SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, CNPJ n. 26.719.005/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONEY TEODORO DA SILVA;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 00.278.671/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO AGUIAR NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores e balconistas em geral de medicamentos e perfumaria, é assegurado um salário fixo nunca inferior a R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) mensais, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, com percentual anotado na CTPS, ficando assegurado que no somatório da parte fixa mais comissão, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.797,00 (um mil setecentos e noventa e sete reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, o reajuste incidirá somente sobre a primeira.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos e homeopáticos no Estado de Goiás, em toda a competência territorial do Sindicato, vigentes em 01 de maio de 2024, serão reajustados em 01 de maio de 2025, em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de maio/2024, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, multiplicando-se pelo salário de admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade
Multiplicar o salário de admissão por:
Mês de Admissão
Maio/2024
1.05320
Junho/2024
1.04876
Julho/2024
1.04433
Agosto/2024
1.03990
Setembro/2024
1.03546
Outubro/2024
1.03103
Novembro/2024
1.02660
Dezembro/2024
1.02216
Janeiro/2025
1.01773
Fevereiro/2025
1.01330
Março/2025
1.00886
Abril/2025
1.00443
PARÁGRAFO SEGUNDO - É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedida entre 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ATENDENTE/DISPENSADOR DE MEDICAMENTOS
Fica assegurado ao empregado não comissionado na função de atendente/dispensador de medicamentos, um salário fixo nunca inferior a R$.1797,00 ( um mil setecentos e noventa e sete reais).
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL
As remunerações do repouso semanais e dos feriados serão pagas aos comissionistas nos termos da lei 605/ 49 e Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salários fixo e variável, o desconto do vale transporte, será de até 6% (seis por cento), do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei 7.418/85 e artigo 9ºdo decreto n.º 95.247/87.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: Férias, 13º Salário, indenização, e nas rescisões de contrato de trabalho de empregados comissionistas, serão feitos pela média da remuneração dos últimos seis meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado tenha laborado na condição de comissionista em período inferior aos 6 (seis) meses descritos na presente cláusula, deverá a média ser feita utilizando-se como parâmetro os meses que o funcionário efetivamente laborou percebendo comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento), sobre o salário fixo percebido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos os empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos no Estado de Goiás serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado que faz horas extras habituais, será considerado para efeito de incorporação ao salário de rescisão a média de horas extras feitas nos últimos 6 (seis meses).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais.
I - 3% (três por cento) para o empregado que venha a completar 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento) para o empregado que venha a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
III - 10% (dez por cento) para o empregado que venha a completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa antes de 01 de maio de 2018. permanecem com o adicional de 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta clausula a parcela correspondente a até 12 (doze) salários mínimos, para os empregados que percebem salário fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completaram 5 (cinco) ou 10 (dez) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I, II e III respectivamente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/05/2025 , o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
PARÁGRAFO SEXTO -O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
PARÁGRAFO NONO – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia. Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados. Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
1X
R$ 300,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
6X
R$ 600,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
6X
R$ 340,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO E-SOCIAL
SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual para situações de continuidade contratual somente será válido se homologado pelas duas entidades representativas, laboral e patronal, em atendimento paritário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 12 MESES na mesma empresa, serão homologadas no SEMPREFAR: Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das Entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das verbas trabalhistas homologadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de MAIO (DATA-BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
PARÁGRAFO QUINTO – Para Empregados e/ou Empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas para custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e Patronal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, e no caso de pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
Garantia ao Empregado em vias de ser aposentado: Fica assegurado estabilidade provisória de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviços necessários à concessão do benefício ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de serviços. Para concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de no mínimo 28 (vinte e oito) anos de serviços mediante certidão expedida pela Previdência Social. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das Atividades da Empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12 HS. POR 36 HS.
Fica permitida a jornada de trabalho 12h x 36h, (12 doze horas trabalhadas por 36 trinta e seis horas de descanso) a todos funcionarios de farmacias e drogarias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que prestarem serviços com jornada de 12h x 36h, será concedido obrigatoriamente um intervalo para alimentação e descanso de no mínimo 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de labor em dias de feriados nacional e religiosos não será devida a remuneração em dobro, uma vez que esse labor estará abrangido na remuneração mensal paga ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO UNICO - O termo de adesão supracitado terá validade de 01 de maio a 30 de abril do ano seguinte e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Faculta-se ao empregador, de comum acordo com o empregado, adotar o intervalo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, conforme artigo 611-An inciso III, da CLT
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MEIOS ALTERNATIVOS DE JORNADA - REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Fica autorizada a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, sistema alternativo que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas aos SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, ficando esclarecido que aquelas empresas que optarem por tal sistema, estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, ficando automaticamente isenta das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
PARAGRAFO ÚNICO - Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2018 até o ano de 2023, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 e à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.”
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIBULAR - FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames de VESTIBULAR, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecione para entrada à Universidade, comunicando com antecedência de 5 (cinco) dias, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
No mês de setembro, o repouso a que se refere o artigo 67 da CLT, o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do decreto n.º 27.048, de 12/08/49, compreenderá, obrigatoriamente, também, o último sábado, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando o comércio varejista de produtos farmacêuticos e manipulação, essencial, de utilidade pública e o funcionamento de farmácia ininterrupto, conforme faculta a lei, poderá haver compensação do repouso em outro dia, de acordo com a escala de revezamento ou pagamento em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em dias de domingos e feriados, garantindo ao trabalhador a folga compensatória em outro dia da semana seguinte a do domingo/feriado, ou pagamento em dobro pelo dia trabalhado, nos termos do Decreto nº605/1949
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, pela empresa, como previsto em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PCMSO
De conformidade do item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da portaria nº08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade do trabalhador, serão os mesmos fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão contratar convênio de assistência médica e hospitalar para os empregados cujo período de experiência já tenha vencido e a coparticipação financeira do empregado pode ser de até 100% (cem por cento) do custo do convênio, respeitadas as condições existentes mais benéficas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a empresa não tenha contratado convênio de assistência médica hospitalar, fica garantido ao colaborador o direito de contratar um de seu interesse, desde que faça a solicitação por escrito e constando a autorização de desconto do custo com o convênio em folha de pagamento, bem como o respectivo repasse ao Conveniado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 20,12 (vinte reais e doze centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO: Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto integral do mesmo valor mensal de R$ 20,12 (vinte reais e doze centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentística, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações), Diagnóstico (Consulta Inicial), Endodontia (Tratamento de Canal), Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos), Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes), Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO
O Sindicato Laboral manterá em seu quadro, funcionário na área externa para atuar junto a rede empregadora, nos serviços atinentes à divulgação, sindicalização de empregados, recebimento das mensalidades descontadas em folha de pagamento e acompanhamentos de recolhimentos, cujo funcionário deverá ter toda acolhida por parte do Empregador, desde que não afete o desenvolvimento do trabalho dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao SEMPREFAR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO- A relação de que trata esta cláusula, poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSOCIATIVA
As empresas cuja atividade econômica seja representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, signatário desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, previstas no artigo 8.º, inciso IV da Constituição Federal, bem como, a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, devida pelas empresas.
PARAGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da Contribuição Confederativa Patronal e Contribuição Associativa, devidas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, quando por estes notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, SEMPREFAR, e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) , as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados associados ou não, em função da participação da Entidade Sindical nas conquistas da presente norma coletiva, em favor deste Sindicato, a título de Contribuição Assistencial/Negocial , nos exercícios de 2025 e 2026 a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2025, outubro/2025, janeiro/2026, o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2025, 10/11/2025, 10/02/2026, nas Agências Bancarias autorizadas, através de boleto bancário, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos no período de 01 de maio a 31 de julho de cada ano, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SEMPREFAR em outro emprego no exercício.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados admitidos no período de 01 de agosto a 31 de outubro de cada ano, estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados admitidos após 31 de outubro de cada ano, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Em obediência a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), combinado com o TAC nº 233/2015 firmado com o MPT/Goiás, será garantido ao empregado não filiado, o direito de oposição ao desconto da contribuição Assistencial/Negocial, devendo o mesmo manifestar-se até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação da oposição ao desconto poderá ser efetuada perante a entidade sindical por qualquer meio eficaz de comunicação escrita.
PARÁGRAFO NONO – O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, após o trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal no Termo ajustado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores e empregados que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração, que deverá ser revertida à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem as clausulas que forem atingidas por tais mudanças.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes aqui convencionadas se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos idênticos.
Goiânia/GO., 21 de maio de 2025
}
RONEY TEODORO DA SILVA
Presidente
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO
JOAO AGUIAR NETO
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.