SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA FERREIRA DOS SANTOS;
E
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE, CNPJ n. 03.773.788/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS BARBOSA e por seu Administrador, Sr(a). MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DA DATA-BASE
A partir da assinatura do presente Acordo, a data-base da categoria passa a ser 1o de janeiro, garantindo, desde já, o cumprimento do atual Acordo Coletivo de Trabalho, até que seja firmado novo acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A ETICE reajustará os salários de seus empregados, tendo como base o índice divulgado em Decreto Governamental, que pelo Decreto no 36.085 de 28 de junho de 2024 foi aplicado no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), garantindo-se assim, seus efeitos nas rubricas pertinentes, não podendo o índice de reajuste ser inferior aos aplicados nos salários dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo Primeiro: As Cláusulas de impactos econômicos previstas neste ACT, tais como Vale- alimentação, Seguro de vida, Auxílio-funeral e Auxílio-creche, deverão ser reajustadas utilizando como referência mínima o índice estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O reajuste salarial e as vantagens decorrentes das cláusulas de impacto financeiro serão pagas conforme prazos definidos pelo Decreto Governamental, não aplicando neste caso, a Cláusula Terceira.
Parágrafo Terceiro: A partir da data do registro do presente ACT, ocorrendo reajuste salarial para os servidores públicos estaduais da Administração Direta, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica acordado que os salários dos empregados da ETICE serão reajustados na mesma data e no mesmo índice.
Parágrafo Quarto: Fica garantido ao empregado o reajuste salarial retroativo a julho/2024, a ser pago no mês subsequente ao registro do ACT no Sistema Mediador junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DO ANUÊNIO
Fica extinto, a partir de 01/05/1999, o anuênio, sendo assegurada a manutenção do percentual percebido pelo empregado até 30/04/1999, a título de adicional por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A Etice mantém como horário noturno o intervalo compreendido entre 22h00min e 05h00min do dia seguinte, para pagamento do adicional previsto no artigo 73 da CLT.
Parágrafo único: As horas trabalhadas no horário compreendido entre 22h00min e 05h00min do dia seguinte serão remuneradas com Adicional de Trabalho Noturno, na base de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado, quando escalado para o regime de sobreaviso, na forma definida no art. 244 e seus §§ da CLT, através de notificação expressa da empresa, mediante utilização de e-mail, aplicativos de mensagens ou outro meio de comunicação, desde que seja registrado para efeito de comprovação futura, fará jus ao pagamento das horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho, durante o período que permanecer nessa situação.
Parágrafo Único: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme percentuais de horas extras preconizados na CLT.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os empregados da Etice que obtiverem 100% de assiduidade, terão direito a adquirir 01 (um) dia de abono por mês trabalhado.
Paragrafo Primeiro: Os abonos referidos no caput, terão o limite para gozo de até 1 (um) por mês, não cumulativo. O prazo para usufruir do Prêmio Folga Assiduidade encerra-se no último dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: Durante a vigência deste ACT será permitido àqueles que possuírem saldo de folgas remanescentes, usufruírem até 2 (duas) folgas durante o mês, somadas ao Prêmio Folga Assiduidade mensal citado no caput deste artigo.
Paragrafo Terceiro: A solicitação para folga assiduidade somente será considerada quando solicitada com antecedência de 24 horas e enviada à Digep-Etice com anuência do respectivo gestor imediato.
Parágrafo Quarto: O referido Prêmio Assiduidade não poderá ser utilizado para abonar faltas não justificadas.
Parágrafo Quinto: Os empregados que necessitarem usufruir das folgas remanescentes acima de 2 (duas) folgas durante o mês, deverá enviar solicitação junto com a justificativa do pedido ao diretor da área para devida aprovação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DOS TICKETS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Etice fornecerá aos seus empregados, 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), podendo a Etice realizar análises de viabilidade financeira para aumentar o valor do benefício, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro: A Empresa descontará 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor dos vales-alimentação dos empregados.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que tenham prorrogação da jornada Etice concederá mais 01 (um) vale-alimentação, por dia.
Parágrafo Terceiro: No caso de licença saúde e férias, a Etice fornecerá os vales-alimentação por todo o período de sua duração, nos mesmos valores a que o empregado faria jus se estivesse trabalhando.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO EDUCAÇÃO
A Etice custeará, nos termos da Lei Estadual 14.367/2009, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato sensu” (Especialização), “stricto sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), desde que de Interesse da empresa, nas áreas técnicas, gestão e governança, por ela previamente autorizados e de acordo com a previsão orçamentária e financeira.
Parágrafo Único: Durante a realização do curso, qualquer publicação realizada pelo beneficiário, deverá constar sua filiação à ETICE.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A Etice garantirá assistência médico-hospitalar a todos os seus empregados públicos e dependentes, assegurando-lhes o Plano de Assistência Médica Enfermaria - PAME, oferecido por Empresas Administradoras de Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por dependentes, referidos no caput desta cláusula, cônjuges, filhos solteiros até 18 anos, filhos universitários até 24 anos, filhos deficientes (PcD) sem limite de idade e companheiros quando registrados no INSS, para benefícios de Assistência Médica.
Parágrafo Segundo: A Etice concederá especificamente aos seus empregados que se aposentarem voluntariamente, 01 (hum) ano de assistência médica de acordo com a cláusula acima citada, a contar do dia do desligamento.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão optar pelo Plano de Assistência Médica Apartamento – PAMA, bem como, outros serviços adicionais disponibilizados pela administradora do plano de saúde, mediante o pagamento da diferença, e mediante aceitação do prestador do plano.
Parágrafo Quarto: A ETICE se compromete a incluir assistência odontológica na próxima licitação realizada para contratação de assistência médico hospitalar, salvo impedimento de ordem orçamentária ou legal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A partir do 16° (décimo sexto) dia de licença médica, a Etice complementará o auxílio-doença ao empregado, que estiver em gozo de benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consistente na diferença entre o valor do benefício e a última remuneração do empregado, não podendo exceder o total de 120 (cento e vinte) dias, desde que comprovado por laudo médico.
Parágrafo único: Para os empregados que já são aposentados pelo INSS e estão em afastamento para tratamento de saúde, a ETICE garantirá o pagamento de sua remuneração, por um período de até 120 (cento e vinte) dias desde que comprovado por laudo médico.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Etice concederá auxílio-funeral, no valor de R$ 1.558,62 (Um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), para despesas concernentes ao sepultamento do empregado ou de seus dependentes legais.
Parágrafo Único: O benefício deverá ser solicitado à Digep-Etice, no prazo máximo de 120 dias a contar da data do falecimento, necessitando comprovação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Será pago ao empregado, sem natureza salarial, o auxílio-creche/pré-escolar no valor mensal de R$ 750,58 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), por filho, na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses a 07(sete) anos completos.
Parágrafo Primeiro: Este benefício, embora pago em Folha, não será incorporado ao salário, não podendo assim, ser considerado remuneração, para fins fiscais, previdenciários ou de isonomia salarial, não se constituindo em salário indireto. (Art 458 § 2°, inciso II da CLT).
Parágrafo Segundo: O(a) Empregado(a) fará jus ao benefício desde que, declare formalmente, que o(a) cônjuge, sendo empregado(a), não recebe benefício da mesma natureza.
Parágrafo Terceiro: Caso o pai e a mãe sejam empregados da Etice, o benefício será pago à mãe.
Parágrafo Quarto: No caso em que pai e mãe sejam empregados da Etice e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
Parágrafo Quinto: O benefício contempla casais homoafetivos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
A Etice disponibilizará seguro de vida e acidentes pessoais, nas seguintes bases:
A - Morte Natural - R$ 5.463,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais, e noventa e oito centavos); B - Morte Acidental - R$ 10.927,99 (dez mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) C - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - R$ 5.463,98 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos);
Paragrafo Primeiro: No caso da invalidez permanente parcial por acidente a indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado, conforme disposição normativa da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Paragrafo Segundo: Em caso de invalidez permanente, a indenização prevista nesta cláusula será paga diretamente ao empregado ou seu representante legal. Em caso de morte, será pago em favor dos beneficiários designados pelo empregado e na falta de indicação, conforme legislação vigente.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPRÉSTIMO/ADIANTAMENTO FÉRIAS
A Etice concederá aos seus empregados, a título de empréstimo/adiantamento férias, o valor equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do salário base (código 101), a ser pago pela empresa quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo empregado em 05 (cinco) parcelas iguais e sem juros, a partir do segundo mês de pagamento, após o recebimento do referido benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AS RESCISÕES CONTRATUAIS E SUA HOMOLOGAÇÃO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que vierem a ser dispensados ou solicitarem demissão terão direito à assistência de sua entidade de classe por ensejo da rescisão contratual, observadas as disposições constantes na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Havendo a dissolução do contrato, independentemente de sua causa ou forma, deverá a empresa comparecer à sede do SINDPD-CE para fins de conferência da correção das verbas e dos valores constantes no instrumento de rescisão, o que deverá ser realizado: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) dentro de dez dias contados da data da notificação da dispensa ou pedido de demissão, quando da ausência de aviso prévio, de sua indenização ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos créditos rescisórios também deverá ser realizado nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato.
Parágrafo Quarto – No caso de falecimento do empregado, a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho será assegurada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente.
Parágrafo Quinto – Por ensejo da homologação, caberá ao SINDPD-CE ressalvar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho direitos ou valores que eventualmente deixarem de ser prestados ao empregado em virtude do término da relação de emprego.
Parágrafo Sexto – Somente se admitirá como meio de prova de quitação das verbas rescisórias as que se acham previstas em lei, especialmente o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da efetiva transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, transferência eletrônica, PIX ou ordem bancária.
Parágrafo Sétimo – Com o fim de viabilizar a assistência do empregado por ensejo da rescisão contratual, no ato da homologação pela entidade sindical, a empresa deverá obrigatoriamente apresentar os referidos documentos: I – Termo de Rescisão Contratual; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III – comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão; IV – extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; V – Comunicado de dispensa e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; VI – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidade especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7; VII – Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; VIII – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e IX – prova bancária de quitação, quando for o caso;
Parágrafo Oitavo – A inobservância pela empresa do disposto na presente cláusula importará no pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, acrescido das correções previstas em norma coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PLANO DE CAPACITAÇÃO
A Etice desenvolverá um Plano de Capacitação para os seus empregados, levando em consideração as competências organizacionais e profissionais da empresa.
Parágrafo Primeiro: A Etice se compromete a implementar o plano de capacitação de que trata o caput desta cláusula, na vigência do presente ACT.
Parágrafo Segundo: Caso necessário, o plano de capacitação de desenvolvimento deverá ser atualizado anualmente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
A Etice reconhecerá a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a união civil estável, inclusive a homo afetiva, estendendo-lhes os mesmos direitos e obrigações concedidos aos demais cônjuges dos empregados e constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, excetuados os casos que exijam reconhecimento legal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A Etice manterá a jornada de trabalho 30 horas e 40 horas semanais, respeitando as especificidades das atividades laborais de cada empregado.
Parágrafo Único: Acordam que o sistema de ponto eletrônico utilizado para registro das marcações da jornada de trabalho é considerado e aceito como instrumento válido e legal para aferição da frequência dos empregados da empresa acordante.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO
A Etice garantirá às mães com filhos até 06 (seis) meses de idade, inclusive os adotivos, 2 (dois) afastamentos de 1 (uma) hora por jornada de trabalho, para prestar assistência à criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DEPENDENTES DEFICIENTES
A Etice concederá ao empregado, que seja mãe/pai de filho portador de necessidades especiais, o afastamento de até 2(duas) horas diárias, no início ou término do expediente, desde que comprovada a condição de pessoa com deficiência, sem redução de salário.
Parágrafo Único: Caso ambos os pais trabalhem na Etice, a concessão do benefício será dado somente em favor de um deles.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DOAÇÃO DE SANGUE
A Etice abonará 01 (um) dia a cada quadrimestre para o empregado que utilizar o respectivo dia para doação de sangue, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada no Imposto de Renda, viva sob sua dependência econômica.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A Etice concederá Licença Maternidade em favor de suas empregadas (mães biológicas ou adotivas) pelo período de 5 (cinco) meses, a contar do dia do afastamento.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA-PRÊMIO
Fica assegurado o direito de gozo do benefício da licença-prêmio, extinta em 01/05/99, adquiridos pelos empregados do extinto Seproce, aos empregados da Etice.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Serão concedidos aos empregados 15 (quinze) dias corridos de licença paternidade.
Parágrafo Único. O empregado deverá apresentar à Etice, imediatamente após o gozo da licença, documento oficial de comprovação da paternidade para justificar a referida concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA GALA (CASAMENTO)
Serão concedidos aos empregados 03 (três) dias úteis de licença gala.
Parágrafo Único. O empregado deverá apresentar à Etice, imediatamente após o gozo da licença, documento oficial de comprovação do casamento ou da união estável/homo afetiva para justificar a referida concessão.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Parágrafo Primeiro: O empregado liberado em razão desta cláusula terá direito de participar dos planos de treinamento ou assemelhados, como também não será prejudicado no processo de avaliação funcional, que a Etice venha a promover durante o período de seu afastamento.
Parágrafo Segundo: O empregado liberado nos termos desta cláusula poderá manifestar-se expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial de sua jornada de trabalho. A forma de tal liberação deverá ser negociada previamente com a chefia imediata, de modo a definir claramente qual o período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerado os interesses da Etice em relação às atividades do empregado, não se tratando neste caso, de interrupção do contrato de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Etice descontará, dos salários de seus empregados(as), o percentual de 4% (quatro por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 100,00 (cem reais), a título de contribuição de fortalecimento sindical, no segundo mês subsequente ao do registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, a favor do SINDPD/CE.
Parágrafo Primeiro: a referida importância deverá ser depositada até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, através de boletos fornecido pelo SINDPD-CE, na Agência 003, conta 4245-9, Operação 003, na Caixa Econômica Federal, de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) até o 8o dia útil do mês do desconto, no horário das 8h00às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
Parágrafo Terceiro: A Etice deverá encaminhar ao SINDPD-CE, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto da Contribuição de Fortalecimento Sindical, o comprovante de pagamento (boleto), com a relação dos empregados, constando os salários e o valor descontado dos empregados.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores(as) filiados(as) ao SINDPD-CE, estarão isentos do pagamento da aludida contribuição estipulada no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Fica mantida a Organização por Local de Trabalho, para estudo e defesa dos empregados da Etice, por um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus componentes.
Parágrafo Primeiro: A composição da Organização por Local de Trabalho - OLT será de 05 (cinco) membros.
Parágrafo Segundo: Assegurar-se-á, a cada membro efetivo um membro suplente.
Parágrafo Terceiro: Os membros da OLT serão eleitos por todos os empregados da Etice, sejam eles sindicalizados ou não.
Parágrafo Quarto: As eleições serão coordenadas pelas representações dos empregados, cabendo aos mesmos, em conjunto com o SINDPD/CE, decidir sobre a eleição.
Parágrafo Quinto: Os membros da OLT, empregados da Etice, independente da função que desempenhe, inclusive os comissionados, disporão de até 04 (quatro) horas/mês de suas respectivas jornadas de trabalho.
Parágrafo Sexto: Será garantida estabilidade aos empregados regularmente eleitos, pelo prazo do mandato, aos membros efetivos da OLT, e mais 01 (um) ano, após o término do mandato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Etice não arguirá a suspensão do artigo 872 da CLT, possibilitando assim que o sindicato ajuíze ação de cumprimento nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: Todos os direitos obtidos nos Acordos Coletivos serão estendidos a todos os empregados da Etice, sem restrição de local e/ou lotação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 1% (um por cento) do salário-base do trabalhador prejudicado, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devida por quem der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do Sindicato e revertida em favor do empregado, em até 30 (trinta) dias, após a comprovação do pagamento ao sindicato.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
A cada (06) seis meses, a partir da assinatura do presente acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro produtivo geral e da Etice, perspectivas de desenvolvimento de produtividade e qualidade, processos de reestruturação e inovação tecnológica e organizações do trabalho, podendo acordar modificações, ampliações ou aprimoramentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO ECONÔMICA PERÍODO DE 2024/2025
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 02 (dois) anos para as cláusulas sociais e sindicais, devendo todas as cláusulas de natureza econômica (reajuste salariais, auxílio creche, auxílio funeral, dentre outras) terem validade de 01 (um) ano, e serem reajustadas pelo reajuste salarial para os servidores públicos estaduais da Administração Direta.
}
MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO ANTONIO MARTINS BARBOSA
Presidente
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS
Administrador
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.