SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC, CNPJ n. 17.405.737/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCIEL NEIS;
E
SIND.DOS COND.DE VEIC.E TRABALHADORES EM TRANSP.RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - SITRANS, CNPJ n. 01.309.092/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO FIAMONCINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores condutores de veículos rodoviários, motoristas e demais trabalhadores em empresas de transportes turístico e de fretamento eventual e contínuo , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço Do Trombudo/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de maio de 2018:
PISOS SALARIAIS
08h diárias e 44 semanais
06h diárias e 33 semanais
04h diáriase 22 semanais
Motorista de Ônibus de Turismo
R$ 2.408,06
R$ 1.869,24
R$ 1.305,79
Motorista de Ônibus de Fretamento I
R$ 2.389,85
R$ 1.802,83
R$ 1.258,66
Motorista de Ônibus de Fretamento II
R$ 2.348,07
R$ 1.757,84
R$ 1.227,60
Motorista de micro-ônibus ou van
R$ 2.289,15
R$ 1.712,85
R$ 1.196,53
Motorista de veículo de transporte de executivos
R$ 2.289,15
R$ 1.712,85
R$ 1.196,53
Demais funcionários
R$ 1.307,94
R$ 979,08
R$ 683,43
Parágrafo Primeiro: Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino.
Parágrafo Segundo: Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento, mas eventualmente realiza viagens turísticas com até 650km, considerandose o trajeto de ida e volta.
Parágrafo Terceiro: Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento.
Parágrafo Quarto: Por micro-ônibus e por VANS entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte passageiros.
Parágrafo Quinto: Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares.
Parágrafo Sexto: Ficam garantidos aos empregados das empresas os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Sétimo: Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 3% (três por cento) sobre os salários de abril de 2018, concedido a partir de 01 de maio de 2018.
Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2019 deverá ser aplicado sobre salários dos trabalhadores de abril/2019 e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2018 à 30.04.2019, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário, garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central, e deverá ser disponibilizado até, no máximo, às treze horas do quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação.
Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal, as Empresas pagarão aos empregados prejudicados 2% (dois por cento por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, mediante comunicação prévia, os valores relativos a mensalidade fixados aos associados e outras contribuições autorizadas ou definidas em assembleia geral dos trabalhadores. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, devendo as empresas encaminhar ao Sindicato laboral a relação dos empregados filiados, bem como dos associados que sofreram os referidos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL
Na hipótese de ocorrer alteração na política econômica, as partes se propõem a realizar reunião com o fim de estudar formas de recomposição do poder de compra dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, quando solicitado, em porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelos mesmos. Esse Adiantamento será efetivado até o 20º (vigésimo) dia do mês.
Parágrafo Primeiro: Este adiantamento será disponibilizado até às treze horas.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a concessão de adiantamento de salário ao empregado em aviso prévio, desde que não falte ao serviço injustificadamente.
Parágrafo Terceiro: Quando o dia da antecipação recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão do contrato de trabalho, deverá ser realizada no domicílio de trabalho do empregado.
Parágrafo Único: As rescisões de contrato de trabalho devem ser, nos casos de empregados com mais de dois anos de trabalho na empresa, homologadas na sede do sindicato laboral no mesmo prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, salvo para os empregados que firmaram perante o sindicato laboral o termo de quitação anual das verbas trabalhistas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
No cálculo do 13º salário, férias, repouso remunerado e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias salariais dos últimos 6 (seis) meses, sempre que resultar em valor maior do que se forem calculadas na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro : É direito dos empregados receberem antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo de férias, independente de notificação, exceto àqueles que, de forma expressa, recusarem a sua percepção.
Parágrafo Segundo : O valor da antecipação será considerado no pagamento da segunda parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado a todos trabalhadores integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário normativo,
estabelecendo-se como teto para este benefício o percentual de 9% (nove por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 10º (décimo) ano de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da aplicação desta cláusula, serão consideradas como datas de aniversário, para os contratos de trabalho existentes em 01/05/2015, o anuênio completado após o início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017. Para os demais contratos, celebrados após o início da vigência daquele instrumento, considerar-se-á a data de admissão.
Parágrafo Segundo : O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com alimentação de seus empregados motoristas em viagem de turismo que permanecerem fora de seu domicílio em valor não inferior a R$ 23,00 (vinte e três reais) até 12 horas e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) até 24 horas, sem prejuízo da garantia de alojamento ou modalidade de hospedagem no caso de pernoite.
§1º - Quando a viagem for realizada em dupla, as despesas de alimentação serão pagas individualmente para cada um dos motoristas e/ou ajudante do veículo.
§ 2º - As empresas pagarão aos funcionários quando em viagem internacional o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) por dia de viagem.
§ 3º - As empresas cobrirão todas as despesas com hospedagem, a título de pernoite, ao trabalhador que permanecer fora do seu domicílio por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão a todos os seus empregados, sem descontos, mensal e antecipadamente, auxílio alimentação no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que o fornecimento do vale alimentação previsto nesta cláusula, independente de ser fornecido em dinheiro, ticket ou cartão eletrônico, não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, independente de comporem as partes o Programa de Alimentação ao Trabalhador, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e a Portaria GMMTB nº 1.156, de 17 de setembro de 1993 (DOU 20/09/1993).
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que no mês de abril de 2019 o valor do auxílio alimentação deverá sofrer um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2018 à 30.04.2019, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Todos os empregados terão benefício de seguro custeado pelo empregador destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxílio para funeral referente às atividades, no mínimo, o valor correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial fixado nesta convenção para a respectiva função do trabalhador assegurado.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado exerça função para qual não foi estipulado piso salarial nesta Convenção, o seguro a ser contratado será de no mínimo 10 (dez) vezes o salário deste trabalhador.
Parágrafo Segundo: O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
Fica permitida a realização de Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada pela empresa, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, que ensejará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, devendo, porém obediência aos seguintes requisitos:
a) Apresentação ao Sindicato Laboral da justificação do plano e critérios para adesão;
b) A transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego;
c) Os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
d) Liberdade de adesão;
e) Condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
f) Bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões;
g) Descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo.
h) Apresentação pela empresa de certidão negativa de débito emitida pelo Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas neste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação pelos trabalhadores do programa de demissão voluntária ou incentivada, as rescisões dos contratos de trabalho serão homologadas pelo sindicato profissional mediante apresentação de documento de adesão assinado pelo empregado, além dos documentos legais para concretizar o desligamento.
Parágrafo Segundo: Os documentos acima especificados deverão ser apresentados ao Sindicato Patronal, que, quando anuído pelo empregado, encaminhará ao Sindicato Laboral para a competente homologação, que somente será efetuada quando cumpridos todos os requisitos elencados no caput.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado somente irá cumprir 30 dias de aviso prévio, os demais dias oriundos do acréscimo legal, serão indenizados.
Parágrafo Único : Na demissão por iniciativa da empresa, o empregado que manifestar por escrito o interesse de não cumprir o aviso prévio parcial ou totalmente ou anunciar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo, no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá carta de apresentação ao empregado desligado que a solicitar, devendo constar a função e o tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar perante o Sindicato Laboral o termo de quitação anual dos direitos trabalhistas , com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, após a homologação, e respeitadas as seguintes condições:
a) A homologação do termo de quitação anual dos direitos trabalhistas será realizada pelo Sindicato Laboral, estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
b) Não ter o empregado manifestado oposição prevista no § 4º da Cláusula Trigéssima Oitava
c) Inexistência de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades.Para que tenha eficácia liberatória das parcelas nele especificadas após a homologação pelo Sindicato Laboral, o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas deverá ser apresentado preenchido, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado.
d) As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos Termos de Quitação das Obrigações Trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
e) O valor máximo estipulado pela prestação do serviço de homologação é de R$ 300,00 (trezentos reais) por homologação.
f) O agendamento das homologações dos termos de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser feito de 2ª a 6ª feira, pelo telefone ou por e-mail do sindicato laboral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida.
g) No momento da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cópia das últimas três folhas de pagamento do empregado, correspondente ao período da pretendida quitação, controles de jornada, comprovação dos recolhimentos fiscais, previdenciários e de FGTS, termo de quitação das obrigações trabalhistas, devidamente preenchido, comprovante do recolhimento da taxa de homologação e as certidões negativas de débitos mencionadas na letra “c”
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que, indiciado em inquérito policial, responder ação penal e em caso de responsabilização civil, por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamentos, multas ou ainda na defesa do interesse e do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão.
Parágrafo Único: Caberá às empresas o custeio de todas as despesas que tiver o empregado e que forem decorrentes desta situação, tais como: viagens para fora do município, convocação para depoimentos, apresentação em juízo e outras, quando ocorrerem fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE ACIDENTES
Somente será permitido o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário normativo do motorista, no caso de danos materiais advindos de acidentes de trânsito, quando for comprovada a sua culpa, limitando o desconto, por evento, ao valor de 4 (quatro) vezes o piso salarial do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
A limpeza de veículos deverá ser feita obrigatória e exclusivamente por empregados da empresa contratados para tal finalidade quando os veículos estiverem na sede da empresa, excetuando-se os casos de viagens para fora da sede, quando o motorista, eventualmente, poderá fazê-la.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
a) APOSENTADORIA : Fica garantido o emprego por 18 meses ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa e que necessitar desse tempo final de serviço para adquirir direito à aposentadoria, salvo os casos de demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: O empregado terá direito a estabilidade prevista no caput a partir do momento que comunicar a empresa sobre a perspectiva do direito à aposentadoria.
Parágrafo Segundo: Após a aquisição do direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades, a estabilidade provisória deixará de existir.
b) AUXÍLIO DOENÇA : Fica garantido o emprego e o salário do empregado afastado por auxílio doença por 90 dias após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES COM ESTABILIDADE
As empresas e o sindicato patronal reconhecem a legitimidade, a legalidade e a Estabilidade Sindical de todos os empregados eleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Profissional, bem como os seus suplentes.
Parágrafo Único: Deverá o Sindicato Profissional comunicar a todas as empresas e ao Sindicato Patronal, quando da ocorrência das eleições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho da categoria profissional será de 8 (oito) horas diárias e 44 semanais, podendo ser prorrogada, conforme parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: A empresa ficará dispensada do pagamento de horas extras pela compensação do excesso de horas em um dia, com a correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 30 (trinta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei.
Parágrafo Segundo: O excesso de horas deverá ser compensado dentro do período de referência. As horas trabalhadas, não compensadas na forma do § 1º desta cláusula serão pagas como horas extras.
Parágrafo Terceiro : O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser preferencialmente no meio da jornada.
Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada poderá ser de até 03 (três) horas, podendo ser fracionado, inclusive quando em viagem, período este não computável na jornada de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente considerado a especificidade de determinadas linhas de fretamentos contínuos ou turísticos, o intervalo intrajornada poderá ser ampliado em mais 03 (três) horas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) As linhas de fretamentos contínuo, eventual ou turístico deverão ser informadas ao Sindicato Laboral Representante da Categoria, que por sua vez celebrará com a empresa acordo coletivo fixando os regramentos para ampliação do intervalo em mais 3 horas, completando o total de 06 horas. Devera o Sindicato Laboral informar o Sindicato Patronal dos acordos coletivos que celebrar;
Parágrafo Sexto: O intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, poderá ser fracionado, desde que respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso em um dos períodos, não sendo aplicável, todavia nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou aqueles que a empresa não tenha dado causa e não seja detentora de controle ou poder de gestão. O descanso em hotel ou local apropriado que garanta o repouso do motorista pressupõe o cumprimento do intervalo entre jornadas.
Parágrafo Sétimo: A não concessão ou a concessão parcial dos intervalos intrajornada e entre jornadas, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Oitavo: O tempo dispendido para a fiscalização das condições do carro, antes de iniciar a jornada e ao final, deve ser computado como jornada de trabalho.
Parágrafo Nono: Será facultado às empresas a adoção da jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Décimo: Fica garantida uma folga de seis em seis dias, com intervalo mínimo de 35 (trinta e cinco) horas, para descanso e convívio familiar, devendo incidir esta, no mínimo, em dois domingos a cada dois meses, não podendo coincidir com feriados, salvo durante o período de 15 de outubro a 20 de dezembro, quando a folga poderá ser concedida em qualquer dia da semana.
Parágrafo Décimo Primeiro: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de quatro, as quais deverão ser remuneradas com adicional de 50%.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA REDUZIDA
A jornada reduzida poderá ser realizada, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de colaboradores.
Parágrafo Primeiro: A jornada prevista no caput poderá ser de 06 (seis) horas diárias e 33 (trinta e três) semanais e/ou 04 (quatro) horas diárias e 22 (vinte e duas) semanais, podendo a empresa, sendo o cálculo dos 50% (cinquenta por cento) fracionado, arredondar para mais o número de funcionários nesta condição.
Parágrafo Segundo: Os demais benefícios econômicos dos trabalhadores em jornada reduzida serão pagos na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor para os trabalhadores com jornada de 06 (seis) horas diárias e 50% (cinquenta por cento) para aqueles que trabalham em jornada de 04 (quatro) horas, com exceção da ajuda alimentar prevista na cláusula 13ª deste instrumento, que segue regulamentação própria
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
O instrumento utilizado pelas empresas para controle de jornada deverá ser assinado pelo empregador e empregado, ficando em poder do empregado que o preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pelo mesmo durante o mês para entregar à empresa. O referido controle somente será válido se apresentado com a rubrica e carimbo de conferência da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
É vedada a chamada especial e/ou de emergência do motorista que tenha efetuado a viagem de longa distância e que esteja gozando das folgas cumulativas, conforme disposições abaixo:
Parágrafo Primeiro: Só poderão ser chamados os motoristas que tiverem cumprido a jornada normal de trabalho, sem hora extra.
Parágrafo Segundo: Nesta espécie de chamada, será remunerado em hora extra, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo do intervalo/descanso restante, o qual deverá ser cumprido no retorno.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por chamada especial ou de emergência, a convocação do empregado para trabalhar durante o período de repouso subsequente à jornada diária, igualmente aplicável a jornada semanal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e os feriados da semana, quando o empregado faltar ao serviço pelos seguintes motivos:
a) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó) e descendente (filho, filha, neto e neta).
b) 2 (dois) dias úteis consecutivos no caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude do matrimônio do empregado;
d) 2 (dois) dias por mês no caso de internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou filhos menores;
e) 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada;
f) 60 (sessenta) horas por ano para levar filho ou dependente legal, menor de 14 (catorze) anos, ao médico, mediante comprovação até 48 horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DE NATAL E 1º DE JANEIRO
Serão excluídos do período de gozo de férias, individuais ou coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, quando férias forem escaladas para estes dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços para o desenvolvimento das atividades sindicais um diretor do sindicato profissional que eventualmente for seu empregado, pagando sua remuneração e os consequentes encargos, até o limite de quatro saídas por mês.
Parágrafo Único: Sem prejuízo para o disposto no caput, as Empresas liberarão os demais dirigentes eleitos uma vez por mês para a reunião sindical, desde que a solicitação seja feita, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NO VEÍCULO E CONDUÇÃO
É de inteira responsabilidade da empresa manter em dia todos os equipamentos exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, sendo direito do empregado não realizar viagens se ficar constatado pelo motorista quaisquer irregularidades ou falta de equipamentos. É de responsabilidade do empregado o zelo na condução do veículo, devendo conduzi-lo com cuidado, respeitando a velocidade legal permitida e a não utilização de celular em trânsito, além de não conduzi-lo em caso de embriaguez.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão a seus empregados, quando exigido, 02 (dois) jogos de uniforme por ano, gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPAS
Comunicar-se-á o sindicato profissional do respectivo edital de convocação para eleição da CIPA, no momento de sua publicação, facultando-lhe a participação.
Parágrafo Único : Aos candidatos será fornecido comprovante de inscrição.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas, bem como as declarações de comparecimento fornecidas por emergências ambulatoriais ou por tratamento com psicólogos ou nutricionistas vinculados ao SEST/SENAT, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
Quando apresentado atestado para justificar ausência, o empregado deverá fazer chegar o atestado ou a declaração de comparecimento na empresa até no máximo 2 (dois) dias úteis após o retorno ao trabalho, sob pena de não ter abonada a falta correspondente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO
As empresas se comprometem a desenvolver programas de prevenção para aids, tabagismo, alcoolismo e outras drogas, bem como de prevenção ao estresse, com a participação na elaboração e desenvolvimento do Sindicato e outras entidades afins.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, devidamente credenciados pelo sindicato profissional, terão acesso aos recintos de trabalho das empresas para efetuar sindicalização, distribuição de boletins sindicais, informações administrativas, trabalhistas e da Convenção Coletiva de interesse da entidade sindical representativa da categoria, mediante comunicação prévia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Para complemento na manutenção da representação sindical profissional, as empresas devem descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a taxa negocial equivalente a um dia de trabalho da remuneração total dos empregados, nos meses de junho, agosto e novembro 2018/2019, conforme deliberação aprovada na Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser feito em favor do Sindicato Profissional até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, ou seja, 10 de julho, 10 de setembro e 10 de dezembro de 2018/2019, em guia própria que será fornecida pelo Sindicato, no estabelecimento bancário indicado na guia.
Parágrafo Segundo: A empresa que não efetuar o desconto no mês estabelecido fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 10% (dez por cento), mais juros legais.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, a ser manifestado individual e diretamente no Sindicato da categoria.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão enviar ao sindicato profissional, até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, relação dos empregados com o respectivo valor descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT, fica estipulada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para custeio do sistema de representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) trimestrais, a serem pagos pelas empresas mediante depósito bancário em conta fornecida pela entidade ou boleto bancário.
Parágrafo Primeiro : Caberá às empresas manterem seus dados cadastrais atualizados, assim como requerer a respectiva guia em caso de não recebimento.
Parágrafo Segundo : A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de São José, para a cobrança judicial da referida contribuição, por mais privilegiado que outro se apresente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas se obrigam a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de junho de 2018.
Parágrafo Único : As empresas deverão enviar ao sindicato profissional cópia da folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL À FECTROESC
Visando possibilitar o custeio na realização de cursos profissionalizantes e de capacitação aos integrantes da categoria profissional de todo o Estado, as empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a transferir em favor da Federação dos Trabalhadores (Fectroesc), mensalmente e em guias próprias fornecidas pela entidade, uma contribuição de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) sobre a folha de pagamento bruta mensal, devendo tal importância ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, em local visível e de grande circulação de funcionários, tais como ao lado do cartão ponto, local de fixação das escalas de trabalho dos motoristas e refeitórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instadas formalmente por meio de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários à averiguação do cumprimento desta CCT e da lei, de até 2 (dois) anos anteriores ao recebimento da notificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: O inadimplemento do contido no caput, sujeita as empresas a uma multa equivalente ao valor do maior piso normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT que será revertida aos funcionários através da instauração de benefício definido pelo sindicato laboral, com preferência a atividade de capacitação profissional.
Parágrafo Segundo: Verificada qualquer irregularidade no cumprimento da presente CCT, o Sindicato laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
Parágrafo Terceiro: Depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pendências sem que essa providência seja tomada, o Sindicato Laboral informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
Parágrafo Quarto: O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização das pendencias.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários utilizados para o transporte de passageiros e demais funcionários das empresas de transporte turístico e de fretamento eventual e contínuo, prevalecendo sobre qualquer outro instrumento coletivo ou normativo de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Prevalece a aplicação das regras deste instrumento coletivo às empresas que tiverem, dentre as suas atividades, o transporte turístico e por fretamento,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DA CCT
Prevalece esta convenção coletiva, combinada com as disposições da Lei Federal nº 13.103 de 2015, ou legislação que a venha alterar ou revogar, sobre acordos ou convenções coletivas celebradas durante sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa mensal pelo descumprimento das condições contratadas no valor de 5% (cinco por cento) de um salário normativo do motorista de turismo, para cada empregado lesado, devendo ser repassado aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo Primeiro : No caso de atraso ou não repasse das mensalidades, taxa assistencial e outras contribuições aprovadas pela categoria, além da multa estabelecida no caput, será devido a favor do Sindicato Profissional, ressarcimento de 2% (dois por cento), sobre o valor total a ser recebido, juros mensais de 2% (dois por cento), além da correção monetária.
Parágrafo Segundo : Salvo nas situações que envolver direito incontroverso dos trabalhadores e relacionadas a valores com data de pagamento estipulada por essa Convenção, a multa só será devida se o Sindicato Laboral comunicar a irregularidade constatada e conceder prazo de 15 (quinze) dias para regularização, a qual ocorrendo nenhuma multa será devida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato de trabalho que contrarie normas desta Convenção poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula de pleno direito.
Parágrafo Único : Será indispensável a anuência e a assistência do Sindicato Patronal aos Acordos Coletivos celebrados entre empresa e Sindicato Laboral, principalmente no que tange a previsão de contratação das jornadas reduzidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CANCELAMENTO
Fica revogada a Convenção Coletiva registrada junto ao MTE sob nº SC002242/2018
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JOSE MARCIEL NEIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC
ROGERIO FIAMONCINI
Presidente
SIND.DOS COND.DE VEIC.E TRABALHADORES EM TRANSP.RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - SITRANS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRANS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.