SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, CNPJ n. 03.658.968/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDESIO MARTINS DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição envolvida serão de acordo com a jornada trabalhada, e incluído o DSR, senão vejamos:
Jornada de Trabalho
Piso Normativo
40 (quarenta) horas semanais
R$ 1.940,25
30 (trinta) horas semanais
R$ 1.455,19
20 (vinte) horas semanais
R$ 970,13
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os profissionais que exercem a função de Radiologista, em razão da previsão legal, a jornada semanal será de 24 (vinte e quatro) horas, com remuneração mínima conforme previsto na legislação vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SESC concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento) de reajuste considerando o IPCA, mais 1,00% (um por cento) de ganho real, que já encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos conforme cronograma interno, respeitada a legislação vigente. Os demonstrativos nos “holerites” serão elaborados em formulários específicos, disponibilizado on-line. Os depósitos serão feitos nas contas correntes dos empregados do líquido salarial de cada um.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
Em todo valor pago a título de salário, comissões e/ou gratificações, considera-se incluso o DSR – Descanso Semanal Remunerado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que desenvolvem atividades nos fins de semana e/ou feriado, o repouso semanal remunerado será garantido conforme previsto na legislação.
CLÁUSULA OITAVA - DA NOVA FUNÇÃO
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Plano de Cargos e Salários - PCCS do SESC/MT e o disposto no artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituições de empregados nas Instituições estas deverão ser autorizadas pela Presidência/Diretoria Regional em atos administrativos apropriados e se ocorrerem por período igual ou superior a 10 (dez) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de substituição eventual na função de confiança ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas à diferença entre o piso remuneratório da função/cargo de confiança e sua remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus a diferença entre o piso remuneratório da função/cargo e sua remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais enquanto perdurar a substituição. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constatado a insalubridade por médico do trabalho, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o empregador pagará o adicional em conformidade com as normas vigentes, sendo considerado como base de cálculo o nível salarial inicial do cargo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o setor odontológico serão observadas as seguintes bases:
I – Para o Dentista: a base de cálculo será sob 03 salários mínimo. II – Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem): a base de cálculo será sob o valor de 02 salários-mínimos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Adicional de Insalubridade para os cargos acima, serão de 20% (vinte) por cento sobre os pisos mencionados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em conformidade com o projeto de lei em tramitação no Senado, os empregados que exercerem a função de Guarda-Vidas terão direito ao adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre um salário-mínimo.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o pagamento do adicional de insalubridade para os cargos de Assistente administrativo, Cozinheiro, Enfermeiras, Motorista e Nutricionista, conforme aprovação da reformulação do PCCS – Plano de Cargos Carreiras e Salários do Sesc MT conforme resolução 474/2023, serão observadas as seguintes regras: I - O valor base para pagamento do adicional de insalubridade deverá acompanhar o salário base inicial dos cargos de acordo com a tabela salarial vigente (a referida tabela deverá acompanhar os reajustes do acordo coletivo de trabalho realizados anualmente). E o percentual aplicado será conforme laudo LTCAT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em atividades ou em condições perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, nos termos do artigo 193 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o sindicato apresente um relatório técnico a respeito da periculosidade, deverá ser realizada pela perícia técnica, oportunizando o sindicato para indicar perito assistente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer cargo ou função que realize manuseio de valores de forma habitual e permanente, receberá mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário base inicial do cargo ocupado, a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, nos termos da cláusula anterior, perceber a gratificação prevista nesta, é responsável por eventuais diferenças de valores que poderão ocorrer quando do fechamento do caixa, devendo ressarcir à empresa, os valores correspondentes à falta verificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários que exerçam cargo de confiança, ainda que manuseiem valores de forma habitual e permanente, não fazem jus ao pagamento desta verba, sendo responsáveis, no entanto, pelas eventuais diferenças que restarem verificadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento de quebra de caixa após aprovação da reformulação do PCCS – Plano de Cargos Carreiras e Salários do Sesc MT conforme resolução 473/2023, observará os seguintes critérios: I- O valor base para pagamento do adicional de quebra de caixa deverá acompanhar o salário base inicial dos cargos de acordo com a tabela salarial vigente
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os Empregadores concederão aos empregados que cumprem carga horária de 40 horas semanais, Auxílio Alimentação, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação/Refeição não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Alimentação/Refeição será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 5% (cinco por cento) do valor do auxílio concedido. Os empregadores subsidiarão os 95% (noventa e cinco por cento) restantes. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação/Refeição será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados contratados para os cargos de Assistente Social e Técnico em Radiologia, receberão o auxílio alimentação/refeição na integralidade, em razão do impedimento legal do exercício de 40 horas semanais. PARÁGRAFO QUINTO: O Auxílio será distribuído através do cartão alimentação/Refeição fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores. PARÁGRAFO SEXTO: Uma vez ao ano, preferencialmente no mês de agosto, a depender do período indicado pelo departamento pessoal, o empregado terá direito a optar pela distribuição dos valores recebidos a título de alimentação/refeição, selecionando uma das opções abaixo representadas:
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / AUXÍLIO REFEIÇÃO 70% 30% 30% 70% 50% 50% 100% 0% 0% 100%
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considerando que há contrato vigente até maio de 2026 com a empresa fornecedora do crédito do auxílio alimentação/refeição, o ajuste da opção pela distribuição dos valores creditados através do aplicativo da empresa fornecedora, estará disponível para os colaboradores no próximo acordo coletivo em 2026. PARÁGRAFO OITAVO: O benefício de auxílio alimentação será estendido aos menores aprendizes, com a observância e aplicação das mesmas regras constantes nesta cláusula. PARÁGRAFO NONO: O auxílio alimentação/refeição será disponibilizado até o dia 01 (um/primeiro) de cada mês. PARÁGRAFO DÉCIMO: O auxílio alimentação/refeição será fornecido ao empregado durante o seu afastamento por doença ou acidente, desde que este permaneça realizando o pagamento de sua contrapartida. Caso o pagamento não seja realizado por mais de três meses, o SESC poderá suspender o benefício até a regularização deste.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade do serviço, o SESC/MT poderá transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que, pagará a título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, somente nos casos de transferência PROVISÓRIA nos termos da OJ nº 113 SDI-I do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência provisória não poderá ultrapassar o limite de até 3 (três) meses, acima desse período, deverá ser analisado se o caráter provisório da transferência será mantido pelo SESC/MT, ou se será formalizada a transferência definitiva, cessando deste modo o pagamento do respectivo adicional que somente é devido ao empregado quando caracterizada a provisoriedade da transferência. PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a transferência do empregado não partir do interesse do empregador, mas sim, da própria intenção do empregado na mudança do domicílio de origem contratual, não será devido o adicional de transferência e nem as despesas do art. 470 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As Instituições fornecerão Vale-Transporte na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem, sendo considerado como base de cálculo para desconto da contrapartida de 6% (seis por cento), o salário base do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCACIONAL - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Nas Unidades em que o SESC/MT mantém a atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, esta será ofertada aos dependentes legais dos empregados do SESC nas seguintes condições: I – Ao empregado que recebe até 02 (dois) salários-mínimos mensais participará com 50% (cinquenta por cento) do custo e para seu respectivo empregador os outros 50% (cinquenta por cento), a título de benefício. Calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC; II – Ao empregado que recebe acima de 02 (dois) salários-mínimos mensais, participará com 100% (cem por cento) do custo, calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC; ou seja, pagará o mesmo valor do aplicado ao comerciário. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não terão garantias de vagas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Nas formações ofertadas pelo SENAC, que sejam de interesse dos empregados do SESC e consideradas relevantes para as atividades desempenhadas, será concedido o Auxílio Educação Profissional, com subsídio de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da formação, custeado pelo SESC. A concessão do benefício deverá ser formalmente autorizada, mediante correspondência entre as diretorias das instituições. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso sejam ofertadas formações ou programas de desenvolvimento profissional por outras entidades do Sistema S, e desde que atendam aos mesmos critérios de interesse do empregado e relevância para o SESC, poderá ser concedido o mesmo subsídio mínimo de 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
Os empregadores manterão os planos de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de Enfermaria e Apartamento. Entretanto, as Instituições arcarão diante das condições abaixo apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao Empregado arcar com a diferença entre as acomodações ao Titular e dependentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes às mensalidades com o Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
1 – Aos Empregados: 1.1. Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujo valor for até um salário-mínimo e meio, o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o percentual de 10% (dez por cento) por mês, do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade; 1.2. Para os empregados que recebem salário base e/ou mais gratificação de função, cujo valor seja acima de um salário-mínimo e meio e até três salários-mínimos, os empregados arcarão com 20% (vinte) por cento da mensalidade. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade; 1.3. Para os empregados que recebem salário base e/ou mais gratificação de função, cujo valor seja acima de três salários-mínimos, os empregados arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade. 2 – Aos Dependentes: Para os dependentes legais de empregados, as Instituições arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade. 3 – Aos Agregados: 3.1. Para os agregados, o Empregado titular do plano arcará com 100% da mensalidade. Não será possível a inclusão de agregados. 3.2. As condições previstas neste item, estão vinculadas às condições financeiras do Empregado, o qual deverá dispor do limite legal permitido para desconto em folha, que serão avaliadas pelas Instituições Empregadoras, com base na legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O plano de saúde será mantido ao empregado durante o seu afastamento por doença ou acidente, desde que este permaneça realizando o pagamento de sua contrapartida. Caso o pagamento não seja realizado por mais de três meses, o SESC poderá suspender o benefício até a regularização deste.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No falecimento do empregado, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No requerimento será obrigatório anexar o atestado de óbito, bem como os documentos que comprovam seu vínculo com o empregado (certidão de casamento, contrato de união estável, certidão de nascimento). PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do benefício será creditado obedecendo preferencialmente à seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro(a); na falta deste, aos filhos; ou aos demais herdeiros sucessórios. PARÁGRAFO TERCEIRO – O requerimento solicitado por um dos beneficiários descritos no parágrafo anterior exclui o direito dos demais. PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), comprovada devidamente por certidão de união estável pública averbada. PARÁGRAFO QUINTO – Conforme consagrado na Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, é vedado qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto à opção sexual. Deste modo, deverá ser levado em consideração as relações homoafetivas na designação de cônjuge / parceiro (a) / companheiro (a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelo SESC/MT a todos os empregados da Instituição, arcando estes com o valor de R$ 3,00 (três) reais e o SESC/MT com a diferença do valor contratado. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do prêmio a ser pago pela seguradora será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas ocorrências solicitadas em caso de morte ou invalidez ocupacional do colaborador, a partir de abril de 2026, considerando que há contrato vigente com a seguradora atual até abril de 2026.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Assistência Odontológica, esta será ofertada aos empregados do SESC e aos seus dependentes legais, restrito aos serviços oferecidos nos Gabinetes odontológicos da Instituição. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados e seus dependentes poderão usufruir dos serviços com mesmo desconto da tabela do comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
As Instituições poderão exercer a contratação a tempo parcial (artigo 58-A da CLT), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário-Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras. PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de abril de 2017 todos os Empregados que se encontrarem nesta condição, isto é, que tenham jornada até 25 horas, obedecerão ao estabelecido no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário (acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO HOME OFFICE E TELETRABALHO
O SESC/MT poderá autorizar o trabalho home office ou teletrabalho do empregado, conforme artigo 75-B da CLT e seguindo as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período de teletrabalho, o empregado ficará isento do controle de jornada, conforme disposto no inciso III, do art. 62, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, comprometendo-se, entretanto, a exercer todas as atividades decorrentes de sua função, respeitando sua jornada contratual diária e semanal. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não corresponder a entrega das suas tarefas, com o mesmo empenho e dedicação será aplicada as regras previstas na CLT, podendo culminar com a dispensa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventual necessidade de comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o regime de teletrabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de realização de teletrabalho, o EMPREGADO não fará jus ao benefício do auxílio transporte, exceto nas eventuais situações em que haja a necessidade de deslocamento para o local de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado se compromete a gozar do intervalo intrajornada de no mínimo 1h (uma) hora diária e no máximo 2h (duas) horas, além de observar as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar possíveis riscos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de trabalhadores que desempenham o trabalho em casa. PARÁGRAFO SEXTO: O empregado fica ciente e se compromete a cumprir todas as determinações e orientações quanto a Saúde e Segurança necessárias para realização das suas Atividades, em especial quanto a ergonomia. PARÁGRAFO SÉTIMO: Sob nenhuma hipótese gerará horas extras para fins de pagamento ou compensação do banco de horas, o período de teletrabalho realizado, cabendo ao empregado realizar seu próprio controle, de modo a cumprir com as suas obrigações e apresentar os trabalhos com zelo e produtividade. PARÁGRAFO OITAVO: No período de excepcionalidade decorrente de caso fortuito ou força maior, as alterações contratuais advindas da substituição do trabalho presencial para o teletrabalho ou home office, que forem inferiores à 15 (quinze) dias, poderão ser registradas de forma eletrônica via e-mail institucional com a devida resposta de ciência do colaborador e superior imediato, ou mediante comunicado impresso, que deverão estar arquivados na pasta do empregado, sem que haja necessidade de alteração no contrato de trabalho. Alterações por período superior ao disposto, deverão ser formalizadas mediante alteração no contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL
Os empregadores deverão despender maiores investimentos no desenvolvimento de Recursos Humanos, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica obrigatória a presença do empregado devidamente convocado para cursos e treinamentos, caso contrário, estará sujeito às penalidades legais constantes no Regulamento de Pessoal da Instituição. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando forem oferecidos cursos e treinamentos aos empregados, especialmente os convocados, não será considerado como hora extraordinária o tempo despendido por eles nos referidos cursos ou treinamentos, sendo, entretanto, obrigatória sua presença, respeitando a jornada semanal. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado quando convocado para cursos e treinamentos além de sua jornada normal de trabalho diária ou semanal, as horas excedentes deverão compor o Banco de Horas e/ou as devidas compensações. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, quando convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra. PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado que reprovar, solicitar demissão no decorrer do curso de capacitação ou treinamento pago pelo SESC/MT, bem como aqueles que pedirem demissão no prazo de até 1 (um) ano à contar da data de emissão do certificado será obrigatória a restituição do valor do investimento despendido pelo SESC/MT que irá calcular de forma proporcional ao tempo que resta para completar esse prazo, sendo autorizado o desconto por força da norma coletiva vigente diretamente dos saldos a serem pagos ao empregado no termo de rescisão. PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento/restituição a que se refere o parágrafo anterior só será exigido nos casos de investimento em valor a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado e será devido na forma regulamentada acima. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos cursos comerciais ofertados pelo SENAC/MT fica autorizado aos empregados do SESC/MT, a aplicação do desconto em percentual da seguinte forma: Cursos Técnicos, aplica-se o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do curso; para os demais Cursos aplica-se o desconto de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total do curso.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Terá garantia de emprego: a) Serviço Militar: Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito; b) Aos empregados para os quais faltem até 14 (quatorze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, devidamente requerido junto a Instituição empregadora e comprovado por documento emitido pela Previdência Social. c) À gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho nas Instituições poderá ser estabelecida conforme legislação trabalhista não ultrapassando 8 horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário será proporcional a sua carga horária contratada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos moldes do artigo 58º § 2º, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá haver redução de jornada, consequentemente redução salarial, desde que devidamente requerida pelo Empregado e se for de interesse das Instituições, com a ciência do SENALBA, observando o disposto no artigo 468 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em situações de pandemia, mediante ato administrativo do Diretor Regional, que estabelecerá as regras e o período, poderá ser implementado o banco de horas negativo. Esse procedimento permitirá inclusive a redução do intervalo intrajornada de 2 (duas) horas para no mínimo 1 (uma) hora diária, visando compensar as horas negativas resultantes das folgas concedidas aos empregados durante o período de pandemia. PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei, o que será tratado de forma excepcional pelo Diretor Regional e documentado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que, eventualmente, forem convocados para trabalhar em projetos/atividades especiais/excepcionais nos domingos, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% sobre as mesmas. E quando convocados para trabalhar nos feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 100% sobre as mesmas. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados convocados para trabalharem em horas excedentes no decorrer da semana, de segunda a sábado, terão direito de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor, a título de diária de viagem, para as despesas necessárias. O SESC/MT definirá as regras para convocação das viagens e para o pagamento das diárias. O empregado deverá realizar o registro de sua jornada nos dias de viagem, respeitando as orientações e legislação vigente quanto ao intervalo interjornada, intrajornada, descanso semanal remunerado e limite para realização das horas extras. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 671 de 08/11/2021 do MTE, fica autorizado a implantação e o registro de jornada através de sistema on-line. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio desenha pessoal. PARÁGRAFO OITAVO: Os ocupantes de cargos/funções de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho. PARÁGRAFO NONO: Os empregados contratados e lotados nas unidades que desenvolvem atividades aos domingos terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com exceção dos feriados que serão computados com acréscimo de 100% sobre as mesmas. PARÁGRAFO DÉCIMO: FUNCIONAMENTO AOS FERIADOS - Os estabelecimentos desta instituição que desenvolvem atividades aos finais de semana estão autorizados a funcionar durante os feriados municipais, estaduais e federais, conforme a necessidade operacional de cada unidade. O funcionamento nos feriados será determinado com base nas demandas específicas de cada unidade, respeitando a legislação trabalhista vigente e os direitos dos empregados.
BANCO DE HORAS Válido para todos os empregados da Instituição Fica permitido o BANCO DE HORAS, de conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir: 1 – Os Empregados envolvidos ou não no regime de Banco de Horas, terá previamente definido em seu contrato de trabalho, ou durante a vigência do contrato, por meio de formulário específico. 2 – O Sindicato profissional fará as explanações e esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que possam surgir entre os empregados. A reunião para isso será marcada em comum acordo com a parte patronal; 3 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº9.601/98; 4 – A compensação dar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) meses e será na mesma proporção das horas extras trabalhadas; 5 – As horas não compensadas no prazo de até 06 (seis) meses serão pagas, obrigatoriamente, como extraordinárias, observando os adicionais legais; 6 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes; 7 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização; 8 – As horas excedentes poderão ser compensadas antecipadamente ou posteriormente a sua realização, a critério da Instituição; 9 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superior hierárquico; 10 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos; 11 – O Banco de Horas que em seu fechamento resultar em horas negativas, estas poderão ser descontadas dos Empregados em Folha de pagamento, caso não ocorra a devida compensação dentro do prazo, à exceção daquelas acumuladas em razão do disposto no Parágrafo Primeiro, que tiverem se dado para fins de antecipação de compensação em virtude dos atos administrativos praticados em consequência do período de pandemia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
É facultado aos empregados do SESC/MT efetuarem suas refeições nas dependências das unidades, sem, no entanto, gerar horas extras, devendo ser realizado o correto registro do ponto do intervalo intrajornada usufruído. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas Unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas Unidades que oferecem refeições à clientela, as quais atendem grande público, o intervalo para refeições determinado pela entidade será de 01 (uma) hora em consideração ao cliente que exige melhor atendimento. PARÁGRAFO TERCEIRO: As unidades Sesc Apoio Administrativo, Sesc Salgadeira, Sesc Mesa Brasil, SESC Balneário, SESC Restaurante do Comerciário, SESC Rondonópolis e quaisquer outras que tiverem restaurante com preparo de almoço, fornecerão refeições aos Empregados ativos que desenvolvem suas atividades rotineiramente ou aos eventualmente convocados a realizar suas atividades nas condições estabelecidas por Ordem de Serviço ou já os desenvolvem de maneira rotineira nessas unidades. PARÁGRAFO QUARTO: Os Empregados que se encontrarem na condição do parágrafo terceiro, contribuirão com uma contrapartida no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por refeição, a qual será descontada em folha de pagamento mensal. PARÁGRAFO QUINTO: Os Empregados poderão solicitar a refeição/marmita somente em dias que estiver exercendo suas atividades laborais, sendo limitado a 02(duas) marmitas nas unidades SESC Restaurante do Comerciário Cuiabá e Restaurante do Comerciário Rondonópolis, ou a 01(uma) refeição por dia na unidade SESC Balneário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36
Diante da necessidade da Instituição SESC/MT, fica permitida a jornada 12 X 36 aos empregados que trabalham como porteiros / vigilantes, onde em uma semana o empregado trabalhará 04 (quatro) dias e na semana seguinte 03 (três) dias. As horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma hora extra nesta jornada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O limite mensal de trabalho para o empregado da jornada de trabalho no regime 12 X 36 horas será 180 (cento e oitenta) horas de trabalho efetivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Dada a peculiaridade da atividade dos porteiros / vigilantes, nos casos em que não for concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, a Instituição deverá efetuar o pagamento do referido período como hora indenizada, ficando o porteiro / vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DE NATUREZA LEGAL
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto no artigo 473 da CLT, na Constituição Federal e no Regulamento de Pessoal das respectivas Instituições, com obrigatório encaminhamento de sua comprovação ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos ou irmãos, a ausência do empregado (a) se estenderá para até 04 (quatro) dias úteis, mediante apresentação do atestado de óbito, contadas a partir da data inicial do atestado e/ou documento judicial. PÁRAGRAFO SEGUNDO: No caso de falecimento de pessoa que viva sob sua dependência econômica, deverá ser incluso no requerimento, além do atestado de óbito, a documentação legal que comprove essa dependência, cuja declaração/emissão tenha data anterior ao falecimento. Neste caso, a ausência do empregado (a) se também estenderá para até 04 (quatro) dias úteis. PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes quando em exame vestibular ou ENEM, mediante comprovação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes deverão adequar os horários de estudo de acordo com o horário de trabalho contratado, no intuito de não inviabilizar a prestação de serviço para a qual foi contratado(a). PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual necessidade de alteração do horário de trabalho inicialmente contratado e realizado exclusivamente pelo empregado, somente acarretará na concessão, se estiverem de acordo com as necessidades do empregador. A insistência do empregado quando não houver compatibilidade com a jornada do local de prestação de serviços e necessidades internas, que serão analisadas e definidas pelo Diretoria Regional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO A CONSULTA MÉDICA
Será justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de acompanhamento para consulta médica do filho de até 18 (dezoito) anos, do maior ou dependente legal declarado absolutamente incapaz, mediante comprovação médica, devendo o atestado ser entregue a Gestão de Pessoas no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas a contar da data disposta no documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será também justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de acompanhamento para consulta médica de pais idosos, limitado a 02 (dois) dias úteis mensais, devendo o empregado apresentar atestado médico de acompanhamento, no mesmo prazo acima assinalado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As omissões que eventualmente não estejam dispostas no Regimento Interno do SESC/MT, serão decididas e registradas em ato próprio pela Diretoria Regional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá respeitar o prazo estabelecido no art. 135 da CLT, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado nos termos do §3º do art. 134 da CLT.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS COLETIVAS E EXCEÇÕES APLICAVEIS EM SITUAÇÕESDECORRENTES DE CASO
Poderá haver a concessão de férias coletivas, o que, a critério do empregador, poderá se dar até mesmo de forma setorial, inclusive em situação de excepcionalidade, em observância das disposições legais pertinentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias coletivas poderão abranger todos os empregados de todas as unidades da instituição ou, alternativamente, apenas as unidades e setores específicos definidos pela própria Instituição. PARAGRÁFO SEGUNDO: Empregados admitidos que ainda não tenham adquirido o direito ao período completo poderão ser convocados para desempenhar atividades, inclusive em outras unidades ou setores da Instituição durante o período das férias coletivas. PARAGRÁFO TERCEIRO: Os empregados admitidos há menos de 12 (doze) meses, quando não convocados nos termos do parágrafo acima, gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se então, novo período aquisitivo, nos termos do artigo 140 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Das férias coletivas, inclusive as setoriais, caberá ao empregador comunicar o Ministério da Economia e ao SENALBA, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a situação de excepcionalidade que ensejou a sua concessão, as datas de início e fim das respectivas férias, informando-os sobre os setores. PARÁGRAFO QUINTO: Em virtude do período de excepcionalidade, decorrente de caso fortuito ou força maior, e dos atos que venham a ser praticados pelos entes governamentais ou poder judiciário em razão deste, determinando o fechamento da Instituição, poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados ou de forma setorial, respeitando as seguintes regras: a) Comunique os empregados pelos canais de comunicação já utilizados como "Endomarketing", acerca da decisão de concessão das férias coletivas, ainda que setoriais, imediatamente após a decisão de necessidade de sua concessão, informando as datas de início e término das férias, bem como o calendário para pagamento, devendo ser respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) que anteceda o dia do descanso semanal remunerado ou feriado; b) Comunique o Ministério da Economia e ao SENALBA imediatamente após a decisão de necessidade de sua concessão em decorrência de caso fortuito ou força maior; c)Efetue o pagamento das férias com o respectivo adicional que deverá ser creditado na conta do empregado até 07 (sete) dias após o início do respectivo período. d)Havendo colaboradores de atestados médicos na data de início das férias coletivas, será possível o início da concessão se após o término do atestado, se nenhum outro atestado for apresentado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) do vencimento, devendo o colaborador ser comunicado, sem a necessidade de respeito a antecedência disposta na alínea a), porém, o pagamento deverá obedecer a regra estabelecida na alínea c). Os casos omissos serão definidos pelo Diretoria Regional e Presidente do Conselho Regional do SESC/MT em conjunto com o SENALBA, formalizado em Ata e registrado no órgão competente para fins de registro.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS
Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento da contrapartida mensal dos benefícios que não tenham previsão contratual (Plano de Saúde, Auxílio Alimentação/Refeição e Seguro de Vida), os quais, se não efetuados em até 90 (noventa) dias, poderão ser suspensos ou cancelados. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas licenças não remuneradas, esta condição não será aplicada, pois os benefícios ficam suspensos automaticamente quando do início da licença, podendo ser negociado entre o Empregado e o Empregador a manutenção do Plano de Saúde, desde que o Empregado arque com 100% das mensalidades e consultas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS
A Instituição empregadora disponibilizará aos empregados equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Uma vez que a instituição torne obrigatório o uso de uniformes e crachás dentro do estabelecimento, é de sua obrigação fornecer gratuitamente o uniforme e crachá para os funcionários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso. PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, deste modo, fica proibido o uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia. PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando ocorrer extravio ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO / LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
I – Quadro de Aviso a) As Instituições colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário; b) Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante autorização prévia das Instituições. II – Liberação de Dirigente Sindical a) Mediante comunicação expressa com uma semana (7 dias) de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembleias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato. b) O Empregador não pagará os dias de ausência do empregado nesses termos, os quais serão considerados como licença não remunerada (artigo 543, § 2º da CLT).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
I- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Será descontado mensalmente dos empregados associados ao Sindicato Laboral o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base, sendo o repasse ao SENALBA/MT efetuado até o 10º(décimo) dia após o pagamento do salário, para a conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
II - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Para a discussão do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 e da Contribuição Assistencial, foi publicado o Edital n. 28.906, página 221 do dia 10 de janeiro de 2025 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Nesse contexto foram realizadas assembleias nas Unidades do SESC no Estado de Mato Grosso, nas seguintes datas: No dia 21 de janeiro de 2025, às 08:00 horas, no SESC ESCOLA/SESC CRIANÇA/CUIABÁ/MT; No 21 de janeiro de 2025, às 16:00 horas no SESC ALIMENTAÇÃO/MESA BRASIL/CUIABÁ/MT; No dia 22 de janeiro de 2025, às 08:30 horas no SESC/BALNEARIO/CUIABÁ/MT; No dia 23 de janeiro de 2025, às 16:00 horas no SESC/ADM/CUIABÁ/MT; No dia 24 de janeiro de 2025, às 14:00 horas, com os empregados do SESC ARSENAL/CASA DO ARTESÃO/SESC EQUÍLIBRIO/CUIABÁ/MT; No dia 28 de janeiro de 2025, às 07:30 horas no SESC/APOIO/CUIABÁ/MT; No dia 28 de janeiro de 2025, às 14:30 horas, no SESC PRODUÇÃO/CUIABÁ/MT; No dia 29 de Janeiro de 2025, às 13:00 horas no SESC/ODONTOLOGIA/CUIABÁ/MT; No dia 30 de janeiro de 2025, às 14:00 horas, no SESC SALGADEIRA/MT; No dia 11 de fevereiro de 2025, às 10:00 horas, no SESC/RONDONOPOLIS/MT; No dia 11 de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, no SESC/RONDONOPOLIS/MT; No dia 12 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas no SESC/POXORÉU/MT; No dia 20 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas no SESC/ALTA FLORESTA/MT; No dia 25 de fevereiro de 2025, às 09:30 horas no SESC/CÁCERES/MT; No dia 26 de fevereiro de 2025, no SESC BARÃO DE MELGAÇO, onde a Assembleia será através de Vídeo conferência através do link https://teams.live.com/meet/931656865691?p=c6LFzscV27AUKbUKZf às 10:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT e o Acórdão do STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, e conforme decisão da maioria dos empregados do SESC/MT nas assembleias acima, será descontado 3% (três por cento) sobre os salários dos empregados não filiados ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial, desde que beneficiados total ou parcialmente pela celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027. O total arrecadado será depositado na conta corrente 000871-2, operação 003, agência 016, Caixa Econômica Federal, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual de 3% será parcelado em 3 (três) vezes de 1% (um por cento) do salário base, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por parcela. O desconto será realizado no salário de maio, junho e julho de 2025, e os repasses ao SENALBA/MT ocorrerão em junho, julho e agosto de 2025, respectivamente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao trabalhador não associado ao sindicato o direito de oposição, individual e pessoal perante o SENALBA/MT, por meio de carta devidamente protocolada na sede do sindicato no prazo do dia 08 a 17 de maio/25, sendo que os trabalhadores lotados nas cidades do Interior do Estado, poderão enviar as cartas via correio com AR, também no prazo acima. O SENALBA encaminhará para o SESC/MT a relação contendo o nome dos(as) opositores(as). Endereço para protocolo/envio ao SENALBA/MT: Rua 13 de Junho, 1640 - Porto, Cuiabá - MT, CEP: 78025-000, horário de funcionamento: das 08:00 às 19:00 de segunda à sexta-feira e aos sábados, das 08:00 às 12:00. PARÁGRAFO QUARTO: Serão desconsideradas as cartas de oposição protocoladas ou enviadas fora do prazo estipulado no parágrafo anterior ou que não atendam as condições previstas. PARÁGRAFO QUINTO: O disposto nos parágrafos primeiro e segundo não se aplica aos empregados filiados ao Sindicato, devendo o SENALBA enviar a relação desses empregados ao SESC/MT. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que forem contratados após findado o prazo para o exercício do direito de oposição, terão dez dias para apresentar a sua contestação, a contar da data de sua admissão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO / MULTA
I – Cumprimento: As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário. II – Multa: Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes deste Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES / VISITA DA DIRETORIA
I – Pedido de Informações Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados pelo SENALBA/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. II – Visita da Diretoria Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das Instituições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES DE CONTRATOS
Solicitado pelo empregador ou por empregados via ofício protocolado, as rescisões trabalhistas serão atendidas no horário das 08h00min às 11h00min e das 13h30min às 17h00min, com dia e hora marcada.
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JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
EDESIO MARTINS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ACT - SESC E SENALBA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.