoramento e supervisão.
VIII - Poderá ser realizada a alteração do regime híbrido, home office ou teletrabalho para o regime presencial e vice-versa por determinação do empregador a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA LEI Nº.13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa equivalente ao menor piso vigente nesta convenção coletiva, por mês de descumprimento das cláusulas constantes neste instrumento coletivo, por infração, que será revertido 50% à parte prejudicada e o restante ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em quadro de avisos internos ou realizar de maneira digital, as comunicações do SEESCERJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
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MAURICIO GERMANO DA LUZ
Presidente
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ
WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA
Presidente
SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SEESCERJ
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SESCONRJ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.