SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS CARDOZO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.956.101/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE GUERRA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO RIO GRANDE SU, CNPJ n. 87.774.550/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELTON DOELER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Laticínios e seus produtos derivados. do Arroz,Grãos em Geral , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO
Aos empregados admitidos após a data base de 01 de junho de 2015 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um piso Único de R$ 1.153,00 ( Um mil e cento e cinquenta e tres reais)mensais , para o setor de Laticinios e seus derivados , e um piso Único de R$ 1.120,00 ( um mil cento e vinte reais)mensais , para o Setor de Arroz, e Grãos em Geral , salario normal ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
A partir de janeiro de 2016 o piso salarial único aqui previsto sofrerá reajuste em igual percentual ao deferido ao salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul, sendo comensado refridor eajuste na data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2015, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2014, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 9,84% (oito ponto oitenta e e quatro por cento),Para o setor de Laticinios e seus Derivados , e de 9.76% ( nove ponto setenta e seis por cento) para o setor do Arroz e Grãos em Geral ,a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2014 e 31 de maio de 2015 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2015) percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE(LATICINIOS)
Admissão
Percentual em junho/2015
Admissão
Percentual em junho/2015
Junho/2014
9.84%
Dezembro/2014
7,18%
Julho/2014
9,47%
Janeiro/2015
6,44%
Agosto/2014
9,24%
Fevereiro/2015
4,80%
Setembro/2014
8,95%
Março/2015
3,51%
Outubro/2014
8,34%
Abril/2015
1,89%
Novembro/2014
7,84%
Maio/2015
1,08%
TABELA DE PROPORCIONALIDADES(ARROZ)
Admissão
Percentual em junho/2015
Admissão
Percentual em junho/2015
Junho/2014
9,76%
Dezembro/2014
4,77%
Julho/2014
8,91%
Janeiro/2015
3,96%
Agosto/2014
8.07%
Fevereiro/2015
3,15%
Setembro/2014
7,23%
Março/2015
2,36%
Outubro/2014
6,41%
Abril/2015
1,56%
Novembro/2014
5,58%
Maio/2015
0,78%
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promo ção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecim nto ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observando os seguintes critérios:
I – dois dias serão necessáriamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro;
II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês.
III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado .
IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observado a proporcionaidade da remuneração ajutada no cáput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses. Pagamento de Salário Formas e Prazos
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis eventualmente praticadas por cada empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto na cláusula anterior, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias do sindicato profissional acordante.
01. Os descontos previstos no caput desta cláusula, não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes das categorias econômicas toda a legislação aplicável no período de 01 de junho de 2014 a 31 de maio de 2015, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de junho de 2015.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
As variações até agora previstas serão praticadas juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2015 ou em até 30 (trinta) dias após o protocolo da presente Convenção no órgão competente e os reajustes ou antecipações concedidos entre 1º de junho de 2014 e 31 de maio de 2015, deverão ser utilizados para compensação com os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das alterações salariais previstas nesta convenção após o prazo acima estipulado serão as mesmas corrigidas monetariamente pela variação do INPC até o mês anterior ao pagamento e acrescidos de 1% (um por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2015 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período revisando e durante o prazo de vigência da convenção, decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base do empregado, exceção feita aquelas prestadas em domingos e feriados, quando não compensadas, que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
As empresas pagarão, mensalmente, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 3,0% (três por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, percentual aplicável sobre o salário base do empregado.
01. O adicional aqui previsto ficará limitado ao número máximo de 03 (três) qüinqüênios por empregado, período após o qual o valor percebido a título de qüinqüênio será incorporado ao salário do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão aos seus empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência até o mês de dezembro de 2015;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso até o mês de fevereiro de 2016.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em Agosto/2015
Parcela em Março/2016
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) por empregado.
03. As empresas que já destinam valores iguais ou superiores ao aqui estabelecido e para a mesma finalidade, ficam dispensadas do pagamento previsto nesta cláusula.
04. A concessão do benefício se dará com uma carência de 90 (noventa) dias para os empregados recém admitidos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral aos dependentes que arcarem com as despesas, no valor correspondente a 02 (dois) salários normativos mínimos da categoria vigentes a data do óbito, mediante comprovação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão as suas empregadas, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo mínimo da categoria profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas. O referido auxílio não integrará os salários para quaisquer efeitos e só é válido para empresas que possuírem mais de 20 (vinte) empregadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas se comprometem a anotar a CTPS dos seus empregados com a função efetivamente exercida pelos mesmos ou seu código correspondente (CBO).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão do contrato de trabalho será feito no ato da homologação da mesma, em dinheiro, mas admitido o cheque visado para o empregado alfabetizado. A homologação deverá ser feita preferencialmente perante o Sindicato Profissional, e desde que o empregado tenha mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independente de seu tempo de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO AO AFASTADO
As empresas pagarão o décimo terceiro salário do período em que o empregado permaneça afastado por gozo de benefício previdenciário, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Presumir-se-á sem justa causa a despedida quando inexistir especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 05 (cinco) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação de avisos, pelo Sindicato Profissional no quadro fixado na sede da empresa, desde que não apresentem cunho político-partidário ou ofensivo à empresas e seus dirigentes ou à moral e aos bons costumes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
À gestante é assegurada uma estabilidade provisória, nos termos do disposto no art. 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, nos termos da legislação em vigor na época da aposentadoria, e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado que trabalhe na empresa há mais de 05 (cinco) anos, ressalvadas as demissões com justa causa.
01. O empregado fica obrigado a comprovar, perante a empresa, em até 90 (noventa dias) após o início dos 12 (doze) meses acima, o seu tempo de serviço por documento oficial do INSS, sob pena de perda da estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho nas empresas, em qualquer atividade, poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, no máximo de duas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.
01. Uma vez estabelecido o regime acima, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS - AUTORIZAÇÃO
Ratificando procedimento já adotado nas Indústrias do Arroz, fica autorizado o trabalho aos domingos para as Indústrias que adotam o trabalho de acordo com escala de revezamento previamente divulgada para seus empregados e obedecidos os parâmetros legais quanto ao repouso semanal remunerado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - DOENÇA DO FILHO
Fica assegurada às empregadas um abono de falta de 02 (dois) dia, sem prejuízo do salário, no caso de doença comprovada de filhos sob sua guarda, comprovando o fato com atestado médico regularmente expedido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes das categorias econômicas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO
As empresas representadas pelos sindicatos econômicos que mantiverem refeitório ou local destinado às refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e alimentação com períodos a partir de 30 (trinta) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por uma assembléia geral extraordinária promovida pelo Sindicato Profissional e que deverá ter aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados interessados, observadas as disposições legais pertinentes a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - CONFORME LEI
As empresas que tiverem interesse em promover o trabalho de seus empregados aos domingos e feriados deverão obedecer o disposto na Portaria nº 945/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou requerimento ao órgão Ministerial citado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EPIS E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, assim como uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos mesmos, a indenizar a empresa por seu extravio ou dano, e a sua devolução quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviço ao Sindicato Profissional através de convênios com a Previdência Social ou firmados por médicos conveniados de forma privada, no caso das empresas que mantenham este tipo de convênio.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região - RS, inclusive safristas, 1% (um por cento) do salário normativo, mensalmente, recolhendo os valores aos cofres da entidade profissional até 10 (dez) dias após o desconto. Os recolhimentos após o prazo estabelecido acarretarão às empresas multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros, restando assegurado o direito de oposição do empregado, desde que manifestado até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da referida assembléia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CUSTEIO DE DESP CATEGORIAS ECONÔMICAS
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria do Arroz no Estado do Rio Grande do Sul , recolherão em favor do Sindicato das Indústrias da Alimentação do RS o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês junho de 2015 ou posterior reajustada, à título de contribuição assistencial. O referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de março de 2016.
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em favor do mesmo o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2015 ou posterior reajustada, à título de contribuição assistencial. O referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de março de 2016.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer, desde que já não tenham previsão de multa específica em lei ou na própria cláusula, está sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo do empregado, em benefício do mesmo, limitada a 05 (cinco) salários normativos mínimos da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica, não havendo que se falar em quaisquer outras penalidades.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A presente convenção não prejudicará os acordos coletivos de trabalho, os acordos judiciais e as convenções coletivas de trabalho firmadas e depositadas antes da data-base e/ou com a assistência dos sindicatos das categorias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente dentro do prazo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÕES COLETIVAS, DATA BASE JUNHO DE 2013/2014 E 2014/2015
As Convenções Coletivas anteriores, referente as data-base de 2013/2014 e 2014/2015, envolvendo os Sindicatos Profissional e Econômicos aqui convenentes, é ratificada através da presente, sendo sua validade e eficácia reconhecidas sem qualquer ressalva. Referida Convenção Coletiva segue em anexo à presente
}
LUIS CARLOS CARDOZO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA
ALEXANDRE GUERRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELTON DOELER
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO RIO GRANDE SU
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL 2015
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - CONVENÇÃO COLETIVA - DATA BASE JUNHO 2014
Anexo (PDF)
ANEXO III - CONVENÇÃO COLETIVA - DATA BASE JUNHO 2013
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.