SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS, CNPJ n. 00.799.213/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO MARTINS DE CASTRO ANDRADE;
E
SINDICATO DOS EMP. EM POSTOS DE SERV. DE COMB. LUBRIF. E DERIVADOS DE PETROLEO, LOJAS DE CONV. TROCA DE OLEO E LAVAJ. DE RIO VERDE E REG NO E.GO, CNPJ n. 22.424.502/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILTON VIEIRA LEITE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes , com abrangência territorial em Amorinópolis/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Aragarças/GO, Arenópolis/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Diorama/GO, Doverlândia/GO, Gouvelândia/GO, Iporá/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu/GO, Palestina de Goiás/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO e Serranópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 as empresas corrigirão os salários dos empregados com base no INPC dos últimos 12 meses (1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025), acrescido de 1% (um por cento) de ganho real.
Parágrafo Primeiro. Tendo em vista o fato de ainda não ter sido divulgado os índices oficiais da inflação do mês de abril deste ano, a tabela com os pisos salariais de toda categoria, que entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2025, será objeto de termo aditivo a ser firmado entre SINDIPOSTO GO e SINPOSPETRO de Rio Verde e Região e divulgado através de comunicado oficial, assinado por ambas as Entidades.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
Parágrafo Terceiro. O reajuste total convencionado nesta cláusula confere quitação em relação à inflação ocorrida no período previsto no caput.
Parágrafo Quarto. Todos os benefícios concedidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano.
Parágrafo Quinto. A partir de 1º de maio de 2026, as EMPRESAS se comprometem a reajustar os salários de seus empregados, bem como o valor da cesta básica e as demais cláusulas econômicas, mediante negociação entre os Sindicatos Laboral e Patronal, sendo que os demais benefícios permanecem inalterados durante a vigência desta norma coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO
É vedado às Empresas descontarem da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados, valores resultantes do recebimento de cheque irregular, inclusive cheque eletrônico e cartão de crédito. Salvo se o (s) recebimento (s) contrariar (em) as instruções recebidas por escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos empregadores expedir tais instruções (Regulamento Interno) por escrito, dando ciência delas aos seus frentistas e/ou caixas assemelhados, com efetivo fornecimento de cópias ao empregado.
Parágrafo Primeiro. As empresas que utilizarem sistema identifid e cofre inteligente, ou sistemas semelhantes, ficam autorizados a descontar as diferenças de caixa, independentemente do fechamento ser realizado na presença do trabalhador, sendo obrigatório o fornecimento de cópia ao empregado do relatório individual de venda diária emitidos pelos sistemas.
Parágrafo Segundo. Nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser descontado do empregado as diferenças de caixa relativas ao seu próprio caixa/identifid , sendo vedado o rateio do valor total das diferenças apuradas em todo o estabelecimento,
Parágrafo Terceiro. Todos os descontos relativos à diferença de caixa deverão constar no contracheque do empregado.
Parágrafo Quarto. Fica estabelecido um prazo de 02 (dois) dias úteis para conferência dos valores com o resultado impresso no comprovante de fechamento do caixa. Em caso de eventual diferença de caixa, o empregado deverá ser comunicado, por escrito, dentro do prazo estabelecido. Passado este período sem que haja a comunicação do empregado de eventual diferença de caixa, fica vedado o respectivo desconto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas farão obrigatoriamente adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescidos do Adicional de Periculosidade, este quando devido, até dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário normativo ao empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6º (sexto) dia, sem prejuízo das sanções que possam vir a serem impostas pela SRTE/GO.
Parágrafo Primeiro. A obrigação contida no caput aplicar-se-á, também, ao trabalhador que esteja gozando de benefício previdenciário, desde que a empresa seja a responsável pelo pagamento de tal benefício.
Paragráfo Segundo . Fica facultado à empresa não realizar o adiantamento salarial acima previsto, aos empregados que tiverem descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, afim de preservar o equilíbrio financeiro e garantir o correto cumprimento dos encargos assumidos pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
A partir da vigência de instrumento, as empresas pagarão mensalmente a título de Triênio, aos empregados que contarem com três anos de registro ininterrupto na mesma empresa, os percentuais de 3% (três por cento), aplicados sobre o salário base e sobre os adicionais de: periculosidade e adicional noturno.
Parágrafo Primeiro. Fica garantido aos empregados que já recebiam, antes da vigência deste instrumento, o pagamento dos adicionais de anuênio, biênio, triênio, quadriênio, quinquênio, sexênio, septênio, e octênio aos empregados que contavam com um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito anos de registro ininterrupto na mesma empresa, nos percentuais de 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento), 6% (seis por cento), 7% (sete por cento) e 8% (oito por cento) respectivamente, não cumulativos, aplicados sobre o salário base e sobre os adicionais de: periculosidade e adicional noturno.
Parágrafo Segundo. O adicional previsto nesta cláusula será de natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro . As empresas que estipularem pagamento de prêmios/bonificações vinculado à performance do trabalhador, cujos critérios deverão ser claros e objetivos, possibilitando atingir, no mínimo, o percentual previsto no caput para apuração do adicional sobre o salário base, estarão desobrigadas do pagamento deste adicional por tempo de serviço e do prêmio assiduidade, sendo que nesta hipótese, o pagamento de tais benefícios terá natureza indenizatória.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
De acordo com o artigo 193, inciso I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, em virtude do risco acentuado e da exposição permanente do trabalhador a agentes inflamáveis e explosivos, as atividades em postos de combustíveis. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores beneficiados com o adicional de periculosidade incorporados aos salários de ingresso fazem expressa opção por este adicional, na forma do art. 193, §2º, da CLT, uma vez que constitui melhor vantagem que eventual direito ao adicional de insalubridade.
Parágrafo segundo : O ora pactuado não isenta o empregador de cumprir todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.”
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído o prêmio assiduidade, com natureza indenizatória, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) mensais, a contar do dia 1º do mês de maio de 2025, desde que o trabalhador não tenha faltas injustificadas no mês de apuração, observando-se o disposto no art. 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro. O adicional previsto nesta cláusula será de natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo . As empresas que estipularem pagamento de prêmios/bonificações vinculado à performance do trabalhador, cujos critérios deverão ser claros e objetivos, possibilitando atingir no mínimo o valor previsto no caput , estarão desobrigadas do pagamento deste prêmio assiduidade e do adicional por tempo de serviço, sendo que nesta hipótese, o pagamento de tais benefícios terá natureza indenizatória.
Parágrafo terceiro. Desde que respeitado o limite mínimo, as empresas poderão estipular livremente o valor do prêmio/bônus, inclusive em quantia superior aos pisos salariais pactuados, por se tratar de benefício ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, de primeira qualidade, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, constituída de 25 (vinte e cinco) itens, abaixo relacionados, no valor equivalente a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2025, e mais o bônus de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), chegando a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), este último condicionado a inexistência de quaisquer faltas ao trabalho, inclusive mediante atestado médico, no mês de referência.
ITEM
QUANTIDADE
UNIDADE
PRODUTOS
01
10
QUILOS
ARROZ TIPO 1 (UM)
02
05
QUILOS
AÇÚCAR CRISTAL
03
04
QUILOS
FEIJÃO CARIOCA TIPO 1
04
04
LITROS
ÓLEO DE SOJA (900 ML)
05
01
PACOTE
CAFÉ TORRADO E MOÍDO (500 G)
06
01
QUILO
SAL REFINADO
07
03
PACOTES
MACARRÃO ESPAGUETE (500 G)
08
01
QUILO
FARINHA DE TRIGO ESPECIAL
09
01
PACOTE
FAROFA PRONTA /TEMPERADA (500 G)
10
01
UNIDADE
AZEITONA VERDE EM CONSERVA (320 G)
11
02
LATAS
EXTRATO DE TOMATE (350 G)
12
01
LATA
SARDINHA EM ÓLEO COMESTÍVEL (125 G)
13
01
LATA
SALSICHA TIPO VIENA (280 G)
14
01
PACOTE
BISCOITO ROSQUINHA DE COCO MABEL (800 G)
15
01
POTE
ACHOCOLATADO (400 G)
16
01
TABLETE
DOCE GOIABADA (500 G)
17
01
LATA
LEITE NINHO FORTIFICADO INSTANTÂNEO (400 G)
18
01
PACOTE
MILHO PARA PIPOCA (500 G)
19
01
VIDRO
PALMITO (300 G)
20
01
VIDRO
SUCO (500 ML)
21
01
UNIDADE
BISCOITO DOCE DE LEITE (400 G)
22
01
CAIXA
BOMBOM SORTIDO (355 G)
23
01
UNIDADE
AZEITE EXTRA VIRGEM (500 ML)
24
01
UNIDADE
ERVILHA EM CONSERVA (200 G)
25
01
UNIDADE
MILHO EM CONSERVA (200 G)
Parágrafo Primeiro – O fornecimento desta Cesta Básica de Alimentos deverá ser feito pela empresa aos seus empregados em forma física, contendo rigorosamente os produtos relacionados acima ou, através de “Cartão Alimentação”, realizado preferencialmente através do VOLUS ou SODEXO no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2025, ou R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) quando for o caso conforme caput desta cláusula, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
a) Fica garantido aos trabalhadores que já recebem tal benefício através de “Cartão Alimentação” o que lhes for mais benéfico, não podendo haver em hipótese nenhuma redução do valor que vem recebendo.
Parágrafo Segundo – Não haverá custo administrativo para as empresas relativo ao fornecimento do Cartão Alimentação aludido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os afastamentos por motivo de licença-maternidade, férias, acidente de trabalho e auxílio doença de até 120 (cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica ou mesmo ao Cartão Alimentação, conforme o caso.
Parágrafo Quarto – A Cesta Básica de Alimentos ou Cartão Alimentação concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo Quinto – Os auxílios previstos nesta cláusula, de maneira alguma, terão natureza remuneratória.
Parágrafo Sexto – O empregado não terá participação no custo da Cesta Básica ou Cartão Alimentação, desde que não falte de forma injustificada ao trabalho, no mês referência de recebimento do auxílio. Havendo o cometimento de falta injustificada, será descontado o valor correspondente à 1/30 (um trinta avos) do valor da Cesta Básica ou do Cartão Alimentação.
Parágrafo Sétimo – O empregador que não conceder o benefício previsto nesta cláusula, sem prejuízos de outras implicações constantes na presente Convenção Coletiva, além de estar obrigado a oferecer o benefício previsto nesta Cláusula, deverá indenizar o(s) empregado(s) prejudicado(s) na mesma proporção descrita no parágrafo anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
Fica a empresa obrigada a fornecer o Vale Transporte na forma da lei.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá fornecer vale combustível para aqueles trabalhadores que utilizem condução própria para se locomover até o local de trabalho.
Parágrafo Segundo – O vale combustível não terá natureza salarial e será correspondente ao valor do Vale Transporte.
Parágrafo Terceiro – O fornecimento do Vale Combustível exclui a obrigatoriedade de fornecimento do Vale Transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se obrigam a contratar seguro por acidente de qualquer natureza, morte, invalidez permanente total e ou parcial por acidente e assistência funeral por morte por qualquer causa, para todos os empregados da categoria profissional, figurando como estipulantes o SINPOSPETRO da Região de Rio Verde e/ou SINDIPOSTO-GO, ficando o empregador como substipulante, o qual se obriga a fornecer cópia da ápolice/certificado do respectivo seguro aos seus empregados. O custo estipulado para essa cobertura será de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos)por vida.
Parágrafo primeiro. A liberalidade em se contratar qualquer outra empresa atuante no segmento continua sendo do empregador.
Parágrafo Segundo. A contratação do seguro e o pagamento são de responsabilidade do empregador. O prêmio somente será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice.
Parágrafo Terceiro. A partir de 1º de maio de 2025, o prêmio fica estipulado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em caso de morte natural, invalidez permanente total ou parcial por acidente; e em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em caso de morte acidental, além de Assistência Funeral de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). No caso de invalidez parcial o prêmio será devido de acordo com os percentuais estabelecidos pelas normas vigentes.
Parágrafo Quarto. Os prêmios de seguros mensais referentes a esta cláusula poderão ser arrecadados através de sistema on-line, administrado por organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Quinto. A posição de estipulantes dos sindicatos subscritores mencionada no caput visa, tão somente, oferecer vantagens às empresas que por ele(s) optar (em).
Parágrafo Sexto. A assistência funeral aqui mencionada deve ser solicitada diretamente à Cia Seguradora através do nº 0800 constante no certificado do trabalhador entregue pelo empregador.
Parágrafo Sétimo. O acionamento da Assistência funeral deverá ser solicitado junto a Cia Seguradora ou ao empregador, que por sua vez acionará a Cia de Seguros constante nos certificados de cada trabalhador que deverá prestar os seguintes serviços: a) Assessoria para as formalidades Administrativas; b) Registro de óbito; c) Serviço de retorno do corpo; d) Carro Funerário; e) Urna Mortuária; f) Ornamentação consiste em: uma coroa de flores; enfeite floral (no interior da urna); véu para cobrir o corpo; g) Paramentos; i) Mesa de condolências; j) Sepultamento ou cremação; k) Locação de jazigo – caso a família não disponha de local para o sepultamento, a Central de Atendimento responsabilizar-se-à pela locação de um jazigo em cemitério público municipal. O prazo de duração dar-se-à pelo período de 03 (três) anos a contar da data do evento; I) Traslado do corpo – transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito somente para a cidade onde realmente o Segurado mantinha residência oficial.
Parágrafo Oitavo. Em casos que optarem por fazerem as formalidades fúnebres, caberá o direito ao reembolso até o valor da cobertura contratada, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IEB
O empregador prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletivo de Trabalho, os benefícios sociais relacionados no Manual de Regras e Uso do Instituto Elias Bufaiçal - IEB, que será disponibilizado aos trabalhadores a partir de 01/01/2023, pelo valor mensal de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), por trabalhador, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pelo IEB, no site www.institutoeliasbufaiçal.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Serão disponibilizados os seguintes serviços:
a) Benefício Atendimento Clínico Médico - Telemedicina;
b) Kit bebê;
c) Benefício Natalidade;
d) Benefício Alimentar;
e) Benefício Farmácia;
f) Benefício Cultural;
g) Benefício Funcionário nota 10;
h) Benefício Empregador pontual.
Parágrafo Segundo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial.
Parágrafo Terceiro – As informações sobre a prestação dos serviços disponibilizados neste aditivo estão previstas no manual de usos e regras disponibilizados no site do Instituto Elias Bufáiçal – IEB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador pagará aos seus empregados Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta reais) por vida, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo IEB – Instituto Elias Bufáiçal, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. ou outra que vier a substituí-la, a critério do IEB, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental do Empregado(a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo pagamento será realizado após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
Parágrafo Primeiro – A Assistência Funeral Familiar é o conjunto dos serviços e itens garantidos e fica limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Alimentação será pago em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo Segurado, conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo. 3
Parágrafo Terceiro - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado ao trabalhador associado, no ato da comunicação da rescisão, requerer a homologação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJA DE CONVENIÊNCIA, TROCA DE ÓLEO E LAVAJATO DE RIO VERDE NO ESTADO DE GOIÁS – SINPOSPETRO RIOVERDE/GO das rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 12 (doze) meses de vínculo empregatício na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro. Por outro lado, caso o Sindicato dos Empregados em Postos de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJA DE CONVENIÊNCIA, TROCA DE ÓLEO E LAVAJATO DE RIO VERDE NO ESTADO DE GOIÁS - SINPOSPETRO RIOVERDE/GO identifique que a rescisão do trabalhador não esteja correta, será o empregador notificado pessoalmente, na pessoa de seu sócio, gerente ou administrador, para em 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento, manifestar, ou mesmo, regularizar, eventuais incorreções, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo. Caso a homologação seja feita pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJA DE CONVENIÊNCIA, TROCA DE ÓLEO E LAVAJATO DE RIO VERDE NO ESTADO DE GOIÁS - SINPOSPETRO RIOVERDE/GO (presencial ou on line) deverá o empregador apresentar os seguintes documentos: Livro ou Ficha de Registro de Empregado, Carta de Preposição, Extrato analítico do FGTS, CTPS física ou digital, TRCT em 05 (cinco) vias, Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) em 05 (cinco) vias, Guia de recolhimento da multa do FGTS (quando dispensado), Exame Demissional, , Aviso Prévio, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Apólice de Seguro de Vida e cartão benefício social. No caso de rescisão por morte do empregado, a empregadora deverá apresentar a relação dos dependentes informados pelo trabalhador e que constem da ficha de registro.
Parágrafo Terceiro. Por ocasião do exame médico demissional, as empresas poderão exigir teste de gravidez a fim de evitar a dispensa de trabalhadoras gestantes.
Parágrafo Quarto .Ocorrendo dispensa de empregados, deverão as empresas ou seus respectivos contadores, informar ao sindical laboral tal ocorrência, o que evitará o envio de cobrança de contribuição assistencial indevida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses de adquirir a aposentadoria, fica assegurada a estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
O empregador e o Sindicato definiram que os cargos que se enquadram como funções de confiança, de acordo com o artigo 611-A, inciso V da CLT., são os seguintes: Coordenadores; Supervisores; Gestores; Gerentes de Posto e Gerente de Loja de Conviência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a elaboração de escalas de trabalho que assegurem o cumprimento da referida jornada semanal, sendo que a folga semanal deverá coincidir com o domingo, no máximo, a cada 03 (três semanas), respeitado o intervalo intrajornada, sendo que a não observância resultará o pagamento em dobro, na forma da Sumula 146/TST.
Parágrafo Primeiro . Na semana em que o empregado gozar a folga no domingo não perderá o direito de gozar a outra folga semanal.
Parágrafo Segundo. A concessão de folgas aos domingos, na forma acima prevista, aplica-se a todos os trabalhadores da Empresa, assegurando-se a equidade no escalonamento e no revezamento das folgas semanais, em conformidade com os princípios de igualdade e isonomia, garantindo tratamento justo e equilibrado a todos os empregados, independentemente do gênero.
Parágrafo Terceiro – A critério das partes poderá haver a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 (trinta) minutos diários, desde que compensado no início ou no final da jornada.
Parágrafo Quarto – Fica ainda autorizado o trabalho intermitente, desde que a contratação do trabalhador ocorra de forma legal, com os correspondentes recolhimentos fundiários e previdenciários, além de 13º salário proporcional e férias + 1/3.
Parágrafo Quinto – Fica também autorizada para os empregados da categoria a possibilidade de trabalho em regime de 12 (doze) horas interruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, na forma do artigo 59-A, da CLT.
Parágrafo Sexto – As 12 (doze) horas indicadas no parágrafo terceiro desta cláusula serão prestadas com onze horas de trabalho e uma hora de intervalo intrajornada, permitindo-se a indenização do período de intervalo.
Parágrafo Sétimo – O percentual do desconto do vale transporte dos empregados que prestam serviços no sistema 12x36 horas, será de 3% (três por cento) sobre custo do benefício.
Parágrafo Oitavo – Ficam as empresas autorizadas a praticarem o sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme preceitos contidos em Portaria devidamente regulamentada pelo MTE.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, a saber: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, sexta- feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro, 25 de dezembro, além dos feriados municipais das cidades sedes dos respectivos municípios abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Primeiro. Nos termos da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de empresa visando a prestação de serviços das atividades do posto revendedor, conforme disposto pela Lei nº 6.019/74.
Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados para desempenharem atividades fim das empresas, através de empresas de terceirização, serão representados pelo SINPOSPETRO RIO VERDE, fazendo jus aqueles trabalhadores de todas as normativas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASAMENTO
No caso de casamento, as empresas concederão aos seus empregados uma licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EPI
Ficam obrigadas as empresas a observar as Normas Regulamentadoras de nº 6 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo os equipamentos de proteção individual devidos, bem como melhores condições de trabalho, no que se refere ao conforto e segurança dos trabalhadores, inclusive, disponibilizando assentos aos empregados nos termos da NR-17, item 17.3.5.
Parágrafo Único. A capacitação prevista no item 5.1, da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, poderá ser realizada na modalidade de ensino à distância.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente, por ano, 02 (dois) pares de botinas, 04 (quatro) uniformes completos (macacões ou jalecos) para os lavadores, enxugadores, vigias, frentistas e outros, bem como 02 (dois) pares de botas de borracha aos lavadores de veículos, e para uso exclusivo em serviço, incluindo a reposição de uniformes danificados, quando necessário, desde que o empregado apresente aquele usado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão obrigatoriamente comunicar ao Sindicato profissional os acidentes de trabalho ou de trajeto, bem com as doenças profissionais a ele equiparados, sem prejuízo da emissão da CAT ao INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos e identificados terão acesso às dependências das empresas para a divulgação de avisos e comunicados, desde que não contrários à legislação vigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
Segundo aprovado pelos trabalhadores beneficiários deste instrumento, na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 24 de abril de 2025 em Rio Verde GO . conforme edital publicado em 16 de abril de 2025 no Jornal "O Popular", e que deliberou sobre os itens da Convenção Coletiva, delegou poderes à diretoria do SINPOSPETRO RIO VERDE GO, para assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho e fixou a Contribuição Assistencial associativa , de conformidade com o disposto no art. 8º, inciso III, da constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514 e 548 da CLT e demais disposições legais contidas no título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda a categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos entes sindicais, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, as empresas descontarão a contribuição associativa no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) da remuneração mensal, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva ASSOCIADOS AO SINPOSPETRO RIO VERDE-GO., promovendo o recolhimento ao Sindicato Classista até o décimo dia do respectivo mês conforme seguintes dados bancários: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, TROCA DE OLEO, LOJAS DE CONVENIENCIAS E LAVAJATOS DE RIO VERDE E REGIÃO NO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ nº 22.424.502/0001-82, BANCO SICOOB -756, AGÊNCIA 5014, CONTA-CORRENTE 6661-3.
Parágrafo Único. As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL
A respeito das contribuições sindicais e do custeio das atividades sindicais, a empresa empregadora deverá estar atenta à legislação e à decisão da assembleia de trabalhadores regularmente convocada, que é a fonte legítima para a estipulação das contribuições destinadas ao custeio das atividades sindicais. A assembleia pode dispor sobre o valor, a forma de desconto, a finalidade e a destinação da contribuição, em conformidade com o artigo 513, inciso "e", da CLT. Com base na Nota Técnica nº 2 de 26 de outubro de 2018, exarada pela Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério do Trabalho e Emprego, e fundamentando-se na decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2025 em Rio Verde - GO, conforme edital publicado em 16 de abril de 2025 no Jornal "O Popular", os empregadores se obrigam a descontar de todos os trabalhadores não associados a este sindicato , mas que se beneficiam da Convenção Coletiva de Trabalho, o valor correspondente a 9% (nove por cento) da remuneração mensal, divididas em três parcelas, a incidir sobre o período trabalhado dos meses de maio, agosto e novembro de 2025, sendo vedado qualquer desconto superior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos após os meses de referência para o desconto da taxa negocial, as empresas deverão proceder ao desconto sobre a remuneração do mês de admissão, salvo hipótese em que o empregado comprove já haver sofrido retenção do valor em outro posto de trabalho da mesma categoria profissional.
Parágrafo Segundo: Para os empregados não associados que estiverem afastados do trabalho nos meses em que o desconto deve ser feito, o desconto será efetuado no mês seguinte ao retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: caso a empresas venha deixar de efetuar os recolhimentos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho ao sindicato dos empregados, será a empresa responsabilizada pela totalidade do valor devido. Caso o descumprimento persista por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, haverá uma multa de 10% do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora, correção monetária pelo INPC e, em caso de ajuizamento de cobrança, 15% de honorários advocatícios sobre o total devido.
Parágrafo Quarto : Conforme aprovado em assembleia da categoria, os trabalhadores NÃO filiados ao SINDICATO profissional poderão exercer o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação individual escrita e assinada de próprio punho, enviada individualmente ao SINPOSPETRO RIO VERDE, exclusivamente por correios (AR), no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a realização da assembleia que deliberar a proposta patronal. (24/05/2025).
Parágrafo Quinto: A empresa deve depositar as importâncias descontadas até o 10º dia do mês em que o desconto é realizado na folha de pagamento do empregado, na conta do sindicato. Os dados bancários do sindicato são: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS, TROCA DE ÓLEO, ESTACIONAMENTOS E LAVAJATOS DE RIO VERDE E REGIÃO NO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ nº 22.424.502/0001-82, BANCO SICOOB 756, AGENCIA 5014, CONTA CORRENTE 6661-3.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou não ao Sindicato da categoria econômica aqui representada, recolherão, por cada estabelecimento individualmente, inclusive filiais, a título de contribuição assistencial, até o dia 10 de julho de 2025 , a quantia de R$ 800,00 ( oitocentos reais ).
Parágrafo primeiro . O não pagamento até a data de vencimento acima fixada acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição devidamente atualizada, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo. As empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta cláusula deverão se manifestar em carta entregue ao Sindicato Patronal até 15 (quinze) dias após a data de assinatura da presente Convenção.
Parágrafo terceiro . O SINDIPOSTO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO/VIOLAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
O empregador que violar qualquer dispositivo de presente norma coletiva ficará sujeito a uma multa equivalente a um piso salarial da categoria então vigente, calculado por empregado e por mês da infração, em favor do Sindicato Laboral, conforme o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA DA CCT
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e a encaminham para inserção no sistema mediador do MTE.
Goiânia, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (30/04/2025).
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MARCIO MARTINS DE CASTRO ANDRADE
Presidente
SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS
NILTON VIEIRA LEITE
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM POSTOS DE SERV. DE COMB. LUBRIF. E DERIVADOS DE PETROLEO, LOJAS DE CONV. TROCA DE OLEO E LAVAJ. DE RIO VERDE E REG NO E.GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL - EMPREGADORES
Anexo (PDF)