SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 60.961.083/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TAYGUARA HELOU;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E LOGISTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS RODOV, CNPJ n. 02.465.743/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARNALDO RIBEIRO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritório de empresas de transportes rodoviário de carga e logística , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:
CARGO
Maio/2019
Auxiliar de Escritório
R$ 1.226,29
Conferente
R$ 1.721,58
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.226,29
Recepcionista
R$ 1.226,29
Office Boy
R$ 1.069,48
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajuste salarial de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento), incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 30/04/2019.
§ 1º - As empresas que a partir de 01/05/2018, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.
§ 2º - Para os admitidos após 01/05/2018, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2019, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT.
§ 3º - Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento), do salário mínimo, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer função idêntica a de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos nos salários dos empregados a título de convênio com o sindicato profissional, assistência médica, odontológica, só terão validade se autorizados por escrito pelo empregado, conforme dispõe o artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST.
§1º . - Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O décimo terceiro salário deve ser pago nos prazos previstos na Lei 4090/62, Lei 4.749/65, que foi regulamentada pelo Decreto 57.155/65.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ANUAL
A partir da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um prêmio anual, que equivalerá a 5% do seu salário nominal, cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao complemento desses dois anos de efetivo trabalho.
§ 1º - Após completar dois anos de efetivo trabalho na empresa como empregado, este prêmio anual será devido anualmente até a rescisão do contrato de trabalho. Em caso de readmissão, não serão computados os períodos anteriores à vigência do contrato de trabalho, começando nova contagem dos dois anos. A data para o pagamento do citado prêmio será no mês seguinte ao mês em que o empregado completou dois anos na empresa, conforme registro da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O prêmio anual, de que trata esta cláusula, só alcança os empregados que fizerem 2 anos a partir de 01/05/2019, início da vigência deste instrumento.
§ 3º - O teto para concessão do prêmio anual é o valor resultante da aplicação de 5% sobre o piso do conferente multiplicado por 12.
§ 4º -O prêmio não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciário, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
§ 5º - Fica mantido aos empregados que completaram dois ou três anos até o dia 30.04.2019, ou seja, até a vigência da Convenção Coletiva anterior, o direito ao recebimento do PTS – Prêmio por Tempo de Serviço na forma do que disponha o instrumento normativo de então.
§ 6º - O PTS ou Prêmio Anual só será devido aos empregados que forem associados ao sindicato profissional que preencherem as condições previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO
Em havendo pagamento de prêmio produção, não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os seus empregados associados , a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela em outubro de 2019 e a segunda em abril de 2020.
§1º Considerando a disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
§2º Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
§3º O empregado que faltar justificadamente no semestre ao serviço não perderá o direito à parcela correspondente a PLR.
§4º O empregado que de forma injustificada se ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
§5º Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador.
§6º - As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
§7º - As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
§8º - Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2019, na seguinte forma:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) – MÊS DE ADMISSÃO
MÊS DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
VALOR REFERENTE
P.L.R. DE R$ 700,00
Maio/2019
R$
700,00
Junho/2019
R$
641,67
Julho/2019
R$
583,33
Agosto/2019
R$
525,00
Setembro/2019
R$
466,67
Outubro/2019
R$
408,33
Novembro/2019
R$
350,00
Dezembro/2019
R$
291,67
Janeiro/2020
R$
233,33
Fevereiro/2020
R$
175,00
Março/2020
R$
116,67
Abril/2020
R$
58,33
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) – MÊS DE DEMISSÃO
MÊS DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
VALOR REFERENTE P.L.R. DE R$ 700,00
Maio/2019
R$
58,33
Junho/2019
R$
116,67
Julho/2019
R$
175,00
Agosto/2019
R$
233,33
Setembro/2019
R$
291,67
Outubro/2019
R$
350,00
Novembro/2019
R$
408,33
Dezembro/2019
R$
466,67
Janeiro/2020
R$
525,00
Fevereiro/2020
R$
583,33
Março/2020
R$
641,67
Abril/2020
R$
700,00
§9º – As contribuições devidas ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, serão estabelecidas em assembleia geral da categoria.
§10° - O Sindicato Profissional informará a lista dos empregados associados às empresas para fazer o respectivo pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação, poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deverá oferecer vale-refeição.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, o valor devido às refeições, bem como para o Pernoite, a partir de 01/05/2019 , serão os seguintes:
MAIO/2019
Almoço
R$ 20,81
Jantar
R$ 20,81
Pernoite
R$ 30,75
§ 1º - O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite, tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para nenhum efeito, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
§ 2º - Entende-se como Pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
§ 3o – Na aplicação dos reajustes dos valores de diária e pernoite, adotou-se o critério de arredondamento dos valores de centavos para mais ou para menos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no Proc. TST-AA nº 366360/97.4, por V.U., DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de 2 (dois) pisos salariais do Conferente.
§ único - As empresas que possuírem seguro de vida com cobertura idêntica ao auxílio-funeral estão dispensadas do cumprimento do benefício descrito no “caput”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados, que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 212,89 (duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos) por filho nessa condição, valor que não se agrega ao salário. A obrigatoriedade no pagamento do referido auxílio cessa com o falecimento do filho excepcional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS NO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas que já adotam ou vierem a adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderão preservar a prática atual, inclusive, quanto a participação do empregado no custo da refeição, observados os limites do referido programa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer convênio com farmácias, cujo valor despendido pelo empregado não pode ultrapassar a 15 (quinze por cento) do salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer, durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza de contrato a termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES EM CTPS E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios:
1- Primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa;
2- Em seguida, serão demitidos os empregados que estiverem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;
3- Finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
A empresa poderá contratar empregados para jornada inferior a 44 horas semanais, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.
§ 1º As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada, entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
§ 2º - Ainda que com a redução horária de que trata esta cláusula, serão garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 horas semanais, quanto a reembolso de despesas alimentação/pernoite, PTS ou Prêmio Anual e demais direitos pactuados neste instrumento.
§ 3º - A excepcionalidade contratual prevista no “caput” obriga a empresa a remeter aos Sindicatos convenentes, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados nos termos desta Cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Parágrafo 1º - Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo 2º - Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
Parágrafo 3º - O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referência ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido, por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade da empresa, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar à empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA Á GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art.7, inciso XVIII da C.F. e Art.10, inciso II, alínea B, das Disposições Constitucionais Transitória.
§ único – Para fazer jus à estabilidade provisória, nos termos do “caput” desta cláusula, a empregada grávida deverá comunicar o estado gravídico, no ato da dispensa ou, em caso de desconhecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do rompimento do contrato de trabalho, hipótese em que ser-lhe-á assegurado o direito à reintegração ao cargo que ocupava.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 2 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria integral, e que contem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral.
§ 1º - A empresa deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento normativo, levantamento da situação de seus empregados, quanto ao disposto no “caput” desta cláusula.
§ 2º - Por sua vez, o empregado que preencher as condições da garantia supra, durante a vigência deste instrumento normativo, disporá de igual prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar, formalmente, tal condição à empresa, sob pena de perda da garantia dessa estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes, salvo no caso de menores e aprendizes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTOS E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios previdenciários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.
§1º - As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
§2º - A extrapolação da jornada normal, por acréscimo de horas extras habituais, face acordo de compensação, não o descaracteriza nem o invalida, seja pelo que dispõe o Art. 59 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO E ENTRE JORNADAS
Encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas/Alimentação e pernoite, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora (ART. 71, CLT) e descanso entre jornadas (Art. 66, CLT) ao trabalhador, direitos que lhes são assegurados por lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho.
§1° - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2° - Anotações que não sejam fidedignas, ou seja, que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos, pelo INSS e pelos convênios ambulatoriais do Sindicato acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS EPIDÊMICAS
As empresas abonarão as faltas dos trabalhadores (pai, mãe ou responsável legal) em razão de acompanhamento ao médico e/ou tratamento de doença epidêmica acometida ao filho menor de até 14 (catorze) anos ou excepcional, mediante apresentação de atestados e laudo médico emitidos pelo Sistema Único de Saúde ou convênio médico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
§ único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FICHA/PAPELETA DE SERVIÇOS EXTERNOS
A prestação de serviços externos é regida pelo ART. 62, da CLT, ficando dispensada a utilização da ficha/papeleta, de que trata o ART.74, § 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTERNA
As atividades de empregados com funções externas serão regidas pelo disposto no Art. 62 – I, da CLT, desde que sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS
É facultada a compensação de horas trabalhadas em feriados municipais em outro dia útil da semana, dentro de um prazo de até 30 (trinta) dias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - CASAMENTO
Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança previstos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que, não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados associados a entidade, procedendo o recolhimento até 5 (cinco) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da retenção, todas as contribuições legais nos termos da assembleia geral extraordinária e nos termos do disposto na cláusula 55ª (Contribuição Assistencial) deste instrumento, descontadas dos empregados associados em favor da respectiva categoria profissional, sob pena de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, além dos juros legais.
§ único – As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Profissional, relação de todos os trabalhadores, contendo nome completo, CPF, data de admissão, função e salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da A.G.E. ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SETCESP, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e V. Acórdão do Colendo STF, no processo R.E. nº 220.700-1, assim aprovada:
A – 02 (dois) Pisos Salariais do Ajudante, fixado para as Micro-Empresas;
B – 02 (dois) Pisos Salariais de Motorista de Carreta, para as demais empresas:
C – As contribuições fixadas nas alíneas “A” e “B” supra, deverão ser pagas em duas parcelas iguais, em 31/07/2019 e 31/10/2020 ou em outras datas a critério do SETCESP, através de boletos bancários que serão enviados às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pelos integrantes associados da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, será devida contribuição assistencial, respeitado o direito de oposição, para custeio dos serviços prestados e demais benefícios ofertados pela entidade sindical aos trabalhadores e seus dependentes, observados os preceitos legais pertinentes, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 25/02/2019, a qual será anexa a este instrumento.
§ único – Com o pagamento da referida contribuição, todos os serviços oferecidos pelo SINETROSV, se estenderão aos dependentes dos trabalhadores associados, nos termos da assembleia geral extraordinária realizada em 25/02/2019.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, ao SETCESP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, consoante disposto na Cláusula - Reuniões de Avaliação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
As entidades profissionais emprestarão apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados com a entidade econômica, perante todas as autoridades constituídas, visando a prevalência de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem a livre manifestação de vontade dos integrantes de ambas as categorias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SINDICATO
É facultado ao sindicato, ter acesso aos trabalhadores, com finalidade precípua de divulgar os serviços da entidade sindical, respeitadas as normas internas da empresa. As visitas deverão ser pré-agendadas para que não prejudique o bom andamento dos trabalhos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar através do entendimento e do diálogo as questões apresentadas.
§ único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes reafirmam o compromisso de continuarem adotando as disposições da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, comprometendo-se a submeter todas as demandas e conflitos trabalhistas do segmento à tentativa de conciliação, conforme disposto na referida Lei.
§ único – O texto que disciplina e as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial é parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412 do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO
Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) emprego(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.
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TAYGUARA HELOU
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO
ARNALDO RIBEIRO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO E LOGISTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS RODOV
ANEXOS
ANEXO I - NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
SETCESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO , CNPJ 60.961.083/0001-07, tendo como base territorial os municípios de: São Paulo (Capital); Arujá; Barueri; Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Embu; Embu-Guaçú; Ferraz de Vasconcelos; Francisco Morato; Franco da Rocha; Guararema; Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira; Juquitiba; Mairiporã; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá; Salesópolis; Santa Izabel; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra; Vargem Grande Paulista; Suzano; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Bragança Paulista; Itatiba; Campo Limpo Paulista; Itupeva; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí; Louveira; Morungaba; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Piracaia e Várzea Paulista, estabelecido na Rua Orlando Monteiro, 01, Vila Maria, São Paulo/SP, CEP 02121-021, por seu presidente, TAYGUARA HELOU , CPF 289.049.568-03 e RG 29.525.477 ;
SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES , CNPJ 02.465.743/0001-62, ficando o presente instrumento normativo restrito aos seguintes municípios de sua base territorial: Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, sede a Rua Dr. Mariano Jataty Marcondes Ferraz, 509, Centro, CEP.06097-010, Osasco/SP, CEP 06010-090, por seu presidente , ARNALDO RIBEIRO DA SILVA CPF 090.402.774-00;
representantes legais infra assinados, consoante poderes outorgados pelas Assembleias Gerais Extraordinárias respectivas e o contido na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 e no artigo 625-C da CLT, têm entre si acordado e convencionado a constituição e implantação da presente COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que será regida pelas seguintes normas:
CLÁUSULA 1a – A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia é um organismo de solução extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho, constituída nos termos da Lei n.9958, de 12/01/2000, que trouxe nova redação ao artigo 625 da CLT e está sendo criada por consenso entre os sindicatos signatários do presente instrumento.
§ único - Considerando que o objetivo da referida Comissão é a solução amigável das controvérsias e conflitos individuais de trabalho entre a empresa e o trabalhador, fica expressamente ressaltado que, nos termos do parágrafo 2o . do art.625-D da CLT, a apreciação dos conflitos individuais de trabalho pela Comissão, é condição essencial para o ajuizamento de eventual ação trabalhista, sendo certo que a CCP somente poderá conciliar conflitos das respectivas categorias das entidades sindicais signatárias deste instrumento.
CLÁUSULA 2a - A Comissão de Conciliação Prévia será composta inicialmente de, no mínimo, dois membros por entidade, denominados conciliadores que serão nomeados pelos respectivos Presidentes, através de Portarias Internas, sendo suas cópias trocadas entre os dois sindicatos, para a formalização desses atos, podendo ser operada a substituição dos mesmos a qualquer tempo, mediante o mesmo processo de suas indicações, podendo ser elevado o número de conciliadores, na medida da necessidade ou a requerimento por escrito dos membros da Comissão.
CLÁUSULA 3a -A Comissão continuará instalada na sede do sindicato profissional, conforme consenso entre os sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA 4a – As reuniões poderão ocorrer de 2a às 6a feiras, das 08 às 18 horas, conforme pauta de reuniões a ser previamente elaborada pelo Secretário da Comissão, sendo admitida uma tolerância de atraso de 10 (dez) minutos para ambas as partes.
CLÁUSULA 5a – As reclamações serão recebidas verbalmente ou por escrito, de segunda às sextas-feiras, das 08 às 17 horas, devendo ser lavrada em formulário próprio, em 3 (três) vias, constando, discriminadamente, as verbas pleiteadas, ficando uma delas com o reclamante, outra com a Comissão e outra que será remetida à empresa, juntamente com a convocação para a reunião de conciliação.
CLÁUSULA 6a – Recebida a reclamação a Comissão terá um prazo de 10 (dez) dias para designar dia e hora para a reunião de conciliação, devendo ser convocada a empregadora por via postal, com “AR”, ou outra forma que comprove o seu recebimento, acompanhada de cópia da reclamação, constando recomendação para que a mesma traga à Comissão os documentos que julgar necessários para possibilitar uma composição amigável do conflito.
§ único – As partes poderão ou não se fazer acompanhar por advogado, sendo desnecessária a formulação de defesa pela empresa.
CLÁUSULA 7a – Aos conciliadores compete buscar uma composição entre as partes, sendo que na hipótese de conciliação será lavrado Termo de Conciliação, fixando a data e o modo de pagamento, devendo ser assinado pelo reclamante, pelo empregador ou seu preposto devidamente credenciado e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes, valendo o referido termo como título executivo extrajudicial e possuindo eficácia de quitação geral, exceto quanto às verbas objeto de ressalva expressa, com a indicação de seus fundamentos fáticos e legais.
§ único – Aos conciliadores não se aplica o disposto no parágrafo 1o . do artigo 625-B da CLT.
CLÁUSULA 8a – Não se efetivando a conciliação, será fornecido às partes Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, com a descrição do seu objeto, firmada pelos membros da Comissão e pelas partes, que deverá ser juntada a eventual ação trabalhista.
CLÁUSULA 9a – Em havendo conciliação parcial, o Termo de Conciliação deverá descrever os pedidos objeto de conciliação e a ressalva quanto aqueles que não foram objeto de acordo, sendo certo que eventual ação trabalhista ficará restrita aos itens expressamente ressalvados.
CLÁUSULA 10a – Tratando-se de conciliação cujo pagamento seja parcelado, deverá o Termo de Conciliação conter, necessariamente, o número de parcelas, as datas e o local dos pagamentos, bem como eventual multa por descumprimento.
CLÁUSULA 11a – Caso a empresa não compareça à reunião de conciliação, a Comissão expedirá a Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, em 2 (duas) vias, fornecendo-se cópia ao reclamante.
CLÁUSULA 12a – Quando do seu comparecimento às reuniões da CCP as empresas deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical profissional e patronal.
CLÁUSULA 13a – Para custeio e manutenção das despesas da Comissão será cobrada exclusivamente das empresas, uma taxa a ser fixada de comum acordo entre as entidades signatárias, cuja deliberação constará do Livro de Atas da Comissão.
CLÁUSULA 14a – O presente instrumento de constituição da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, produzindo todos os efeitos de direito em relação às entidades signatárias, conforme decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, bem como em relação a todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não aos respectivos sindicatos, pelo que é aplicável o preceito contido no art.7o , XXVI, da Constituição Federal e artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.