IGUACU CELULOSE PAPEL S/A, CNPJ n. 81.304.727/0007-50, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE FELIPE MATA DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI e por seu Procurador, Sr(a). VALDOMIRO PROCOPIO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA DE PAPEL PAPELAO E CORTICA, CNPJ n. 78.511.060/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOCIL PEDRO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de setembro de 2018 a 26 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, área de reflorestamento, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, químicas, farmacêuticas e de material plástico , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
Considerando a promulgação da Constituição da República, ocorrida em 05/10/88, que alterou a duração do trabalho semanal, embora tenha mantido a jornada diária de 8 (oito) horas;
Considerando a iniciativa da Iguaçu e de seus empregados em manter o regime de trabalho semanal que atende seus próprios interesses;
Considerando que a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XIII, faculta a compensação de horários relativamente à duração do trabalho semanal, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Considerando, também, que a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XIV, estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e
Considerando, ainda, que a Lei Magna, art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador, resolvem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os setores da Iguaçu que operam ininterruptamente trabalharão em 3 (três) turnos ininterruptos de revezamento de 7h20min (sete horas e vinte minutos) cada turno, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, em escala de 6 (seis) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, totalizando assim 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único
Os 3 (três) turnos ininterruptos de revezamento iniciarão e terminarão nos seguintes horários, conforme escala:
1º Turno: das 06h às 14h20min
2º Turno: das 14h20min às 22h40min
3º Turno: das 22h40min às 06h
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A Iguaçu poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 1120, de 08/11/95 do Ministério do Trabalho e Emprego, compreendendo os seguintes critérios:
a) Fica autorizada a dispensa de marcação do controle de ponto nos intervalos para refeição.
b) É facultativo ao empregado realizar o registro das marcações de saída e retorno do intervalo para alimentação e repouso. Quando o empregado não tiver interesse em realizar as marcações de ponto acima mencionadas, o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho utilizado pela empresa gerará automaticamente as respectivas marcações do intervalo intrajornada.
c) O sistema alternativo aqui previsto implica na presunção do cumprimento integral da jornada de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos do presente Acordo e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
Naquilo em que conflitarem com a norma coletiva, prevalecerão cláusulas deste Acordo, por serem específicas.
CLÁUSULA NONA - ADESÃO
As disposições deste Acordo aplicar-se-ão aos futuros empregados da Iguaçu , independentemente da anuência individual dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a Iguaçu e o SITRIPEL. A multa contra a Iguaçu será paga ao SITRIPEL e a multa contra este reverterá em favor da Iguaçu . A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total dos presentes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término deste Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas deste Acordo serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede do sindicato acordante e no estabelecimento da empresa, dentro de 3 (três) dias da data do registro do Acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado no MTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
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JOSE FELIPE MATA DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
Diretor
IGUACU CELULOSE PAPEL S/A
VALDOMIRO PROCOPIO DE OLIVEIRA
Procurador
IGUACU CELULOSE PAPEL S/A
JOCIL PEDRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA DE PAPEL PAPELAO E CORTICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.