SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDESIO MARTINS DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E JORNADAS
Os salários normativos da Instituição envolvida serão pagos de acordo com a jornada trabalhada e incluído DSR:
Jornada de Trabalho
Piso Normativo
44 (quarenta) horas semanais
R$ 2.134,27 (Dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos)
40 (quarenta) horas semanais
R$ 1.940,25 (Hum mil, novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos)
30 (trinta) horas semanais
R$ 1.455,19 (Hum mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos)
20 (vinte) horas semanais
R$ 969,53 (Novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos)
Escala 12x36
R$ 1.746,22 (Hum mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos)
Instrutor Mensalista 44 (quarenta e quatro) horas
R$ 6.162,82 (Seis mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos)
Instrutor Mensalista 40(quarenta) horas
R$ 5.602,56 (Cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos)
Instrutor Mensalista 30(trinta) horas
R$ 4.201,91 (Quatro mil, duzentos e um reais e noventa e um centavos)
Instrutor Mensalista 20(vinte) horas
R$ 2.801,27 (Dois mil, oitocentos e um reais e vinte e sete centavos)
Hora-aula para Instrutor Horista do SENAC – Classe II - Nível Médio
R$ 38,67 (Trinta e oito reais e sessenta e sete centavos)
Hora-aula para Instrutor Horista do SENAC – Classe I - Nível Superior
R$ 51,97 (Cinquenta e um reais e noventa e sete centavos)
PARÁGRAFO ÚNICO: A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebam remuneração por produção, hora/aula, seja por diminuição da demanda de cursos ou por outros fatores, não configura redução salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SENAC/MT concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 5,48% (cinco virgula quarenta e oito por cento) de reajuste pelo IPCA (março/2025), mais 1% (um por cento) de ganho real, que já se encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 01 de abril de 2025.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
Em todo valor pago a título de salário e/ou gratificações, considera-se incluso o DSR – Descanso Semanal Remunerado, quanto ao pagamento das comissões quando realizadas, a rubrica do DSR será discriminada de forma separada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos conforme cronograma interno, respeitada a legislação vigente, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Os demonstrativos nos “holerites” serão elaborados em formulários específicos, disponibilizado on-line. Os depósitos serão feitos nas contas correntes ou conta salário, dos empregados do líquido salarial de cada um.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituições de empregados nas Instituições estas deverão ser autorizadas pela Presidência ou Diretor Regional em atos administrativos apropriados se ocorrerem por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de substituição eventual na função de confiança ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas à diferença entre o piso remuneratório da função/cargo de confiança e sua remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus à igual salário base do substituído, se este for maior, e enquanto perdurar a substituição respeitado o prazo estabelecido sem, entretanto, considerar outras vantagens pessoais do substituído.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
CLÁUSULA OITAVA - NOVA FUNÇÃO
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber o salário da nova função, respeitando o estabelecido no Plano de Cargos Carreiras e Salários - PCCS do SENAC/MT, a remuneração será enquadrada de acordo com a faixa e classe, sem que haja redução salarial, não sendo aplicado adicional para o exercício do cargo de confiança, mas sim, o valor previsto na tabela do PCCS.
PARÁGRAFO PRIMERO: Os colaboradores que forem aprovados em processos seletivos para o exercício da função de confiança, receberão o valor previsto inicialmente na tabela do PCCS.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, a base de cálculo do pagamento do 13° salário será apurada pela média do ano vigente, conforme estabelecido no art. 77 do Decreto Lei n° 10.854/2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Constatado a insalubridade ou periculosidade por profissional habilitado, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o empregador pagará o respectivo adicional, em conformidade com as normas vigentes, inclusive para os instrutores que estejam em campos de estágio hospitalar, enquanto perdurar a condição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O cálculo do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade serão pagos de acordo com a legislação vigente, e em respeito às determinações e percentual estabelecido no LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O SENAC/MT poderá transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do Art. 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que, pagará a título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, somente nos casos de transferência provisória nos termos da OJ nº 113 SDI-I do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência provisória respeitará o limite de 3 (três) meses podendo ser prorrogado por igual período a critério da Instituição, acima desse período, deverá ser analisado se o caráter provisório da transferência será mantido pelo SENAC/MT, se o colaborador irá retornar a lotação de origem, ou se será formalizada a transferência definitiva, cessando deste modo o pagamento do respectivo adicional que somente é devido ao empregado quando caracterizada a provisoriedade da transferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a transferência do empregado não partir do interesse do empregador, mas sim, da própria intenção do empregado na mudança do domicílio de origem contratual, não serão devidos o adicional de transferência e nem as despesas do art. 470 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas transferências de lotação que não ocasionem a mudança de domicílio do empregado, não serão devidos o adicional de transferência e nem as despesas do art. 470 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O Empregador concederá a todos os empregados, Auxílio Alimentação ou Refeição, a seu critério de escolha, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pago todo dia 1º de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação ou Refeição, não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Alimentação ou Refeição será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 5% (cinco por cento) do valor do auxílio concedido. O empregador subsidiará os 95% (noventa e dois por cento) restantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação ou Auxílio Refeição será concedido integralmente para os empregados mensalistas que laboram em jornadas acima de 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: O auxílio-alimentação ou refeição poderá ser disponibilizado por meio de cartões com benefícios flexíveis, fornecido por empresa especializada, a ser contratada pelo empregador a seu critério conforme conveniência, respeitando os contratos vigentes e as regras de contratação que regem o SENAC-MT, mantendo a natureza indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício do vale-alimentação ou auxílio-refeição será estendido aos empregados na modalidade de aprendiz, com observância e aplicação das mesmas regras constantes nesta cláusula, sendo o pagamento realizado proporcional à jornada de trabalho nos moldes do parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os Instrutores Horistas e para os intermitentes do SENAC/MT, o auxílio alimentação ou refeição, será concedido na proporção descrita na tabela abaixo:
Horas mensais trabalhadas
Valor Mensal do Vale Alimentação ou Refeição
10 horas mensais
R$ 187,50 (cento e oitenta e sete e cinquenta centavos)
11 a 40 horas mensais
R$ 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais)
41 a 60 horas mensais
R$ 562,50 (Quinhentos e sessenta e dois e cinquenta centavos)
61 a 80 horas mensais
R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais)
81 a 99 horas mensais
R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais)
Acima de 100 horas mensais
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
PARÁGRAFO SÉTIMO: O ticket alimentação/refeição será fornecido ao empregado durante o seu afastamento por doença ou acidente, desde que este permaneça realizando o pagamento de sua contrapartida. Caso o pagamento não seja realizado por mais de 90 (noventa) dias, o SENAC/MT poderá suspender o benefício até a regularização deste.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
O SENAC/MT fornecerá vale-Transporte na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem, sendo considerado como base de cálculo para desconto da contrapartida de 6% (seis por cento), o salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CONSULTORES DE VENDA
Aos consultores de vendas do SENAC-MT que possuam automóvel, será concedido o auxílio combustível e ajuda de custo, exclusivamente sobre as vendas realizadas dentro do município sede onde esteja lotada a unidade operativa educacional, que serão pagas na seguinte proporção conforme tabela abaixo:
VENDAS MENSAIS
AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Até R$5.000,00
R$400,00 (quatrocentos reais)
De R$5.000,01 a R$ 20.000,00
R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
De R$20.001,00 a R$30.000,00
R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais)
De R$30.001,00 a R$40.000,00
R$750,00 (setecentos e cinquenta reais)
De R$40.001,00 a R$50.000,00
R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
De R$50.001,00 a R$60.000,00
R$950,00 (novecentos e cinquenta reais)
Acima de R$60.000,00
R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio combustível não será computado e pago sobre as vendas realizadas fora do município sede da unidade operativa educacional, ficando obrigatório o uso de veículo institucional para o atendimento das áreas de abrangência. PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio combustível não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito, o salário ou remuneração percebida pelo empregado, ainda que pago habitualmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração dos consultores de vendas será composta por salário fixo de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Instituição, acrescidos da comissão sobre as vendas estabelecida de acordo com normativo interno disposto no parágrafo quarto. PARÁGRAFO QUARTO: Nas transações (negociações) de prestação sucessivas, o pagamento das comissões será realizado, conforme Resolução Senac/MT vigente, entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês subsequente, aplicando o percentual (%) de comissão estabelecido na tabela de comissão, ficando o dia 15 de cada mês a data de corte para o pagamento da comissão de vendas. Quando as vendas forem realizadas de forma conjunta, ou seja, com o suporte técnico e operacional compartilhado entre as equipes das unidades operativas educacionais e da Administração Regional, a comissão do consultor de vendas será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido na tabela abaixo:
TABELA DE COMISSÃO
CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO SENAC - MT
Turma Balcão
Turma In-company
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica
2,5%
5,00%
12%
Comissão em Parcela Única.
Comissão em Parcela Única.
Turma Projetos Especiais
Empresas Públicas
5%
Comissão em Parcela Única.
PARÁGRAFO QUINTO: Não haverá pagamento de comissão aos consultores de vendas, sobre as vendas as quais não tiverem sido objeto de suas próprias negociações e operações, a exemplo daquelas negociadas pelo Presidente do Conselho ou Administração Regional.
PARÁGRAFO SEXTO: Os ajustes na tabela de comissão, suas formas e definições, definição de área de abrangência assim como demais questões relacionadas aos consultores de vendas, poderão ser realizadas mediante normativo interno, com a comunicação aos Consultores de Vendas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica estabelecido que as comissões devidas aos empregados consultores de vendas serão calculadas exclusivamente sobre o valor do produto ou serviço efetivamente vendido, sem a incidência de juros, encargos financeiros ou quaisquer acréscimos decorrentes de vendas a prazo.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Nos cursos ofertados pelo SENAC/MT, poderão ser disponibilizadas vagas aos seus empregados, ou para os empregados do SESC/MT, desde que seja de interesse da respectiva instituição empregadora e formalmente autorizado, mediante correspondência entre as Diretorias das Instituições, respeitando as regras internas do SENAC/MT quanto a política de descontos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
O SENAC/MT disponibilizará plano de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente, a ser aplicado a todos os empregados do SENAC/MT a partir de 01 de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de enfermaria e apartamento, sendo que a instituição arcará diante das condições abaixo estabelecidas no parágrafo segundo, apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao empregado custear a diferença entre as acomodações ao titular e dependentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes as mensalidades do Plano de Saúde serão rateadas na seguinte proporção: I - Aos Empregados:
a) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujo valor for até um salário mínimo e meio, o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o percentual de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade; b) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam enquadrados como acima de um salário mínimo e meio até três salários mínimos, os empregados arcarão com 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade; c) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam acima de três salários mínimos, os empregados arcarão com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir seus dependentes legais no Plano de Saúde, o SENAC/MT arcará com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade. PARÁGRAFO QUARTO: Respeitado o limite legal de descontos permitidos na folha de pagamento, o empregado poderá manter no Plano de Saúde os dependentes e agregados já vinculados. Fica vedada inclusão ou substituição de agregados, sendo da inteira responsabilidade do empregado o custeio de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade dos agregados. PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento mensal da parcela e/ou da contrapartida mensal do Plano de Saúde. Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, assim como a de seus dependentes e agregados caso os tenha, o empregado que por período superior a 90 (noventa) dias, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula e/ou for reincidente no atraso dos pagamentos, com atraso superior a 30 (trinta) dias, mediante notificação ao empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No falecimento do empregado, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$7.000,00 (sete mil reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No requerimento será obrigatório anexar o atestado de óbito, bem como os documentos que comprovam seu vínculo com o empregado (certidão de casamento, contrato de união estável, certidão de nascimento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do benefício será creditado obedecendo preferencialmente à seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro(a); na falta deste, aos filhos; ou aos demais herdeiros sucessórios. PARÁGRAFO TERCEIRO – O requerimento solicitado por um dos beneficiários descritos no parágrafo anterior exclui o direito dos demais. PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), comprovada devidamente por certidão de união estável pública averbada. PARÁGRAFO QUINTO – Conforme consagrado na Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, é vedado qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto à opção sexual. Deste modo, deverá ser levado em consideração as relações homoafetivas na designação de cônjuge / parceiro (a) / companheiro (a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelo empregador para os empregados, que farão adesão compulsória e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 50% do valor unitário por vida estimado, que será descontado em folha de pagamento. O empregador subsidiará os valores restantes. PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro contratado deverá garantir um prêmio mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais) a contar de agosto de 2025.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCONTO PARA MATRÍCULAS NO SESC ESCOLA.
Nas unidades em que o SESC/MT mantém atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, os empregados do SENAC/MT que tenham dependentes legais, sem qualquer garantia de vaga, poderá realizar as matrículas a partir de 01 de abril de 2025, nas seguintes condições. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao empregado que recebe até 02 (dois) salários mínimos mensais, participará com 50% (cinquenta por cento) do custo, e para seu respectivo empregador os outros 50% (cinquenta por cento) a título de benefício, calculado sobre a tabela de comerciário vigente a época, mediante a apresentação do cartão do SESC/MT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que recebe acima de 02 (dois) salários mínimos mensais, participará com 100% (cem por cento) do custo, calculado sobre a tabela de comerciário vigente a época, mediante a apresentação do cartão do SESC/MT, ou seja, pagará o mesmo valor do aplicado ao comerciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ODONTOLÓGICO POR MEIO DOS SERVIÇOS DO SESC/MT
Nas Unidades em que o SESC/MT mantém a atividade de Assistência Odontológica, esta será ofertada aos empregados do SENAC/MT e aos seus dependentes legais, restrito aos serviços oferecidos nos Gabinetes odontológicos da Instituição. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados e seus dependentes poderão usufruir dos serviços com mesmo desconto da tabela do comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC/MT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá comunicar a outra com antecedência mínima, conforme estabelecido no art 487 da CLT. O período, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o salário for pago por hora com jornada variáveis, a base de cálculo do pagamento do Aviso Prévio será apurada pela média dos últimos 12 (doze) meses, conforme estabelecido no art. 487, parágrafo 3º da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A Instituição poderá contratar empregados por prazo determinado, em qualquer atividade que desenvolve nos termos da Lei 9.601/1998, as quais ocorrerão independentemente das condições estabelecidas no artigo 443, § 2.º da CLT, inclusive para substituir empregados em férias, licença, ou mesmo enquanto estiver em andamento o processo seletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário (acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Terão garantia de emprego os empregados que se enquadrarem nas seguintes condições: a) Serviço Militar - O empregado convocado para o serviço militar terá garantia de emprego desde sua incorporação até 30 (trinta) dias após sua baixa ou desligamento. O empregado deverá comunicar formalmente seu retorno dentro desse prazo. b) Empregados próximos à aposentadoria - Terão garantia de emprego os empregados que: • Possuírem, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos de serviço no SENAC/MT; e • Estiverem a até 14 (quatorze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que comprovado por meio de documento oficial emitido pela Previdência Social. c) Gestante - A empregada gestante terá garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. PARÁGRAFO ÚNICO: A solicitação da garantia de emprego deverá ser feita formalmente pelo empregado à área de Gestão Trabalhista do SENAC/MT. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Fica convencionado que o SENAC-MT poderá contratar empregados por meio do contrato de trabalho intermitente para contratação de Instrutores, cujo valor da hora/aula, será o mesmo aplicável a todos os demais instrutores horistas conforme dispostos na cláusula terceira do acordo coletivo 2023/2025, e artigos443 e 452-A da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, ocorra com subordinação, não seja contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, na forma prevista no art. 452-A, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. A remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações, exceto quando houver alteração em norma coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento será realizado no prazo disposto na Cláusula Quinta do acordo coletivo vigente, sendo que para os empregados em regime de contrato intermitente o pagamento deverá estar discriminado as seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal. PARÁGRAFO QUARTO: O empregador convocará o empregado para o trabalho, através de mensagem de whatsApp ou e-mail, informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com antecedência mínima de03 (três) dias corridos, da data de início da prestação dos serviços. O empregado terá o prazo de 01 (um)dia, para responder ao chamado, podendo recusá-lo, a ausência na resposta será considerada como recusa. Caso aceite e deixe de comparecer, é facultado ao empregador a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração que seria devida, sendo permitida a compensação. PARÁGRAFO QUINTO: O período de inatividade, não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. PARÁGRAFO SEXTO: Em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes farão jus à percepção dos benefícios dispostos apenas no presente instrumento aditivo, não sendo aplicável todos os dispostos no acordo coletivo vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O trabalhador intermitente receberá Vale Alimentação ou Vale Refeição proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas, quando convocado, sendo disponibilizado de forma pós-paga por meio do crédito em cartão alimentação/refeição, aplicando as regras do Parágrafo segundo, Parágrafo quarto e Parágrafo quinto da Cláusula Décima Segunda do acordo coletivo vigente. PARÁGRAFO OITAVO: O trabalhador intermitente receberá vale transporte proporcional aos dias trabalhados, caso faça ação da utilização, nos termos da cláusula décima terceira do acordo coletivo vigente. PARÁGRAFO NONO: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador será disponibilizado ao trabalhador intermitente, que fará adesão compulsória e implicará na sua obrigatória participação financeira nos períodos de prestação de serviço, conforme disposto na Cláusula Décima Oitava do Acordo Coletivo vigente, no período em que não houver laborado, o Senac-MT custeará os valores mensais. PARÁGRAFO DÉCIMO: No falecimento do trabalhador intermitente, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito, aplicando as regras do Parágrafo primeiro, Parágrafo segundo, Parágrafo terceiro, Parágrafo quarto e Parágrafo quinto da Cláusula Décima Sétima do Acordo coletivo vigente. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O trabalhador intermitente poderá ser convocado para a realizações de treinamentos, cursos e afins, aplicando as regras dispostas na Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo vigente. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Não se aplica ao contrato de trabalho intermitente, as demais regras e benefícios dispostos no Acordo Coletivo vigente, que não estejam expostas no presente termo aditivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento da parcela e/ou da contrapartida mensal do Plano de Saúde e do Vale Alimentação os quais, se não quitados em até 90(noventa) dias, culminará na suspensão ou cancelamento do respectivo benefício, mediante Notificação ao empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Mediante deliberação do Diretor Regional do Senac-MT, as unidades educacionais poderão ter os seus horários de funcionamento alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte horas) mensais, com atividade de Segunda à Sábado, conforme jornada e piso disposto na Cláusula Terceira Tabela I que acrescentou a previsão do piso normativo com acréscimo salarial correspondente a nova jornada, desde que realizada a alteração contratual da jornada e salário dos empregados vinculados as Unidades Educacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em respeito ao disposto no Art. 468 da CLT, os empregados vinculados as Unidades Educacionais que tiverem alteração no horário de funcionamento, serão consultados individualmente para a alteração do contrato de trabalho, que terá o aumento proporcional correspondente, sem qualquer prejuízo direto ou indireto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes deverão adequar os horários de estudo de acordo com o horário de trabalho contratado, no intuito de não inviabilizar a prestação de serviço para a qual foi contratado(a). PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual necessidade de alteração do horário de trabalho inicialmente contratado, somente acarretará na concessão, se estiverem de acordo com as necessidades do empregador e mediante ato formal de autorização de troca de horário emitido pelo Diretor Regional do SENAC/MT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO CORPORATIVO
O empregador deverá despender maiores investimentos no desenvolvimento do seu pessoal, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado quando convocado para participar de cursos e treinamentos será obrigatório a presença, sob pena de aplicação de penalidades constantes no Regulamento de Pessoal da Instituição. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando devidamente convocados para cursos e treinamentos, as horas do curso que excederem a jornada diária e ou semanal, deverão compor o Banco de Horas e/ou compensação. O tempo de deslocamento despendido pelo empregado convocado não será computado como extraordinário. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Instrutor contratado na modalidade “Horista”, quando convocado para treinamentos e afins, receberá o valor da hora aula trabalhada no exato quantitativo de horas informadas na convocação do respectivo treinamento, fazendo jus as horas do treinamento mais o valor da respectiva diária quando aplicável. O tempo de deslocamento para realização do treinamento não será computado como hora trabalhada em virtude do recebimento da diária.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, quando ofertado cursos e treinamentos na forma de convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra e nem banco de horas. PARÁGRAFO QUINTO: A obrigatoriedade de restituição do valor investido pelo SENAC/MT aplica-se exclusivamente aos cursos de capacitação ou treinamentos ofertados pelo SENAC/MT e expressamente aceitos pelo empregado, não se estendendo àqueles realizados por convocação institucional. Assim, nos casos em que o empregado for reprovado, solicitar demissão durante a realização do curso, ou pedir desligamento no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de emissão do respectivo certificado, deverá restituir, de forma proporcional ao tempo restante para completar esse período, o valor correspondente ao investimento realizado. O SENAC/MT fica autorizado a realizar o desconto diretamente dos saldos rescisórios, conforme previsão em norma coletiva. PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento/restituição a que se refere o parágrafo anterior só será exigido nos casos de investimento no valor superior a R$1.000,00 (um mil reais) por empregado e será devido na forma regulamentada acima. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos cursos comerciais ofertados pelo SENAC/MT, fica autorizado aos empregados, a aplicação do desconto em percentual da seguinte forma: Curso Técnicos, aplica-se o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do curso; para os demais cursos aplica-se o desconto de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total do curso. O mesmo desconto será aplicado aos colaboradores da Fecomércio e SESC/MT, mediante comprovação do vínculo empregatício. PARÁGRAFO OITAVO: Nas formações ofertadas pelo SENAC/MT, poderão ser disponibilizadas vagas aos seus empregados, ou para os empregados do SESC/MT, desde que seja de interesse da respectiva instituição empregadora e formalmente autorizado pelo(a) Diretor(a) Regional, mediante correspondência entre as Diretorias das Instituições, respeitando as regras internas do SENAC/MT quanto a política de descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante expressa autorização do Diretor Regional poderá ser realizado o banco de horas negativo, inclusive para pontes e emendas de feriados por interesse da Instituição, lançando as horas do dia útil não trabalhado no banco de horas, ainda que fique negativo, mediante simples comunicado aos colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante expressa autorização do Diretor Regional poderá ser implantada a redução do intervalo intrajornada a qualquer tempo, com a minoração do horário de intervalo de 2h (duas horas) diárias para no mínimo 1h (uma hora) diária, visando nova reformulação da jornada diária ou ainda, redução para fins de crédito no banco de horas a critério da Instituição, para posterior compensação, mediante simples comunicado aos colaboradores. PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei, o que será tratado de forma excepcional pelo Diretoria da área e documentado. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que forem convocados para trabalhar em projetos/atividades, especiais/excepcionais ou nas ações institucionais conjuntas entre as casas do Sistema Fecomércio-MT, sejam nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as mesmas. Se as horas trabalhadas nesses eventos forem realizadas de segunda a sábado, serão compensadas de forma normal.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, receberá um valor, à título de diárias de viagem conforme normativo interno, para as despesas necessárias e como forma de indenizar as horas em que o empregado estiver à disposição do empregador, incluindo o tempo de deslocamento com a viagem, sem gerar horas extras ou DSR, desde a sua saída até o seu retorno. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. Havendo saldo negativo no Banco de Horas do colaborador, o desconto será realizado no TRCT. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, fica autorizado a implantação e o registro de jornada através de sistema on-line. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal. PARÁGRAFO OITAVO: Os ocupantes de cargos/funções de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho. PARÁGRAFO NONO: Fica permitido o BANCO DE HORAS, em conformidade com o Art. 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir: 1 – Para todos os Empregados obrigados a registrar controle de ponto, aplicar-se-á o Banco de Horas; 2 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº 9.601/98; 3 – A compensação do Banco de Horas deverá ocorrer em 02 (dois) períodos anuais da seguinte forma: a) As horas positivas ou negativas do banco, realizadas entre os meses de janeiro a junho, deverão ser compensadas até o dia 30/06 do corrente ano. A ausência da compensação até a data limite, culminará no pagamento ou desconto das respectivas horas, o que fica autorizada a execução no mês subsequente ao limite de compensação. b) As horas positivas ou negativas do banco, realizadas entre os meses de julho a dezembro, deverão ser compensadas até o dia 31/12 do corrente ano. A ausência da compensação até a data limite, culminará no pagamento ou desconto das respectivas horas, o que fica autorizada a execução no mês subsequente ao limite de compensação. 4 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes; 5 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização; 6 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superior hierárquico; 7 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos; PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O banco de horas não se aplica aos empregados que trabalham na escala de revezamento 12x36.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS - ATESTADOS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto na CLT no artigo 473, na Constituição Federal, com obrigatório encaminhamento do atestado médico ou documento de comprovação das causas legais, ao setor competente, no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de caracterização de falta injustificada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ausências por quaisquer motivos durante o expediente deverão ser comunicadas pelo empregado e registradas em controle próprio pelo superior imediato, as omissões da legislação ou dos normativos internos do SENAC/MT, serão decididas e registradas em ato próprio pela Diretoria Regional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão abonadas as ausências dos colaboradores, em virtude de apresentação de acompanhamento quando o cônjuge, ascendente, descendente, irmão necessitarem de acompanhamento em consultas, internação e procedimentos médicos, desde que apresentada declaração médica de tal necessidade, limitado a 02 (dois) dias mensais, devendo ser apresentados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da emissão, sob pena de caracterizar falta injustificada. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de falecimento de cônjuge, filhos ou pais do colaborador, mediante apresentação da certidão de óbito, fica autorizado a ausência por 04 (quatro dias) úteis a contar da data do óbito, devendo a certidão ser apresentada na empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO HOME OFFICE E TELETRABALHO
O SENAC/MT poderá autorizar o trabalho home office ou teletrabalho do empregado, mediante autorização formal do Diretor Regional com a definição do período e justificativa, conforme Art. 75-B da CLT e seguindo as condições abaixo especificadas nos parágrafos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que executarem as atividades por meio do teletrabalho ou home office, independente do período, deverão registrar corretamente a jornada laborada, inclusive o intervalo intrajornada nos controles de pontos disponibilizados pelo empregador, sejam por meio de aplicativos ou mediante registro manual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual necessidade de comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o regime de teletrabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de realização de teletrabalho, o EMPREGADO não fará jus ao benefício do auxílio transporte, exceto nas eventuais situações em que haja a necessidade de deslocamento para o local de trabalho, neste período, apenas o vale alimentação ou refeição será pago ao empregado. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado se compromete a gozar do intervalo intrajornada de no mínimo 1h (uma) hora diária e no máximo 2h (duas) horas, além de observar as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar possíveis riscos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de trabalhadores que desempenham o trabalho em casa. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado fica ciente e se compromete a cumprir todas as determinações e orientações quanto a Saúde e Segurança necessárias para realização das suas atividades, em especial quanto a ergonomia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
O início das férias deverá respeitar o prazo estabelecido no art. 135 da CLT, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado nos termos do §3º do art. 134 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, a base de cálculo para o pagamento das férias será apurada pela média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário-hora na data da concessão das férias, conforme disposto no artigo 142, §1º da CLT.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Poderá haver a concessão de férias coletivas, inclusive de forma setorial, a critério do empregador, em observância das disposições legais pertinentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Das férias coletivas, inclusive as setoriais, caberá ao empregador comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência Social, as datas de início e fim das respectivas férias, conforme a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da concessão de férias coletivas, os empregados contratados a menos de 12 (doze) meses, gozarão na oportunidade de férias proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
É facultado aos empregados do SENAC/MT efetuarem suas refeições nas dependências das unidades e local do trabalho, sem, no entanto, gerar horas extras, devendo ser realizado o correto registro do ponto do intervalo intrajornada usufruído. PARÁGRAFO ÚNICO: Nas Unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS
A Instituição empregadora disponibilizará aos empregados quando necessário, equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
Uma vez que a instituição torne obrigatório o uso de uniformes e crachás dentro do estabelecimento, é de sua obrigação fornecer gratuitamente o uniforme e crachá para os funcionários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso. PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, deste modo, fica proibido o uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia. PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando ocorrer extravio ou danificação por uso inadequado do uniforme, conforme avaliação do empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES / VISITA DA DIRETORIA
I – Pedido de Informações Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados pelo SENALBA/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. II – Visita da Diretoria Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das Instituições.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO / LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
I – Quadro de Aviso a) As Instituições colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário; b) Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante autorização prévia das Instituições.
II – Liberação de Dirigente Sindical a) Mediante comunicação expressa com uma semana (7 dias) de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembleias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato. b) O Empregador não pagará os dias de ausência do empregado nesses termos, os quais serão considerados como licença não remunerada (artigo 543, § 2º da CLT).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal. II. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Para a discussão do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 e da Contribuição Assistencial, foi publicado o Edital nº 28.906, página 220, no dia 10 de janeiro de 2025, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Nesse contexto, foram realizadas assembleias nas unidades do SENAC no Estado de Mato Grosso nas seguintes datas: •20/01/2025, às 08:30h, no SENAC/ADM/Cuiabá/MT •21/01/2025, às 13:30h, no SENAC/ESCOLA/Cuiabá/MT •24/01/2025, às 16:00h, no SENAC QUANTUM/Cuiabá/MT •11/02/2025, às 14:00h, no SENAC/Rondonópolis/MT •12/02/2025, às 17:00h, no SENAC/Barra do Garças/MT •13/02/2025, às 14:00h, no SENAC/Água Boa/MT •14/02/2025, às 14:00h, no SENAC/Primavera do Leste/MT •20/02/2025, às 07:30h, no SENAC/Sinop/MT •21/02/2025, às 14:00h, no SENAC/Sorriso/MT •24/02/2025, às 13:30h, no SENAC/Tangará da Serra/MT •25/02/2025, às 10:30h, no SENAC/Cáceres/MT •27/02/2025, no SENAC/Colíder/MT (Assembleia via videoconferência: •https://teams.live.com/meet/9379353317812?p=ZfN6gHjJJq1 Fwylmi8) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o artigo 513, alínea 'e', da CLT e o Acórdão do STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, e conforme decisão da maioria dos empregados do SENAC/MT nas assembleias acima, será descontado 3% (três por cento) sobre os salários dos empregados não filiados ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial, desde que beneficiados total ou parcialmente pela celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027. O total arrecadado será depositado na conta corrente 000871-2, operação 003, agência 016, Caixa Econômica Federal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual acima será parcelado em 03(três) vezes de 1%(um) por cento do salário base, limitado a R$ 100,00(cem) reais por parcela e, será descontado 1% (um) por cento no salário relativo ao mês de junho 2025, 1% (um) por cento no salário relativo ao mês de julho/2025 e 1%(um) por cento no salário relativo ao mês de agosto/2025. Os repasses ao SENALBA/MT serão efetuados respectivamente em julho, agosto e setembro/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao trabalhador não associado ao sindicato o direito de oposição, individual e pessoal perante o SENALBA/MT, por meio de carta devidamente protocolada na sede do sindicato no prazo do dia 08 a 17 de maio/ 2025, sendo que os trabalhadores lotados nas cidades do Interior do Estado, poderão enviar as cartas via correio com AR, também no prazo acima. O SENALBA encaminhará para o SENAC/MT a relação contendo o nome dos(as) opositores(as). Endereço para protocolo/envio ao SENALBA/MT: Rua 13 de Junho, 1640 - Porto, Cuiabá - MT, CEP: 78025-000, nos horários de funcionamento segunda-feira a sexta-feira das 08:00h às 19:00h e nos sábados da 08:00h às 12:00h. PARÁGRAFO QUARTO: Serão desconsideradas as cartas de oposição protocoladas ou enviadas fora do prazo estipulado no parágrafo anterior ou que não atendam as condições previstas. PARÁGRAFO QUINTO: O disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula não será aplicado aos empregados filiados ao Sindicato e aos empregados que já contribuíram com a Contribuição Negocial, prevista no instrumento originário, ou com a Contribuição Sindical, devendo o SENALBA encaminhar a relação destes últimos. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que forem contratados após findado o prazo para o exercício do direito de oposição, terão dez dias para apresentar a sua contestação, a contar da data da sua admissão.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO / MULTA
I – Cumprimento: As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário. II – Multa: Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes deste Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO PCCS E SUAS ALTERAÇÕES
A reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, implementado pela Resolução SENAC nº525/2023, fica neste ato homologada com a ciência e concordância dos empregados, ora representados por seu sindicato. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam neste ato igualmente homologadas as alterações realizadas na Política de Administração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Senac 2023, implementadas pela Resolução SENAC nº 599/2024.
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JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EDESIO MARTINS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ACT - SENAC E SENALBA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.