SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO;
E
SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 35.759.786/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). GARY ALLEN URBAN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentos em geral , com abrangência territorial em Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes pactuam que o piso salarial será no valor de R$ 1.496,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e seis reais), a partir de 1º de julho de 2018 e de R$ 1.645,00 (hum mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de julho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do piso salarial mínimo, ou seja, R$ 1.496,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e seis reais) até o dia 30 de junho de 2019 e de R$ 1.645,00 (hum mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), até o dia 30 de junho de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Será aplicado o piso regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do piso salarial, deste acordo coletivo, ficar inferior ao definido na lei estadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, ou outra data em que passar a ter vigência.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários, de todos os seus trabalhadores, a partir de 01 de julho de 2018, no percentual correspondente a 10% (dez por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em junho de 2018 e a partir de 01 de julho de 2019, no percentual correspondente a 10% (dez por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em junho de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - LEI ESTADUAL - PISO REGIONAL
Será aplicado o piso regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do piso salarial, deste acordo coletivo, ficar inferior ao definido na lei estadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, ou outra data em que passar a ter vigência.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE - SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais existentes e advindas entre o salário devido a partir da data-base (1º de julho de 2018) e o salário praticado no mês de junho de 2018, na eventualidade da assinatura deste ACT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, na forma do artigo 459 §1º da CLT; na hipótese de atraso do pagamento, a empresa deverá pagar, em favor do empregado, além da correção, uma multa de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor da remuneração devida.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei, refeição, seguro de vida em grupo, plano de previdência privada, assistência médica / planos de saúde, empréstimos, grêmio, farmácia, supermercado, planos odontológicos, telefones particulares efetuados através das linhas telefônicas da empresa, caso não autorizado pela empresa, e outros, mediante a anuência individual do empregado, para cada item mencionado, e fazer o repasse a quem de direito, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos vencimentos do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
A empresa deverá garantir ao substituto o mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado substituto receberá desde o primeiro dia de substituição o salário contratual do empregado substituído, desconsiderando as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ultrapassando a substituição o prazo de 90 (noventa) dias, alternados ou não, o salário do substituto passa a ser salário do substituído em caráter definitivo, exceto na hipótese de substituição de gestante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
A empresa pagará, a título de gratificação por aposentadoria, a importância equivalente a 01 (uma) remuneração, vigente a época da concessão da aposentadoria, ao empregado que se aposentar, por qualquer motivo, no decorrer de seu contrato de trabalho com a empresa, desde que trabalhe nesta a mais de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Gratificação que deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão da aposentadoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As 02 (duas) primeiras horas extraordinárias prestadas, serão remuneradas com o adicional de 52% (cinquenta e dois por cento), incidentes sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir da terceira hora extraordinária prestada, nos casos em que a lei permite, o adicional será de 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor da hora normal de trabalho, que deverão ser pagas com o salário do mês em que foram realizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As horas trabalhadas nos dias destinados ao gozo de folga do empregado, domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor da hora normal de trabalho, que deverão ser pagas com o salário do mês em que foram realizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa obriga-se a fornecer, lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação ocorra no período não inferior a 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO QUARTO: Deverá ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos, para as empregadas, antes de iniciar o período extraordinário de trabalho, no caso de prorrogação do horário normal, conforme Art. 384 da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas, do dia seguinte, serão acrescidas do Adicional Noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO :
Para a jornada iniciada antes ou depois das 22h:00m de um dia e se encerrada depois das 05 (cinco) horas ou prorrogada para depois deste horário, será devido também o adicional noturno (25%) sobre as horas trabalhadas após as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO COM FÉRIAS
A empresa concederá, mediante prévia solicitação do empregado, por escrito, no mês de janeiro, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, que será pago junto com os valores das férias acrescidas do terço constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A empresa pagará aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovada através de atestado médico idôneo, abono mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial, por filho nessas condições.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA
A empresa reconhece o dia 25 de maio, como data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA, que deverá ser pago em dobro caso trabalhado, junto com o salário do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO
A empresa concederá a título de abono, o percentual de 42% (quarenta e dois por cento), calculados, sobre o salário-base percebido a época da concessão, desconsiderando os demais adicionais, para os empregados, a cada período de 05 (cinco) anos de tempo de serviço, não integralizando o respectivo abono ao salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá uma cesta básica, mensalmente, a todos os empregados, correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento), do piso normativo, previsto na cláusula referente ao PISO SALARIAL, até o mês de julho de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir do dia 01 de agosto de 2018 e até 30 de junho de 2019 a empresa concederá a todos os empregados, na forma de vale alimentação, o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A partir do dia 01 de julho de 2019 e até 30 de junho de 2020 a empresa concederá a todos os empregados, na forma de vale alimentação, o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica obrigada a empresa, a fornecer aos seus empregados, o vale transporte, na forma da lei, com desconto de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa complementará o itinerário com concessão de vale transporte, quando o transporte for feito pela empresa e que se fizer necessário ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDICAMENTOS
A empresa concederá adiantamento aos empregados para a finalidade de compra de medicamento, mediante comprovação hábil, para ele e seus dependentes diretos (ascendentes, cônjuge e filhos), ficando expressamente autorizado a realização do desconto do valor correspondente em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá, nos casos de falecimento do trabalhador, mediante apresentação do atestado de óbito, o valor total e único, equivalente ao valor de 02 (duas) vezes o salário-base do falecido, vigente a época do falecimento, que deverá ser pago aos dependentes do falecido, assim nomeados e considerados pela previdência social.
PARÁGRAFO ÚNICO :
A empresa pagará o valor previsto nesta cláusula, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação a empresa da declaração de dependentes emitido pela previdência social ou do alvará judicial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO
A empresa se compromete a entregar, devidamente preenchidos, ao empregado, quando da homologação do contrato de trabalho, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:
1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.
3) Cópia do Atestado Médico Admissional.
4) Extrato analítico do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
Obstada o ato homologatório por ausência do empregado, o Sindicato laboral fornecerá declaração especificando este fato, sempre que a empresa comprovar que comunicou por escrito ao empregado, quanto ao local, dia e hora que deveria ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO
A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou, ainda, suspenso por motivo disciplinar, o fato por escrito, com contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada ou suspensão injusta.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de recusa do empregado, em assinar o recibo de comunicação do fato da justa causa ou da suspensão, o mesmo poderá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO
A empresa deverá agendar, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, junto ao sindicato laboral, as homologações dos termos de rescisão de contrato de trabalho, pelo site do sindicato: www.sindicatodealimentacao.com.br .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A empresa comunicará, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário, para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, devendo ser fornecida uma cópia desta comunicação ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa deverá neste mesmo comunicado citado acima, incluir um aviso ao empregado, informando local que ele deve fazer o exame demissional, deixando bem claro neste aviso, que é de extrema importância que ele não se esqueça de entregar no dia da homologação das verbas rescisórias, o atestado demissional feito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT
A empresa somente estará liberada do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do Art. 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro dos prazos previstos no parágrafo sexto do Art. 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, nos casos previstos na CLT, será devida à referida multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa deverá fazer o pagamento e homologação das verbas rescisórias, constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação, no sindicato laboral, para que todos os empregados contratados pela SEQUÓIA ALIMENTOS LTDA sejam assistidos pelo sindicato da categoria, no ato do pagamento das verbas mencionadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DO PPP
A empresa se obriga a preencher todos os campos do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), em especial, o CAMPO 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO), do item II (SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS), com os dados constantes do LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após a data do parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADO EM ÉPOCA DE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ou os salários ao empregado em idade de prestação de serviços militar, desde o seu alistamento até a incorporação, e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nas dispensas por justa causa, pedido de demissão e contratos de trabalho por tempo determinado. Devendo nestes casos a rescisão ser feita com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E DOENÇA
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei nº. 8.213/1991.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Ao empregado afastado por auxílio-doença previdenciário será assegurada a garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será concedida estabilidade pré-aposentadoria ao empregado com 05 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptos na empresa, que estiver comprovadamente a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral, proporcional ou por idade, comprovado através de lançamento em CTPS ou documento hábil expedido pelo INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado para usufruir do benefício constante no caput, deverá comunicar o RH da empresa, por escrito e mediante recibo, que a partir de determinada data, se enquadra na hipótese do “caput”, ou caso tenha requerido aposentadoria deverá apresentar cópia do requerimento de aposentadoria, no mesmo setor, mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A garantia prevista nesta cláusula, fica condicionada exclusivamente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria, não se estendendo após as datas limites.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica acordada a prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta para folga no sábado, para os setores do administrativo e de produção, de forma que não ultrapasse o limite diário de 10 (dez) horas e o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, em estabelecimentos (oficiais / particulares) de ensino médio e/ou superior.
PARÁGRAFO ÚNICO :
A comprovação da realização da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada, posteriormente, por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A empresa assegurará o direito a ausência remunerada de 03 (três) dias por trimestre a(o) empregada(o), para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
A presente cláusula tem por objetivo a regulamentação do processo de flexibilização da jornada de trabalho, através do banco de horas, por intermédio do qual se fará a compensação de horas extraordinárias nos termos da Lei n.º 9.601/98 c/c Art. 59, parágrafo 2º, da CLT, abrangendo pelos seus termos, todos os trabalhadores já contratados e os que vierem a ser contratados, pela empresa, na vigência deste ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS:
As horas extraordinárias, com limite de 02 (duas) horas diárias, considerando a jornada de trabalho de 08 (oito) horas, serão inseridas no banco de horas na proporção de 01x01, ou seja, 01 (uma) hora trabalhada creditada para cada 01 (uma) hora trabalhada em dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
As horas extraordinárias realizadas aos domingos ou dias destinados a descanso semanal, para efeito de banco de horas, serão consideradas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
As horas extraordinárias prestadas nos dias de feriados serão pagas com o salário do respectivo mês em que ocorreram os feriados.
PARÁGRAFO QUARTO :
A cada período de 90 (noventa) dias a empresa fará a apuração das horas lançadas no banco, horas credoras (a favor do empregado), serão pagas com o adicional de horas extras, respectivo, estabelecido na cláusula referente ao adicional de hora extra deste ACT, vigente a época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO :
As horas em desfavor do empregado no banco de horas, que não forem compensadas, dentro de cada período, não poderão ser compensadas, posteriormente, pela empresa, ocorrendo neste caso à decadência.
PARÁGRAFO SEXTO :
Ao término de cada mês, a empresa, deverá entregar a cada empregado, com horas lançadas no banco de horas, relatório especificando as horas em seu favor, desfavor e o saldo de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO :
O Sistema de flexibilização de jornada (banco de horas) não se aplica aos trabalhadores não sujeitos ao controle de jornada de trabalho de acordo com artigo 62 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO :
No caso de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fará a apuração do saldo de horas do período e: a) havendo saldo credor horas (a favor do empregado), a empresa efetuará o pagamento das mesmas com o adicional respectivo de hora extra, do ACT vigente a época do pagamento, b) em caso de saldo devedor (em desfavor do empregado), não será descontado na rescisão.
PARÁGRAFO NONO :
A vigência do banco de horas será de 12 (doze) meses, de 01 de julho de 2018 a 30 de julho de 2019, com 04 (quatro) períodos de fechamento, com o primeiro iniciando em 01 de julho de 2018. Fica acordado e as partes concordam que, poderá ser feito um termo aditivo, próximo ao término do último período, para prorrogar o banco de horas por mais 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO :
Nos períodos em que se permite a utilização do banco de horas, à remuneração permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com a correspondente remuneração.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA FALECIMENTO
A licença prevista no inciso I, do Art. 473, da CLT, em virtude de falecimento, passa a ser de 07 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo do salário dos respectivos dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade, prevista no inciso XIX, do Art. 7º, da CRFB/1988, passa a ser de 09 (nove) dias consecutivos, sem prejuízo do salário dos respectivos dias, salvo condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO ÚNICO :
A contagem da licença paternidade deverá iniciar a partir do primeiro dia útil seguinte ao do dia do nascimento da criança, caso o pai tenha trabalhado no dia do nascimento do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
A licença prevista no inciso II, do Art. 473, da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 07 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo do salário dos respectivos dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : O início desta licença não poderá coincidir com dias de domingos, feriados ou em que não haja prestação de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PRÊMIO
A empresa concederá a todos os empregados, licença prêmio remunerada ou equivalente em espécie, por opção do empregado, sem prejuízo nos dias e remuneração das férias, dentro do prazo de 03 meses, contado da data que completou os anos de serviço:
05 anos = 05 dias 10 anos = 10 dias 15 anos = 15 dias 20 anos = 20 dias 25 anos = 25 dias 30 anos = 30 dias
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Os empregados demitidos que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, terão direito a licença prêmio proporcional aos respectivos anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
O início desta licença não poderá coincidir com dias de domingos, feriados ou em que não haja prestação de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GESTANTE
A licença gestante prevista no inciso XVIII, do Art. 7º, da CRFB/88, será estendida, pelo empregador, por mais 12 (doze) dias, salvo situação mais benéfica, assegurado o recebimento do salário destes respectivos dias, que poderá ser antes ou após o prazo legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando exigido seu uso, a empresa fornecerá aos seus empregados, os uniformes de trabalho, mediante recibo assinado pelo empregado, na quantidade de no mínimo, 02 (duas) mudas, gratuitamente, para cada empregado, semestralmente com o respectivo recibo de entrega.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
O empregado deverá devolver os uniformes usados, quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissão ou pedido de dispensa, na empresa ou no momento da rescisão. Caso contrário a empresa poderá descontar o valor correspondente do uniforme ou das peças faltantes, deste que apresente o recibo citado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa deverá, para efeitos do parágrafo anterior, informar por ofício, ao Sindicato Laboral, bem como, sempre que ocorrer alterações, os valores das peças do uniforme, sob pena de somente poder descontar os valores constantes do último ofício encaminhado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa assegurará eficácia aos atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais da área, para fins de abono de faltas, uma vez referendados pelo departamento médico da empresa, por empresa prestadora de serviços médicos/hospitalar ou por clínicas credenciadas, inclusive, credenciadas pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O atestado deverá ser entregue no departamento pessoal, pelo empregado, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do dia do retorno ao serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os familiares do empregado poderão comunicar ao empregador, dentro do período de afastamento contemplado no atestado, o motivo médico do afastamento.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL
A empresa concederá ao trabalhador vítima de acidente no trabalho ou moléstia profissional com sequelas, readaptação em função compatível com sua habilitação e capacidade física, nos termos determinados pelo órgão previdenciário, não servindo o empregado de paradigma a outros que com ele passarão a trabalhar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A empresa se obriga a comunicar, no caso de ocorrência de acidente de trabalho, após a avaliação médica, aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser hospitalizado, fornecendo-lhes o nome e endereço do hospital onde o mesmo foi conduzido.
PARÁGRAFO ÚNICO :
A empresa comunicará, por escrito, ao sindicato laboral, o acidente de trabalho ocorrido, nos mesmos prazos em que deve comunicar tal fato a previdência social (Art. 22, da Lei nº 8.213/91), sem prejuízo do fornecimento, a entidade sindical, de cópia fiel da comunicação do acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa deverá manter quadro de avisos e/ou comunicados para uso comum ou compartilhados (empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os avisos e/ou comunicados não terão conteúdo ou matéria político-partidária ou ofensiva, devendo ser encaminhados, ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAIXA DE SUGESTÕES
A empresa permitirá ao sindicato dos trabalhadores a manter, em suas dependências e em local de fácil acesso aos empregados, uma CAIXA DE SUGESTÕES, para que estes possam dar sugestões quanto às condições de trabalho, as quais o sindicato buscará negociar com aquela para colocar em execução.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL
A empresa abonará as faltas, de até 03 (três) dias no ano, dos empregados dirigentes sindicais ou sindicalizados, mediante solicitação do sindicato, a ser feita com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participação em cursos, reuniões, eventos, congressos, simpósios, palestras, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO :
As partes poderão negociar mais dias em caso de comprovada necessidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DO CAGED E RAIS
A empresa se compromete a encaminhar ao sindicato laboral, uma via de seu CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), toda vez que houver movimentação dentro da empresa, seja de entrada ou saída de empregados e uma via da RAIS todo ano. Tudo deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail: contato@sindicatodealimentacao.com.br .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Obriga-se a empresa a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicais associativas de seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o piso salarial mínimo estabelecido neste acordo coletivo, salientando que este terá reajuste a partir de uma data, já determinada neste ACT, logo, se aplicará a porcentagem sempre sobre o piso salarial mínimo atualizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Serviços e convênios: Aos associados é assegurado o serviço de assistência jurídica gratuita por intermédio do departamento jurídico do sindicato obreiro, assistência social familiar, benefícios de desconto em hotéis (Pargos Clube), laboratório (LACE), CEPAC (Centro de Patologia e Análises Clínicas), Drogaria (Boa Saúde), dentista (Rebecchi Dental), ensino superior (Estácio de Sá), COFIM (Centro Ortopédico e Fisioterápico Mageense) e etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
Obriga-se, ainda, a empresa a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às mensalidades sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) função de cada empregado; 5) o número e série da CTPS e número do CPF de cada empregado; 6) valor descontado de cada empregado; 7) valor da remuneração mensal de cada empregado; 8) valor total a recolher; 9) data de recolhimento e 10) PIS.
PARÁGRAFO QUARTO :
No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando-se, passará a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO :
É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias (em formulário próprio do Sindicato), que deverão ser assinadas pessoalmente pelo empregado na presença do representante sindical dentro do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas. O empregado deverá no ato da oposição apresentar um documento de identificação oficial com foto (CTPS, RG ou CNH) e cópia do último contracheque assinado. Ressaltamos que as 03 (três) vias da carta de oposição não poderão ser rasuradas, deverão ser feitas e assinadas pelo próprio trabalhador, em formulário próprio do sindicato, no sindicato laboral, na presença de um representante sindical e não serão aceitas cópias, só serão válidas cartas originais, escritas e assinadas na hora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de março de 2018, na qual se registrou a participação de trabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação da contribuição assistencial, no valor mensal de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o piso salarial mínimo do trabalhador, pactuado neste ACT, salientando que este terá reajuste a partir de determinada data, estabelecida neste acordo, logo, se aplicará a porcentagem sempre sobre o piso salarial mínimo atualizado. Sendo assim, obrigam-se as empresas, a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, de todos os seus empregados que não se opuseram na época devida, o valor desta contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o não desconto da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar-se, bastando, para tanto, apresentar-se a secretaria da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor estabelecido, nesta cláusula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos na cláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL e no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
PARÁGRAFO QUARTO:
Obriga-se a empresa a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuições assistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5% (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO:
Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) função de cada empregado; 5) o número e série da CTPS e número do CPF de cada empregado; 6) valor descontado de cada empregado; 7) valor da remuneração mensal de cada empregado; 8) valor total a recolher; 9) data de recolhimento e 10) PIS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa deverá comprovar os recolhimentos das contribuições (mensalidade e assistencial) devidas ao sindicato, bem como, da contribuição sindical (prevista em lei), sempre que lhe for solicitado pela entidade sindical laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL
A empresa se obriga a recolher até o dia 30/04/2019 a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2019 e até o dia 30/04/2020, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2020, conforme artigos 580, 583 e 589 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Conforme deliberado em assembleia geral extraordinária, realizada no dia 22 de março de 2018, devidamente convocada através de edital, publicado no jornal “A Gazeta Fluminense” no dia 02 de março de 2018, tudo nos termos do estatuto social, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional, associados e não associados à entidade, para o desconto da contribuição sindical urbana. Sendo assim, a empresa deverá efetuar o desconto da contribuição sindical urbana na época devida, conforme mencionado nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa encaminhará ao sindicato laboral cópias das guias de contribuição sindical, para comprovar o seu devido recolhimento (Art. 583, § 2º, da CLT), que deverá ser acompanhada de Relação Nominal dos empregados com os respectivos salários e valores descontados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recolhimento (Precedente Normativo n.º 41 do TST c/c Nota Técnica da SRT/MTE n.º 202/2009). A empresa poderá encaminhar via e-mail.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A presente cláusula possui arrimo no artigo 611-A da CLT, na nota técnica 02/2018 do Ministério do Trabalho e no enunciado nº 38 da ANAMATRA (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O exercício do direito de oposição será assegurado aos trabalhadores não associados, o qual deverá ser realizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (conforme vigência deste ACT), pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da entrada em vigor da norma coletiva, na forma do artigo 614 §1º da CLT. A oposição deverá ser exercida no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, de segunda a sexta-feira, em Teresópolis de 09h:00m às 12h:00m e das 14h:00m às 17h:30m e em Magé de 9h:00m às 15h:00m.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos trabalhadores admitidos após a data limite, será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de admissão, para o exercício do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias de funcionamento da secretaria do sindicato, citados acima (caput ), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livre manifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias (em formulário próprio do Sindicato), que deverão ser assinadas pessoalmente pelo empregado na presença do representante sindical dentro do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador. O empregado deverá no ato da oposição apresentar um documento de identificação oficial com foto (CTPS, RG ou CNH) e cópia do último contracheque assinado. Ressaltamos que as 03 (três) vias da carta de oposição não poderão ser rasuradas, deverão ser feitas e assinadas pelo próprio trabalhador, em formulário próprio do sindicato, no sindicato laboral, na presença de um representante sindical e não serão aceitas cópias, só serão válidas cartas originais, escritas e assinadas na hora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE
A empresa recolherá em favor do sindicato, uma contribuição de solidariedade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, que vencerá no dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar em 10 de julho de 2018, com término em 10 de junho de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa se compromete que a partir de julho de 2019, irá reajustar o valor da contribuição de solidariedade para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que vencerá no dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar em 10 de julho de 2019, com término em 10 de junho de 2020.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
A empresa se não cumprir com quaisquer das cláusulas inseridas neste acordo coletivo, caso não justifique de forma legal, será penalizada com o pagamento de uma multa, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial mínimo pactuado neste ACT, por cada ato de descumprimento praticado, com possibilidade de majoração em igual patamar no caso de reincidência, em favor do sindicato dos trabalhadores.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes, a qualquer momento, em caso de força maior e/ou alteração da política salarial dentro da vigência do presente acordo, poderão requerer reabertura das negociações para novas bases salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Observar-se-á o que dispõe os artigos 612 e 615 da CLT, para caso de denúncia, revisão ou revogação (total ou parcial) deste acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBSERVAÇÃO FINAL
Ressaltamos e as partes concordam que, todas as cláusulas contidas neste ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), possuem força de lei, estão de acordo com a legislação, não ferem nenhum direito dos empregados e foram aprovadas previamente pela categoria em assembleia realizada no dia 22 de março de 2018, devidamente convocada através de edital, publicado no jornal “A GAZETA FLUMINENSE” no dia 02 de março de 2018, tudo nos termos do Estatuto Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As assembleias gerais são soberanas em suas decisões, desde que não contrariem a lei ou o estatuto.
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PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE
GARY ALLEN URBAN
Sócio
SEQUOIA ALIMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - REALIZADA EM 22 DE MARÇO DE 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.