SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.151.087/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CAROLINA RODRIGUES COSTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores do SINJUSC para uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o piso de R$ 1.761,52 (hum mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) por mês, a partir de 1º de setembro de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores do SINJUSC serão corrigidos em 1º de setembro de 2023 em 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023, o índice será aplicado também sobre todas as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corridos na forma da cláusula 4ª será aplicado o índice de 2% (dois por cento) a título de aumento real, em todas as cláusulas econômicas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SINJUSC pagará, quando requerido pelos trabalhadores, o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, por ocasião das férias, descontando posteriormente pelo valor histórico no mês de seu vencimento normal. (Conforme disponibilidade de caixa)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
Os empregados que acumularem outra função além da sua, desde que solicitado formalmente por ocasião de férias, licença prêmio ou afastamento de outro empregado, por período não superior a 90 (noventa) dias e não inferior a 10 (dez) dias receberão gratificação de 50% (cinquenta por cento) do salário base do titular da função para cada 30 (trinta) dias, ou proporcionalmente se o período for inferior ao mesmo.
Parágrafo Único - O acúmulo de funções só ocorrerá em casos excepcionais, quando não for possível a aplicação da cláusula salário substituição.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que exercer a substituição temporária, caso perceba menor salário que o do substituído, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por substituição temporária o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo - Quando o substituto receber maior salário que o do substituído, o substituto receberá como gratificação 30% do salário base do substituído.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O SINJUSC concederá a todos os seus trabalhadores, com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, auxílio para custeio de alimentação, na forma de Auxílio-alimentação ou Refeição, no valor de R$ 1.435,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) por mês.
Parágrafo Primeiro – Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior a cinco horas dia, o referido auxilio será proporcional as horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo – Este benefício estender-se-á inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O SINJUSC concederá vale transporte gratuito a todos os seus trabalhadores, independente da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINJUSC se compromete em restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia correspondente ao valor que custaria o seu Vale Transporte.
Parágrafo único – O trabalhador deverá optar por receber o vale transporte ou o auxílio combustível, não cabendo acumulação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Fica assegurado ao trabalhador e seus dependentes diretos, o direito a um convênio médico, a entidade cobrirá as despesas deste convênio, apenas no que diz respeito ao cadastramento e mensalidades dos titulares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SINJUSC se compromete a pagar um plano odontológico, a partir de 1º de setembro de 2002, para todos os seus trabalhadores, responsabilizando-se pelas despesas com mensalidades.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O SINJUSC efetuará complementação do valor pago pela previdência social aos trabalhadores afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria percebendo se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro - Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder o pagamento do benefício, a entidade sindical continuará pagando normalmente o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo - Na data em que receber o benefício do INSS, o trabalhador imediatamente ressarcirá a parte complementada pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Nas entidades que mantêm Planos de Saúde para os seus funcionários, esta ficara responsável pelos valores a serem cobrados de seus funcionários no período em estes estiverem afastados por motivo de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS E/OU MEDICAMENTOS DECORRENTES DE DOENÇAS E/OU ACID
O SINJUSC se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus empregados com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de doenças e/ou acidentes de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir da vigência do presente instrumento o SINJUSC custeará os funerais de seus trabalhadores até a importância de R$ 2.662,59 (dois mil, seiscentos e sessenta dois reais e cinquenta e nove centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
O SINJUSC pagará mensalmente e por ocasião do pagamento dos salários, auxílio creche ou babá, para reembolso dos valores efetivamente gastos no limite de ½ (meio) salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro - O auxílio creche ou babá será concedido de forma a complementar os valores percebidos de outra fonte.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche ou babá será concedido a cada filho, ou menor sob a guarda do funcionário, até o limite de 7 (sete) anos, exceto em se tratando de filho excepcional ou portador de deficiência física, quando não existirá limite de idade.
Parágrafo Terceiro - Quando o casal for funcionário da mesma entidade sindical, somente um deles perceberá o auxílio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
O SINJUSC compromete-se a pagar seguro de vida a todos os seus trabalhadores, a partir do dia 31 de maio de 2017, conforme apólice contratada com Unimed Seguros. O trabalhador não terá custos com as mensalidades, ficando o SINJUSC responsável por fornecer uma cópia da apólice para todos os seus trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O SINJUSC prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os levem a responder qualquer ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO RESCISÓRIO
As entidades sindicais pagarão a seus empregados com mais de 3 (três) anos de serviço prestado, demitidos sem justa causa, um abono especial correspondente a 1 (hum) aviso prévio, sem prejuízo das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida à obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores das entidades sindicais no SINDES a partir do sexto mês de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no respectivo documento.
Parágrafo Único - Havendo ressalvas feitas pelo SINDES no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da entidade sindical no ato da homologação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período da vigência deste acordo a entidade arcará com as despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir da assinatura deste acordo, até o limite de R$ 665,63 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresas, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitando critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a entidade a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo - A entidade efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro - A entidade poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINJUSC manterá uma política de preservação de emprego assegurando que não procederão dispensa de caráter sistemático e arbitrário, assim como não efetuarão dispensas por mudança de diretoria e reformulação administrativa no período eleitoral do SINJUSC que antecede 02 meses antes das eleições e até 06 meses após as eleições do SINJUSC. Exceto as dispensas que decorrerem por motivos econômicos devidamente comprovados e/ou por motivo disciplinar apurado em sindicância administrativa, com a participação do SINDES.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O SINJUSC garante estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, de 1 (um) ano após o seu retorno ao trabalho, desde que este fique impossibilitado de exercer suas funções por um período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As entidades garantirão estabilidade no emprego a seus funcionários que estiverem faltando 3 (três) anos ou menos para adquirirem direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Caso o sindicato decida pela demissão do funcionário que estiver na situação citada no capto desta cláusula, deverá a entidade indenizar o período faltante para completar o direito à aposentadoria do funcionário.
Parágrafo Segundo – Havendo o funcionário adquirido direito à aposentadoria, a direção da entidade poderá encerrar seu contrato de trabalho, pagando neste caso as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de solicitar o cancelamento do seu contrato, pedido de demissão, a qualquer momento, ficando a direção da entidade isenta de pagamento de indenização do período que completaria o direito à aposentadoria.
Parágrafo Quarto – Para aplicação do tempo para estabilidade, conforme citado nesta cláusula e parágrafo primeiro considerar-se-á o tempo de contribuição à previdência e/ou idade, o que for optado pelo trabalhador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Ficam as Entidades Sindicais proibidas de contratar os serviços de Empresas Terceirizados para suprir a necessidade de mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
Ficam as Entidades Sindicais proibidas de contratar estagiários para suprir a necessidade de mão-de-obra.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES ADMINISTRATIVAS EXECUTIVAS
O SINJUSC garantirá a participação de pelo menos 1 (um) trabalhador representando os funcionários e escolhido pelos mesmos, nas reuniões executivas da Diretoria, que tratem de assuntos administrativos, com direito a voz.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORA EXTRA
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
O SINJUSC pagará adicional noturno a partir das 22:00 horas até 7:00 horas, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores do SINJUSC é de 30(trinta) horas semanais desde 1° de abril de 2011.
Parágrafo Único – O SINJUSC respeitará as profissões e/ou funções específicas cuja jornada de trabalho esteja regulamentada na lei vigente e/ou em caso de direito adquirido.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 5 (cinco) dias consecutivos nos seguintes casos:
- Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; - Em virtude de casamento; - Em casos de nascimento de descendentes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDO A FAMILIAR COM DEFICIÊNCIA
Redução da jornada de trabalho para 20h semanais, pelo prazo de 1 ano, sem prejuízo da remuneração, para que a trabalhadora Jéssica Pereira de Aguiar atenda melhor as demandas do seu filho portador de paralisia cerebral, que necessita de acompanhamento e cuidados especiais diários.
Conforme Art. 29 e 150 da Lei 17292/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINJUSC poderá liberar o trabalhador estudante, no horário de trabalho, mediante compensação, para frequentarem as aulas em horários que possam conseguir desconto junto à instituição de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
As entidades sindicais comprometem-se a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, e provas de concursos, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
As funcionárias da entidade sindical que estiverem amamentando terão, dentro de sua jornada de trabalho 01 (uma) hora por turno de trabalho ou conforme negociação entre as partes, para aleitamento materno, até um ano de idade da criança sem prejuízo em sua remuneração.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO
O SINJUSC concederá licença remunerada ao empregado para acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, irmã (o)s, sogro, sogra ou quem viva sob sua dependência econômica para consulta médica ou internação hospitalar, durante o período de até 30 dias por ano, mediante apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
Para todos os trabalhadores será garantida uma licença prêmio de 30 (trinta) dias de descanso remunerado, para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados à entidade, a contar da data de admissão.
Parágrafo Primeiro - Esta licença só será devida se completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria, quando será integralmente devida e convertida em numerário se ultrapassar 2 (dois) anos, e, proporcionalmente, se for igual ou menor.
Parágrafo Segundo - A licença será concedida pela entidade num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de aquisição do direito, exceto se formalmente postergada pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Não haverá prescrição para as licenças não gozadas, devendo haver entendimento prévio entre o trabalhador e a entidade para o caso de gozo contínuo de licenças acumuladas.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que o trabalhador precisar adquirir sua casa própria ou tratamento de saúde, se requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a entidade sindical converterá a licença em numerário.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
As entidades concederão a licença maternidade de 180 dias as suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O SINJUSC concederá ao trabalhador o direito de não comparecer ao trabalho um dia no mês do seu aniversário. O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário e de quaisquer outras vantagens no dia escolhido pelo aniversariante e acordado com a entidade.
Parágrafo Primeiro - Esta folga não é cumulativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
O SINJUSC fornecerá gratuitamente os uniformes aos seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O SINJUSC compromete-se em emitir C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho) tão logo identifique que o trabalhador esteja acometido de doença de origem ocupacional e/ou acidente de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho.
Parágrafo Primeiro - O SINJUSC deverá preencher, assinar e encaminhar a C.A.T. ao INSS.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Em cada entidade com Acordo Coletivo de Trabalho firmado, os empregados filiados, conjuntamente com o SINDES, poderão eleger delegados sindicais, desde que filiados ao SINDES, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro – As eleições serão realizadas em qualquer época, com a necessidade de comprovação através de Ata de eleição, e os mandatos dos delegados serão na forma do estatuto do Sindes.
Parágrafo Segundo – Para que a entidade sindical tome conhecimento deste fato, o SINDES deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical, assim que for comunicado dos mesmos.
Parágrafo Terceiro – O Delegado Sindical será liberado para comparecimento às Assembleias, Congressos ou Reuniões da Diretoria, quando convocado e sem prejuízo de seu salário.
Parágrafo Quarto – Para cada 10 (dez) trabalhadores, poderá ser eleito 01(um) delegado sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINJUSC liberará os trabalhadores que integrarem a diretoria do SINDES e da FITES, até o término do mandato com direito de participar de eventos e reuniões convocados pelo mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, férias, 13º (décimo terceiro), licença prêmio e outras verbas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
O SINJUSC compromete-se a incentivar e financiar no todo ou em parte a formação profissional e sindical de seus trabalhadores, na participação de cursos, congressos e/ou seminários, que visem ao crescimento político e profissional dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador terá direito de pleitear curso de qualificação/formação profissional de acordo com sua escolha. Para isso, deverá encaminhar um requerimento à diretoria do sindicato, explicando os motivos pelos quais deseja fazer o curso.
Parágrafo Segundo – As entidades comprometem-se a ceder parte do horário de trabalho para o funcionário fazer o curso de qualificação/formação profissional, caso seja necessário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Durante a vigência deste instrumento as entidades sindicais se comprometem a fornecer ao SINDES quando solicitado, informações referentes a performance do desempenho econômico e financeiro da entidade, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINJUSC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, fazendo pagamento do boleto emitido pelo SINDES.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará as entidades sindicais a efetuar o pagamento de multa equivalente a 2 (dois) salários do piso normativo efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador.
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
CAROLINA RODRIGUES COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINJUSC 2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.