SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO SANTA CATARINA - FETRANCESC, CNPJ n. 81.347.908/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAGNOR ROBERTO SCHNEIDER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o piso dos trabalhadores da FETRANCESC em R$1.848,96 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) por mês, a partir de 1º de setembro de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da FETRANCESC serão reajustados em 1º de setembro de 2023, pela aplicação do índice INPC-IBGE, apurado entre setembro de 2022 e agosto de 2023 de 4,06% (quatro virgula zero seis por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
A FETRANCESC fica obrigada a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, o salário efetivamente recebido, bem como comissões ou gratificações recebidas.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTOS
A FETRANCESC fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de Auxílio Doença Previdenciário ou Acidentário, fica assegurado à complementação entre o salário pago pela Previdência Social e a remuneração devida pela Entidade no 13º Salário.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente de caixa, perceberá mensalmente a título de quebra de caixa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
O empregado que tenha completado 01 (um) ano de trabalho na FETRANCESC, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) a cada ano, retroagindo a contagem de tempo a partir da data de admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22:00 e as 05:00 horas, terá um acréscimo salarial de 30% (trinta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A FETRANCESC fornecerá o ticket alimentação ou refeição a todos os empregados do quadro de pessoal, com valor de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos) cada, num total de 25 (vinte e cinco) tickets por mês.
Parágrafo Primeiro: A FETRANCESC fornecerá o ticket alimentação ou refeição, inclusive no período de férias dos seus empregados, de acordo com o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: serão reajustados em 1º de setembro de 2023, pela aplicação do índice INPC-IBGE, apurado entre setembro de 2022 e agosto de 2023 de 4,06% (quatro virgula zero seis por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A FETRANCESC concederá gratuitamente aos seus funcionários que utilizem o sistema coletivo urbano o vale transporte para percurso residência/trabalho e vice e versa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A FETRANCESC compromete-se em restituir mensalmente os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia de 72 litros/mês, correspondente ao valor por litro disponibilizado na Agencia Nacional do Petróleo - ANP, disponibilizado no portal semanalmente.
Parágrafo Primeiro – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador à entidade empregadora. Parágrafo segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito à entidade empregadora para que a mesma possa cessar este benefício e providenciar o Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO/PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado ao trabalhador, após o período de experiência, o direito a um convênio médico, o qual será definido pela FETRANCESC. A mensalidade do plano implementado referente ao colaborador será custeada integralmente pela FETRANCESC. O empregado pagará a coparticipação nos procedimentos utilizados, nos percentuais acordado entre a operadora do plano e a FETRANCESC. O colaborador que desejar incluir no plano ofertado pela entidade os dependentes (esposa/filhos), arcará integralmente com os custos de mensalidade e a coparticipação nos procedimentos utilizados pelos mesmos.
§ Único – Fica a FETRANCESC autorizada a proceder o desconto em folha de pagamento da parcela referente a coparticipação do empregado, bem como a mensalidade integral e a coparticipação de seus dependentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
Aos empregados da FETRANCESC, será garantido Auxílio, ao filho portador de necessidades especiais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. A FETRANCESC, poderá dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, pagando a remuneração respectiva aos dias trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa a repouso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As horas extraordinárias realizadas diariamente ou excedentes às horas semanais, serão creditadas no BANCO DE HORAS para descanso futuro em folgas adicionais durante a semana, prolongamento de feriados, dispensas antecipadas pela empresa, redução da jornada ou ausências para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a intenção de compensar horas, salvo em situação de força maior.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da Entidade Empregadora, o eventual saldo credor do BANCO DE HORAS será pago juntamente com a quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver. Em caso de pedido de demissão do empregado ou demissão por justa causa, o credito de eventuais horas serão pagas na forma supracitada, e, as eventuais horas a debito do empregado serão descontadas nas verbas rescisórias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do Art. 473 da C.L.T, respeitando os critérios mais vantajosos, ficam assim:
a) De 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregado;
b) De 05 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) De 05 (cinco) dias consecutivos, garantindo o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do empregado vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s); independente de prévio aviso; será abonada a falta do empregado em caso de consulta médica, abono este, estendido também a filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Aos empregados da FETRANCESC, será garantido a Adicional de Férias em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento), por ocasião da concessão destas ou pagamento integral/proporcional, em substituição ao 1/3 (um terço) constitucional (Art. 7°, XVII da Constituição Federal).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pela FETRANCESC, esta deverá fornecê-lo sem qualquer ônus para o empregado, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS E COMUNICAÇÃO
A FETRANCESC colocará à disposição da entidade sindical representativa da categoria profissional SINDES, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre empregador e seus empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, a FETRANCESC pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado, revertida em favor deste.
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
DAGNOR ROBERTO SCHNEIDER
Presidente
FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO SANTA CATARINA - FETRANCESC
ANEXOS
ANEXO I - ACT FETRANCESC 2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIÃO FETRANCESC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.