SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO , CNPJ n. 07.399.419/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA;
E
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, CNPJ n. 23.626.716/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JONATAS MIRANDA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação dos Serviços de Limpeza Pública , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
O piso salarial para todos os empregados lotados em equipes operacionais, similares e administrativas terão reajuste de (7,5%) a partir de 01 de janeiro de 2025, sobre a base dos salários praticados em 31/12/2024, conforme sua lotação.
Parágrafo Primeiro: O retroativo poderá ser pago em até três parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem as funções abaixo relacionadas terão os salários que se seguem:
Cargo
Equipe
Salário Base
Insalubridade
Abastecedor
Manutenção Veículos
R$ 1.695,36
-
Buerista
Galerias/Lagoas
R$ 1.560,88
40%
Coletor
Coleta Industrial/Domiciliar/Especial
R$ 1.592,21
40%
Coveiro
Cemitérios
R$ 1.592,21
40%
Lavador
Manutenção Veículos
R$ 1.592,21
40%
Líder de Equipe
Operação
R$ 1.967,74
-
Motorista Adm./Leve
Administração/Leve/Áreas Verdes
R$ 2.020,11
20%
Motorista Veículo Pesado
Coleta
R$ 2.279,00
40%
Operador Motosserra
Capina/Roçagem/Poda
R$ 1.878,06
40%
Operador Roçadeira
Capina/Roçagem/Poda
R$ 1.878,06
20%
Pedreiro
Manutenção Predial
R$ 2.142,63
-
Pedreiro
Aterro Sanitário
R$ 2.142,63
40%
Porteiro
Portaria ADM
R$ 1.704,89
-
Porteiro
Portaria Aterro
R$ 1.704,89
40%
Serviços Gerais
Manutenção Predial
R$ 1.560,88
-
Serviços Gerais
Capina/Praça
R$ 1.560,88
20%
Serviços Gerais
Remoção de resíduos de c apina/lagoa/galeria/aterro sanitário
R$ 1.560,88
40%
Supervisor
Limpeza Pública
R$ 2.188,81
-
Varredor
Varrição Vias/Logradouros Públicos
R$ 1.560,88
20%
Parágrafo Terceiro: Todos os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de pisos salariais acima e que já percebam salários superiores aos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7,5% não podendo perceber piso salarial inferior ao da função previsto na tabela acima.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que na data-base de cada ano seja feita a atualização das cláusulas econômicas do presente acordo, após prévia negociação na forma da lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento de salário mensal de seus empregados diretamente em instituição financeira, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, ficando obrigada a fornecer mensalmente contracheque ao funcionário. Do mesmo modo, sempre que solicitado por seu empregado, a empresa deverá fornecer extrato financeiro dos meses requeridos.
Parágrafo Primeiro - A empresa ficará obrigada a demonstrar, sempre que solicitado, o valor do salário base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba a cada empregado.
Parágrafo Segundo - O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Terceiro - O pagamento correspondente ao 13º salário será efetuado em duas parcelas, onde a primeira será até 30 de novembro de 2025 e a segunda parcela até dia 20 de dezembro de 2025, a todos os empregados.
Parágrafo Quarto - O não pagamento do salário, das férias, do 13º salário no prazo estabelecido, acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Parágrafo Quinto - Não será computado o sábado como dia útil para fins de pagamento do salário mensal.
Parágrafo Sexto - A empresa se compromete ao pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, sob pena de multa.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO/SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantida ao empregado substituto, o mesmo salário percebido pelo substituído, desde que exerça a função do substituído por 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
A empresa poderá efetuar desconto por prejuízos materiais causados por funcionários, desde que comprovada umas das modalidades a seguir: culpa, dolo, negligência, imperícia e/ou imprudência, todas referente à conduta do empregado. As parcelas dos descontos necessários à quitação do débito não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mensal dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
Os Líderes de Equipe Motorizados enquanto no exercício da atividade receberão o adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.
Parágrafo Primeiro - Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A empresa pagará a seus empregados os adicionais de Insalubridade (NR-15) e Periculosidade (NR-16) na forma da lei observando o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-07) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-09), sem prejuízo dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-04).
Parágrafo Primeiro – O adicional de Insalubridade será pago na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira e eventuais funções/atividades que não estejam previstos na mesma, seguirá a legislação vigente e/ou laudo técnico de insalubridade.
Parágrafo Segundo – O adicional de Periculosidade será de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, para empregados que prestam serviço em contato com substâncias inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo Terceiro – Em caso de reclamação dos trabalhadores que não percebam adicionais, deverão ser realizadas perícias para verificar o direito à percepção do adicional, bem como o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos, sendo as perícias, acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
O vale alimentação, a partir de 01 janeiro de 2025, passará a ter um reajuste de (7,5%) sobre o valor praticado em 31/12/2024, conforme discriminação abaixo:
a) Para empregados lotados nas Equipes: Capina/Roçagem, Varrição, Área Verde/Praças, Galerias, Cemitérios, Viveiros, Coleta Área Difícil Acesso (carroceiros), Lagoas, Coleta Mecanizada/Ponto de Recolhimento de Resíduos, Poda em altura e similares, o valor será R$580,73 por mês;
b) Para empregados lotados nas Equipes: Administração (Financeiro, Compras, Recursos Humanos, SESMT, Apoio Operacional/Tráfego, Educação Ambiental, Portaria e SGI), Manutenção Veículos, Coleta (Domiciliar, Especial, Seletiva, Resíduos de Capina) e Aterro Sanitário, líder de equipes motorizados e a pé, o valor será de R$912,51 por mês.
Parágrafo Primeiro - A concessão deste benefício terá como referência o período do mês anterior para apuração de faltas na empresa.
Parágrafo Segundo - A obrigação do fornecimento do Vale Alimentação será estendida ao mês de gozo das férias.
Parágrafo Terceiro - A entrega será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo Quarto - O empregado não terá qualquer ônus com o benefício cuja vantagem é concedida sem qualquer natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
Os trabalhadores que necessitam de transporte coletivo para ir ao trabalho, terão direito a vales transportes que serão pagos, na forma da lei, de modo que proporcione carga correspondente para todos os dias de labor, sob pena de multa em caso de atraso.
Parágrafo Primeiro: para os empregados beneficiados com vale transporte, será realizado desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades laborais, por atestado médico, afastamento INSS e faltas injustificadas, este não fará jus ao recebimento do benefício por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
Parágrafo Terceiro: em caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com substituição do mesmo.
Parágrafo Quarto: para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a empresa se obriga a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção quanto à solicitação da quantidade alegada.
Parágrafo Quinto: a declaração falsa ou uso indevido de vale transporte constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Parágrafo Sexto: a ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento de vale transporte, não deverá ser considerada falta.
Parágrafo Sétimo - No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte, proporcional aos dias de trabalho no período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE
As empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na Lei n.º 7418/85 com as alterações da Lei n.º 7619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o pagamento em dinheiro ou via cartão benefício ao empregado para o custeio de transporte intermunicipal ou interestadual, nos casos em que:
a) Não seja viável a concessão de vales-transportes em espécie ou meios eletrônicos aceitos pelas operadoras de transporte;
b) A empresa de transporte não ofereça meios compatíveis com a modalidade de vales ou cartões disponíveis pelo empregador;
c) O trajeto ou os horários inviabilizem o uso de transporte coletivo tradicional.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
A assistência médica hospitalar será concedida, com custo rateado para a empresa e para os funcionários e terá a seguinte proporção de rateio a ser registrado desconto correspondente em folha de pagamento:
RESPONSÁVEL
CATEGORIA
PROPORÇÃO DO CUSTO
Empresa
Funcionário
50%
Funcionário
Funcionário
50%
Funcionário
Dependente
100%
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá aderir ao convênio saúde de forma opcional, mediante autorização escrita.
Parágrafo Segundo: O empregado que optar pela adesão de dependentes no convênio saúde terá a titularidade em seu CPF, passando assim a ser responsável pelo pagamento da mensalidade dos dependentes.
Parágrafo Terceiro: Qualquer mudança quanto ao convênio médico deverá ser comunicada ao Sindicato laboral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO - CARROCEIRO
Os coletores (carroceiros) em atividade receberão ajuda de custo mensal no valor de até R$319,15, mediante comprovação de compra dos alimentos para os animais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO - FISCAL MOTORIZADO
Os fiscais motorizados (moto) receberão ajuda de custo para combustível e conservação dos veículos no valor de até R$957,52 que corresponde a 1.621 km/mês.
Parágrafo Único – O valor pago será calculado de forma proporcional à quilometragem da rota registrada em formulário específico de controle.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA/ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA / ESTABILIDADE
Ao trabalhador que estiver a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Parágrafo Único – O empregado, com mais de 60 (sessenta) anos, que se encontrar afastado por invalidez por mais de 05 (cinco) anos, se assim desejar, poderá ter seu contrato rescindido, não lhe cabendo o aviso prévio indenizado e multa rescisória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica acertada que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 220 (duzentas e vinte) horas mensais, realizadas de segunda-feira a sábado, em horários diferenciados, estabelecidos para cada funcionário observadas às funções destes, podendo haver a realização da seguinte jornada diferenciada:
a) JORNADA ESPECIAL: O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para as atividades que habitualmente necessitem desta organização de horários. Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12hx36h não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados), em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas após 12 horas de trabalho;
b) COMPENSAÇÃO SEMANAL: O serviço poderá ser executado em jornada de 7 (sete) horas e 20(vinte) minutos de segunda-feira a sábado naquelas atividades que habitualmente necessitem desta organização de horários e
c) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: A empresa poderá contratar empregado para trabalhar de segunda à sexta-feira, com intervalo de refeição e descanso diário obedecendo art. 71, CLT, ultrapassando a oitava hora diária, ficando autorizada compensação da carga horária aos sábados, totalizando carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive para as atividades consideradas insalubres.
Parágrafo Único: Os trabalhos realizados eventualmente aos domingos ou feriados municipais e nacionais poderão ser compensados com folga na semana subsequente, sob pena de ser pago em dobro, ficando assegurado aos trabalhadores o mínimo de 2 folgas por mês aos domingos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído Banco de Horas para os empregados lotados nos departamentos Administrativo, Apoio Operacional, Tráfego e Manutenção Veículos:
a) A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, sem incidência de adicional legal ou normativo, até o limite de 10 (dez) horas diárias, inclusive para as atividades consideradas insalubres;
b) As duas primeiras horas trabalhadas que excederem a jornada diária contratual serão computadas como crédito do empregado ao Banco de Horas. As horas excedentes serão pagas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo;
c) As horas que deixarem de ser trabalhadas, desde que não constituam, a juízo da empresa, violação à obrigação contratual e legal, serão computadas a débito do empregado no Banco de Horas;
d) A apuração de crédito ou débito de horas do empregado será realizada no período de 180 (cento e oitenta dias) dias, conforme art. 611 A, inciso II, da CLT. Iniciar-se-á sempre nova contagem do período sempre que houver reversão do saldo credor para devedor, e vice-versa, de horas do empregado no Banco de Horas;
e) Ao final de cada período de 180 dias em que o empregado tenha se mantido continuamente com saldo credor no Banco de Horas, o empregado receberá o pagamento do saldo credor, na folha de pagamento imediatamente seguinte e com descrição específica;
f) O empregado poderá requerer a transferência do saldo credor do Banco de Horas para o período subsequente;
g) Haverá documento identificando o saldo credor ou devedor de horas do empregado no Banco de Horas, podendo ser inserido no próprio corpo da folha de pagamento e/ou contracheque, com as rubricas próprias e
h) Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus ao pagamento de eventual saldo credor do banco de horas .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - BANCO DE HORAS NEGATIVO. As empresas poderão realizar descontos nos casos em que houver banco de horas negativo injustificadamente não compensado ao final do período de 12 (doze) meses, bem como nas verbas rescisórias nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos para realização de exames oficiais, desde que sejam apresentados ao Departamento de Recursos Humanos documentos que comprovem tal acontecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As horas despendidas para participação de cursos de qualificação e capacitação oferecidos pelo SEST, SENAT, SINE, SENAI e SENAC, serão contadas como horas trabalhadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
A empresa poderá realizar o transporte de pessoal em deslocamento do ponto de apoio para o trecho de trabalho junto com as ferramentas de trabalho desde que os equipamentos de labor fiquem reservados em ambiente seguro para a integridade física dos trabalhadores observando as regras de segurança e medicina do trabalho imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A empresa deverá disponibilizar aos trabalhadores que estejam realizando serviços externos de varrição e capina, garrafão térmico com água em bom estado para consumação, devendo respeitar, no mínimo, a proporção de 10 litros de água para cada equipe de 10 trabalhadores.
Parágrafo Segundo - O veículo destinado a coleta de resíduos sólidos domiciliares sairá para campo com 03 (três) coletores.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS VESTIÁRIOS
A empresa oferecerá aos seus empregados vestiários e banheiros dignos, localizados em suas dependências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, 03 (três) uniformes completos a cada semestre, sendo este considerado: camisa, par de luvas, boné, calça e par de botas, e nos locais onde haja necessidade, máscaras.
Parágrafo Primeiro: Em caso de serem cobrados ou descontados dos salários dos empregados os itens supracitados, a empresa ficará obrigada a lhe restituir em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do trabalho, exceto se o empregado danificar o uniforme em decorrência de mau uso.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá bloqueador solar (filtro solar) aos empregados que desenvolvam atividades a céu aberto habitualmente, sem que a mesma constitua qualquer forma salarial. Os empregados ficarão individualmente responsáveis pelo uso do bloqueador solar (filtro solar).
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os uniformes no prazo de 48 horas, sob pena de ser o valor descontado da rescisão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
Os membros da CIPA serão escolhidos mediante eleição, ficando as atas arquivadas na empresa e a disposição do ente sindical.
Parágrafo Primeiro - A empresa liberará os membros da CIPA dos seus expedientes por 04 (quatro) horas mensais, para que os mesmos possam desenvolver suas atividades e responsabilidades inerentes.
Parágrafo Segundo - A empresa se compromete a comunicar ao SEEACEP o cronograma das reuniões da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO:
Quando a maioria dos membros da CIPA, no exercício de suas funções, constatarem que a vida ou a integridade física de um ou mais empregados se encontrarem em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderão, de forma coletiva, suspender a realização da respectiva operação, comunicando imediatamente tal fato ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras.
Parágrafo Único – Em caso de parecer no sentido da existência de condições seguras pelos setores de segurança do trabalho da empresa, a suspensão da operação cessará imediatamente após a notificação do Sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BAFÔMETROS OU APARELHOS SIMILAR PARA MOTORISTAS
Acordam as partes que a empresa poderá implantar programas internos de controle, prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, ficando autorizado desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, com ampla ciência do mesmo, conforme dispõe no art. 235-B da CLT.
Parágrafo Único: Caso haja resistência do empregado ao teste / exame, poderá ser aplicado advertências, suspensão e/ou justa causa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
O funcionário acidentado, que não tiver condições físicas e mentais de apresentar-se ao departamento de pessoal da empresa, deverá se fazer presente através de seu representante, a fim de fazer a comunicação do evento danoso, estando à empresa, após investigação e constatação, obrigada a fornecer as guias do CAT, sob pena de responder pelos benefícios devidos ao funcionário.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na empresa, devendo ser respeitada qualquer restrição referente à sua capacidade laborativa.
Parágrafo Segundo: Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições aos demais empregados.
Parágrafo Terceiro: Não haverá discriminação quanto ao empregado que retorne de acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - Em caso de acidente em via pública, o trabalhador deverá apresentar o Boletim de Ocorrência, emitido pelas autoridades competentes, no prazo máximo de 48 horas após o acidente, para que a empresa possa proceder com as investigações e validações, se o acidente é caracterizado ou não, como de trajeto.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa deverá considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos ou odontológicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge, no prazo de 48 horas corridas a contar da emissão do documento, decorrido o prazo fica autorizada a recusa e o desconto do período.
Parágrafo Primeiro - Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica, limitado a 01 (um) dia por mês.
Parágrafo Segundo - A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos, não invalida sua eficácia, que deverá ser suprida pelo empregado no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de desconto dos dias de afastamento.
Parágrafo Terceiro - Será permitido o envio de atestados médicos por meios de comunicação que agilizem o protocolo do documento e facilitem a entrega.
Parágrafo Quarto - A declaração de comparecimento, que é válida para comprovar a presença do colaborador em uma instituição de saúde, poderá ser aceita pelo empregador, mas não isenta o empregado de ter descontos proporcionais às horas não trabalhadas. A declaração de comparecimento deverá conter a data e o horário de entrada e saída do atendimento, e ser apresentada no primeiro dia útil subsequente à ausência.
Parágrafo Quinto - O atestado de acompanhante não é válido para o disposto nessa cláusula, salvo legislação específica.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A empresa permitirá o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DIRIGENTES LABORAIS
Ficam o Presidente e Tesoureiro à disposição integral do SEEACEP, sem prejuízo de seus salários, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcarem com as devidas obrigações trabalhistas e sociais.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que todos os membros eleitos da chapa vigente serão contratados pela nova empresa, quando houver encerramento de contrato com a empresa anterior, do qual o dirigente sindical estava vinculado, desde que esta empresa não tenha continuidade em seus serviços na capital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE AFASTAMENTO
Fica garantido o afastamento remunerado aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários, cursos e congressos realizados pelas entidades sindicais, desde que seja feita a comunicação prévia e por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro- Terá direito de ser liberado, com ônus para empresa, o presidente, o Secretário Geral, o Tesoureiro do Sindicato, ou outro dirigente indicado pelo Sindicato, nunca excedido o número de 03 (três) vezes ao ano por um período de no máximo 07 dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS COMUNICADOS DO SINDICATO
A empresa permitirá a afixação, em seus quadros de avisos, dos comunicados oficiais do SEEACEP que sejam de interesse da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se obriga em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento, a mensalidade sindical no valor de 2% (dois por cento) sob o salário base do funcionário, dos empregados que sejam associados ao sindicato e recolher a respectiva importância ao sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, sob pena das cominações legais.
Parágrafo Primeiro: A empresa enviará mensalmente ao SEEACEP, comprovantes de depósito correspondente a mensalidade sindical até o 5º dia útil de cada mês, a serem pagos exclusivamente através de crédito bancário na Conta do SEEACEP (Ag. 0029, operação 003, conta nº 1918-9, Caixa Econômica Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Como forma de viabilizar a mobilização da categoria para negociação do presente Acordo, a empresa descontará dos empregados NÃO sindicalizados uma vez por ano, no mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal percebidos pelos obreiros, sendo referidos valores creditados na conta do Sindicato Laboral, conforme deliberação tomada em Assembleia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A empresa procederá o descontos a título de contribuição assistencial devidamente aprovados pela respectiva assembleia geral extraordinária da categoria profissional, sobre os salários nominais já reajustados, dos empregados NÃO associados ao Sindicato dos Trabalhadores pertencentes a este instrumento coletivo, em favor deste, e que deverão ser efetuados quando do pagamento dos salários, no percentual de 2% (dois por cento) no mês subsequente após a homologação do acordo coletivo conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao empregado pertencente a categoria o direito de oposição ao desconto, a ser exercido em uma única vez durante a vigência deste instrumento de acordo coletivo, implicando esta oposição na isenção de todos os descontos previstos nesta cláusula. Fica registrado que o empregado poderá exercer seu direito de oposição a partir do momento de aprovação deste desconto em assembleia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita através de carta de próprio punho, em três vias entregue na Secretaria do Sindicato SEEACEP, exceto para o empregado analfabeto, para quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará, no prazo previsto, as três vias da carta referida, mediante simples manifestação verbal, por parte do empregado, feito pessoalmente na Secretaria do Sindicato SEEACEP. Uma via ficará arquivado no Sindicato, outra ficará de posse do empregado e a outra via o próprio empregado entregará no RH da empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO LABORAL
Fica convencionado quando houver encerramento de contrato entre a empresa empregadora e o tomador de serviços, o sindicato é obrigado a acompanhar as rescisões dos colaboradores pertencente a categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Caberá às partes deste acordo e ao Ministério do Trabalho por sua Delegacia Regional, a fiscalização do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do sindicato laboral prejudicado e por cada infração cometida, o valor correspondente a 10% do piso da categoria vigente, convertendo a multa em favor do prejudicado, desde que anteriormente, não haja previsão de multa decorrente da mesma violação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRINTIDIO
Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30(trinta) dias que antecede a data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a 01(um) salário mensal de que trata o art. 9º, da Lei nº 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e o tomador dos serviços, ou em caso de demissões provocadas em troca ou término de gestão executiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZOS E MULTAS
A empresa se obriga a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
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DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO
JONATAS MIRANDA DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI
ANEXOS
ANEXO I - PUBLICACAO EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - MINUTA ASSINADA
Anexo (PDF)
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