SIND TRABALHADORES N IND METALURG MEC MAT ELET T MARIAS, CNPJ n. 20.212.692/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVANDO JOSE E SILVA;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG, CNPJ n. 17.212.069/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ERIKA MORREALE DINIZ e por seu Procurador, Sr(a). VERONICA MARIA FLECHA DE LIMA ALVARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, siderúrgicos e em material elétrico, eletrônico, informática, reparação de veículos, de Ferro, de Pelotização, Ferro ligas e de Silício Metálico, Fundição, Artefatos de Ferro, Esquadrias e Construções Metálicas, Serralheria, Caldeiraria, Manutenção Mecânica Industrial, Manutenção Elétrico-Eletrônico Industrial, Máquinas, Balanças Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Produção de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor, Parafusos, Porcas, Rebites, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Componentes para Veículos Automotores, Aparelhos Elétricos de Iluminação, Lâmpadas, Condutores, Condutores Elétricos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Aparelhos de Rádio transmissão, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Peças para Automóveis, de Retíficas, Reparação de Veículos, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucatas Ferrosos e Não Ferrosos Tratamento Térmico, transformação e Beneficiamento de Superfícies, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, de Rolhas Metálicas e Estanhos , com abrangência territorial em Biquinhas/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Felixlândia/MG, João Pinheiro/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Paineiras/MG, Paraopeba/MG, Pompéu/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Três Marias/MG e Varjão de Minas/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de janeiro de 2022, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2022, obedecendo aos critérios abaixo:
1 - Para os empregados cujos salários vigentes em janeiro de 2022 alcançavam até R$ 7.451,78 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos): 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em 1º de outubro de 2022 , aplicável sobre o salário de janeiro de 2022.
2 – Para os empregados cujos salários vigentes em janeiro de 2022 alcançavam acima de R$ 7.451,78 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos): será concedido um aumento ou reajuste salarial no valor de R$ 535,78 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), em 1º de outubro de 2022.
§ 1º - O empregado admitido após 1º de outubro de 2021 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2021.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2021, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja,1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
§ 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2021, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado:
a. Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2022 com até 10 (dez) empregados, R$ 1.460,14 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) por mês, a partir de 1º de outubro de 202 2, para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
b. Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2022 com mais de 10 (dez) e até 400 (quatrocentos) empregados , R$ 1.495,42 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) por mês, a partir de 1º de outubro de 2022, para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
c. Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2022 com mais de 400 (quatrocentos) e até 1.000 (mil) empregados, R$ 1.595,83 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) por mês, a partir de 1º de outubro de 2022, para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
d. Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2022 com mais de 1000 (mil) empregados , R$ 1.973,09 (um mil, novecentos e setenta e três reais e nove centavos) por mês, a partir de 1º de outubro de 2022, para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
§ 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil.
§ 2º - As empresas concederão aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a. O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento.
b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
§ 3º - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês.
§ 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados.
§ 1º - As empresas que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente.
§ 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma a seguir:
a. Com o acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 20h mensais.
a.1. Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, acima do limite de 20 e até 40 horas mensais;
a.2. Com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana.
a.3. Com acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 40h mensais.
b. Com acréscimo de 95% (noventa e cinco por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, antecipadamente ou no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado.
§ 1º - Nos casos de "Dobra de Jornada" ocorrida com os trabalhadores a hora extra será remunerada com acréscimo de 145% (cento e quarenta e cinco por cento), salvo se for concedida folga remunerada no dia subsequente, hipótese em que receberá as horas extras trabalhadas com 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Considera-se dobra para os fins do presente parágrafo, o trabalho extraordinário em número de horas superior a 70% (setenta por cento) da jornada normal.
§ 2º - Os percentuais a que se referem esta cláusula não se aplicam aos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, no que se refere à prestação de horas extras excedentes da 6ª (sexta) hora diária até o limite da 8ª (oitava), aplicando-se a estas horas extras o adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Não são abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula e na Seção II, do Capítulo II, do Título II da CLT os empregados enquadrados na modalidade de teletrabalho, nos termos do artigo 62, III da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado, readmitido no prazo máximo de 8 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de dispensa espontâneo formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir:
I. No valor equivalente a 2 (dois) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na empresa.
II. No valor equivalente a 3 (três) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na empresa.
III. No valor equivalente a 5 (cinco) salários nominais mensais percebidos, para os empregados que estiverem há mais de 15 (quinze) anos na empresa.
§ 1º - Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da empresa, em gozo de Auxílio Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela empregadora no período de seu afastamento.
§ 2º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados que retornarem de férias, poderá ser pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal percebido no mês anterior.
§1º - Para fazer jus a este recebimento, o empregado deverá solicitar por escrito no mês de janeiro do ano correspondente ao gozo das férias.
§ 2º - Se o retorno acontecer até o dia 15 do mês o pagamento do adiantamento será feito até o dia 20 do mesmo mês. Se o retorno for depois do dia 15, o pagamento será feito juntamente com o pagamento dos salários do mês do retorno das férias.
§ 3º - Não fará jus ao adiantamento previsto nesta Cláusula, o empregado que retornar do gozo de férias até o dia 05 de janeiro
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, aquele realizado de 22h de um dia e 5h do dia seguinte, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT.
Parágrafo Único - O adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ÚNICO ESPECIAL- EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
As empresas que NÃO possuem programas de Participação nos Lucros ou Resultados para 2022 ou cujos programas não alcançarem o valor mínimo pactuado nesta cláusula ou que não concederam, nos meses de setembro ou outubrode 2022, abono, gratificação ou qualquer outro prêmio, concederão aos seus empregados, com contratos em vigor na data da assinatura da presente Convenção, um abono único e especial, obedecendo aos critérios abaixo:
a. Para a empresa que contava em 30/09/2022 com até 10 (dez) empregados: abonono valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) , a ser pago juntamente com os salários de fevereiro de 2023.
b. Para a empresa que contava em 30/09/2022 com mais de 10 (dez) empregados: abonono valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) , a ser pago juntamente com os salários de fevereiro de 2023.
1- As empresas que nos meses de setembro ou outubro de 2022 pagaram abono, gratificação ou qualquer outro prêmio em valores inferiores ao aqui estipulado, bem como aquelas cujos valores de Participação nos Lucros ou Resultados forem inferiores ao aqui determinado, ficarão obrigadas apenas a complementar os valores pagos.
§ 1º- Os valores estipulados nesta Cláusula serão devidos somente aos empregados em atividade na data da assinatura da presente Convenção, e, integralmente, apenas aos que tenham sido admitidos até o dia 30 de setembro de 2021, sem interrupção ou suspensão do Contrato de Trabalho. Os empregados admitidos após 30 de setembro de 2021, e os afastados por qualquer motivo, terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
§ 2º - Estão excluídos os empregados já pré-avisados da demissão e os aprendizes, com o contrato de aprendizagem em vigor.
§ 3º - O presente abono, dado o seu caráter, não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos.
§ 4º - O valor pago pelas empresas em cumprimento da presente cláusula será compensado, caso a empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a título de participação nos lucros ou resultados, em decorrência de legislação ou Medida Provisória superveniente ou por decisão do Judiciário.
§ 5º - A empresa poderá negociar com a representação profissional dos seus trabalhadores a Participação nos Lucros ou Resultados em substituição ao presente abono.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora.
Parágrafo Único – O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia.
? 1º - As empresas que fornecerem refeições aos seus empregados, fornecerão alimentação aos candidatos em testes e para estes gratuitamente, desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições.
? 2º - As empresas que fornecerem transporte aos seus empregados permitirão a utilização do mesmo no dia de realização dos testes práticos operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
Os reajustes nos preços de transportes e refeições, para os empregados que percebem até R$ 6.232,15 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos) não poderão ser em percentual superior ao limite máximo do aumento e correção salarial concedidos coletivamente aos empregados da empresa.
§ 1º - Quando os aumentos salariais gerais compulsórios ou espontâneos forem compensáveis, os reajustes dos preços de refeições e transporte também o serão, na mesma proporção.
§ 2º - Para as empresas que fornecem mais de um tipo de refeição, o disposto no “caput” e no § 1ºse aplica apenas à modalidade de menor custo para o empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS
As empresas que mantêm convênio de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente.
Parágrafo único – O convênio existente será mantido para os empregados afastados do serviço, por acidente do trabalho ou doença, pelo prazo de 15 (quinze) meses, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o auxílio doença ou auxílio doença acidentário pagos ao empregado afastado estejam vigentes e em curso;
b) o empregado pague a parte dele, mensalmente, de acordo com a regra do convênio, se for o caso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa, por ocasião do falecimento do empregado, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01 (um) salário de ingresso previsto para a Empresa nesta Convenção, a título de Auxílio Funeral.
? 1º - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para os seus empregados.
? 2º - O pagamento previsto nessa cláusula poderá ser efetuado diretamente pela empresa ou através da Fundação da qual seja a empresa mantenedora.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
As empresas em que trabalharem pelo menos 20 (vinte) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprometem a credenciar mediante convênio, 1 (uma) creche, localizada na região metropolitana deste(s) município(s), que permita às empregadas deixar sob vigilância e assistência, durante o horário de trabalho, os seus filhos de até 24 (vinte e quatro) meses de idade. No entanto, se a creche conveniada estiver localizada a mais de 15 (quinze) quilômetros da residência da empregada, ela poderá optar entre a utilização da creche ou o reembolso conforme previsto no § 1º desta cláusula.
§ 1º - As empresas cujos estabelecimentos contarem com mais de 1.000 (um mil) empregados em 30.09.2022, reembolsarão as despesas que a empregada tiver com a creche para seu filho, até este completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, até o limite máximo mensal de R$ 437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
§ 2º - As empresas com menos de 1.000 (um mil) empregados poderão optar pelo credenciamento previsto no CAPUT desta Cláusula ou pelo reembolso previsto no Parágrafo anterior.
§ 3º - O reembolso previsto nos §§ 1º e 2º, não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e poderá ser feito diretamente pelas empresas ou através de Fundação da qual seja a empresa mantenedora.
§ 4º - As empresas que efetuarem o reembolso especial acima estabelecido ficam desobrigadas da manutenção ou credenciamento de creche.
§ 5º - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS
Nas empresas em que forem oferecidos seguro de Vida em Grupo, Assistência médica/odontológica/farmacêutica, Previdência Privada, cooperativa de crédito/consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários.
Parágrafo Único – Aos empregados admitidos, que aderirem e aqueles que fizerem novas adesões a qualquer dos programas previstos no “caput”, as empresas fornecerão as condições gerais do plano para o qual estiverem optando.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência da presente convenção, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas se obrigam a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela Lei 6.496, de 07.12.77, bem como efetuar o recolhimento da taxa da ART., nos moldes do disposto na referida Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica vedado às empresas anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ALUNO /APRENDIZ DO SENAI
O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto nesta Convenção.
§1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
§2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIO
As empresas envidarão esforços no sentido de proporcionar estágio na empresa aos seus empregados, estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULHERES/AMBULATÓRIOS
Todas as empresas que utilizam mão-de-obra feminina deverão manter em suas dependências absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho.
Parágrafo único - Recomenda-se às empresas que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO EMPREGADO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença não ocupacional, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa.
Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DISPENSA
As empresas obrigam-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 3 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA RECEBIMENTO DE EXTRATO DO F.G.T.S.
Recomenda-se que as empresas, semestralmente, insiram, nos quadros avisos e/ou nos contracheques, orientações gerais para que o empregado consulte o saldo do seu FGTS, pela internet ou nas agências da Caixa Econômica Federal – CEF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para preencher vagas, as empresas deverão dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos.
Parágrafo Único - As empresas não poderão discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiares.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a implementação de programas de incentivo aos estudos de seus empregados, desvinculados da remuneração e/ou dos salários, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT.
Parágrafo Único - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado na jornada de trabalho, o período em que o empregado participar de cursos e/ou treinamentos não exigidos pela empresa ou não previstos em normas legais.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Durante a vigência do presente acordo, as empresas que realizarem formalmente a avaliação de desempenho de seus empregados, deverão comunicar a cada empregado o resultado de sua avaliação individual.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, as empresas deverão solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso.
§ 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1(uma) hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada.
§ 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 (quatro) horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato.
§ 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO
A critério das empresas, fica autorizada a instituição do teletrabalho, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências das empregadoras, desde que as atividades exercidas sejam compatíveis com tal modalidade.
§1º - Sempre que o serviço for executado dentro das dependências da empresa, haverá controle de jornada, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT, a saber:
I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
§2º - É garantido ao empregado em teletrabalho o direito à desconexão e ao gozo dos repousos legais.
§3º - Os meios de comando e de supervisão do trabalho executado pelo empregado em teletrabalho, bem como a estipulação de prazos, metas e agendamento de reuniões dentre outros, não são considerados mecanismos de controle de jornada.
§4º - A responsabilidade pela disponibilidade dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários à prestação do teletrabalho será decidida mediante avaliação individual da empresa, com a concordância expressa do empregado, mediante aditivo contratual.
§5º - Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura adequada ao trabalho remoto, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem que estas verbas se integrem ao salário.
§6º - Excepcionalmente, para os empregados que cumpram toda a sua jornada em teletrabalho, a empresa deverá disponibilizar, quando expressamente solicitado pelo empregado, o equipamento tecnológico (desktop ou notebook ou tablet ou celular) necessário ao exercício de sua atividade. O fornecimento do equipamento será feito em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem que esta verba se integre ao salário.
§7º - As empresas deverão orientar a todos os empregados no regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital; ministrando treinamentos à distância e/ou presenciais.
§8º - O vale transporte ou a disponibilização do transporte fretado será devido apenas nos dias de prestação de serviços nas dependências da empresa, nos termos da lei.
§9º - A mudança do sistema de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa, deverá ser comunicada ao empregado com 7 (sete) dias úteis de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função esta deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido.
A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS - DESCONTO
As empresas não poderão descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, salvo nas hipóteses de teletrabalho, e para as atividades realizadas, ainda que não prioritariamente, fora do estabelecimento, em que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato individual escrito.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DANO MORAL
Caberá aos empregadoresinstruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias.
Parágrafo Único - A instrução aos empregados prevista no “caput” poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções.
Política para Dependentes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS
A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar.
§ 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
§ 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Em caráter de excepcionalidade, as empresas garantem a permanência no emprego a seus empregados até o dia 23/12/2022.
§ 1º Permite-se à empresa dispensar o empregado, antes da data prevista nesta cláusula, desde que lhe pague, além dos direitos previstos em lei, a título de indenização, os salários a que faria jus até a mencionada data.
§ 2º A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de assinatura da presente Convenção e ficam dela excluídos:
a) os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência, e o contrato chegue a seu termo dentro do período de garantia;
b) aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, até a data de assinatura desta Convenção, inclusive, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido;
c) os dispensados por justa causa;
d) os empregados contratados para prestação de serviços em contrataçãode obra certa, cuja obra terminar durante a vigência da presente cláusula;
e) os que pedirem demissão;
f) aqueles que, assistidos pelo sindicato profissional, renunciarem à garantiaprevista nesta cláusula.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS.
A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 08 (oito) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI
As empresas garantem a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:
§ 1º - A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista nesta Convenção.
§ 2º - Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
§ 3º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no §1°, e ficam dela excluídos:
a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia.
b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
c) Os dispensados por justa causa.
d) Os que pedirem demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
Parágrafo Único - Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 90 (noventa) dias após o retorno.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria fica assegurado, o emprego ou indenização equivalente aos valores dos salários que receberia durante o período que faltar para a aquisição do direito, acrescidos do percentual de 29% (vinte e nove inteiros por cento). Compete ao empregador optar pela manutenção do emprego ou indenização do período.
§ 1º - Ao empregado nas condições previstas no “caput” desta cláusula, que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, será garantido o reembolso mensal do valor que tenha pago à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições para aposentaria e que permanecer como contribuinte autônomo ou facultativo e que será, de no máximo de 24(vinte e quatro) meses.
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à empresa, por escrito e acompanhado do comprovante fornecido pela Previdência Social, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no "Caput" e no § 1º .
§ 3º - Não tendo o empregado cumprido o disposto no Parágrafo 2º, mas comprovando no prazo de 90 (noventa) dias após sua dispensa estar nas condições previstas nesta Cláusula, a empresa ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições de aposentadoria e que permanecer como contribuinte autônomo ou facultativo e que será, de no máximo de 18 (dezoito) meses.
§ 4º - Obtendo novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito à Previdência.
§ 6º - Esta cláusula somente se aplica aos casos de dispensa por iniciativa do empregador, sem justa causa.
§ 7º - Adquirido o direito a qualquer tipo de aposentadoria, extinguem-se as garantias previstas na cláusula.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal em dias de prova ou que prejudique a frequência às aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APRENDIZAGEM E PCD
Os empregados aprendizes e os com deficiência que compõem a respectiva cota e os aposentados por invalidez, não serão considerados na base de cálculo das cotas.
Parágrafo Único – O caput desta cláusula não amplia e nem diminui os números das cotas previstos na legislação, tendo como finalidade exclusiva evitar o bis in idem .
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias).
§ 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º- O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO - GESTANTE
Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação.
Parágrafo Único - Nas empresas que não possuam SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional.
§ 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional.
§ 2º - As empresas deverão fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2(duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a. Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis;
b. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis.
§ 1º- As empresas que estão recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no d 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98,quando efetuarem a dispensa de trabalhadores fornecerão exclusivamente aos empregados beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial).
§ 2º- As empresas que habitualmente fornecem aos seus empregados o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial) quando contratarem, para trabalho em seu estabelecimento, outras empresas prestadoras de serviço, empreiteiras ou terceirizadas, cujo trabalho tenha duração igual ou superior a 06 meses, fornecerão a estas as informações necessárias ao preenchimento do mencionado PPP para os seus empregados, desde que o trabalho da contratada tenha se realizado no mesmo local e mesmas condições ambientais dos empregados da contratante.
§ 3º- A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simpli?cado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o Per?l Pro?ssiográ?co Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.
§ 4º - Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CULTURA E LAZER
As empresas, sempre que possível, envidarão esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO
As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa.
Parágrafo único – Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FECHAMENTO DO PONTO
Visando assegurar que o pagamento dos salários possa ser realizado antes ou até o limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte), as partes concordam que os registros de ponto possam ser fechados antes do final do mês, considerando-se para os empregados em atividade normal, que os dias posteriores ao fechamento serão de trabalho normal, sem faltas ou horas extraordinárias.
Parágrafo único – Ocorrendo variações na frequência depois do fechamento do ponto (faltas ou trabalho extraordinário) elas serão consideradas na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de ponto para todos os empregados ou parte destes, desde que não possua funcionalidades que permitam restringir ou alterar as marcações de ponto.
Parágrafo único – As empresas deverão observar as exigências técnicas previstas na Portaria MTP nº 671/2021 ou norma que a substitua.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PIS
As faltas ao trabalho por um período de até 04 (quatro) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com o empregador, não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS – CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito ao regime de escala, seja fixa ou de revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso.
§ 1º - As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§ 2º - As empresas que concederem licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
§3º - O empregado que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal.
§4º - A concessão de férias individuais será comunicada por escrito ao empregado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS – ANTECIPAÇÃO / PARCELAMENTO
Alternativamente ao disposto no §1º do art. 134, da CLT, as empresas ficam autorizadas a conceder as férias individuais ou coletivas em até 03 (três) períodos, sendo que 01 (um) deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§1º - Caso o empregado opte por converter 1/3 do período total de dias das suas férias em abono pecuniário, este deverá ser pago, de forma integral, no primeiro período de gozo.
§2º - Se o empregado necessitar gozar de 01 (um) período de férias superior a 10 (dez) dias, terá o direito de gozá-la, mediante acordo entre a empresa e o empregado.
§3º - As empresas poderão conceder férias individuais ou coletivas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alterar o período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
Ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono nos seguintes valores e condições:
a) O abono será no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$ 1.979,08 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), para o empregado que tiver 0 (zero) falta no período aquisitivo;
b) O abono será no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário nominal mensal, tendo como base os salários do dia do início do gozo de férias e não poderá superar o valor máximo de R$ 1.424,94 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) para o empregado que não tiver mais de 4 (quatro) faltas ao serviço;
c) O abono será no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do salário nominal mensal, tendo como base os salários do dia do início do gozo de férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$ 1.187,45 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), para o empregado que tiver mais de 4 (quatro) e até 7 (sete) faltas justificadas ou não.
§ 1º - Não serão consideradas faltas para os fins previstos nesta cláusula as seguintes ausências ao trabalho:
I. As enumeradas no art. 473 da CLT;
II. Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte dias);
III. Por motivo de acidente do trabalho desde que o afastamento dentro do período aquisitivo seja inferior a 6 (seis) meses;
IV. Por motivo de doença, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias contínuos e desde que o empregado tenha recebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por até 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo.
V. Por motivo de casamento, paternidade, morte do sogro ou sogra, sindical, atestado pediátrico, nos limites máximos remunerados por esta convenção.
VI . Por motivo de acompanhamento de seus filhos menores de até 12 (doze) anos ao médico, nas condições previstas na cláusula Atestados médicos pediátricos desta Convenção Coletiva.
§ 2º - O abono previsto nesta cláusula somente será devido nos casos de gozo das férias e demissão do empregado pela empresa, sem justa causa, não sendo devido no caso de férias proporcionais;
§ 3º - Na ocorrência de férias coletivas, gozando o empregado férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, o abono será pago também proporcionalmente;
§ 4º - Quando as férias forem gozadas parceladamente o abono será pago na saída do maior período de gozo;
§ 5º - O empregado que gozar férias antecipadas, receber o abono e faltar mais de 7 (sete) vezes dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao abono referente ao período aquisitivo subsequente;
§ 6º - Ao Dirigente Sindical que faltar, por convocação do seu Sindicato, pagar-se-á o abono de férias na mesma proporção das férias a que fizer jus;
§ 7º - Ficam excluídas da obrigatoriedade da presente cláusula as empresas que já concedem abono ou gratificação de retorno de férias, em valores iguais ou superiores ao aqui estabelecido, bem como aquelas que concedem prêmio por assiduidade em valor igual ou superior ao da presente Cláusula.
§ 8º - O abono previsto nesta cláusula não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias, conforme expressamente previsto no art. 144 da CLT e no art. 28, ? 9º, “e”, 6 da Lei 8.212, de 24/07/1991, respectivamente.
§ 9º - O pagamento do abono previsto nesta cláusula não exime as empresas de pagarem, concomitantemente, o terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
Nos casos de aposentadoria por invalidez, as empresas pagarão a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA
As empresas se obrigam a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho.
§ 1º - Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho das Empresas.
§ 2º - As empresas deverão garantir o ambiente produtivo limpo e adequado, além de fornecer lavatório com água e sabão e, na impossibilidade, álcool gel 70%, para a higiene das mãos.
§ 3º - As empresas se empenharão na adoção de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho aptas a evitar a proliferação de doenças infectocontagiosas entre os trabalhadores, como, por exemplo: medidas de higienização dos locais de trabalho, áreas comuns, bancadas de trabalho, dentre outros.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS
Sempre que os empregados exerçam funções que levem a esforço repetitivo, as empresas reavaliarão estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água fornecida pela empresa aos seus empregados deve ser potável e submetida à análise bacteriológica, pelo menos 1 (uma) vez durante a vigência da convenção coletiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS /VESTIÁRIOS
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, que não possuírem restaurante, obrigam-se a manter local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos, e, as empresas com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter bebedouros e aquecedor de marmitas. As empresas com menos de 10 (dez) empregados ficam obrigadas a fornecer condições para o aquecimento das refeições de seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A - As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores.
B - As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho.
C – O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), nas empresas onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso.
§ 1º - Obrigam-se os empregadores quanto ao EPI:
-fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTE;
-treinar o empregado sobre o uso adequado;
-tornar obrigatório o seu uso;
-substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;
-realizar sua manutenção periódica.
§ 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:
a. por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos;
b. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Ficam obrigadas as empresas a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, até 3 (três) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 4 (quatro) .
§ 1º - As empresas com mais de 100 empregados em 30/09/2022, cuja atividade preponderante estiver enquadrada no grau de risco 4 da classificação de atividades constantes do Quadro anexo à NR 4, atualizada pela Portaria 2.318/2022, fornecerão obrigatoriamente os uniformes conforme previsto no caput, para os empregados que exerçam atividades ou funções operacionais na produção. Caberá exclusivamente à empresa definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes.
§ 2º - Sendo fornecido pelas empresas, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:
a. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos;
b. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;
c. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
d. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
I- As empresas comunicarão ao Sindicato com antecedência mínima de 70 (setenta) dias da eleição, a realização de eleições para a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos.
a) O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias de recebimento da comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 15 (quinze) dias úteis no mínimo.
b) As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos com assinatura e carimbo.
c) Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro, junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
d) As empresas se comprometem a divulgar a seus empregados a lista de candidatos regularmente inscritos no processo eleitoral da CIPA, no prazo de 24 (vinte e quatro) h após o encerramento das inscrições.
e) As empresas que permitirem a seus empregados a realização de campanha para obtenção de votos deverão dar a todos os inscritos as mesmas condições para divulgação de suas candidaturas.
f) As eleições serão organizadas e fiscalizadas pela comissão eleitoral constituída pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
g) O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
h) No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
II - As empresas informarão ao Sindicato dos Empregados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o programa e a data de realização da SIPAT - Semana de Prevenção de Acidentes, incluindo também Programa de Prevenção da AIDS. Na SIPAT deverão obrigatoriamente ser enfocados os riscos do trabalho e suas medidas de prevenção.
III - Nos dias de reunião da CIPA convocada pela empresa e com a finalidade de se prepararem para a mesma, os membros titulares poderão dispor do tempo livre de 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores a hora prevista para a reunião.
Parágrafo único - As reuniões da CIPA convocadas pela empresa para realização fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remuneradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO
O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA, serão informados e autorizados a acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho, quando a fiscalização for relativa às atividades de atribuição da CIPA, desde que seja realizada no horário administrativo, compreendido entre 8:00 e 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único - Quando a fiscalização se realizar em área onde não exista membro da CIPA, o acompanhamento poderá ser feito pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho "CAT", encaminhada à Previdência Social.
§ 1 º - Quando a CAT for emitida pelo médico da empresa, é obrigatório o preenchimento do LEM – Laudo de Exame Médico em todas 6 (seis) vias.
§ 2 º - No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência a sua família no endereço que consta de sua ficha de registro. O mesmo se aplica para o caso de acidente fatal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - RISCO GRAVE E IMINENTE
Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamente ao SESMT da empresa (quando houver) ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e iminente de acidentes no local do trabalho.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO MEMBROS DA CIPA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS DE PREVENÇAÕ ACIDENTE
As empresas se comprometem a liberar seus empregados, membros titulares da CIPA, para cursos realizados pelo Sindicato dos Trabalhadores e que tratem exclusivamente da prevenção de acidentes no trabalho, de acordo com as seguintes condições:
§ 1º - A liberação será apenas 1 (uma) vez por ano e será concedida a 2 (dois) membros titulares a cada vez e por 1 (um) dia .
§ 2º - Para formalizar a liberação o sindicato deverá encaminhar convite formal à empresa, com antecedência mínima de 10 (dias), indicando a data e horário do curso.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os profissionais contratados, nos limites mínimos, para atendimento às disposições do art. 162 da CLT, não poderão, dentro do horário estabelecido para cumprimento das disposições previstas no mencionado artigo, exercer outras atribuições.
Parágrafo Único - As empresas não poderão firmar com esses profissionais, contratos prevendo horário de jornada de trabalho coincidente com o de outra empresa.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO – READAPTAÇÃO
As empresas envidarão todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho.
§ 1º - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar.
§ 2º - Os empregados readaptados, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES DO TRABALHO /EMERGÊNCIAS /TRANSPORTE
As empresas deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, previstos pelo médico responsável pelo PCMSO da empresa.
§ 1º - As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico.
§ 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência.
§ 3º- Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados concederão ao empregado em gozo de benefício de Auxílio Previdenciário (B31 ou B91), entre o 16º (décimo sexto) e 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento uma complementação de salário. A complementação será equivalente a diferença entre o salário nominal e o valor efetivamente recebido da Previdência Social, deduzido de parcela equivalente ao desconto para o INSS. O valor da complementação ora instituída não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição previdenciária do empregado.
§ 1º - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados.
§ 2º - A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto dia) após o início do afastamento no caso da primeira complementação, e, juntamente com os pagamentos mensais seguintes até o limite fixado no Caput. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º - A complementação prevista no Caput desta Cláusula poderá ser feita diretamente pela empresa, ou através de Fundação da qual seja a empresa mantenedora ou de entidade seguradora.
§ 4º - As empresas que já fornecem, a seus empregados, assistência médica e/ou farmacológica, manterão tal assistência aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou de doença profissional, até o limite de 10 (dez) meses e aos afastados por doença não relacionada ao trabalho, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias , contados da data do afastamento, podendo as empresas, a seu critério, manter as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário, referente ao afastamento do empregado em gozo de auxílio doença, no período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta dias), as empresas, ao efetuarem o pagamento do 13º salário não poderão descontar esse período.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, duas vezes a cada ano, no período de dezembro a julho e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os dias serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICATO /EMPRESAS
As empresas se obrigam a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes das empresas e seus assessores, desde que pré-avisados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 (seis) pessoas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - FALTAS DOS DIRETORES DO SINDICATO
Os diretores do Sindicato Profissional, até o limite de 3 (três) por empresa, poderão ausentar-se do trabalho para tratar dos assuntos de interesse da categoria, até 2 (dois) dias por mês, sem prejuízo de salário, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - O limite acima fixado não amplia e nem diminui o número máximo de dirigentes sindicais previstos na legislação vigente, tendo como finalidade exclusiva não prejudicar os trabalhos regulares, com a ausência simultânea de mais de três dirigentes, nas Empresas onde o seu número é superior.
§ 2º - As requisições dos Diretores do Sindicato, acima do limite de 02 (dois) dias previsto no "caput", feitas pela Entidade com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas e até o limite de 40 (quarenta) horas por mês, por diretor, não serão consideradas para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e Repouso Semanal Remunerado.
§ 3º - Nos casos em que, na data solicitada para ausência, ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes, de comum acordo, fixarão nova data para o afastamento pretendido.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES GERAIS
Uma vez por semestre, e, desde que solicitado pelos sindicatos das categorias profissionais, os sindicatos das categorias econômicas agendarão reunião, para fornecimento de informações gerais sobre o andamento econômico produtivo e das previsões de ocupação de mão-de-obra.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO AO SINDICATO
As empresas se obrigam, como simples intermediárias, a descontar dos salários de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, mediante autorização destes, os valores de suas mensalidades, devendo tais importâncias serem repassadas à Entidade Sindical até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a que referir o desconto, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação ao Sindicato e ao empregador.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas descontadas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 6% (seis inteiros por cento) do montante descontado, revertida a favor da entidade sindical profissional, acrescida de 3% (três inteiros por cento) para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo único- Até o 10o (décimo) dia útil após o desconto, as empresas deverão enviar ao sindicato profissional, a relação contendo os nomes dos empregados e os respectivos valores dos descontos efetuados no mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DESCONTO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a cota negocial, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, submetida à mediação pré-processual junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais nº 0012592-04.2022.5.03.0000 e aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores, convocadas e realizadas de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio das negociações coletivas e em favor dos Sindicatos Profissionais, a ser descontada pelas Empresas, no pagamento dos trabalhadores, dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 , ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador na forma do parágrafo seguinte:
§ 1º - Excepcionalmente em razão da pandemia do COVID19, o trabalhador poderá apresentar à Entidade Profissional, sua oposição, mediante correspondência individual, de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento) de cada trabalhador, enviada pelos Correios ao sindicato da categoria, com identificação do nome, nome da empresa, documento de identidade e de assinatura legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis , a contar da data de 28/11/2022, ou seja até o dia 02/12/2022 . Deverá ser aceito texto livre, que expresse a vontade do trabalhador de se opor ao desconto.
§ 2º - O sindicato profissional encaminhará, para as empresas, até o dia 14 de dezembro de 2022, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos.
§ 3 ° - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
§ 4º - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§ 5º - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§ 6º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
§ 7º - O trabalhador terá direito ao reembolso da presente contribuição (cota negocial) pelo respectivo sindicato laboral, quando houver postado sua oposição no prazo previsto no § 2º sem que a empresa tenha sido informada antes de proceder ao desconto.
§ 8º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
§ 9º - O valor do desconto previsto no caput será de 2% (dois por cento) do salário corrigido de dezembro/2022 e 2% (dois por cento) do salário corrigido de janeiro/2023, com o limite máximo de até R$ 72,00 (setenta e dois reais) para cada parcela.
§ 10º - A importância a que se refere o parágrafo anterior deverá ser depositada em favor do Sindicato, no prazo de 05 dias, após a data de pagamento da folha em que foi efetuado o desconto, nas contas abaixo indicadas dos respectivos sindicatos:
METALÚRGICOS DE SABARÁ
Caixa Econômica Federal, ag.: 1742 – Op.:003–c/c.:41-0.
METALÚRGICOS DE TRÊS MARIAS E REGIÃO
Caixa Econômica Federal, Agencia: 3813 Op.: 003 C.C.: 03000033-0.
METALÚRGICOS DE ARAGUARI
Banco – SICOBB – ARACOOP – Ag. n. 4264 c/c 75.565-6
METALÚRGICOS DE LAVRAS
Caixa Econômica Federal, Agencia 0129, Conta Corrente 900044-1, operação 003.
ADMINISTRADORES
Caixa Econômica Federal, ag.:0084 –Op.:003 c/c.401338-0.
ENGENHEIROS
Caixa Econômica – conta nº. 0500647-0 – agência 0094, op. 003.
TÉCNICOS INDUSTRIAIS
Caixa Econômica Federal, agencia 0935, conta corrente 02709-8, operação 003.
TÉCNICOS DE SEGURANÇA
Caixa Econômica Federal, Agência 0935 - Operação 003 - Conta Corrente 1577-4.
Em relação ao SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE BETIM, IGARAPÉ E SÃO JOAQUIM DE BICAS o valor do desconto previsto no caput, desta cláusula será realizado em uma única parcela de 3 % (três por cento) do salário corrigido de dezembro/2022 com o limite máximo de R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais), a ser depositado na seguinte conta:
-Banco: SICOBB DIVICRED - Agência: 4030-0 (Betim) - Conta: 18.162-5
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
As empresas reservarão local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas Empresas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção deverão recolher uma única vez à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, uma contribuição no valor equivalente a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por empregado , até o limite máximo de R$ 4.310,00 (quatro mil, trezentos e dez reais) e com valor mínimo de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais).
§ 1º - As empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta cláusula deverão se manifestar em carta entregue à Federação das Indústrias até 05 dias após a data de assinatura da presente Convenção.
§ 2º - A contribuição acima deverá ser recolhida através de guia própria, que será enviada pela entidade, com vencimento no dia 10 de março de 2023.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados ou seus respectivos sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo Único da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - CONQUISTAS ANTERIORES
O presente instrumento não impede que as empresas, a seu critério, mantenham as conquistas anteriores, já incorporadas aos contratos de seus trabalhadores.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contrapropostas pelas Entidades Sindicais Patronais.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - LIMITES DE APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
As microempresas, entendendo-se como tal, as que contem em 30.09.2022 com até 10 (dez) empregados, não estão obrigadas ao cumprimento das cláusulas desta Convenção abaixo especificadas:
Transporte e Alimentação
CIPA/Eleição/Reuniões
Abono de Férias
Punição Disciplinar
CIPA-SIPAT
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS
As empresas poderão pagar as diferenças salariais dos meses de outubro e novembro, sem quaisquer ônus adicionais, juntamente com os salários de dezembro de 2022.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA - MULTA
Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as desta convenção, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável.
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EDVANDO JOSE E SILVA
Presidente
SIND TRABALHADORES N IND METALURG MEC MAT ELET T MARIAS
ERIKA MORREALE DINIZ
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
VERONICA MARIA FLECHA DE LIMA ALVARES
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO DA FIEMG
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RPP 0012592-04.2022.5.0
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA CCT 2022
Anexo (PDF)
ANEXO VI - CCT 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.