SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, CONDOMINIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS E IMOVEIS DE VICOSA E REGIAO-SETHAC-VR, CNPJ n. 25.107.829/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANILSON DAMASCENO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA, CNPJ n. 26.122.903/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO VINICIUS DOS SANTOS TAVARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de condomínios, de edifícios comerciais, residenciais ou mistos, shoppings center, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios, inclusive em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei , com abrangência territorial em Viçosa/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção terá o piso reajustado para o valor mínimo mensal de R$ 1.576,14 (mil quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), mediante a aplicação do índice de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre todos os salários anteriormente praticados.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais devidas em razão de eventual atraso nas negociações salariais, deverão ser quitadas até a competência do mês seguinte à homologação da presente Convenção, em parcela única, sendo que eventual parcelamento somente terá validade se for homologado por escrito pelo SETHAC-VR.
Parágrafo Segundo: É expressamente vedado ao empregador descontar ou deduzir do salário do empregado quantias que foram pagas anteriormente à homologação desta Convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Recomenda-se que não haja pagamento de salários em cheque, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo trabalhar para sacar e/ou depositar o título em sua conta.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso haja pagamento em cheque, o que deverá ser exceção, o empregador deverá garantir que a compensação do título seja realizada até o quinto dia útil, no máximo, sendo obrigação exclusiva do EMPREGADOR proceder aos trâmites de apresentação do título à compensação bancária, na conta do trabalhador, até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO QUARTO : Caso haja atraso no pagamento salarial (além do quinto dia útil) por causa da compensação de cheques utilizados para pagamento de salários, além das sanções administrativas e judiciais que poderão ser realizadas em face do empregador, caberá a esse, por força desse instrumento coletivo de trabalho, indenizar o trabalhador em 10% (dez por cento) do seu salário, a título de multa convencional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores poderão conceder entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário do ano 2025 será paga, obrigatoriamente, no valor previsto em lei, até o dia 20/11/2025.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em indenização de um dia de salário por dia de atraso, para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado, até a efetiva regularização.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A hora diária suplementar de trabalho será paga com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min horas do dia seguinte será remunerado com adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos faxineiros e equiparados (porteiros, vigias, zeladores e outros que mantenham contato com o lixo), ou que fizerem o recolhimento do lixo e/ou a limpeza das instalações sanitárias de uso público em condomínios, desde que abrangidos pela presente convenção coletiva, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade conforme previsto na NR 15 da portaria do MTE nº 3214/78 – súmula 448 TST, no percentual de no mínimo 10% sobre o salário base da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada por estes Sindicatos receberão, a título de auxílio alimentação, o valor mínimo de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) sendo que a referida parcela não integrará o salário, não refletindo sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR (Repouso Semanal Remunerado – Horas extras) ou DRS (Descanso Semanal Remunerado – Horas extras) ou quaisquer outras parcelas da natureza salarial, desde que o empregador faça sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo em sua Declaração Anual de Informações Sociais – RAIS, ou outro documento equivalente que venha a ser criado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do ticket alimentação não poderá ser pago juntamente com o salário e outros pagamentos descritos no contracheque, devendo, obrigatoriamente, ser realizado em cartão alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A recarga do ticket alimentação deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados submetidos a jornada igual ou superior à 110 horas mensais, receberão integralmente o valor do auxílio al imentação, enquanto aqueles que tiverem jornada inferior à 110 horas mensais deverão receber ao menos 50% do valor do mesmo auxílio.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado ao empregador descontar ou deduzir qualquer quantia paga a título de auxílio alimentação já pago ao trabalhador anteriormente, mesmo nas competências dos meses não contemplados nessa Convenção.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregador pague espontaneamente ao empregado valor superior ao previsto nessa Convenção, a título de auxílio alimentação, deverá reajustar o valor pago em 7% (sete por cento).
PARÁGRAFO SEXTO: É vedado ao empregador realizar qualquer desconto do empregado referente ao auxílio alimentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O ticket alimentação é devido desde 01/01/2025, assim como todos os benefícios da Convenção, pois a data base da categoria é primeiro de janeiro, devendo os empregadores realizarem o pagamento do retroativo devido aos empregados, até a data da homologação da presente Convenção.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTIVEL
O vale transporte deverá ser concedido, obrigatoriamente a todos os empregados, em valor equivalente ao necessário para o deslocamento diário do empregado, salvo renúncia expressa deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Mediante acordo coletivo de trabalho poderá a empresa substituir o pagamento do vale transporte pelo pagamento do vale combustível de mesmo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A substituição do benefício não altera o enquadramento, permanecendo, o mesmo, como verba de natureza não salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor atinente ao vale combustível deverá ser concedido ao empregado no início de cada mês, mediante cartão, vale ou convênio com postos de gasolina, vedado o pagamento em espécie.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAUDE - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR PAF
Por força da presente cláusula, fica garantido aos trabalhadores de todas as cidades abrangidas pela presente convenção, o acesso ao Programa de Assistência Familiar – PAF, para o percebimento de assistência odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional, além de capacitação em geral, prevenção de acidentes, campanhas educativas e demais medidas de prevenção à saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O programa contemplará atendimento odontológico básico, sendo facultado ao Sidicato Profissional a extensão ao trabalhador de atendimento médico e/ou cobertura de exames, mediante viabilidade de caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Condicionado à viabilidade de caixa e deliberação do sindicato profissional, a quem cabe em caráter exclusivo a administração do plano, fica autorizado a utilização dos recursos auferidos também em despesas odontológicas, exames, adoção de novas especialidades médicas, aquisição de equipamentos médicos e odontológicos, insumos, enfim, tudo que se afigure como vantagem ao trabalhador em relação ao atendimento médico, odontológico e a seguridade. Os recursos também poderão ser utilizados para pagamento de assistência jurídica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os condomínios abrangidos pela presente convenção, independentemente de estarem inscritas ou não no SUPERSIMPLES ou filiadas ao sindicato Patronal contribuirão mensalmente com a importância equivalente a R$58,00 (cinquenta e oito reais), por trabalhador filiado ou não ao Sindicato Profissional, destinado ao custeio do Programa de Assistência Familiar.
PARÁGRAFO QUARTO: O Empregado que desejar usufruir do benefício concomitantemente aos seus dependentes legais estatutariamente previstos, contribuirá mensalmente, com a importância adicional de R$58,00 (cinquenta e oito reais), por cada dependente, que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao Sindicato Profissional, devendo para tanto, formalizar a sua opção junto ao Sindicato dos Empregados, em formulário próprio a ser fornecido, que será encaminhado ao condomínio pelo próprio trabalhador, mediante recibo.
PARÁGRAFO QUINTO : Os recolhimentos de que tratam os parágrafos terceiro e quarto desta cláusula serão efetuados diretamente ao sindicato dos empregados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por intermédio de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional ou depósito bancário identificado no Banco Cooperativo do Banco SICOOB (Banco n. 756), Ag.4149, CC 18.028.001-5, CNPJ 25.107.829/0001-19, conta em nome do SETHAC-VR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, CONDOMÍNIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS DE VIÇOSA E REGIÃO - MG , devendo o condomínio neste último caso obrigatoriamente informar o pagamento mediante a entrega do comprovante respectivo na sede do sindicato profissional, mediante recibo.
PARÁGRAFO SEXTO: O condomínio que deixar de realizar o recolhimento previsto no parágrafo segundo, ou deixar de proceder o desconto previsto no parágrafo terceiro, incorrerá no pagamento de uma multa no importe de 10% sobre o valor total devido, correção monetária, juros de 1% ao mês, pro rata die, e custo de cobrança e honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% do valor devido, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador. Especificamente no que refere ao desconto previsto no parágrafo terceiro, o não recolhimento no prazo previsto, implicará em responsabilização direta da empresa quanto a responsabilidade no referido pagamento, sem prejuízo nas penalidades anteriormente fixadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A fruição dos benefícios previstos nesta clausula está condicionado ao pagamento prévio dos valores previstos nos parágrafos segundo e terceiro supra, ao respeito a carência mínima determinada conforme cada procedimento e a permanência na categoria, restando o Sindicato Profissional autorizado a sustar o benefício, mesmo que em curso, caso verificada a dispensa do trabalhador ou a inadimplência do condomínio.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de inadimplência do condomínio, resta desde já autorizado o sindicato profissional a propor a competente ação de cobrança e/ou cumprimento na Justiça do Trabalho, independentemente de assembleia prévia dos trabalhadores envolvidos e/ou lista dos nomes dos funcionários.
PARÁGRAFO NONO: O sindicato Patronal se responsabilizará mediante viabilidade de caixa, pela realização de cursos de capacitação em geral, prevenção de acidentes, campanhas educativas e demais medidas relacionadas à prevenção no que se refere à saúde do trabalhador, excluindo-se expressamente desta cláusula, por incabível, a obrigação do Sindicato patronal de realizar o pagamento, custeio ou fornecimento de qualquer medida de segurança e saúde do trabalho de obrigação originária do empregador, em especial: Exames Admissional ou Periódico, PPP, PCMSO, etc. Para fins de viabilização desta cláusula, o sindicato Profissional destinará ao Sindicato Patronal, a título de repasse, 20% (vinte por cento) dos valores brutos totais recebidos dos condomínios sob o título de Programa de Assistência Familiar – PAF, via boleto bancário emitido pelo Sindicato Patronal ou outra forma que venha a definir, para pagamento pelo Sindicato Profissional até o dia 15 do mês corrente. O sindicato laboral exibirá até o quinto dia útil do mês subsequente a competência em questão, o relatório contábil do PAF ao Sindicato Patronal, especificando o número total de vidas adimplentes e inadimplentes, valores atrasados e o valor total bruto que tenha sido recebido, acompanhado do extrato bancário da conta destinada ao programa. A recusa ou atraso no envio do relatório mencionado, implicará na incidência de multa equivalente à 10% do valor total apurado, e em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, ajuizamento da ação exibitória respectiva, renunciando o Sindicato Profissional à qualquer possibilidade de recusa na exibição a ser realizada.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ficam os condomínios obrigados a apresentar ao sindicato profissional, mensalmente, cópia da guia GFIP ou de outro documento que venha a lhe substituir, podendo ser inclusive através do e-mail sethacvicosa@gmail.com, constando o nome, o número de trabalhadores e o valor dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento a presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo oitavo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxílio doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do PAF, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As partes convenentes e seus representados declaram para os devidos fins de Direito, que a presente cláusula e seus parágrafos detém tem natureza eminentemente social, visando o atendimento à saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Quanto à contribuição para o programa, a mesma atende ao Princípio da Solidariedade, sendo devida independentemente da efetiva utilização pelos trabalhadores do respectivo condomínio, vez que destinados ao fortalecimento e progresso do programa e de seus benefícios.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica instituído o Seguro de Vida em favor dos empregados dos Condomínios (titular) e de seus beneficiários (dependentes) devidamente reconhecidos na Lei civil em conformidade com os regulamentos da SUSEP, de responsabilidade dos condomínios, sem qualquer ônus para os empregados, nos moldes da Seguradora Iung & Assis Consultoria em Seguros (www.iungeassis.com.br), com as seguintes garantias mínimas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de morte natural ou acidental de qualquer trabalhador integrante da categoria representada por essa Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser garantido aos beneficiários o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura, no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais)
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente do trabalhador integrante da categoria representada pelos sindicatos que assina a presente CCT, deverá ser garantido ao mesmo o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais)
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de invalidez total e permanente por doença laborativa do segurado, deverá ser garantido ao próprio segurado o pagamento antecipado do capital segurado individual contratado para esta cobertura em caso de morte, no valor mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Entende-se por invalidez total e permanente por doença laborativa aquela pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos disponíveis no momento. Considera-se também invalidade total e permanente para efeitos desta cobertura os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de morte do trabalhador, haverá indenização em favor dos dependentes a título de Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), sem qualquer dedução do valor final a ser pago em razão do óbito.
PARÁGRAFO QUINTO: Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro deverá ainda contemplar o beneficiário e seus dependentes com Assistência Funeral Familiar no valor mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEXTO: Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os condomínios (residenciais, comerciais e residenciais e comerciais) das cidades abrangidas por esta Convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As cláusulas aqui ajustadas encontram-se de acordo com as alterações da SUSEP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRESENTAÇAO E DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador, para que este, em igual prazo, anote nela a data da saída, restituindo-a, após, ao seu titular.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇAO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O condomínio/ empregador obrigatoriamente anotará na carteira de trabalho a efetiva função exercida pelo empregado. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão aquela anotada na sua carteira profissional, excetuadas as hipóteses permissivas previstas na presente convenção.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE ACERTO RESCISORIO
O condomínio/empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o dia, o local e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente baixada e atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISORIO E MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à sede do Sindicato Profissional, na cidade de Viçosa, para a homologação da rescisão contratual, indepentemente do tempo de duração do contrato de trabalho. No ato da homologação da rescisão de contrato, o empregador deverá apresentar a CTPS do empregado, devidamente atualizada, bem como a documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo primeiro: Para que haja a homologação da rescisão contratual, é obrigatória a apresentação do seguintes documentos:
a) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
b) CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
c) Extrato do FGTS constando os 6 (seis) últimos depósitos;
d) Aviso prévio;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
f) Atestado médico demissional;
g) Contribuições do sindicato laboral e patronal pagas;
h) Cópia da multa de 50% (cinquenta por cento) quitada;
i) Chave de conectividade; e,
j) Guias de imposto sindical quitadas.
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
m) Comprovante de pagamento do PAF.
Parágrafo segundo: Caso a documentação referente à rescisão contratual não seja entregue dentro do prazo de 10 dias, conforme previsto no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, o empregador pagará uma multa no valor do salário do empregado, juntamente com as verbas rescisórias . Poderá o Sindicato Profissional apor no TRCT o carimbo de ressalva.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA À RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, representados na base territorial nas cidades de VIÇOSA/MG, COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados, SETHAC-VR.
Parágrafo primeiro: A rescisão de contrato de trabalho feita por acordo entre empregado e empregador prevista no art.484-A da Lei 13.467/2017 (demissão consensual), só terá validade quando feito com a assistência do Sindicato dos empregados, SETHAC-VR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESSALVA NA RESCISÃO
As ressalvas das rescisões de contrato de trabalho deverão ser quitadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado, que pedir demissão, dispensado do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego.
Parágrafo primeiro: No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente, recomenda-se que o aviso prévio TRABALHADO concedido ao trabalhador não SEJA superior a trinta dias, respeitando-se a regra disposta pelo caput e pelo parágrafo primeiro do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da Nota Técnica 184/2012, recomenda-se que o período de aviso prévio trabalhado que ultrapassar os trinta dias seja pago na rescisão contratual, de forma indenizada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, a data de término do vínculo de emprego a ser registrada na CTPS e nos demais documentos observará a projeção do aviso prévio total, ou seja, será considerado todos os dias do aviso prévio, não só o período trabalhado, mas também aquele indenizado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio/empregador fornecerão aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIO E REFEITÓRIO EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
Os condomínios/empregadores concederão local para seus empregados guardarem seus pertences, banheiros, assim como local para efetuarem suas refeições ou lanches.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença acidentário, licença maternidade ou do serviço militar obrigatório, ao retornarem ao trabalho, terão as vantagens previstas nesta Convenção.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHOES
Fica vedada por este instrumento a utilização de mão-de-obra do empregado de condomínio para carga e descarga de caminhões, especialmente de mudanças.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução ao condomínio/empregador ou ao empregado deverá ser formalizada com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
Os condomínios/empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 03 (três) dias;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias; e
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA GARANTIDA
O condomínio/empregador considerará estável todo empregado que estiver a 1 (um) ano do direito de aposentadoria. Após a efetivação da aposentadoria, estará cessada a estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO SOB SISTEMA 12 X 36 HORAS
Somente será admitida na categoria a prática da jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante prévia autorização dos trabalhadores firmado em Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O trabalho prestado sob o regime de 12 x 36 horas, objeto desta cláusula, não implicará em sobre jornada, pelo que as horas assim trabalhadas serão remuneradas como normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado que trabalhar no período noturno, devido à hora ficta, terá direito ao pagamento de hora extra no que tange ao horário que ultrapassar às 12 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os condomínios poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitado o piso salarial da categoria.
I) Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
II) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
III) No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
IV) O dia de trabalho coincidente, mesmo que em parte, com feriados legalmente reconhecidos, será pago em valor igual ao dobro do dia normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal. Para fins de cálculo do dia normal, considerar-se-á o salário mensal divido por 15.
PARÁGRAFO QUARTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados que trabalham sob o regime da jornada de 12 x 36 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1 (uma) hora e terá que ser registrado no controle de jornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO REDUZIDO COM SALÁRIO PROPORCIONAL AO NUMERO DE HORAS TRABALHADAS
Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior à 110 (cento e dez) horas por mês fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência no condomínio, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove seu comparecimento ás provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, porém será limitado á 03 dias por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada diária de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração com adicional de 100% (cem por cento) das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS ATIVADOS
Os trabalhadores que se ativarem aos domingos e feriados, desde que não compensados na mesma semana, farão jus a receber o referido dia em valor igual ao dobro do que inicialmente devido.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado demitido sem justa causa ou demissionário terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independentemente do tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior à 15 (quinze) dias, acrescido de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso no trabalho aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por eles padronizados, quanto à marca, desenho e tipo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICO
Os condomínios/empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato profissional e seus conveniados, possuindo a prerrogativa da validação dos mesmos pela empresa e sob seus custos, devendo o atestado médico ser apresentado à empresa em até 05 (cinco) dias úteis, salvo motivo justificante devidamente comprovado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, o empregador ficará obrigado a dar imediata ciência do acidente à família do empregado.
Parágrafo único: A entidade profissional deverá ser comunicada através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – da ocorrência de acidente no trabalho e doenças ocupacionais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois de constatada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
Os condomínios/ empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
Os condomínios/empregadores manterão no local de serviço estojos contendo itens necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato da categoria profissional terá livre acesso às dependências dos condomínios, bem como nos locais onde prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados, bem como a verificação das condições de trabalho, mediante prévia cientificação do síndico.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente do Sindicato Profissional, os condomínios/empregadores liberarão qualquer membro da diretoria do Sindicato profissional para participar de assembleias, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único: Por solicitação prévia e escrita do Presidente do Sindicato Profissional, os condomínios/empregadores liberarão ainda qualquer membro da Diretora do Sindicato Profissional que lhes preste serviço para comparecer em evento sindical oficial, inclusive a nível de Federação e Confederação, por período de até 02 dias consecutivos, em até 05 (cinco) vezes no ano, sem prejuízo do salário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇAO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato profissional, os condomínios fornecerão a este, pelo menos a cada 06 (seis) meses, a relação dos seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - PATRONAL
Toda a categoria de condomínios, sendo residencial, comercial ou misto, recolherão ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira – SINDICON JF/ZMM a Contribuição Sindical Urbana sem multas até 31 de dezembro de 2025, através de cobrança bancária junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) conforme artigo 587 do decreto Lei nº 5452/1943 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a obrigatória publicação desta CCT 2025 junto ao MTE, disponibilizado pelo site http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ os condomínios empregadores não poderão alegar em seu benefício o não recebimento de instruções quanto ao pagamento de sua Contribuição Sindical Patronal. Caso seja de interesse do condomínio, o mesmo ainda poderá entrar em contato com o SINDICON JF/ZMM-MG nos seus canais de atendimento (Rua Santa Rita, 587/203, Centro, Juiz de Fora/MG, 36.010-070 – E-mail: sindicondominiospatronal@hotmail.com – Fone: 32 3512-6412), para requisição de emissão de novo boleto para respectiva quitação da contribuição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, como simples intermediários, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a importância de 1% (um por cento) do salário base do empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo SETHAC-VR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repasse deverá ser realizado ao Sindicato Profissional, até o dia 15 do mês subsequente ao descontado, mediante depósito bancário identificado no SICOOB (Banco n. 756), Ag. 4149, CC 18.030.001-6, CNPJ 25.107.829/0001-19, conta em nome do SETHAC-VR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, CONDOMÍNIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS DE VIÇOSA E REGIÃO - MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregadores deverão enviar comunicado ao Sindicato Profissional informando a relação dos trabalhadores sobre os quais efetuou o desconto, indicando, ainda, os valores individualizados por trabalhador e o CPF do empregado que sofreu o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO : É assegurado ao trabalhador que não concordar com os descontos o direito de oposição direta na secretaria do Sindicato Profissional ou por correspondência com “AR”, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador.
PARÁGRAFO QUARTO : O trabalhador que quiser se opor ao desconto deverá comparecer na sede do Sindicato Profissional, no horário de expediente da secretaria, portando seus documentos pessoais, carteria de trabalho e contracheque, devendo escrever duas cartas iguais, de próprio punho, direcionada à tesouraria do SETHAC-VR, informando os seus dados, os dados do seu empregador e o texto que menciona a sua opsição ao desconto assistencial.
PARÁGRAFO QUINTO : Se a oposição estiver dentro das formalidades exigidas, a Secretaria do SETHAC realizará o recebimento do documento, com protocolo.
PARÁGRAFO SEXTO : O trabalhador que efetuar oposição ao desconto da contribuição, na forma prevista nesta cláusula e seus parágrafos, deverá entregar a empresa, em até 5 (cinco) dias úteis após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SETHAC-VR, para que a empresa não efetue os descontos convencionados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Em conformidade com o entendimento do STF disposto no julgamento do ED-ARE1.018.459, com repercussão geral, por deliberação da entidade Patronal em assembleia geral extraordinária, os Condomínios residenciais, comerciais e mistos, associação demoradores, de proprietários e a eles equiparados, associados ou não, deverão recolher a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a importância de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), sendo o repasse feito ao Sindicato Patronal até o dia 30/04/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Condomínios deverão contactar o sindicato Patronal para emissão do boleto de pagamento da Contribuição através do Telefone (32) 3512-6412 ou do endereço eletrônico sindicondominiospatronal@hotmail.com , sob pena de multas e juros, além de cobrança judicial cabível.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao Condomínio não associado que não concordar com os descontos ficará assegurado o direito de oposição mediante carta entregue de forma direta e individual ao sindicato patronal em sua sede ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de recebimento) e conteúdo declarado enviada pelos Correios no prazo de 15(quinze) dias contados do registro da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não terá validade a confecção e apresentação de carta de oposição em papel timbrado de escritório de contabilidade, administradora, conservadora ou de síndico profissional, sendo também invalido o encaminhado por correios em envelope que contenha carta de oposição de mais de um condomínio.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIOLAÇÃO DE QUALQUER CLAUSULA
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato profissional, conforme o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA VALIDADE DE ACORDO INDIVIDUAIS
Como condição mais benéfica negociada entre os sindicatos Patronal e dos Empregados, expressão da supremacia do negociado sobre o legislado, fica estabelecido na base territorial representada, que qualquer negociação individual pactuada pelo empregado junto ao empregador, somente terá validade ser for acompanhada ou referendada pela entidade sindical profissional, em especial acordo que visem estabelecer banco de horas e/ou jornada especial 12x36.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO POR MONITORAMENTO À DISTÂNCIA
Com intuito de preservar os postos de trabalho, bem como garantir a segurança e o bem estar dos condomínios, fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excetuados os condomínios que já se encontram constituídos e já possuem sistema de monitoramento sem empregados, de acordo com as determinações das Convenções anteriores a esta.
PRÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva e o previsto no artigo 7º, XXVII, CF, que possui eficácia direta e imediata na proteção dos empregados e do mercado de trabalho em face aos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento do previsto nesta cláusula ensejará na obrigação de pagamento, pelo condomínio infrator, de multa de 5 (cinco) salários mínimos para cada empregado dispensado nesta situação, além da obrigação de contratação direta de empregado, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO : Será considerada substituição quando houve dispensa do empregado do exercício de qualquer função e a não contratação de outro profissional pelo período máximo de 6 (seis) meses, com a contratação de serviços auxiliares de monitoramento à distância.
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VANILSON DAMASCENO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, CONDOMINIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS E IMOVEIS DE VICOSA E REGIAO-SETHAC-VR
MARCIO VINICIUS DOS SANTOS TAVARES
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE JF E ZONA DA MATA MINEIRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DO SETHAC-VR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.