SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO E SETOR MINERAL DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS , CNPJ n. 34.528.737/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO BRITO DE FREITAS;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAIS DE MATERIAL PLASTICO DE MANAU, CNPJ n. 34.528.968/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PETRONILO SILVA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AOS TRABALHADORES Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de material plástico de Manaus-AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
O PISO SALARIAL da categoria vigente em dezembro de 2024 será reajustado a partir de 01.01.2025 para o valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) por mês, ou, R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025
Os salários vigentes em dezembro de 2.024, de todos os trabalhadores na Indústria de Material Plástico de Manaus e do Estado do Amazonas, serão reajustados pelo INPC do ano de 2.024 em 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), exceto o Piso Salarial (cláusula terceira ), para vigorar a partir de 01.01.2025.
PARÁGRAFO 1° – Aos trabalhadores admitidos em 01/02/2024, para função com paradigma, será garantido o mesmo percentual da correção salarial aplicável aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do paradigma.
PARÁGRAFO 2º - Em se tratando de admitidos após 01/02/2024, para função ou cargo sem paradigma, e nos casos de empresas que iniciaram suas atividades à partir desta data, o reajuste salarial será proporcional ao mês contratado referente ao período iniciado no mês da admissão ou do início das atividades da empresa nova, conforme o caso, até 31/12/2024, respeitando os limites mínimos estipulados na cláusula do reajuste salarial.
PARÁGRAFO 3º - Da correção acima poderão ser deduzidas todas as antecipações concedidas espontaneamente durante o período de 1º. (primeiro) de Janeiro/2024 até Dezembro/2024, exceto as alterações salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento real e da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente, até a data do pagamento, comprovante de todos os pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ficam mantidas as condições mais favoráveis já existentes, a empresa concederá adiantamento no dia 15 (quinze) do mês um adiantamento quinzenal aos seus empregados, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, exceto nos casos seguintes:
A) 2 (duas) ou mais faltas injustificadas, férias e afastamento não remunerados;
B) Motivo de força maior, conforme definido na CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
Quando o pagamento for efetuado por mês, deverá ser realizado o mais tardar até o dia 30 (trinta) do mês a que se refere.
PARÁGRAFO 1º. – A empresa que optar pelo pagamento em cheque, deverá fazê-lo pelo menos um dia útil antes do prazo.
PARÁGRAFO 2º. – As empresas comprovadamente estejam em dificuldade financeira, ainda que transitoriamente, poderão realizar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º. (quinto) dia útil do mês seguinte, comunicando previamente o sindicato laboral.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
A promoção para cargo de nível superior ao exercido importará em 01 (um) período experimental não superior a 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO 1° – Para os cargos de supervisão ou chefia não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO 2° – Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento serão anotados na CTPS, devendo o empregado promovido receber o salário inicial da função.
PARÁGRAFO 3° – O aumento que trata a alínea anterior será, no mínimo de 10% (dez por cento), observando o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO 4° – Visando eliminar controvérsias na aplicação das garantias asseguradas nesta cláusula, o início dos prazos de que tratam o caput e parágrafo primeiro supra, será comunicado ao empregado, por escrito e contra-recibado, assinalando-se ainda qual a nova função a ser exercida.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13. SALARIO
O empregado que permanecer afastado, por motivo de auxílio doença, por mais de 15 (quinze) dias e por menos de 180 (cento e oitenta) dias, receberá da empresa a diferença entre o 13º. Salário pago pela Previdência Social (INSS) e a remuneração relativa a este benefício que receberia caso estivesse trabalhando, a título de complementação.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes, os empregados com 03 (três) anos contínuos ou mais de serviço prestados na empresa, ou em empresa do mesmo grupo, que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição da aposentadoria, em seus prazos mínimos, será assegurado a garantia de emprego e salário até o dia que complementar o tempo de serviço necessário para se aposentar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os beneficiários dessa Cláusula comprovarão até 30 (trinta) dias após o pagamento da empresa, de sua situação, ou seja, de estarem a um máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição da aposentadoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE 13. SALARIO
O pagamento da primeira parcela do 13º. Salário será pago até o dia 30 de novembro. O pagamento da complementação do 13º. Salário será efetuado juntamente com o pagamento do adiantamento de salário de dezembro (até o dia 15/12).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas em dificuldade financeira comprovada, poderá efetivar o pagamento do 13º. Salário em parcela única até o dia 20/12, comunicando previamente o sindicato laboral.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO
Aos trabalhadores com 10 (dez) anos de empresa, ou mais, ao serem demitidos terão direito a receber mais um salário nominal adicional, sem prejuízo da remuneração do aviso prévio a que tiver direito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, afastado do trabalho por motivo de doença, será concedido, a título de complementação de auxílio doença, o valor correspondente a diferença entre a quantia paga pela Previdência Social e 90% (noventa por cento) do salário nominal bruto, pelo período do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias e ao teto previdenciário.
PARÁGRAFO 1° – No caso de empregado ainda não contar com o período de carência para percepção de benefício previdenciário, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do seu salário nominal, a partir do 16º. (décimo sexto) dia até 90 (noventa) dias de afastamento.
PARÁGRAFO 2° – A complementação de que trata o caput , desta Cláusula, deverá ser paga no dia do pagamento dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, fazendo-se as compensações nos períodos subseqüentes.
PARÁGRAFO 3° – Excluem-se das obrigações desta Cláusula as empresas que mantenham quaisquer outras formas de complementação equivalente, ou outras condições mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO 4° – Ao empregado afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, e pelo período em que estiver afastado sem receber o benefício pecuniário de auxílio acidentário motivado pela falta de encaminhamento pela empresa da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de documento(s) imprescindíveis à concessão do benefício, fica garantida pela empresa a continuidade do pagamento do valor integral de seu salário, cessando o pagamento pela empresa a partir da data em que o empregado acidentado passar a receber o auxílio acidentário da Previdência Social estatal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão as despesas com funeral até 2,5 (dois e meio) salário normativo da categoria por morte de seu empregado, e, de 01 (um) salário normativo no caso de morte de dependente de seu empregado: cônjuge, companheiro(a), filhos de até 18 (dezoito) anos ou inválidos de qualquer idade, mãe, pai, assim registrado na empresa.
PARÁGRAFO 1º – O empregado não está obrigado a comprovar a filiação de pai ou mãe quando os nomes dos mesmos constarem dos documentos pessoais do trabalhador.
PARÁGRAFO 2º- O benefício acima estipulado deverá ser pago pela empresa ao beneficiário legal, em parcela única, no mesmo mês em que se der o óbito após habilitação para o recebimento. Caso a folha de pagamento já tenha se encerrado será pago no mês imediatamente posterior.
PARÁGRAFO 3º- Ficam desobrigadas do cumprimento desta clausula as empresas que já mantém, ou venham a manter, planos de seguro de vida em grupo com prêmio dedicado a cobrir as despesas com funeral do titular e de seus dependentes previstos no caput desta cláusula, desde que instituído sem ônus para o trabalhador e o prêmio seja mais benéfico que o estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Na empresa em que trabalharem mulheres, terá local apropriado onde sejam permitidas as empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos de até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade ou pagar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário Normativo da categoria.
PARÁGRAFO 1° – A empresa que mantiver convênio com creche, que ofereça vaga para os filhos de suas empregadas, fica excluída desta cláusula.
PARÁGRAFO 2° – A empresa que optar pelo pagamento direto à empregada, o auxílio não integrará a remuneração para nenhum efeito, deverá formalizar através do TERMO DE RESPONSABILIDADE , ANEXO I desta CCT, assinado pela empregada e a contratada (cuidadora) com firma devidamente reconhecida, documento que poderá ser fornecido pelo empregador ou pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO 3° – Fazem jus ao benefício desta Cláusula os pais viúvos ou separados que detêm a guarda dos filhos durante o período referido no caput , mediante comprovação do fato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
A empresa firmará convênio com farmácias, para fornecimento de medicamentos a seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas fornecerão gratuitamente medicamentos aos empregados afastados por acidente ou doença do trabalho, mediante apresentação da receita médica, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. Em caso de doença do trabalho a obrigação da empresa inicia-se a partir do reconhecimento pelo INSS ou médico da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO LIVRARIA E ÓTICA
A empresa firmará convênio com livrarias e óticas, para seus empregados, repassando aos mesmos os descontos concedidos pelas livrarias e óticas conveniadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
As empresas fornecerão refeições e transporte a preços subsidiados com desconto previsto no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO 1° – As empresas que não servem alimentação no local de trabalho, fornecerão subsidiariamente aos seus empregados, ticket de refeição correspondentes aos dias a serem trabalhados no mês.
PARÁGRAFO 2° – As empresas situadas fora do Distrito Industrial com mais de 250 (duzentos e cinquenta), total de trabalhadores e terceirizados, deverão fornecer transportes climatizados (ar-condicionado), fretados, respeitadas as condições mais favoráveis já existentes ao trabalhador. As demais empresas, com número de trabalhadores abaixo do limite acima referido, fornecerão vales-transportes a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO 3º. - Todas as empresas localizadas no Distrito Industrial deverão fornecer transportes climatizados (ar-condicionado), próprios ou de terceiros, a todos os seus trabalhadores, respeitadas as condições mais favoráveis já existentes ao trabalhador, devendo ter rotas preestabelecidas pelos bairros, ficando estas empresas isentas da obrigação de fornecer vales-transportes.
PARÁGRAFO 4° – As empresas incentivadas descontarão de seus empregados até no máximo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário nominal, a título de transporte, alimentação e cesta básica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência será firmado por um único período de no máximo até 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Empregados readmitidos para a mesma função ficam desobrigados do contrato de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O comunicado de dispensa será por escrito e contra-recibado, entregando-se ao empregado cópia devidamente assinado pelo representante da empresa, assinalando-se no mesmo a data e o horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO 1°– No comunicado de dispensa constará se o período de Aviso Prévio será trabalhado ou não.
PARÁGRAFO 2° – Quando o empregado for comunicado de sua dispensa no último dia de trabalho na semana, o período de aviso prévio iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil da semana subsequente.
PARÁGRAFO 3° – O saldo de salário do período trabalhado antes do pré-aviso, bem como do período trabalhado até a data do desligamento definitivo, será pago por ocasião do pagamento geral dos demais trabalhadores, caso a quitação da rescisão estiver prevista para data posterior ao dia do pagamento geral do salário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas, nas suas atividades permanentes, não poderão se valer de trabalhadores em regime de mão-de-obra temporária, em quantidade superior a 20% (vinte por cento), do total dos seus empregados efetivos no período da contratação.
PARÁGRAFO 1º. – As empresas poderão contratar mão de obra temporária nos termos da lei, até 50% (cinquenta por cento) do total de seus empregados efetivos, desde que, não terceirizem sua atividade fim, durante o tempo que durar este aumento.
PARÁGRAFO 2º – Aos trabalhadores contratados em regime de mão-de-obra temporária, enquanto estiverem a serviço da tomadora, se aplicarão todas as vantagens aqui estabelecidas nesta convenção, no que couber, e, também, gozarão dos mesmos benefícios que gozam os diretamente contratados pela tomadora, por conta desta, principalmente no tocante a drogaria, prêmios por assiduidade, etc, exceto, nos casos de plano médico que a inclusão dar-se-á após o 2º. mês de vigência do contrato.
PARÁGRAFO 3º - As empresas obrigatoriamente remeterão ao sindicato laboral, até cinco dias, após a prorrogação, de cópia dos contratos temporários objeto do pedido.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO
Desde que pelo estabelecimento de ensino seja comprovada a necessidade, será facilitado o estágio do empregado na própria empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os estágios serão realizados em atividades da empresa correlatas ao curso. Em igualdade de condições a empresa dará preferência ao estudante já empregado na própria empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇOES DA CTPS
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na CTPS, assinando-se a data em que o mesmo iniciou na função desde o primeiro dia, com o respectivo salário e a forma de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CTPS seja virtual/eletrônica, a empresa terá até 10 (dez) dias para proceder as alterações necessárias. Sendo a CTPS física fica mantido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento da rescisão do contrato de trabalho e a entrega dos documentos relacionados no § 2º desta cláusula, ocorrerão no prazo que a lei estabelece para que se efetuem os pagamentos, em horário comercial, para evitar que o trabalhador fique sem receber o valor a que tem direito no mesmo dia, dado o horário de funcionamento dos bancos e a dificuldade de deslocamento do local do pagamento à agência bancária.
PARÁGRAFO 1° - No ato da comunicação da Rescisão de Contrato de Trabalho, o empregado optará pelo pagamento direto no momento da quitação das verbas rescisórias ou mediante depósito prévio em sua conta bancária. Esta opção deverá constar, obrigatoriamente, do comunicado da rescisão e comprovada no ato homologatório.
PARÁGRAFO 2° – No ato da quitação da rescisão, obrigatoriamente, a empresa, apresentará devidamente preenchidos os documentos seguintes:
a) ASO (Atestado de Saúde Ocupacional);
b) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
c) Extrato Analítico do FGTS atualizado;
d) Chave de Conectividade;
e) Comunicado de Dispensa ou Aviso Prévio;
f) Comprovante do Pagamento da Multa de 40% do FGTS.
PARÁGRAFO 3º - Fica a empresa obrigada a submeter a homologação da rescisão de contrato do trabalhador perante o sindicato de classe, nos casos de contrato com mais de um ano em que, o trabalhador seja detentor de estabilidade provisória reconhecida (acidente do trabalho, doença ocupacional, cipeiro, dirigente sindical, gestante, garantia de aposentadoria). Deverão ser encaminhadas cópias das rescisões dos trabalhadores com mais de um ano ao sindicato para fins de estatística e conferência.
PARÁGRAFO 4° – A empresa deverá nomear formalmente seu preposto para a realização dos atos homologatórios perante o Sindicato Profissional, sendo terminantemente proibida a nomeação de empregado menor de 18 (dezoito) anos. O termo de preposição deverá ser arquivado no sindicato.
PARÁGRAFO 5° – Caso haja grande volume de demissão sujeito à homologação à empresa deverá comunicar o Sindicato previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO TRABALHADOR COM PERDA AUDITIVA NO MERCADO DE TRABALHO
Fica convencionado que as empresas não poderão reprovar os candidatos a emprego, que apresentarem deficiência auditiva, desde que comprovado mediante apresentação de Laudo Médico Pericial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao empregado contratado, conforme o caput desta cláusula, ao ser desligado, uma vez mantida as mesmas condições auditivas, por ocasião de sua admissão (Laudo Médico Pericial), não terá direito à estabilidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
A partir do 16º. (décimo sexto) dia de substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto passará receber salário do substituído, enquanto perdurar a substituição. Para substituição superior à 60 (sessenta) dias consecutivos, aplicar-se-á a cláusula sobre “Promoções”.
PARÁGRAFO 1° – Para o cargo de chefia, de gerência e administração, a percepção do salário do substituído somente iniciará a partir do 61º. (sexagésimo primeiro) dia. Em caso de substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos, aplicar-se-á a cláusula sobre “promoções”.
PARÁGRAFO 2° – Não se dará efetivação quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social ou recebendo treinamento.
PARÁGRAFO 3° – Visando eliminar controvérsias na aplicação das garantias asseguradas nesta cláusula, o início e o término da substituição, será comunicado pela empresa ao substituto por escrito e contra-recibado, assinalando-se, neste qual o empregado que será substituído e a respectiva função.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ressalvado as condições mais favoráveis já existentes (art. 468 da CLT e art. 5º., inciso XXXVI, da CF/88) e respeitado os limites máximos previstos na legislação em vigor para desconto nos salários dos empregados, será permitido as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, efetuar o desconto em Folha de Pagamento das importâncias relativa a: Seguro de Vida em Grupo, Planos Médicos e Odontológicos, Alimentação, Transporte, Aquisição de Produtos e outros descontos, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
Qualquer reunião de empregados nas dependências da empresa, fora do horário do expediente normal de trabalho será considerada e paga como hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão sujeitos a hora extra o treinamento, capacitação ou qualificação do empregado ou reuniões da CIPA, caso em que o empregado não estará obrigado a permanecer após a jornada normal de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
A) 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia entre segunda-feira e sábado.
B) 110% (cento e dez por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas nos Repousos Semanais Remuneradas e Feriados.
C) 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas nos Repousos Semanais Remunerados e Feriados a partir da 9ª. (nona) hora de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A alínea “c” não se aplica aos empregados lotados no turno de 12x36.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR), férias e 13º. salários.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no horário destinado a refeição e descanso, será dispensado o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, não se computando o período como tempo de serviço, salvo se trabalhado ou outra hipótese em contrário prevista neste instrumento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias individuais coincidirá com o primeiro dia útil da semana.
PARÁGRAFO 1° – Os dias úteis já compensados não serão computados no período de gozo das férias individuais ou coletivas.
PARÁGRAFO 2° – O empregado com mais de 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, que por sua livre e espontânea vontade, solicitar demissão, fará jus a proporcionalidade das férias, na base de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
PARÁGRAFO 3° – Não serão computados nas férias individuais ou coletivas o dia 25 de dezembro (natal) e 1º. de janeiro (ano novo).
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
São abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de prova de vestibular, supletivo ou de 3º. Grau, desde que haja comunicação à chefia imediata com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTES
As empresas são obrigadas a proporcionar as suas empregadas grávidas, condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob orientação do serviço médico da empresa ou, na ausência deste, do médico do convênio mantido pela empresa.
PARÁGRAFO 1º. – A partir do 6º. mês de gestação, as empresas localizadas fora do Distrito Industrial e que não forneçam transporte fretado, permitirão, sem prejuízo nos salários, a saída antecipada em 30 (trinta) minutos das gestantes evitando assim o horário de pico no transporte público.
PARÁGRAFO 2º. – A não utilização deste direito pela gestante, não acarretará no direito à hora extra ou qualquer bonificação deste período, tampouco o acumulo para descanso futuro, descaracterizando assim o objetivo social da presente cláusula.
PARÁGRAFO 3° – Ao Pai Solo que devidamente comprovar a filiação matrimonial e ou união estável, terá direito a licença paternidade de 30 (trinta) dias, após o nascimento da criança, sem prejuízo ao empregado.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO
Fica assegurado ao empregado adotante, mediante apresentação do termo judicial de guarda em nome do adotante ou guardião, o direito de antecipação do gozo de um mês de férias e da respectiva remuneração, objetivando facilitar a adaptação da criança adotada com sua família adotiva.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSITIFICADA
As empresas concordam em conceder aos empregados, liberação do ponto, sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente comprovado, nas seguintes hipóteses:
A) 03 (três) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, irmãos, avós e netos;
B) 05 (cinco) dias consecutivos no caso de nascimento ou adoção do filho de acordo com o inciso XIX do artigo 7º. da Constituição Federal, neles incluídos o dia previsto no inciso III, do artigo 473, da CLT; bem como o acompanhamento na internação para fins de parto;
C) 05 (cinco) dias para internação hospitalar de dependente devidamente registrado na Previdência Social, excluída a internação da esposa, companheira, para fins de parto;
D) até 04 (quatro) dias consecutivos em caso de casamento;
E) 01 (um) dia útil no ano, dependendo do horário de trabalho do empregado e comunicação à chefia imediata com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para o caso de necessidade da obtenção de documentações legais ou de recebimento do PIS;
F) por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. O Trabalhador deverá comunicar a empresa até um dia antes da data da doação.
PARÁGRAFO 1° – As empresas que mantém convênio para pagamento do PIS, estão isentas de concederem a ausência abonada mencionada na alínea “E” desta cláusula, apenas com relação ao PIS.
PARÁGRAFO 2° – É prerrogativa exclusiva do empregado renunciar total ou parcialmente ao gozo dos benefícios desta cláusula, ficando a seu exclusivo critério dispor dos mesmos.
PARÁGRAFO 3° – Caso o empregado necessite de mais dias para acompanhar dependente internado (acompanhamento hospitalar), poderá fazê-lo mediante comunicação prévia a empresa, comprovadamente (atestado ou declaração), com a competente compensação dos dias excedentes a critério prévio do empregador, de quando e de que forma se dará a compensação. A falta de comunicação do trabalhador ao empregador implicará no desconto como falta injustificada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água potável a seus empregados, e obrigam-se a realizar exames de potabilidade da água a cada 6 (seis) meses, permanecendo o resultado do exame na empresa, à disposição dos empregados interessados.
PARÁGRAFO 1ª. – Para cumprimento do disposto no caput a s empresas instalarão bebedouros adequados e copos descartáveis, para atendimento das necessidades dos empregados.
PARÁGRAFO 2º. – Os empregados comprometem-se, sempre que convocados pela empresa, a participarem de campanhas, palestras e cursos destinados a racionalização do uso de descartáveis visando sempre a Preservação do Meio Ambiente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A inscrição dos candidatos só processará mediante recibo e na forma estabelecida nas alíneas seguintes:
A) O processo eleitoral e a apuração dos resultados da eleição, serão coordenados pelos Presidentes e vice-presidente da CIPA em conjunto com o órgão de segurança ocupacional da empresa;
B) A eleição será feita sem a constituição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo os nomes de todos os candidatos, envolvendo todos os setores da empresa;
C) As empresas convocarão as eleições da CIPA, 60 (sessenta) dias de antecedência contados do término do mandato da CIPA existente, afixando o Edital de Convocação no Quadro de Avisos e comunicando ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias que antecede a convocação;
D) As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia da Ata de Eleição com o nome dos candidatos eleitos, titulares e suplentes, com o número de votos de todos os inscritos;
E) Os membros da CIPA ficarão à disposição da referida comissão meio expediente a cada 30 (trinta) dias, para efetuar em conjunto com a área de segurança no trabalho da empresa, inspeções e acompanhamento das soluções de pendências levantadas, em suas reuniões mensais de acordo com sua área de atuação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS M'ÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos atestados médicos e odontológicos do trabalhador, bem como declarações de comparecimento, quer na condição de paciente ou de acompanhante do dependente legal, fornecidos por médicos e odontólogos conveniados com o Sindicato Profissional, SUS, INSS e todos os demais convênios médicos.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As empresas deverão elaborar norma interna, ou, procedimento, ou, palestra, ou, divulgação para todos os seus trabalhadores quanto ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, anualmente nas palestras da SIPAT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na semana da SIPAT a empresa deverá inserir palestras/seminários voltados especificamente à importância da prevenção da saúde da mulher.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas com 75 (setenta e cinco) ou mais trabalhadores, por turno, manterão plantão ambulatorial durante o expediente de trabalho de todos os seus funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas com menos de 75 (setenta e cinco) trabalhadores, por turno, nomeará 1 (um) Socorrista para atender e encaminhar os trabalhadores acidentados, bem como, manterão convênio com empresa de transporte privado à cargo da empresa para o transporte imediato do empregado que necessitar de assistência médica durante o horário de serviço, mantendo disponível telefone de fácil acesso para a chamada do serviço de transporte com urgência.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS NO APARELHO AUDITIVO
Nos ambientes com níveis de ruído acima do limite de tolerância conforme PPRA (Programa de Prevenção à Risco Ambiental),no máximo de 12 (doze) em 12 (doze) meses, as empresas promoverão exames em clínicas de otorrinolaringologia para prevenir e detectar problemas no aparelho auditivo dos funcionários, sem ônus para o empregado, será fornecida cópia desde que requerido.
PARÁGRAFO ÚNICO -As empresas apresentarão, para consulta na sede da empresa, ao Sindicato Profissional, seus programas de gerenciamento de riscos - PGR’s e programas de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO´s.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
Na ocorrência de acidentes de trabalho, nas dependências da empresa ou na condução por esta fornecida, o não preenchimento do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) e o correspondente encaminhamento do mesmo ao órgão da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação própria, a empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
PARÁGRAFO 1° – Na ocorrência de suspeita de doença profissional (equiparada ao acidente de trabalho), a empresa fornecerá ao respectivo empregado que suspeita ter contraído a doença profissional, cópia dos exames médicos admissional e periódicos que tiver feito a data da solicitação, objetivando instruir o processo junto a Previdência Social para a obtenção de tratamento adequado e percepção dos consequentes benefícios e resguardo dos seus direitos.
PARÁGRAFO 2° – As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) expedida ao INSS no mesmo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO 3º. - No primeiro dia de trabalho o empregado receberá devidamente higienizados, todos os EPI’s e a empresa fará treinamento sobre a utilização correta dos mesmos, bem como, indicará a este, informando-o sobre os riscos e os agentes agressivos em seu posto de trabalho eventualmente existente.
PARÁGRAFO 4º. Nas ocorrências de acidente do trabalho, a empresa disponibilizará uma pessoa para acompanhar o acidentado até o hospital.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E LIMPEZA
Os empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executar serviços de limpeza ou faxina, quando não implícitos ou decorrentes da função exercida, exceto a limpeza do respectivo equipamento de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas com mais de 75 (setenta e cinco) empregados, concederão, a preço subsidiado, assistência médica a todos os seus empregados e dependentes, limitando o desconto em até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal, respeitadas as condições mais favoráveis ao trabalhador já existentes.
PARÁGRAFO 1° – O presente benefício não integrará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO 2° – Fica permitida a prática de valores diferenciados com a co-participação dos trabalhadores nos custos do plano de saúde desde que previamente aprovada em assembleia específica com a participação do sindicato dos trabalhadores.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional três vezes por ano, limitadas em até dois dias cada vez, bem como, data, horário, local e meios para esse fim, desde que previamente convencionado entre as partes, sendo proibida a utilização de ex-funcionários desta.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará seus Diretores Sindicais, para atividades externas, sem prejuízo de sua remuneração desde que avisada a empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas condições mais vantajosas. Será limitada a liberação de um dirigente por 04 (quatro) dias no mês, caso seja requisitado mais de um representante, os 04 (quatro) dias/mês serão divididos entre eles.
PARÁGRAFO 1º – A Pedido do Presidente do Sindicato Laboral poderá, desde que, formalizado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, comprovadamente, a liberação do dirigente sindical para participar de cursos de qualificação, ocasião em que tais folgas poderão ser antecipadas ou postergadas, com a compensação imediata.
PARÁGRAFO 2° – Ao Dirigente Sindical no exercício do cargo de Presidente será garantido o afastamento integral do trabalho na empresa sem qualquer prejuízo salarial e dos demais benefícios assegurados nesta convenção coletiva, mediante notificação do Sindicato Profissional com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO 3º – A empresa, ao seu critério, mediante solicitação do Sindicato Profissional poderá conceder o afastamento do Dirigente Sindical no exercício da Secretaria de Finanças, pelo tempo convencionado entre as partes.
PARÁGRAFO 4º - Por ocasião da Negociação Coletiva de Trabalho, os Dirigentes Sindicais que dela participarem, a critério do Sindicato Profissional, ficarão dispensados do trabalho nas datas em que ocorrerem reuniões de negociação, sem prejuízo do salário correspondente, desde que feito a comunicação às respectivas empresas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão da folha de pagamento dos empregados associados as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional e as recolherá à Tesouraria deste até o último dia útil do mês a que se refere o desconto.
PARÁGRAFO 1° – O percentual a ser descontado corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário nominal do empregado até posterior comunicação do Sindicato, de alteração desse percentual decorrente de deliberação de Assembleia dos Associados.
PARÁGRAFO 2° – A empresa fornecerá mensalmente ao Sindicato Profissional, a relação de todos os associados que sofrerem o desconto da mensalidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL
Em decorrência de Deliberação e Aprovação em Assembleia Geral em 30/08/2024, para custeio da negociação coletiva, as empresas descontarão de todos os trabalhadores da categoria profissional que forem abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, associados ou não, e que não se opuserem ao desconto na forma do parágrafo quarto desta cláusula até dez dias antes do pagamento, uma Taxa Negocial, por empregado, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para todos os trabalhadores que receberem salário bruto de até R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); e de R$ 28,00 (vinte e oito reais) para os que receberem salários brutos acima de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
PARÁGRAFO 1° – Este desconto será recolhido à Tesouraria do Sindicato Profissional até o 3º. (terceiro) dia útil do mês subsequente ao que se refere o desconto, sob pena de multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor total a ser recolhido.
PARÁGRAFO 2° – Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o 3º. (terceiro) dia útil do mês subsequente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados que sofreram os descontos de que tratam esta cláusula, na qual conste o nome do empregado e o valor da taxa.
PARÁGRAFO 3° – Fica assegurado a qualquer empregado o direito de oposição ao desconto, desde que manifestado em documento (por escrito) e entregue direta e pessoalmente na sede do sindicato obreiro no prazo de até 10 (dez) dias antes do desconto. Não serão aceitos documentos de oposições enviadas por cartas ou por terceiros.
PARÁGRAFO 4° – Assegura-se aos trabalhadores não associados ao sindicato que não se opuserem ao desconto da taxa negocial tratada nesta cláusula, os benefícios como: a) Assistência Jurídica (subsidiados); b) Lazer; c) Promoções da Entidade; e d) Utilização das Dependências do Sindicato.
PARÁGRAFO 5° – Considerando que o desconto se dá por autorização expressa do empregado conforme assembleia geral do sindicato, fica desde já estabelecido entre as partes que eventuais demandas de ordem legal que poderão ser questionados e pedidos judiciais, que eventualmente poderão ser demandados em razão desta cláusula, será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores a devolução dos valores aos empregados acrescidos das atualizações e correções convencionadas por deliberação e ou decida em sentença/acordo judicial, devendo inclusive responder simultaneamente e conjuntamente com a empresa por eventuais chamamentos aos órgãos públicos (inclusive judiciais), despesas e encargos processuais gerados em função de cobranças, por determinação dos art. 545, 611-B, XXVI da lei 13.467/2017.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO (DATA-BASE)
A data-base da categoria será de 1º. de janeiro de cada ano. O Sindicato Laboral compromete-se a apresentar a pauta reivindicatória até o dia 30 de setembro para o Sindicato Patronal para início do procedimento negocial, dar-se-á no mês de Outubro do ano em curso, após assembleia geral das empresas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGENCIAS E DIVERGENCIAS
As cláusulas 3ª. (terceira), 4ª. (quarta) e 62ª. (sexagésima segunda) da presente Convenção Coletiva vigorarão por 12 (doze) meses, a partir de 1º. de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. As demais cláusulas deste instrumento terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, vigorando de 01/01/2025 até 31/12/2026, sendo que as divergências surgidas na sua aplicação serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica acordada pelas partes, multa equivalente a 70% (setenta por cento) do Piso Salarial da categoria, por infração, independente da quantidade de empregados, em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estão excluídas desta Cláusula as que já possuem cominações específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGENS
No caso de prestação de serviços externos, todas as despesas com transportes, estadias e alimentação correrão integralmente por conta da empresa, desde que sejam devidamente comprovadas e dentro dos limites fixados pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO
Acordo Coletivo de Trabalho para compensação de dias pontes ou, para mudança de horário, será celebrado com o sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 1° - Para celebração dos acordos previstos nesta cláusula, a empresa interessada deverá encaminhar a proposta ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 2° – O Sindicato Profissional terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a proposta da empresa e responder-lhe sobre a data em que realizar-se-á a assembleia com os trabalhadores envolvidos, a quem caberá aprovar ou não o conteúdo do pleito. Ultrapassado o prazo legal, sem que o Sindicato se posicione, a empresa poderá submeter a proposta diretamente aos trabalhadores, cujo resultado será homologado no Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO 3° - Os feriados ocorridos no meio da semana poderão ser manejados para o início ou final daquela ou outra semana de forma simples. Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
A) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
B) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho;
C) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes;
D) Compensar pela folga em outro dia útil da semana.
PARÁGRAFO 4° - As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência ao feriado, a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ, REFEIÇÃO E LANCHE
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores ao seu serviço, refeição em todos os turnos de serviço, mais desjejum (café da manhã) ou lanche (merenda) quando à tarde ou à noite, conforme seja o turno de serviço, observando-se o disposto nos parágrafos PRIMEIRO e TERCEIRO da cláusula 17ª. desta Convenção Coletiva de Trabalho, mantida as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Os uniformes, quando exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente, até 2 (dois) unidades/conjunto por ano, e substituídos quando necessário, desde que comprovado desgaste pelo uso no trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – É terminantemente proibido a cobrança dos uniformes aos empregados, bem como do EPI – Equipamento de Proteção Individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão mensalmente ao Sindicato Patronal e Profissional relação dos empregados demitidos, e ainda, acidentados, em serviços para fins de controle estatístico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter a Sindicato Profissional uma via de sua RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO SOCIAL), na mesma ocasião em que façam a entrega das mesmas aos órgãos oficiais competentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas com mais de 65 (sessenta e cinco) trabalhadores fornecerão, mensalmente, cesta básica a todos os referidos empregados, com a composição mínima: a) 5 Kgs. de Açúcar; b) 5 Kgs. De Arroz; c) 3 Kgs. De Feijão; d) 1 Kg. de Macarrão; e) 3 Unidades de Óleo de 900 ml/cada; f) 500 Grs. de Café; g) 800 Grs. Leite em Pó Integral; h) 2 Kgs. de Farinha; i) 1 Kg. de trigo; e, j) 400grs de achocolatado.
PARÁGRAFO 1° – Não terá direito ao benefício o trabalhador que faltar injustificadamente, ou, se atrasar por mais de 1h30min. ao trabalho por mais de 3 vezes no mês.
PARÁGRAFO 2° – O presente benefício não integrará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO 3° – Quanto ao desconto, será observado o limite estabelecido no parágrafo quarto da cláusula 17ª. desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 4º - A empresa poderá ajustar condição transitória e diferenciada, mediante negociação com seus empregados com a participação do sindicato dos trabalhadores, justificada por dificuldade financeira desta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REVISTA DE ARMÁRIOS
As empresas não promoverão revistas de armários ou móveis de guarda e uso pessoal do trabalhador, sem a presença do mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará a disposição do Sindicato Profissional, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham cunho político/partidário ou matéria atentatória à dignidade de membros da sua direção, incumbindo-se esta de afixá-los dentro das 12 (doze) horas posteriores ao recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No quadro de aviso de que trata esta cláusula, será fixada uma cópia da CCT vigente, conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E BENEFÍCIOS
Aplicam-se todos os direitos e benefícios conquistados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a todos os trabalhadores associados e não associados, que não se opuserem ao desconto referente a Taxa Negocial estabelecida nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta convenção coletiva destina-se e possui valor vinculatório as empresas associadas do SIMPLAST – Sindicato das Indústrias de Material Plástico de Manaus e empresas do setor quites com a contribuição sindical, independente da obrigação laboral estabelecida no caput, conforme relação a seguir:
Empresa:
CNPJ:
ASSOCIADAS:
AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A
ARMOR BRASIL IND. E COM. DE FITAS PARA IMPRESSÃO LTDA
AVANPLAS POLIMEROS DA AMAZONIA LTDA
B2 POLIMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA
BRIDGE INDUSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA
CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA
CITY PLASTIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO PLÁSTICO LTDA
COLLPACK INDÚSTRIA DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA
COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA
COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA
COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
COMPOL POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA
COPOBRAS DA AMAZÔNIA LTDA
CRISTALCOPO DA AMAZÔNIA LTDA
EMPRESA AMAZONENSE DE PLÁSTICO LTDA
EPA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA
EXTRUSA-PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA
FITAS FLAX DA AMAZÔNIA LTDA
FORMAPACK EMBALAGENS PLÁSTICOS LTDA
GREEN MANAUS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
ITP SYSTEMS CONECTORES ELETRICO E ELETRÔNICO LTDA
KNAUF ISOPOR DA AMAZÔNIA LTDA
M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA LTDA
MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
MARFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
MANUPACKAGING DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BEM LTDA
MASA MOLDS & PLASTICS
MDG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA
METALMA DA AMAZÔNIA S/A
MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA
MM DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA
NORDESTE INDÚSTRIA E COM LTDA
PAM - INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
PLASTICOS MANAUS LTDA
PORTAL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA
PMI SOUTH AMERICA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
PROCOATING INDUSTRIA DE LAMINADOS DA AMAZONIA LTDA
RI PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA
RUBBERON INDÚSTRIA E COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
SALDANHA RODRIGUES LTDA
SILVER IND E COM DE ASSEC CONT CIVIL LTDA
TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA
TUTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
VALFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
VERDE BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA
VS INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI
VIDEOLAR INNOVA S/A
YAMADA -LOM FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MAT. PLASTICO LTDA
WALFF INDÚSTRIA S.A
84.127.208/0001-66
08.979.043/0001-72
23.026.776/0001-86
39.693.319/0001-85
24.352.003/0001-52
07.664.605/0001-26
15.776.693/0001-86
42.113.781/0001-70
02.699.552/0001-65
06.230.380/0004-08
57.593.253/0005-67
17.290.530/0001-14
84.529.874/0001-20
38.178.594/0001-06
06.044.699/0001-78
11.524.482/0001-03
39.934.776/0001-14
07.169.868/0001-69
09.397.075/0001-22
34.227.320/0001-09
11.574.577/0001-04
01.592.818/0001-03
48.100.406/0001-72
32.595.932/0001-10
01.756.688/0001-05
14.269.557/0001-37
31.303.127/0001-03
35.747.405/0002-27
06.207.412/0001-83
34.525.444/0001-62
21.338.912/0001-48
03.970.326/0003-00
04.413-977/0001-91
34.553.677/0001-79
09.501.951/0001-19
08.211.330/0001-77
06.177.753/0001-53
21.255.941/0001-46
09.641.540/0005-52
03.426.484/0001-23
08.862.530/0005-84
04.326.294/0001-05
84.501.873/0001-78
03.071.894/0001-07
04.807.608/0001-83
36.848.050/0001-70
32.266.465/0001-85
04.229.761/0001-70
16.502.282/0001-65
20.703.241/0001-04
E, por estarem de pleno acordo e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, uma das quais será depositada no Órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, para registro e arquivamento, na forma da lei.
FRANCISCO BRITO DE FREITAS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS
WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA GRAZIELLE ANDRADE DA SILVA
OAB-AM-15.335 OAB/AM-13.903
JOSE PETRONILO SILVA COSTA
Presidente SINDICATO DAS INDUSTRIAIS DE MATERIAL PLASTICO DE MANAUS
VALDECI SOARES DA SILVA
OAB-AM-A-600
}
FRANCISCO BRITO DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO E SETOR MINERAL DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS
JOSE PETRONILO SILVA COSTA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAIS DE MATERIAL PLASTICO DE MANAU
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENCA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE AUDIENCIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.