SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial no Estado da BAHIA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
VALOR 1º/08/2024
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
R$ 1.450,00
Demais funções
R$ 1.550,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários das categorias Profissionais representadas, vigentes em 31/07/2024, serão reajustados em 01/08/2024, com o índice de 4,50% (quatro e meio por cento) a título de reajuste salarial.
Parágrafo primeiro – O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade dos reajustes, será efetuado em até 03 (três) parcelas mensais, sendo a primeira no mês imediatamente subsequente à data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, e as demais sucessivamente.
Parágrafo segundo - Os empregados desligados entre 01/08/2024 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia.
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de 01 de agosto 2023 e 31 de julho de 2024, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo quarto - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2023 e a data da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quinto. Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo único . Em caso de atraso no pagamento do salário, haverá incidência de multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento), além de juros mensais pela taxa Selic, devidos pelas empresas aos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Mediante solicitação do empregado, e havendo acordo entre o empregado e empregador, as empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial, a importância equivalente a no máximo 40% (quarenta por cento) do salário, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final do salário do mês em curso.
Parágrafo único . A solicitação de adiantamento deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro . Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta convenção.
Parágrafo segundo . A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo único . A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado, contado a partir de 01 de agosto de 2007 e limitado a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo único . A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos artigos 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
I - VALE REFEIÇÃO:
As empresas concederão aos seus empregados, a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais) para trabalhadores com jornada de 08 (oito) horas.
II – CESTA BÁSICA:
A partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, as empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor de R$162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Parágrafo primeiro . As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, substituindo assim o vale refeição ou alimentação.
Parágrafo segundo . Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo terceiro . Aos empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
Parágrafo quarto . É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
Parágrafo quinto. As empresas localizadas na região metropolitana de Salvador, assim como nos municípios com mais de 100 mil habitantes, garantirão o fornecimento de cesta básica no valor e condições estabelecidas no parágrafo segundo desta cláusula, para todos os empregados, exceto aos empregados das Empresas e Escritórios de Gerenciamento e Guarda de Documentos, Planejamento, Assessoramento ao Comércio Exterior, Institutos Associações Comerciais, Representação Comercial e Locação de Bens Móveis, desde que forneçam refeição no local do trabalho ou possuam refeitório próprio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
Parágrafo primeiro . O benefício de que trata o caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho, desde que expressamente requerido pelo empregado, que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para ida e volta ao local de trabalho, através do preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelas empresas.
Parágrafo segundo . As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência de seus empregados para o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo terceiro . O pagamento em dinheiro será permitido se o empregado tiver efetuado por conta própria, em acordo entre empregado e empregador, a despesa do seu deslocamento. Nesta situação o empregado será ressarcido pelo empregador do valor correspondente ao Vale Transporte que seria disponibilizado na folha de pagamento.
Parágrafo quarto . Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo único . A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO/ FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos, ou na hipótese de troca eventual da escala de trabalho pelo horário noturno, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo assim considerada parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCT’s - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
Parágrafo primeiro . A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos em lei, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
Parágrafo segundo . Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias diretamente ao empregado, podendo ser com a assistência do Sindicato.
Parágrafo terceiro . No caso de o sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no SRTE/BA, Ministério da Economia.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
Uma vez solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega pelo empregador ao empregado de uma via do contrato de trabalho firmado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA TRABALHO EM HOME OFFICE
Fica autorizado o trabalho na modalidade de Teletrabalho - Home Office, desde que pactuado entre empregado e empregador, ficando estabelecido que durante o período em que o empregado prestar serviços na modalidade de teletrabalho (home office), ser-lhe-á pago pelo empregador um valor mensal a título de ajuda de custo, com fundamento na CLT.
Parágrafo primeiro . Caso o número de dias trabalhados nesta condição seja igual ou inferior a 11 (onze) dias, o valor será de R$75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo segundo . Caso o número de dias trabalhados nesta condição seja superior a 11 (onze) dias, o valor será de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo terceiro . Os valores estabelecidos nesta cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
É obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) APOSENTÁVEL - Aos empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa que tenham comprovado perante ela estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - Aos empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária, conforme determina a lei;
c) GESTANTES - Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, durante 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Parágrafo único . O empregado renuncia à estabilidade provisória prevista nesta cláusula, quando o desligamento for por sua própria solicitação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
I - DURAÇÃO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando estabelecido que poderá ser realizado acordo, com base nos artigos 59 e 71 da CLT e no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, garantindo-se o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas de trabalho, enquanto as horas acrescidas, dentro do limite diário de 02 (duas) horas, em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras. Além disto, fica estabelecida a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de jornada em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo primeiro . As empresas poderão, mediante assistência do SINDPEC e do SESCAP, realizar acordos estabelecendo horários diferenciados.
Parágrafo segundo . Fica autorizado o trabalho do empregado por 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), caso assim seja ajustado entre empregado e empregador. A empresa deverá enviar aos sindicatos a relação dos empregados que laborarão nesta jornada.
Parágrafo terceiro . As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no caput desta cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados”), sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
II - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos dos artigos 73 e seguintes da Portaria MTP nº 671 de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo primeiro . Desde que observados os requisitos da Portaria MTP nº 671/2021, fica permitida a utilização de dispositivos móveis, tais como telefone celular, tablets ou similares, como forma alternativa de controle da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo . As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria MTP nº 671, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho de ponto mensal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 59 e 61 da CLT, caso a prorrogação de jornada de trabalho exigida importe em conflito com o horário escolar, fica proibida a sua realização pelo empregado estudante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias corridos por casamento;
d) Os empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário e/ou no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores às realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de não ter abonadas as respectivas faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os empregados, sem ônus para estes, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições previstas em seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07), respeitando os intervalos determinados na legislação, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7).
Parágrafo primeiro . É obrigação do empregador o encaminhamento dos empregados para realização dos referidos exames, bem como dos empregados se submeterem a eles.
Parágrafo segundo . A empresa se responsabilizará por aplicar e garantir o cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDPEC em até 10 (dez) dias, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo único . Em caso de atraso na comunicação, a empresa arcará com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a empresa e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados, em local a ser estabelecido pela empresa, limitado a 01 (um) dia por semestre.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os representantes serão eleitos pelos empregados de cada uma das empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) representante para cada 100 (cem) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) representante sindical nas empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) empregados;
c) A representação sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o empregado foi contratado;
d) O mandato do representante sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do empregado nos termos do art. 8º, XIII, da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado em empresas representadas pelo SESCAP - BA, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC a cada empresa correspondente. O empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, função e remuneração quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
I - Do valor, periodicidade e desconto:
Devido à presente convenção se aplicar a todos os empregados, abrangidos pela categoria representada, que gozarão do reajuste, e demais benefícios promovidos por esta CCT, o empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos empregados, correspondente a 2% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho, em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, nas seguintes condições:
a) até o último dia útil do mês subsequente ao que for efetuado o desconto, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, mediante solicitação de boleto bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse, através do e-mail financeiro@sindpec.org.br , ou através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil;
b) em caso de descumprimento do prazo de depósito, o valor será corrigido com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 10%, acrescida de juros pela taxa SELIC;
c) com a finalidade de o sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta convenção coletiva, deverá o empregador enviar ao sindicato relação dos trabalhadores, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da Contribuição Assistencial por trabalhador, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: financeiro@sindpec.org.br ;
d) o SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição negocial assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência das referidas arrecadações.
II – Do exercício do direito de oposição dos empregados quanto ao pagamento da contribuição assistencial:
a) O trabalhador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial laboral deverá enviar Carta, devidamente assinada, ao SINDPEC, com cópia para o empregador, manifestando a sua oposição à Contribuição Assistencial, desautorizando o seu desconto, em até (15 dias quinze) corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;
b) A carta deverá conter os seguintes dados: Nome, CPF, e número do telefone e e-mail de contato do Trabalhador; Razão Social/Nome, CNPJ, e endereço do empregador;
c) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SINDPEC, Rua Conselheiro Spínola, 7 - Barris, Salvador - BA, CEP 40.070-130; podendo, ainda, ser enviada para o e-mail administrativo@sindpec.org.br , com cópia para o e-mail do empregador, desde que assinada digitalmente com Certificado Digital ou Assinatura do Portal Gov.Br;
d) Cartas de Oposição enviadas para o SINDPEC sem os dados mencionados na alínea “b” deste inciso ou sem a assinatura via Certificado Digital ou Assinatura do Portal Gov.br, quando enviadas para o e-mail do sindicato e empregador, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição à cobrança da Contribuição Assistencial;
e) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência, nem tampouco envio de mais de uma carta de oposição enviada por e-mail. Quando enviado por e-mail, este deverá ser em e-mail individual/pessoal do trabalhador;
f) Com a finalidade de o sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta convenção coletiva, deverá o empregador enviar ao sindicato relação dos trabalhadores, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da Contribuição Assistencial por trabalhador, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br ;
g) É facultado ao empregado associado ao SINDPEC, e adimplente com sua mensalidade sindical até a data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho, o pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta CCT.
III – Da Multa por Atraso do Repasse da Contribuição Assistencial:
a) Em caso de descumprimento do prazo estabelecido para o repasse da Contribuição Assistencial, previsto na alínea “a” do inciso I da presente cláusula, caberá a aplicação de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa SELIC;
b) O sindicato laboral compromete-se a notificar previamente as empresas, para que estas promovam o repasse da Contribuição Assistencial devida, bem como o envio da relação dos trabalhadores com nome, CPF, remuneração e valor descontado, dando prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua regularização, sob pena da aplicação de sanções administrativas e jurídicas cabíveis, inclusive denúncia ao Ministério Público do Trabalho por apropriação indébita dos valores dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
O empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para a sede do sindicato.
Parágrafo primeiro . Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados mediante solicitação de boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br .
Parágrafo segundo . Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão a relação dos valores correspondentes ao SINDPEC, para que este possa fornecer o boleto bancário em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo terceiro . Em caso de descumprimento do prazo de depósito, ao valor será aplicada multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia, fica instituída a Contribuição Assistencial a favor do SESCAP-Bahia, para custeio das negociações coletivas, conforme norma que estabelece os termos e condições relacionados para esta contribuição, ficando os empregadores, abrangidos nesta CCT, obrigados a recolher uma correspondente a 2% (dois por cento) da folha de pagamento bruta, a ser efetivado a partir do mês seguinte ao do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho, em 2 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
I - Do valor, periodicidade e desconto:
a) O recolhimento deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao do Registro deste instrumento no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, mediante guia fornecida pelo sindicato patronal, com prévia solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sescapbahia.org.br , ou pagamento através de depósito bancário identificado na conta do SESCAP, Caixa Econômica Federal, Agência 1517, Operação 003, Conta Corrente 580006-2, e/ou através da CHAVE PIX 02.756.131/0001-29, com envio do comprovante para o mesmo e-mail;
b) No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros pela taxa SELIC;
c) Com a finalidade de o sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta convenção coletiva, deverá o empregador enviar ao sindicato relação dos trabalhadores, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da Contribuição Assistencial por trabalhador, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: financeiro@sescapbahia.org.br .
II – Do exercício do direito de oposição dos empregadores quanto ao pagamento da contribuição assistencial:
a) O empregador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial laboral deverá enviar Carta, devidamente assinada, ao SESCAP-Bahia, manifestando a sua oposição à Contribuição Assistencial em até (15 dias quinze) corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;
b) A carta deverá conter os seguintes dados: Razão Social e CNPJ da empresa, Nome e CPF do Sócio Administrador que assina a Carta de Oposição;
c) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SESCAP-Bahia, Avenida Antônio Carlos Magalhães nº 2573 – Sala 208 – Bairro Parque Bela Vista, Salvador, Bahia, CEP 40.280-902; podendo, ainda, ser enviada para o e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , desde que assinada digitalmente com Certificado Digital ou Assinatura do Portal Gov.Br;
d) Cartas de Oposição enviadas para o SESCAP-Bahia sem os dados mencionados na alínea “b” deste inciso ou sem a assinatura via Certificado Digital ou Assinatura do Portal Gov.br, quando enviadas para o e-mail do sindicato, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição a cobrança da Contribuição Assistencial;
e) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência, nem tão pouco envio de mais de uma carta de oposição enviada por e-mail. Quando enviado por e-mail, este deverá ser em e-mail individual de cada empresa.
f) Com a finalidade de o sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta convenção coletiva, deverá o empregador enviar ao sindicato relação dos trabalhadores, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da Contribuição Assistencial por trabalhador, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: financeiro@sescapbahia.org.br
g) É facultado ao empregador associado ao SESCAP-Bahia, e adimplente com sua mensalidade até a data do Registro do presente instrumento no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, o pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta CCT.
III – Das Penalidades e Multa por Atraso do Repasse da Contribuição Assistencial
a) Em caso de descumprimento do prazo estabelecido para o repasse da Contribuição Assistencial, previsto na alínea “a” do inciso I da presente cláusula, caberá a aplicação de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa SELIC;
b) O sindicato patronal compromete-se a notificar previamente as empresas, para que estas promovam o repasse da Contribuição Assistencial devida, bem como o envio da relação dos trabalhadores com nome, CPF, remuneração e valor descontado, dando prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua regularização, sob pena da aplicação de sanções administrativas e jurídicas cabíveis;
c) Aqueles que promoverem práticas antissindicais, como a de induzir/obrigar o empregado ou empregador a promover a oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial Negocial, serão denunciados ao Ministério Público do Trabalho para que adote as medidas legais cabíveis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 (dois) representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta norma coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregadores e empregados das empresas e escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos; Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros e de Fretes; Empresas de Importação e Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens móveis; Perícias; Pesquisas de Mercado e Opinião; Representação Comercial; Administradoras de Consórcios; bem como Fundações de direito privado, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais, Organizações, em Assessoria Técnica, Assessoria Empresarial, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma de CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos acordos coletivos assinados entre o SINDPEC e as empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, por infração a quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicado à parte infratora, revertida em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato.
Parágrafo único . As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar por escrito, a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização, hipótese em que não incidirá a penalidade, desde que regularizada dentro do prazo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na Data Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os reajustes salarias e eventuais cláusulas econômicas que dependerão de nova convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
SINDPEC e SESCAP revisarão anualmente, na data base da categoria, as cláusulas constantes desta CCT, devendo essencialmente serem revistas as cláusulas salariais, facultado às partes revisão e/ou alteração das demais cláusulas constantes desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis decorrentes de eventuais Acordos Coletivos assinados entre as empresas e o SINDPEC, desde 1º de agosto de 2007.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA - PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA - PARTE 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.