SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA, CNPJ n. 89.707.434/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens,vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e deferros não planos e do comércio em geral , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1° de Agosto de 2024:
A) Empregados em geral:
Cruz Alta : R$ 1.745,00 (Um mil setecentos e quarenta e cinco reais);
Fortaleza dos Valos : R$ 1.736,00 (Um mil setecentos e trinta e seis reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy, aprendiz e empacotador: salário mínimo nacional, acrescido de dez reais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Agosto de 2024 servirão como base de cálculo quando da data base Agosto de 2025 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Agosto de 2024 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual total de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), a incidir sobre reajustado em agosto de 2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/08/2024 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
AGO/2023
4,10 %
SET/2023
3,89 %
OUT/2023
3,79 %
NOV/2023
3,65 %
DEZ/2023
3,55 %
JAN/2024
2,99 %
FEV/2024
2,40 %
MAR/2024
1,58 %
ABR/2024
3,54 %
MAI/2024
1,00 %
JUN/2024
0,55 %
JUL/2024
0,30 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGO/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser pagas até o pagamento da folha de salários do mês de fevereiro de 2025.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
A) Quando admitido empregado para a mesma função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele o salário igual ao demitido, exceto de vantagens pessoais.
B) Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
A cada 05 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, o empregado será beneficiado com um adicional de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário e demais vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor pago a este título, independentemente do tempo de serviço do empregado, ficará limitado ao valor de 02 (dois) salários mínimos.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que efetivamente exerçam a função de caixa, haverá uma remuneração mensal adicional de 10% (dez por cento) do Salário Normativo, à título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.01.99 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
Fica assegurado aos comissionistas:
a) o pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados, com a integração das comissões percebidas; e
b) pagamento das verbas rescisórias, bem como pagamento das férias e 13º salário levando-se em conta o valor médio das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas deverão utilizar livro ponto, quando tiverem ou possuírem 20 (vinte) empregados. Acima deste número, fica obrigada a utilização de sistema mecanizado ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras terão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal para a primeira e segunda de cada jornada. A partir da terceira hora extra, o adicional será de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Fica mantido o entendimento de que a duração dos cursos e reuniões que a empresa obrigar o empregado a participar, fora do horário normal de expediente, será remunerado como de horas extras prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada à gestante a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 30 (trinta) dias contados após o período estabilitário previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).
previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DO VIGIA OU RONDA
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, que exerçam a função de vigia ou ronda na jornada normal de trabalho, a prevista pelo art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As conferências dos valores em caixa serão realizadas na presença do operador responsável. O empregado que for impedido de acompanhar a respectiva conferência ficará desobrigado de quaisquer erros ou omissões verificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas não poderão descontar dos empregados, que exerçam a função de caixa, os valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha cumprido com as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela própria empregadora para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, comprovante de pagamento que contenha a identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, no mínimo de 02 (dois) por ano, quando as empresas exigirem seu uso, e, uma vez fornecidos, seu uso será obrigatório, sob pena de, o empregado não o usando, perder o dia respectivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias. A partir do décimo-sexto ano ininterrupto de trabalho, o aviso prévio antes referido será acrescido de 05 (cinco) dias a cada ano efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurada a interrupção no cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, ao empregado que obtiver novo emprego neste período, entretanto, a empresa pagará ao empregado apenas os dias que o cumprir.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa dias), limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerados módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas, trimestralmente, no final dos meses de outubro, janeiro, abril, e julho;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, mesmo antes de completar 01 (um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta ajusta o pagamento por empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial:
- 01 (um) dia sobre o salário de FEVEREIRO/2025 a ser recolhido até 10 de MARÇO de 2025 ; e 01 (um) dia sobre o salário de MARÇO/2025 , a ser recolhido em até 10 de ABRIL de 2025 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta, através de guias emitidas no site www.sindicomerciarioscruzalta.com.br, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e TC - Termo de Compromisso N° 1654 firmado entre o Sindicato obreiro e o Ministério Público do Trabalho, onde consta a normatização e o procedimento a ser seguido pela entidade sindical, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 (dez) dias da assinatura e depósito da convenção coletiva no sistema SEI, bem como da publicação pela entidade laboral do extrato a convenção coletiva de trabalho no jornal e site da entidade. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados de Concreto, Sucata de Ferro, Ferros Planos, Ferros Não Planos do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2025, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 28 de fevereiro de 2025 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRUZ ALTA
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.