SIND.EMP.DE COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E COM.NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DA COSTA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS, CNPJ n. 25.103.987/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMERVIL JOSE TEIXEIRA JUNIOR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, do Plano da CNTC E econômica dos Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais, Verticais e Horizontais, Flats, Shopping Centers, Galerias e Centros Comerciais , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO e Vicentinópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Para as funções ora clausuladas, ficam garantidos os pisos salariais nos condomínios residenciais e comerciais na tabela abaixo discriminada, não podendo nenhum empregado ser admitido ou continuar trabalhando no exercício da função percebendo salário inferior ao piso inicial abaixo mencionado.
Níveis
C.B.O
Descrição
Piso Salarial
1a Faixa
5142-10
Faxineiro/ Jardineiro/ Serviços Gerais
R$ 1.601,50
2a Faixa
5174-10
4110-05
5141-10
5141-05
4221-05
Porteiro (Diurno e Noturno)
Auxiliar de Escritório
Garagista (Diurno e Noturno)
Ascensorista
Recepcionista
R$ 1.615,00
R$ 1.615,00
R$ 1.615,00
R$ 1.615,00
R$ 1.615,00
3a Faixa
5141-20
Zelador
R$ 1.850,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes salariais decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão, em caso algum, ser motivo para redução dos salários que vinham sendo pagos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhuma outra função poderá receber menos que o piso de faxineiro(a).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Comprometem-se os empregadores a reajustar os salários em 1º de fevereiro de 2025, pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes e registrados em carteira em 1° de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após fevereiro de 2024 terão reajustes proporcionais ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores poderão ser compensados até os percentuais previsto pelo presente Termo Aditivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, realizada no dia 25 de novembro de 2024, ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados, a importância correspondente a 3% (cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de abril e 3% (três por cento ) no mês de julho de 2025 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2025 , a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: Abril/2025, Julho/2025 e novembro/2025 ; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subsequente ao respectivo desconto, tem o empregado o direito de oposição ao desconto, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, no período de 09 de abril a 18 de abril de 2025 e na segunda parcela o período de 02 à 11 de Julho de 2025 e na terceira parcela o período de 05 à 14 de novembro de 2025 , para o trabalhador que deverá opor por escrito e individualmente, ou seja, pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional.
I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site www.seigoias.com.br , para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
II - Os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2025 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao dia do desconto.
III - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento de outra penalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALE CESTA
Fica assegurado a todos os empregados, independentemente da função exercida, o benefício de vale cesta, no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, proporcionalmente aos dias trabalhados, inclusive o mês de férias. O fornecimento desse benefício em valor superior ao aqui estipulado, por liberalidade do empregador, não retira o caráter indenizatório da verba, e deverá obedecer a todas as regras aqui estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale-cesta funcionará da seguinte forma:
I - O trabalhador não terá direito de receber o benefício caso esteja de atestado médico/odontológico, afastamento por doença ou acidente, afastamento por invalidez e afastamento por licença-maternidade.
II – É obrigatório ser fornecido ao empregado pelo empregador o cartão magnético alimentação. A empresa escolhida para fornecer tal cartão fica a critério do empregador, desde que garanta o valor líquido indicado na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Vale Cesta tem caráter acumulativo. O Empregador fica obrigado a creditar o valor acima citado até o 5º dia útil de cada mês a trabalhar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que já recebem benefício de vale-cesta em valor superior ao valor mínimo previsto no presente Termo Aditivo, fica garantida a correção de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os valores aplicados no mês de fevereiro/2024, podendo o condomínio realizar a compensação de eventuais antecipações de reajuste aplicadas ao longo de 2025.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALES TRANSPORTES
Ficam assegurados a todos os empregados os vales-transportes, com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, que poderá ser entregue, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, a critério do empregador, mediante requerimento do empregado. O fornecimento de tal benefício será feito em obediência ao artigo 2º, alínea a, da Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87 e à Legislação Previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado aos empregados da categoria sindicalizados ao S.E.I. que estejam com as mensalidades em dia, que o desconto do vale-transporte ocorrerá na proporção de 3% sobre o salário base. Para tanto o S.E.I. disponibilizará aos empregadores/contabilidades, até o dia 15 de CADA MÊS A RELAÇÃO DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS QUE ESTÃO EM DIA COM AS MENSALIDADES. As informações estarão disponíveis via e-mail sindicato.imoveis@gmail.com, bastando que seja solicitada a listagem dos empregados vinculados ao condomínio, devidamente identificado através do CNPJ, que estão aptos a receber este benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá ainda solicitar ao empregador o referido benefício, mediante documento emitido pelo S.E.I. que irá declarar a condição de associado do empregado, devendo o mesmo ser entregue ao síndico para implementação do benefício, o qual deverá respeitar as condições previstas no parágrafo primeiro para manutenção do benefício mês a mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - DO SECOVIMED-GOIÁS
Para os funcionários de Condomínios estabelecidos na cidade de Aparecida de Goiânia, Abadia de Goiás/GO, Aragoiânia/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Caldazinha/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Senador Canedo/GO, Terezópolis de Goiás/GO e Trindade/GO , fica instituído o Serviço Social da Habitação do ESTADO DE GOIÁS - SECOVIMED-GOIÁS, sociedade civil sem fins lucrativos, que objetiva a prestação de Serviços Assistenciais de Caráter Social, nas áreas de Saúde, Educação e Capacitação profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere às EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao SECOVIMED-GOIÁS, através de sua Diretoria devidamente constituída conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da saúde dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa realizar a manutenção dos serviços de Assistência Social em saúde e odontologia aos respectivos empregados abrangidos pela presente convenção, foram fixados os seguintes valores:
a) condomínios NÃO ASSOCIADOS ao SECOVIGOIAS, estão obrigadas a recolher, mensalmente, a contribuição de R$ 137,33 (cento e trinta e sete reais vírgula trinta e três centavos) por empregado; e,
b) condomínios ASSOCIADOS ao SECOVIGOIAS, DEVIDAMENTE ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, recolherão o valor mensal de R$ 73,86 (setenta e três reais vírgula oitenta e seis centavos) de contribuição por funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para custeio do benefício SECOVIMED, ou outro(s) benefício qualitativamente superior(es), como plano de saúde e odontológico, fica o condomínio autorizado a realizar o desconto na folha de pagamento individual do empregado do percentual de 8% (oito por cento) sobre o custo efetivo do benefício fornecido ao empregado .
PARÁGRAFO QUARTO - Em decorrência desta contribuição ficam garantidos aos empregados do condomínio, associação ou empresa, no mínimo, consultas médicas ambulatoriais, tratamento odontológico e exames laboratoriais previstos em tabela periodicamente divulgada pelo SECOVIMED. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados de qualquer gênero ou função.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeito de cálculo, as empresas, condomínios e associações deverão considerar o número máximo de funcionários registrados no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser paga através de boleto bancário com vencimento até o dia 30 (trinta) ou último dia do mês subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED. Após a data de vencimento acima mencionada, em razão de alguma dificuldade, as empresas, condomínios e associações, podem solicitar nova data de vencimento . O recolhimento acima citado refere-se as operações com as empresas, condomínios e associações dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – O SECOVIMED-GOIÁS ou o Sindicato dos Empregados em E C V L A I R C EST DE GOIAS – S.E.I poderão prover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas, condomínios e associações a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, GFIP, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício com o funcionário.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter os usuários informados das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados.
PARÁGRAFO OITAVO – É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da admissão de novos empregados, a empresa ou condomínio deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa ou condomínio deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa ou condomínio poderá optar por enviar cópia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa ou condomínio deverá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO NONO - A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa ou condomínio que nas ações de fiscalização for constatado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A não inclusão do empregado no benefício, a ausência de informação ao SECOVIMED sobre a movimentação de funcionários (admissão/demissão), ou, o não fornecimento de benefício qualitativa e quantitativamente superior, acarretará em multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor devido a título de mensalidade, por funcionário cuja irregularidade for constatada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para resguardar os direitos dos empregados, uma empresa ou condomínio somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial, ou plano de saúde e odontológico, caso o(s) novo(s) serviço(s) que venha(m) a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao fornecido pelo SECOVIMED, e, mediante expressa autorização do empregado. Nesse caso a empresa ou condomínio deverá comprovar a substituição através da apresentação de contrato, comprovação de assistência e coberturas, bem como de recibos de pagamento, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de inadimplência por parte do condomínio, com relação ao pagamento da contribuição prevista pela presente cláusula, o empregado que tiver direito ao serviço social não ficará prejudicado em relação aos benefícios, sendo certo que as medidas descritas no parágrafo nono serão tomadas em face do condomínio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso não seja fornecido ao funcionário o benefício de auxílio saúde, quer através do SECOVIMED quer através de outro serviço qualitativa e quantitativamente superior, na forma do PARÁGRAFO DÉCIMO, fica garantido ao funcionário o direito de indenização correspondente no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês que não tenha contado com o benefício.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos os associados participantes da categoria patronal , independentemente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 27/11/2024, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 499,63 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPETÊNCIA
Os dissídios porventura decorrentes da aplicação deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, serão definidos na Justiça do trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
As penalidades cominadas em caso de violação de quaisquer dos dispositivos do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, que não contenham multa específicas são as previstas na CLT e Legislação Complementar.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS INTERCORRENTES
Fica convencionado que os efeitos da correção salarial e benefício vale cesta previstos pelo presente Termo Aditivo, retroagirão à data de 1º de fevereiro de 2025 e que os reajustes concedidos espontaneamente pelos empregadores poderão ser compensados até os percentuais previstos pelo presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS INALTERADAS DA CCT 2024-2026
Permanecem inalteradas e ratificadas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026, registrada sob o nº SRT00100/2024 - MR008863/2024.
}
ANTONIO CARLOS DA COSTA
Presidente
SIND.EMP.DE COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E COM.NO ESTADO DE GOIAS
DOMERVIL JOSE TEIXEIRA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS E C V L A I R C EST DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL SECOVIGO_CCT'S_22.01.2025
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL E ATA DA ASSEMBLEIA OBREIRA 2025
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.