SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT, CNPJ n. 03.915.741/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). WALTER DE JESUS MIRANDA e por seu Presidente, Sr(a). DILLON CAPOROSSI e por seu Secretário Geral, Sr(a). LEANDRO ACASSIO CARDOSO;
E
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ n. 03.467.321/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RIBERTO JOSE BARBANERA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da distribuição de energia elétrica, empregados da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A , com abrangência territorial em MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais), a partir de 1º outubro de 2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de outubro de 2016 a ENERGISA MATO GROSSO efetuará, sobre a folha de pagamento do mês de setembro/2016, um reajuste de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE apurado no período de 01/11/2015 a 30/09/2016, no percentual de 8,32076% (oito vírgula trinta e dois zero setenta e seis por cento).
Parágrafo único: O reajuste do Acordo Coletivo de Trabalho em 2017 ocorrerá em outubro/2017, tendo como base a variação da inflação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A ENERGISA MATO GROSSO efetuará pagamento quinzenal dos salários, com antecipação de 40% (quarenta por cento) dos valores fixos no cadastro, até o dia 18 do mês. O pagamento do restante da remuneração será efetuado até o 2º dia útil do mês subsequente, quando serão feitos os descontos legais e de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a entregar aos trabalhadores, através de meio eletrônico, o demonstrativo de pagamento até um dia anterior ao efetivo crédito do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A ENERGISA MATO GROSSO concederá um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário em casos de emergência comprovada, mediante relatório social emitido pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) e aprovado pela Diretoria, bem como os 50% (cinquenta por cento) restantes, observados os descontos legais, por ocasião das férias dos empregados, desde que requeridos em janeiro de cada ano ou no documento de aviso de férias emitido pela área de Gestão de Pessoas para confirmação das mesmas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras somente serão realizadas de acordo com as necessidades das áreas e devidamente autorizadas pela chefia imediata do empregado.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal e pagas até o limite das primeiras 30 (trinta) horas. As horas excedentes serão objeto de negociação para compensação em descanso no mês subsequente à realização das mesmas, sempre mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo: Caso não haja possibilidade de compensação das horas extras excedentes, em função de acúmulo de serviço, essas horas excedentes serão pagas no mês seguinte, na mesma proporção.
Parágrafo Terceiro: A ENERGISA e o SINDICATO , em comissão paritária, discutirão a implantação de um Banco de Horas de acordo com o previsto no artigo 59 da CLT e alterações posteriores da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Quarto: Os trabalhos da comissão paritária, citada no parágrafo anterior, iniciarão a partir da assinatura do presente Acordo e se estenderão durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Quinto: O Banco de Horas, caso venha a ser implantado, será feito através de instrumento próprio denominado Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018.
Parágrafo Sexto: A URA (Unidade de Resposta Audível) via telefones cadastradas para este fim, será considerada como sistema alternativo, válido, de controle de jornada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PARA EMPREGADOS QUE DIRIGEM VEÍCULOS DA ENERGISA MT
A ENERGISA MATO GROSSO pagará adicional de R$ 386,24 (trezentos oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de gratificação, para os empregados que, além de suas atividades fins estabelecidas nos respectivos Contratos de Trabalho, dirijam veículos, inclusive motos.
Parágrafo Primeiro: Para fazer por direito ao recebimento da gratificação prevista no caput desta cláusula, os empregados devem ser credenciados pela ENERGISA MATO GROSSO nos termos dos critérios a serem definidos pela EMPRESA , conforme resolução que regulamenta este benefício, que é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A ENERGISA MATO GROSSO e o SINDICATO manterão a comissão paritária com o objetivo de se redefinir as normas e procedimentos para credenciamento dos empregados para dirigir veículos da EMPRESA .
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
A ENERGISA MATO GROSSO pagará mensalmente, em rubrica separada, um valor equivalente ao adicional de periculosidade, aos empregados que percebam este adicional e que tenham ou venham a ter sequelas de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Parágrafo Primeiro: É condição para o recebimento do valor indicado nesta Cláusula que o empregado, quando de seu retorno ao trabalho, venha a ser remanejado, em função do acidente, para cargo diverso do que exercia anteriormente.
Parágrafo Segundo: Somente uma entidade credenciada em órgão competente e devidamente autorizada pela ENERGISA MATO GROSSO poderá comprovar, por meio de perícia técnica, eventual sequela decorrente do acidente de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
A ENERGISA MATO GROSSO e o SINDICATO , em comissão paritária composta por até dois representantes de cada parte, discutirão, analisarão e aprovarão um Programa de Participação nos Resultados para 2017 e 2018, de acordo com o previsto na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A referida comissão paritária elaborará a estrutura do programa, incluindo conceitos, procedimentos, metas, indicadores e respectivos pesos, até 31/05/2017 para o PPR 2017 e até 31/05/2018 para o PPR 2018.
Parágrafo Segundo: O programa será implantado por meio de instrumento próprio denominado Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCA/AJUDA DE CUSTO
A partir da assinatura do presente Acordo, a ENERGISA MATO GROSSO pagará o adicional de transferência para os empregados transferidos, de acordo com o que estabelece o art. 469 e parágrafos e art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A ENERGISA MATO GROSSO concederá a seus empregados, por meio do cartão alimentação, um crédito mensal de R$ 896,90 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), que será creditado até o 2º dia útil de cada mês, juntamente com o crédito do salário.
Parágrafo Primeiro: A ENERGISA MATO GROSSO creditará mensalmente a importância prevista no caput desta cláusula, independentemente do empregado ter utilizado ou não o crédito dos meses anteriores.
Parágrafo Segundo: Em consonância com a legislação vigente, os empregados da ENERGISA MATO GROSSO participarão com um valor a ser descontado em folha de pagamento, conforme enquadramento abaixo:
I) Empregado com salário-base até R$ 5.224,00 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais) não terá participação no custo do benefício.
II) Empregado com salário-base de R$ 5.224,01 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e um centavo) a R$ 7.421,00 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais) participará com 5% (cinco por cento) do valor total creditado no cartão;
III) Empregado com salário-base de R$ R$ 7.421,01 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e um centavo) a R$ 11.131,00 (onze mil cento e trinta e um reais) participará com 7,5% (sete e meio por cento) do valor total creditado no cartão;
IV) Empregado com salário-base acima de R$ 11.131,00 (onze mil cento e trinta e um reais) participará com 10% (dez por cento) do valor total creditado no cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
A ENERGISA MATO GROSSO fornecerá gratuitamente aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, sempre que solicitada, uma refeição a ser servida no local de trabalho, desde que a jornada diária de trabalho exceda as 06 (seis) horas normais e coincida com os horários das refeições.
Parágrafo Único: A ENERGISA MATO GROSSO fornecerá refeição aos empregados que, por necessidade dos serviços, estiverem desenvolvendo suas atividades nos horários de almoço e jantar
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE/ALIMENTAÇÃO NO REFEITÓRIO
A ENERGISA MATO GROSSO efetuará distribuição do vale-transporte para todos os empregados que tiverem esse direito, nos termos da legislação em vigor, no último dia útil do mês anterior ao da utilização.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não utilizar o vale transporte nos intervalos intrajornada, poderá utilizar o restaurante localizado no Centro de Formação Aperfeiçoamento Pessoal (CFAP), Portão 05 do complexo do Barro Duro e no Anexo do Edifício João Dias ao custo unitário de R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos) por refeição.
Parágrafo Segundo: A ENERGISA MATO GROSSO fornecerá refeição, através de estabelecimentos conveniados, aos empregados lotados em Várzea Grande, ao mesmo custo do estabelecido no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, eventualmente, utilizarem o mesmo restaurante não terão subsídio algum por parte da ENERGISA MATO GROSSO , devendo os mesmos arcar com 100% (cem por cento) do valor.
Parágrafo Quarto: A ENERGISA MATO GROSSO fornecerá refeição, gratuitamente, aos estagiários e menores aprendizes.
Parágrafo Quinto: A ENERGISA MATO GROSSO manterá o fornecimento de refeições para as agências comerciais de Cuiabá e equipes em escalas de serviço de Cuiabá e Várzea Grande, seja almoço ou jantar em condições semelhantes a dos demais empregados da Sede e complexo Barro Duro.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
A ENERGISA MATO GROSSO concederá Bolsa de Estudos correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade para cursos de Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrônica e Técnico em Telecomunicações; e correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cursos de nível superior e/ou extensão/especialização/aperfeiçoamento em outras áreas, em parcelas mensais e sucessivas, para os empregados que estejam estudando ou queiram fazer quaisquer cursos, independente da área em que atua o empregado,
Parágrafo Primeiro: A ENERGISA MATO GROSSO obedecerá, para inclusão de novos empregados beneficiários da bolsa, os seguintes critérios:
1º Priorização para cursos aderentes a atividade fim;
2º Tempo de Empresa;
Parágrafo Segundo: A ENERGISA MATO GROSSO e o SINDICATO manterão a comissão paritária, a fim de garantir que os empregados conheçam os critérios para concessão e a previsão de sua inclusão no referido programa.
Parágrafo Terceiro: Os empregados inscritos do Programa Bolsa de Estudos receberão correspondência da ENERGISA MATO GROSSO informando a concessão ou não da Bolsa de Estudos, bem como poderão obter junto à área de Gestão de Pessoas os esclarecimentos adicionais sobre o Programa.
Parágrafo Quarto: Convencionam as partes que o benefício da Bolsa de Estudos concedido pela ENERGISA MATO GROSSO não será considerado salário in natura para todos os fins de direito, razão pela qual não integrará a remuneração, de acordo com os preceitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - P.P.R.S.
A ENERGISA MATO GROSSO manterá Plano de Proteção e Recuperação da Saúde (P.P.R.S) de acordo com a Norma que é parte integrante deste Acordo, abrangendo os empregados contratados a partir do primeiro dia de vigência do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A ENERGISA MATO GROSSO manterá o tratamento de Reeducação Postural Global (RPG) de acordo com a norma do P.P.R.S.
Parágrafo Segundo: A ENERGISA MATO GROSSO intensificará o programa de acompanhamento da saúde de seus empregados, desenvolvendo campanhas que possibilitem um tratamento justo e eficaz.
Parágrafo Terceiro: A ENERGISA MATO GROSSO manterá a comissão paritária constituída pela Circular 0033/DA/SGE/2006, de 01/09/2006, com a finalidade de identificar e solucionar eventuais dificuldades na aplicação das normas do P.P.R.S.
Parágrafo Quarto: A ENERGISA MATO GROSSO se compromete, em conjunto com o STIU-MT e a INTERODONTO, elaborar plano de ação, bem como acompanhar a implementação das melhorias para o plano odontológico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
A ENERGISA MATO GROSSO complementará por 90 (noventa) dias, eventual diferença existente entre a remuneração do empregado e o valor que esteja recebendo ou venha a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de auxílio-doença previdenciário, mediante perícia técnica elaborada por entidade legalmente credenciada em órgão competente e devidamente autorizada pela EMPRESA .
Parágrafo Primeiro: Após o período de concessão do referido auxílio, o empregado será submetido à avaliação médico-social específica através do Serviço Especializado de Medicina Ocupacional e de Saúde e Benefícios da ENERGISA MATO GROSSO , que emitirá laudo conclusivo sobre o estado de saúde do empregado. Com base neste relatório, a ENERGISA MATO GROSSO decidirá pela continuidade ou não do pagamento da complementação do auxílio-doença previdenciário.
Parágrafo Segundo: Enquanto o INSS não efetuar o pagamento do benefício, a ENERGISA MATO GROSSO garantirá, a título de adiantamento, a remuneração do empregado, para posterior ressarcimento, inclusive aos empregados participantes da ENERGISAPREV, até a emissão da respectiva Carta de Concessão por parte do INSS, quando então o pagamento do benefício passará à responsabilidade da ENERGISAPREV.
Parágrafo Terceiro: Após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento a ENERGISA MATO GROSSO concederá ao empregado afastado pelo INSS a garantia de 60 (sessenta) dias de vale alimentação, depois deste período dará continuidade ao processo de avaliação conforme ocorre atualmente, sem prejuízo da postulação administrativa ou judicial por parte do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A ENERGISA MATO GROSSO , a partir da assinatura do presente Acordo, concederá auxílio-funeral em virtude de falecimento de seus empregados, cônjuge e/ou dependentes diretos, na importância de R$ 4.297,00 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento do empregado transferido, a ENERGISA MATO GROSSO custeará as despesas com mudança do cônjuge e filhos do empregado(a) falecido(a) para qualquer local do território nacional, sendo que o custo da mudança fica limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do empregado, desde que o cônjuge não seja empregado da ENERGISA MATO GROSSO .
Parágrafo Segundo: Aos empregados que mantenham sociedade conjugal de fato, aplicam-se as disposições previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em caso de falecimento do empregado(a), a ENERGISA MATO GROSSO arcará com as despesas do funeral no limite do valor previsto em apólice de seguro de vida em grupo firmado com seguradora de sua livre escolha para posterior ressarcimento por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: A ENERGISA MATO GROSSO fornecerá a cada empregado cópia da apólice do seguro, bem como de suas alterações, se ocorrerem.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A ENERGISA MATO GROSSO se compromete a firmar convênio com creches para prestar serviços de guarda, zelo e cuidados gerais aos filhos das empregadas de até 06 anos de idade nos termos do art. 7º, inciso XXV da CF, podendo tal benefício ser transformado em reembolso até o limite de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) para ½ período e de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) para período integral.
Parágrafo Primeiro: Na existência de empregados solteiros, viúvos ou legalmente separados, na condição de detentor da guarda de filhos menores de 06 anos, a ENERGISA MATO GROSSO estenderá o benefício previsto no caput aos mesmos.
Parágrafo Segundo: Convencionam as partes que o benefício de auxílio creche concedido pela ENERGISA MATO GROSSO não será considerado salário in natura para todos os fins de direito, razão pela qual não integrará a remuneração, de acordo com os preceitos legais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
A ENERGISA MATO GROSSO pagará aos empregados que tiverem filho excepcional ou com deficiência motora e que exija cuidados especiais para sua educação, o valor mensal equivalente a R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), na seguinte condição:
Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar por meio de documentação fornecida por instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
A ENERGISA MATO GROSSO manterá plano de Cargos e Carreira para conservar o funcionamento da estrutura de gestão dos cargos de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A Trilha de Carreiras é parte integrante do Plano de Cargos e Carreira e tem como objetivo sinalizar as possibilidades de desenvolvimento e crescimento profissional e tornar transparente os caminhos a serem percorridos pelo empregado na Energisa Mato Grosso. A trilha de Carreiras será apresentada aos trabalhadores em até 120 dias a partir da assinatura deste documento.
Parágrafo Segundo: Serão condições para promoção a meritocracia, a complexidade do cargo, maturidade na função, orçamento disponível, estrutura funcional, disponibilidade de posições, avaliação de desempenho, histórico de segurança e profissional.
Parágrafo Terceiro: As diretrizes para o desenvolvimento de Carreira serão promoção vertical por mudança de cargo; promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, promoção horizontal por mérito e promoção por mudança de atividade.
Parágrafo Quarto: A Energisa Mato Grosso compromete-se anualmente, no mês de janeiro, apresentar ao Sindicato as ações de promoção, recrutamento interno e treinamento, realizadas no ano anterior, com a intenção de promoção do crescimento e aproveitamento interno.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES E/OU DE APERFEIÇOAMENTO
A ENERGISA MATO GROSSO adota um sistema de treinamento, com o objetivo de desenvolver e capacitar o empregado para obtenção de uma melhor performance, bem como melhoria no atendimento ao consumidor e o crescimento profissional de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE
A ENERGISA MATO GROSSO sempre estudará a possibilidade de concessão de estágio profissionalizante, visando melhorar o seu profissional, em conjunto com cada área envolvida, de acordo com suas conveniências.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COM. DE APURAÇÃO DA RESPONS. DO EMPREG. NO USO DE VEÍCULOS DA ENERGISA MT
A ENERGISA MATO GROSSO manterá a Comissão Paritária, constituída pela Circular 0033/DA/SGE/2006, de 01/09/2006. Esta Comissão definirá e aplicará a Norma de Apuração de Responsabilidade do Empregado no Uso dos Veículos da ENERGISA MATO GROSSO , que é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
A ENERGISA MATO GROSSO não efetuará desligamentos sem justa causa de empregados que comprovem, por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), perante a empresa estarem a menos de 01 (um) ano da obtenção do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando, para tanto, 35 anos para os homens, 30 anos para as mulheres e 25 anos para os casos de aposentadoria especial.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do tempo de contribuição será feita mediante a apresentação da CTPS e outros documentos possíveis de aceitação pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: Em caso de dúvidas quanto à aceitação de outros documentos comprobatórios de tempo de serviço, o empregado deverá apresentar documento formal fornecido pela Previdência Social reconhecendo o referido tempo de serviço, no prazo indicado no Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que estiverem na condição acima descrita deverão entregar cópia da CTPS e demais documentos aceitos pela Previdência Social junto ao DGP, em até um ano antes de adquirir o direito à aposentadoria integral mencionada no caput desta, que certificará o recebimento por escrito, mediante entrega de recibo.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que adquiriram o direito previsto no caput desta cláusula até a data de assinatura deste ACT, o prazo para entrega dos documentos comprobatórios será de até 30 (trinta) dias após a assinatura do referido ACT.
Parágrafo Quinto: Os empregados que deixarem de entregar a documentação prevista no Parágrafo Primeiro e no prazo previsto no Parágrafo Terceiro, não farão jus ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Após adquirir direito à aposentadoria integral, a ENERGISA MATO GROSSO se reserva no direito de efetuar a dispensa do empregado, ainda que este não tenha solicitado o benefício de aposentadoria junto ao INSS.
Parágrafo Sétimo: O empregado aposentado poderá ser dispensado normalmente, nos termos da legislação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICAS DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A ENERGISA MATO GROSSO , consciente da necessidade de valorização do trabalho humano, da integridade e compromisso, manterá uma política de relações no trabalho, na qual serão preservados a ética, privacidade, respeito e individualidade dos seus empregados. A relação, supervisão e subordinado, será conduzida de maneira profissional, dentro dos princípios de respeito e confiança recíprocos, no sentido de manter um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Eventuais distorções serão analisadas e apuradas pela ENERGISA MATO GROSSO , a fim de serem adotadas as medidas que se fizerem necessárias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGULARIZAÇÃO DAS FUNÇÕES
A ENERGISA MATO GROSSO promoverá o enquadramento dos empregados contratados como Auxiliar de Eletricista, Auxiliar Técnico, Eletricista e Auxiliar de Operador, desde que os mesmos passem a executar as tarefas e preencham os requisitos exigidos pelos cargos de Eletricista (em suas várias funções), Técnico (em suas várias funções) e Operador de Subestação e, ainda, dos operadores que passem a exercer, em caráter definitivo, as funções de Operador (COID e/ou COIT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECRUTAMENTO INTERNO
A ENERGISA MATO GROSSO promoverá, preferencialmente, seleção interna para preenchimento das vagas disponíveis em seu quadro funcional, antes de efetuar recrutamento externo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO DE LICENÇA MÉDICA
A ENERGISA MATO GROSSO adotará critérios rigorosos de avaliação antes de efetuar qualquer dispensa sem justa causa.
Parágrafo Único: Será concedida garantia de emprego aos empregados que vierem a sofrer acidente de trabalho ou forem acometidos de doença profissional, conforme definido pela legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e comprovada mediante perícia, desde o momento do acidente com a constatação da doença profissional, até 12 (doze) meses após a alta médica, desde que tenha havido afastamento superior a 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A ENERGISA MATO GROSSO manterá o turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, com carga horária máxima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais trabalhadas.
Parágrafo Único: Os turnos realizados em feriados serão pagos como hora extra, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A partir da assinatura do presente Acordo, a ENERGISA MATO GROSSO permitirá até 04 (quatro) trocas de turnos por mês a todos os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Primeiro: A troca de turnos a que se refere esta Cláusula, somente será realizada de acordo com a necessidade do empregado e a critério técnico da ENERGISA MATO GROSSO , desde que os empregados não tenham faltas no mês anterior a troca, salvo as justificadas.
Parágrafo Segundo: Os empregados deverão solicitar a troca de turnos com antecedência e devidamente autorizada pela chefia responsável, ficando certo que a troca não poderá ocasionar a dobra de serviços dos empregados envolvidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A ENERGISA MATO GROSSO proporcionará o transporte dos empregados que trabalham em turno de revezamento, desde que o local de trabalho seja fora do perímetro urbano da cidade, ou efetuará o pagamento desse transporte, através de gratificação temporária, calculada de acordo com tabela própria a ser elaborada pela ENERGISA MATO GROSSO .
Parágrafo Primeiro: A ENERGISA MATO GROSSO se compromete a praticar política de reavaliação trimestral deste benefício, utilizando metodologia baseada no reajuste do valor do combustível praticado pelo governo federal, a partir do valor praticado em outubro de 2016.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que trabalham em turno de revezamento e que não tenham direito ao benefício disposto no caput desta Cláusula, a ENERGISA MATO GROSSO fornecerá transporte gratuitamente ao término da jornada de trabalho, desde que seja após as 22h.
Parágrafo Terceiro: Durante a vigência deste acordo, as partes analisarão os critérios e valores atualmente praticados.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
O empregado que cumprir escala de sobreaviso, de forma análoga ao preconizado pelo art. 244, § 2º, da CLT, para atender eventuais emergências técnicas, terá direito a receber um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração para cada hora que permanecer à disposição, conforme disposto na súmula 229 do TST.
Parágrafo Único: A ENERGISA MATO GROSSO se propõe a discutir todas as questões de sobreaviso em caso de eventuais problemas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DO CENTRO DE OPERAÇÕES
A ENERGISA MATO GROSSO cumprirá a adequação do Centro de Operação de Sistema , atendendo ao disposto no Anexo II, NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: A ENERGISA MATO GROSSO reforçará o Programa de Treinamento e Capacitação dos empregados do Centro de Operação de Sistema , visando o seu aperfeiçoamento pessoal e profissional
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A Gratificação de Férias, somada com o Abono Constitucional, será igual a 100% (cem por cento) do salário base, para todos os empregados que ganham até R$ 4.267,00 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com salário superior a R$ 4.267,00 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais) será devida Gratificação de Férias de 60% do salário base, garantido, no entanto, para esses empregados, um mínimo igual ao valor de R$ 4.267,00 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais) já somado com o valor devido do Abono Constitucional de Férias.
Parágrafo Segundo: Fica garantida a gratificação de férias prevista no caput desta Cláusula, porém no percentual de 80% (oitenta por cento) a todos os empregados constantes da Folha de Pagamento em 01/11/1997 e que permaneceram em 01/10/2016, garantido, no entanto, para esses empregados, um mínimo igual ao valor de R$ 4.267,00 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais) já somado com o valor devido do Abono Constitucional de Férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A ENERGISA MATO GROSSO concederá licença à gestante com duração de 120 (cento e vinte dias), nos termos do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei 11.770/08 e Decreto 7.052/09 e licença paternidade de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Primeiro: O benefício da licença paternidade de 05 (cinco) dias será estendido ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo Segundo: A ENERGISA MATO GROSSO concederá, ainda, licença maternidade, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã. Referida licença para a mãe adotiva terá duração de:
- 120 dias, para criança de até 01 ano de idade, prorrogada por 60 dias nos termos da Lei 11.770/08 e Decreto 7.052/09;
- 60 dias, para criança acima de 01 e até 04 anos, prorrogada por 30 dias nos termos da Lei 11.770/08 e Decreto 7.052/09;
- 30 dias, para criança acima de 04 e até 08 anos, prorrogada por 15 dias nos termos da Lei 11.770/08 e Decreto 7.052/09.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LAZER
A ENERGISA MATO GROSSO firmará convênio para utilização das áreas de lazer do Serviço Social da Indústria de Mato Grosso – SESI-MT nas cidades de Cuiabá, Várzea Grande, Cáceres, Sinop, Rondonópolis e Juína, para o grupo familiar (titular e dependentes diretos), desde que manifestem interesse, por escrito, em se tornar sócios.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que manifestarem interesse arcarão com um percentual sobre o valor especial de R$ 9,00 (nove reais) cobrado pelo SESI-MT, conforme tabela abaixo:
Remuneração
Participação Empregado
Participação ENERGISA MT
Até R$ 1.000,00
50%
50%
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00
63%
37%
Acima de R$ 2.000,00
100%
0%
Parágrafo Segundo: O valor da mensalidade será descontado em folha de pagamento, mediante termo de opção e autorização de desconto assinado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: Eventuais correções do valor, definidas de acordo com as políticas do SESI-MT, serão repassadas às mensalidades, conforme participação prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Custos com inscrição, carteirinha de identificação, fotos, etc., serão por conta do empregado.
Parágrafo Quinto: A ENERGISA MATO GROSSO e o SINDICATO estudarão a viabilidade de alternativas de lazer para as demais localidades do interior de Mato Grosso, bem como poderão realizar parcerias para outros programas de lazer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHAS SOCIAIS
A ENERGISA MATO GROSSO divulgará suas ações sociais de forma a estimular os trabalhadores a participar destas ações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A ENERGISA MATO GROSSO assegurará melhores condições de trabalho, mantendo suas instalações devidamente limpas e equipadas adequadamente, de forma a proporcionar um ambiente de trabalho saudável, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTACIONAMENTO E SEGURANÇA
A ENERGISA MATO GROSSO manterá as práticas atuais, disponibilizando estacionamento para os empregados que trabalham no turno da noite (Operadores de Sistema COID/COIT) no Edifício João Dias. No Barro Duro, manterá disponível o estacionamento para os empregados que necessitem viajar, em casos de urgência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE RISCO
A ENERGISA MATO GROSSO efetuará a revisão dos adicionais de periculosidade e insalubridade, sempre que necessário, de acordo com o que determina a legislação sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA DESCANSO
Visando o bem-estar e a segurança de seus empregados, a ENERGISA MATO GROSSO manterá local para descanso dos empregados na Sede, Barro Duro e Várzea Grande, durante o intervalo intrajornada.
Parágrafo Primeiro: A ENERGISA MATO GROSSO disponibilizará banheiros femininos com vestiários e chuveiros no Complexo Barro Duro, e sala de descanso, armários e banheiros para os empregados alocados na subestação de Várzea Grande.
Parágrafo Segundo: O período de descanso durante o intervalo intrajornada, não será considerada, em hipótese nenhuma, como tempo à disposição e/ou de trabalho para a Empresa, ficando descaracterizado, dessa forma, qualquer pedido de pagamento do referido período.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI'S
A ENERGISA MATO GROSSO fornecerá gratuitamente a seus empregados, para os cargos que assim exigir, uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), de acordo com as especificações das funções técnico/operacionais exercidas pelos empregados. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades desenvolvidas, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
Parágrafo Primeiro: A periodicidade de troca dos EPI’s e dos uniformes será definida de acordo com as atividades que o empregado desenvolve.
Parágrafo Segundo: Os uniformes serão confeccionados de acordo com as normas de segurança, levando em consideração as condições climáticas locais e o conforto dos trabalhadores, e em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10).
Parágrafo Terceiro: A ENERGISA MATO GROSSO inspecionará, permanentemente, os uniformes e botinas, com a finalidade de atestar suas condições de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A ENERGISA MATO GROSSO se compromete a comunicar ao SINDICATO , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data de abertura das inscrições para eleição dos representantes dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), bem como o resultado desta eleição.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME PERIÓDICO
A ENERGISA MATO GROSSO arcará com os custos dos exames médicos ocupacionais, cuja periodicidade (semestral ou anual) será determinada pela natureza das atividades desenvolvidas e pela faixa etária dos empregados, segundo prescrições feitas por profissionais especializados em Medicina do Trabalho, observando-se a legislação pertinente.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL/ PROFISSIONAL
A ENERGISA MATO GROSSO proporcionará, sem ônus para os empregados, readaptação funcional e/ou profissional daqueles que sofrerem acidentes de trabalho, de acordo com a legislação sobre o assunto e desde que esta readaptação seja recomendada pelo INSS.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE COMBATE AO FUMO
A partir da assinatura do presente Acordo, a ENERGISA MATO GROSSO , como forma de melhorar a qualidade de vida do seu empregado, delimitará áreas permitidas para fumantes dentro das dependências da EMPRESA .
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO PREVENTIVA DA FISIOTERAPIA NA ENERGISA MATO GROSSO
A ENERGISA MATO GROSSO se compromete a manter ação preventiva de fisioterapia, como forma de reduzir a incidência de doenças ocupacionais, melhorando a qualidade de vida e potencializando as atividades diárias dos empregados, de acordo com critérios estabelecidos pela EMPRESA .
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
A ENERGISA MATO GROSSO comunicará mensalmente ao SINDICATO a ocorrência de acidentes de trabalho com seus empregados, bem como informará no prazo de 72 horas a ocorrência de acidente grave e/ou fatal em serviço ou trajeto.
Parágrafo Único: A ENERGISA MATO GROSSO se compromete a encaminhar ao SINDICATO , sempre que houver registro de acidente do trabalho junto ao INSS, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERDADE SINDICAL
A partir da assinatura do presente Acordo, a ENERGISA MATO GROSSO colocará à disposição do empregado, quando da sua contratação, formulário para filiação disponibilizado pelo SINDICATO.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO SINDICAL
A ENERGISA MATO GROSSO autoriza a livre circulação de avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e/ou qualquer outro meio de divulgação de responsabilidade da Entidade Sindical, com identificação adequada, permitindo a afixação destes documentos para amplo conhecimento da categoria, desde que solicitado e autorizado pela Diretoria, bem como o livre acesso ao “site” do Sindicato, por meio da sua intranet.
Parágrafo Único: A ENERGISA MATO GROSSO autoriza a realização de reunião sindical dentro de suas dependências, com prévia concordância da mesma, em local e hora por ela determinados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTES SINDICAIS E SUPLENTES
A ENERGISA MATO GROSSO manterá a proporção de um Representante Sindical e Suplente eleitos para cada 200 (duzentos) empregados, garantindo o número de 12 (doze) representantes e 12 (doze) suplentes, tanto em Cuiabá como nas demais localidades da área de concessão da ENERGISA MATO GROSSO , cujos direitos e mandato coincidirão com o da diretoria do SINDICATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
A ENERGISA MATO GROSSO colocará à disposição do SINDICATO , 06 (seis) empregados com mandato sindical, desde que solicitado pela Entidade Sindical, ficando garantida a manutenção de suas remunerações, vantagens, direitos e benefícios durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REPASSE FINANCEIRO AO SINDICATO
A ENERGISA MATO GROSSO efetuará os descontos da mensalidade sindical e outros, desde que devidamente autorizados pelos empregados, repassando-os ao SINDICATO até o 2º dia após o efetivo desconto na folha de pagamento.
Parágrafo único: A ENERGISA MATO GROSSO, fornecerá mensalmente a relação nominal dos descontos efetuados a titulo de mensalidade sindical, bem como, de todos os outros descontos vinculados ao STIU-MT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES BIMESTRAIS
A ENERGISA MATO GROSSO se compromete a manter reuniões com o SINDICATO , quando necessário, desde que solicitadas por uma das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICADOS ORIUNDOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A ENERGISA MATO GROSSO especificará, quando de seus comunicados, as verbas salariais e benefícios oriundos do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, constando inclusive o nome da cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A revisão, denúncia, prorrogação, revogação, etc., total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará condicionada às normas constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusula de natureza econômica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quais sejam, 3ª, 4ª, 8ª, 12ª, 14ª, 18ª, 19ª, 20ª e 35ª, serão negociadas em até 01/10/2017, através da celebração de Termo Aditivo ao presente ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Fica estipulada multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o piso salarial previsto na Cláusula Terceira - Piso Salarial, deste Acordo, caso haja descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, que se reverterá em favor dos empregados ou da ENERGISA MATO GROSSO , se o infrator for o Sindicato.
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WALTER DE JESUS MIRANDA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT
DILLON CAPOROSSI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT
LEANDRO ACASSIO CARDOSO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT
RIBERTO JOSE BARBANERA
Presidente
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.