SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDIMAR LEDUC PEIXOTO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas Do Sul/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional em R$ 1.345,00 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2017, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem as funções de tesoureiro ou caixa na entidade empregadora, será assegurada a percepção no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora, em caso de recesso das atividades determinado pelo empregador, deverão ser remunerados no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste. O empregado que receber comissões, terá direito a receber o respectivo descanso semanal remunerado, a teor do Enunciado 27 do Egrégio TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão o benefício do vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão. As Entidades que concedem vale refeição/alimentação acima do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) reajustarão o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Parágrafo Primeiro - O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar) para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 3º da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Entidades empregadoras subsidiarão os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de janeiro de 2018 as Entidades empregadoras que optarem pela homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional pagarão uma taxa por rescisão de contrato de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao SENALBA-PR.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28/10/2003)
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, área de alimentação e auxiliares (cozinheiros, garçons e barman) e aqueles que desenvolvam atividades relacionadas ao culto religioso (sacristãos e agentes de operações de apoio às celebrações), cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PR.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades, por suas peculiaridades administrativas e nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, poderão instituir o Banco de Horas com o SENALBA-PR, firmando Acordo Coletivo de Trabalho com a assistência dos Sindicatos Patronais SECRASO-PR e SECRASO-CRM.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - FILHO
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 72h (setenta e duas horas), por atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados devem ser apresentados em até 2 (dois) dias após o retorno ao trabalho sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – Da entrega do atestado médico o empregador, obrigatoriamente, dará recibo, onde conste a data dos dias de afastamento, cujas faltas serão abonadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 23 de outubro de 2018, as entidades podem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM , até o dia 10 de dezembro de 2018 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2018 , já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2019 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2019 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2018 e maio/2019, a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) a título de contribuição Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA-PR
Conforme autorização prévia e expressa, juntamente com as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, na Assembleia Geral Ordinária Nº 01/2018, realizada pela categoria profissional representada pelo SENALBA-PR, com a participação e votação de associados ou não, na data de 1º de outubro de 2018, na sede do Sindicato, as Entidades empregadoras descontarão em uma única parcela, do salário bruto do mês de DEZEMBRO de 2018, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no percentual de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) de todos os empregados abrangidos e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado que autorizou o desconto do IMPOSTO SINDICAL em favor do SENALBA-PR no mês de março desse ano (2018) fica isento dessa CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Parágrafo Segundo - O empregado que entender que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não lhe beneficia e portanto, não desejar contribuir com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, deverá apresentar ao SENALBA-PR correspondência desautorizando o referido desconto no período de 03 à 14 de dezembro de 2018, ou, em até 30 dias após a efetivação do mesmo, nesse caso, anexando o comprovante de recolhimento, holerite e dados bancários para depósito.
Parágrafo Terceiro - A correspondência desautorizando o desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser elaborada e assinada em duas vias constando: Nome Completo, CPF, E-mail Pessoal, Razão Social do Empregador e ser entregue ao SENALBA-PR, no endereço Rua Treze de Maio, 835, Curitiba-PR, CEP 80510-030, sendo que a primeira via ficará com o Sindicato e a segunda via será protocolada e devolvida ao empregado para apresentação à Entidade empregadora.
Parágrafo Quarto - A correspondência que não contiver os dados acima mencionados, mesmo que protocolada, não terá validade, em virtude da impossibilidade da identificação adequada. Alertamos que correspondências enviadas pelo correio com AR (Aviso de Recebimento), podem não ser entregues devido ao horário de funcionamento do Sindicato, então recomenda-se não utilizar AR.
Parágrafo Quinto - As Entidades empregadoras repassarão ao Sindicato, até o dia 15 de janeiro de 2019, o valor correspondente a arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação 003; Conta Corrente: 2593-5, e enviarão ao SENALBA-PR pelo e-mail: arrecadacao@senalbapr.com.br o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes em formato Excel contendo: CPF, Nome Completo e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o cadastro de contribuintes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA-PR , Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência dos Sindicatos Patronais SECRASO/PR e SECRASO/CRM .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados das entidades localizadas nos municípios da base territorial do SENALBA-Cascave l, SENALBA-Ponta Grossa e SECRASO-Norte do Paraná.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
}
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
EDIMAR LEDUC PEIXOTO
Vice-Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
MARCELO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.