SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ n. 31.960.925/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURDES DA SILVA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 42.591.099/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO SANTOS DINIZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data base da categoria em 1º de janeiro. Ressalvadas as modificações estabelecidas por lei, com exceção das Cláusulas Econômica que serão objeto de negociação para fixação de novos valores a partir de 01/01/2018, com abrangência territorial em Magé/RJ , com abrangência territorial em Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL MAGÉ
Excepcionalmente, para o ano de 2017, será concedido um reajuste salarial de 2% (Dois por cento), a partir de 01.05.2017, incidentes sobre os salários percebidos em 30.04.2017, aos comerciários que trabalhem no comércio atacadista inorganizado no Município de Magé, que recebam até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) ser livremente pactuado entre as partes.
PISO SALARIAL MAGÉ
Fica estabelecido o piso salarial, cuja vigência será de 01.05.2017 a 31.12.2017.
Piso salarial de R$ 1.150,00 (Hum mil cento e cinquenta reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão aos empregados que desejarem, um adiantamento qunzenal de 30%(trinta por cento) de seus vencimentos, desde que não tenham faltas ou atrasos injustificados no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, no exercício da função de caixa receberá a título de ¨Quebra de Caixa 10% ( dez por cento ) do valor de seu salário básico, valor este meramente indenizatório, excluindo-se aqueles empresas que optarem em não descontar de seus funcionários as diferenças havidas.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTAS CÁLCULO
Os cálculos do 13º salário, das férias e do aviso prévio dos empregados comissionista deverão ser efetuados pela média dos últimos 06 (seis) meses, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único : Ao empregado comissionista, a empresa dará acesso aos valores das vendas realizadas por ele no mês, sob as quais foram calculadas as comissões, para fins de sua verificação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES DO EMPREGADO EM SERVIÇO EXTERNO
Ao empregado em serviço externo fora do Município de Magé num raio de 60 km, fica assegurado, além do transporte, o pagamento de refeição comercial, mediante a apresentação dos comprovantes de despesas e desde que observado o regulamento interno e as normas exigidas e praticadas pelas empresas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver no seu quadro funcional mais de 30 mulheres empregadas maiores de 16 ( dezesseis ) anos de idade e com filhos de até 06 (seis) meses de idade, garantirá a estas trabalhadoras o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por filho a título de auxilio creche.
Parágrafo Único - Fica dispensada do cumprimento desta clausula a empresa que dispuser de local apropriado para a guarda de seus filhos a forma estabelecida pelo 1° do Artigo 389 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
Faculta-se à empresa à adoção do Sistema de compensação de jornada de trabalho, nos termos do 2º artigo 59 da CLT, desde que respeitadas ás seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias prestadas serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo para as duas primeiras horas excedentes a jornada normal e de 100% (cem por cento), para as demais; mediante acordo escrito entre o empregado e empregador.
Parágrafo Segundo - As horas extras efetivamente prestadas no limite de 2 (duas) horas por dia, poderão ser compensadas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da realização da hora extra.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de no final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensados todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Quarto - Caso sejam concedidos pela empresa reduções de jornada ou folgas compensatórias alem do numero de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão ser constituir como crédito para a empresa, em ser descontado após o prazo do parágrafo segundo.
Parágrafo Quinto - A carga horária também poderá ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que compensado pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal que se refere o parágrafo segundo.
Parágrafo Sexto - A empresa se compromete a fornecer mensalmente ao empregado o comprovante do seu saldo de horas e o prazo para compensá-las.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que o empregado tenha compensado as horas, será devido ao trabalhador o pagamento das horas de credito acrescidas do adicional previsto no parágrafo terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, e vias de aposentadoria nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo 188 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 o empregado pelo período de 12 (doze) meses faltantes para adquirir o direito à aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RETORNO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ao comerciário que retornar da prestação de serviço militar obrigatório garante-se o emprego pelo prazo de 30(trinta) dias a contar do dia de sua baixa no serviço militar, ressalvado a dispensa por justa causa, conforme prevê o Precedente Normativo nº80 do Colendo TST.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS VALORES RESULTANTES CHEQUES DEVOLVIDOS VENDAS CARTÃO
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados que ocupam cargos ou funções de operadores (as) de caixa, vendedores (as) ou balconistas, valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, bem como cartões de crédito devolvidos, desde que não obedecidas às normas previamente estabelecidas pelas empresas, para esse procedimento;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
É permitido o trabalho aos domingos desde que não ultrapasse a 2 (duas) semanas consecutivas, podendo ser concedidas de conformidade com o banco de horas, cláusula nona e parágrafos , devendo o repouso semanal remunerado ser período máximo de três semanas, com o domingo respeitado as demais normas de proteção ao trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de fluidez do aviso prévio dado por qualquer das partes, serão vedadas ás alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência para outro local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato laboral por culpa do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniforme aos empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que, o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento, no limite de três unidades para roupas, e até, dois pares de calçados, por ano.
Parágrafo Único : Quando a empresa exigir que as empregadas trabalhem maquiadas, as mesmas disponibilizarão no local de trabalho a maquiagem necessária com exceção do batom por se tratar de maquiagem individual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica abonada a falta do empregado na 3ª (terceira) segunda – feira do mês Outubro, por este dia ser consagrado aos comerciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão, para todos os efeitos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço médico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias, e de outros serviços desde que conveniados com Serviço Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos de empresas que mantenham serviço próprio ou com clínicas de conformidade com a portaria MPAS nº 3291, de 20.02.84, publicada no Diário Oficial de 21.02.84, com a redação dada pela Portaria IAPAS nº 3370 de 02.10.84; nos quais deverão constar o CID, número do prontuário ou número do atendimento na emergência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOS FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias e Magé e as empresas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, nos feriados a seguir discriminados, mediante o Termo de Adesão: Santo Antônio, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Corpus Christi, Independência do Brasil, N.S.Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares, exceto os dias 01 de Janeiro, 01 de Maio, 25 de Dezembro e terceira segunda – feira do Outubro (Dia do Comerciário).
Parágrafo Primeiro Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município de Duque de Caxias e Magé pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento;
Parágrafo Segundo - As empresas que desejarem o trabalho de seus empregados nos dias de feriados deverá requerer ao Sindicato Laboral, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do feriado em que irão exigir o trabalho a formalização de Termo de Adesão a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro - As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo Quarto - Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Primeira deste Instrumento será considerado o divisor 180 (cento e oitenta).
Parágrafo Quinto - Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (comissões + repouso) do mês anterior dividida por 180, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 100% (cem por cento) e uma folga por feriado trabalhado.
ParágrafoSexto - As condições especiais da jornada de trabalho em dias de feriados deverão ser: jornada de no Maximo de 6 (seis) horas, aqueles que assim desejarem ultrapassá-las deverão ter turnos de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao SECDC e MAGÉ, a seguinte documentação:
3 vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas pelos empregados;
Xerox das Guias dos últimos recolhimentos das contribuições Sindical, negocial/Assistencial e Confederativa/constitucional, tanto para FECOMÉRCIO RJ como para SECDC e MAGÉ.
Parágrafo oitavo – O simples protocolo de ingresso dos documentos junto ao Sindicato não autoriza o trabalho nos dias de feriados.
Parágrafo Nono – A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.
Parágrafo Décimo - O empregado que trabalhar nos dias de feriado receberá do empregador Ajuda transporte casa X trabalho X casa, em espécie ou em vale transporte.
Parágrafo Décimo Primeiro – O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 15,00 (Quinze reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
A – Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês.
B - Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
1 – As empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
2 - As que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
3 - As que não estiverem equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio.
C – O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido.
D – A ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo – No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá para ao SECDC e MAGÉ, por estabelecimento matriz, filiais, escritórios e depósitos, pois elas consideradas como unidades autônomas e cada CNPJ, com o objetivo de recompor despesas e viabilizar a fiscalização do cumprimento das clausulas pelos sindicatos convenentes, considerando-se para fins de apuração do valor devido a quantidade efetiva de empregados da empresa independentemente da quantidade de empregados que irão trabalhar nos feriados, a importância abaixo estabelecida, por feriado, através de recibos expedidos pelo SECDC-MAGÉ: de 01 a 10 empregados: R$ 70,00; de 11 a 20 empregados: R$ 90,00; de 21 a 30 empregados: R$ 130,00; de 31 a 50 empregados: R$ 150,00; de 51 a 100 empregados: R$ 300,00; de 101 a 200 empregados: R$ 450,00; acima de 200 empregados: R$ 600,00.
Alínea A- A empresa que tiver pelo menos 80% ( oitenta por cento) de seus empregados, filiados ao SECDC pagará o valor previsto neste parágrafo décimo segundo com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Décimo Terceiro - Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo de 11 horas.
Parágrafo Décimo Quarto – As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, por feriado assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao SECDC e MAGÉ antes do feriado.
Parágrafo Décimo Quinto As condições previstas nesta cláusula, bem como em todos os seus parágrafos, referentes à autorização do trabalho em dias de feriado terão vigência a partir de 01 de Janeiro de 2017 e até 31.12.2018.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A Empresa descontará dos empregados, nos meses de Janeiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2017 o valor equivalente a R$ 10,00 ( dez reais) a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias, para aplicação no CUSTEIO do plano de expansão Social da Entidade.
Parágrafo Primeiro Com o pagamento da contribuição acima o empregado fará jus a consultas médica e dentária, por meio de convênios oferecidos pelo sindicato.
Parágrafo Segundo Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula poderão apresentar sua oposição, mediante declaração por escrito, de próprio punho e entregue na Secretaria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias no qual deverá ser remetido ao Sindicato dos Empregados, até 20 (vinte) dias após a assinatura da norma coletiva e da publicação de seu extrato em informes ou circulares.
Parágrafo Terceiro As empresas em que tiverem desconto dos empregados deverão efetuar o pagamento ao sindicato dos empregados até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos, pena de serem pagos acrescido de multa equivalente a 2% ( dois por cento) do valor do debito, depois de acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNICIDADE SINDICAL
Empresa e os empregados abrangidos pelo presente instrumento cujo Sindicato assina, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente o respectivo sindicato, como único e legítimo representante da respectiva categoria, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categorias, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão do Conselho de Representantes e da Diretoria da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – Fecomércio/RJ todas as empresas que integram a representação, deverão recolher a contribuição abaixo, em função do número de empregados, conforme a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, a saber:
De 01 a 50 empregados
R$ 277,70
Mais de 51 empregados
R$ 393,42
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, no caso de não serem efetuados até 30 de junho de 2017.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
A infração a quaisquer das cláusulas deste instrumento, sujeitará a empresa infratora, a multa por descumprimento das obrigações de fazer e pagar, no valor equivalente 10 % (dez por cento) do salário recebido em favor do prejudicado.
Parágrafo Primeiro - Eventuais multas devidas aos sindicatos convenentes pelo descumprimento das obrigações de fazer e pagar deverão ser calculadas no percentual previsto no caput sobre o menor piso vigente previsto neste instrumento.
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LOURDES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DUQUE DE CAXIAS
ORLANDO SANTOS DINIZ
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA COMERCIO ATACADISTA MAGE PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA COMERCIO ATACADISTA MAGE PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLÉIA COMERCIO ATACADISTA MAGÉ PARTE 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA COMÉRCIO ATACADISTA MAGÉ PARTE 04
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.