FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.690.395/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE DA SILVA;
E
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARI DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR, Ortigueira/PR, Piên/PR, Porto Amazonas/PR, Quitandinha/PR, Reserva/PR, Rio Bom/PR, Rio Negro/PR, Sengés/PR e Tijucas do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2015 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho remunerados por salário fixo e como garantia mínima a comissionistas o salário normativo de R$1.126,00 (Um Mil e Cento e Vinte e Seis Reais).
Parágrafo Único . Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20%(vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2014 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2015 , com a aplicação do percentual de 9,22% (NOVE INTEIROS E VINTE E DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) .
Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2014 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2014
9,22%
JULHO/2014
8,92%
AGOSTO/2014
8,77%
SETEMBRO/2014
8,57%
OUTUBRO/2014
8,02%
NOVEMBRO/2014
7,59%
DEZEMBRO/2014
6,99%
JANEIRO/2015
6,30%
FEVEREIRO/2015
4,67%
MARÇO/2015
3,41%
ABRIL/2015
1,80%
MAIO/2015
1,04%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2014 .
Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2015 .
As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2015 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2015 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de NOVEMBRO DE 2015 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo Único – Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de trabalho a partir de JUNHO de 2015 , deverão ser pagos até a data de 30 de NOVEMBRO de 2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE GARANTIA
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
A) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei 12506/2011;
B) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES ESPECIFÍCAS PARA COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima estabelecida na cláusulas terceira (pisos salariais), quando suas comissões não ultrapassarem no mês aqueles valores.
As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR , do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES COMISSIONISTAS
Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula 28ª - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA COMISSIONISTAS.
É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será feita na presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em “quebra de caixa”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional celebrará Acordos Coletivos para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA FREQUENCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados;
II - LANCHES : Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, pagará ao empregado o equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
A vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Só serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas do comércio varejista de veículos, peças e acessórios para veículos na base territorial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná, incluídos os que trabalhem em oficinas de reparação e assistência técnica dos produtos comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, e excluídos os trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Incidirá multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 3ª e 4ª, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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VICENTE DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA
ARI DOS SANTOS
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 12/03/2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.