SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.935.518/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEILA VANDA AGUIAR;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI, CNPJ n. 76.721.430/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Garantia de remuneração mínima de R$ 1.836,28 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) aos integrantes da categoria não enquadrados na cláusula 4ª;
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO PARA ATIVIDADES CORRELATAS E APRENDIZ
Garantia de remuneração mínima de R$ 1.773,81 (um mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) para as atividades como: Office-Boy, Faxineira/Arrumadeira, Serviço de Copa/Cozinha, Empacotador, Cobrador e Aprendiz;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Piso da Cláusula 3ª acima aplicar-se-á aos trabalhadores após 90(noventa) dias de serviço no mesmo emprego, desde que não esteja comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.) a atividade por mais de 02 (dois) anos, quando então será aplicada após 30 (trinta) dias, nesse caso o salário de ingresso será o definido na cláusula 4ª;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Comerciários, ou parte fixa dos Salários relativos ao mês de junho de 2023, serão corrigidos em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho de 2023, compensadas as antecipações;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2022, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço conforme tabela abaixo, ressaltando-se que o reajuste proporcional será aplicado aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial estipulado na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
06/2020.... . 5,00%
09/2020.....3,749%
12/2020......2,499%
03/2021...... 1,249%
07/2020......4,583%
10/2020.....3,333%
01/2021......2,083%
04/2021...... 0,833%
08/2020......4,166%
11/2020....2,916 %
02/2021....1,666 %
05/2021.......0,416%
PARÁGRAFO SEGUNDO: A diferença salarial, inclusive em horas extras e em verbas contratuais e rescisórias, referente ao mês de junho de 2023, deverá ser paga até o 5º dia útil do mês de novembro de 2023, com destaque em folha de pagamento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
Recomenda-se que durante a vigência desta Convenção, os empregadores forneçam adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento, pelas empresas, aos empregados, de envelopes de pagamento, holerites ou contra cheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados e valores de depósitos no FGTS;
CLÁUSULA OITAVA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
Para cálculo das férias, 13º salário e verbas rescisórias, considerar-se-á a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses legais, atualizando-se pela inflação mês a mês os valores das comissões;
PARÁGRAFO ÚNICO : Para as correções acima citadas, levar-se-á em conta a inflação acumulada no mês de competência, e não no mês de recebimento dos salários;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
O adicional das horas extras será de pelo menos 60% (sessenta por cento);
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados que laborarem duas ou mais horas extras terão direito a refeição, ou pagamento em dinheiro, de valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do Piso Salarial da cláusula 3ª do presente termo, por dia laborado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Será pago Repouso Semanal Remunerado sobre as horas extras, Lei 7.415/85 e Súmula 172 do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE REMUNERAÇÃO EM GERAL
O trabalho perigoso, insalubre e penoso terá adicional mínimo de 30% (trinta por cento);
PARÁGRAFO ÚNICO : Na definição e classificação das atividades perigosas, insalubres e penosas, será observada a Legislação vigente. A incidência para o adicional da atividade penosa, insalubre ou perigosa fica dependente de regulamentação oficial ou de especificação pelas categorias econômicas e profissionais mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal, devidamente remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza ou por ACT/CCT, determinem ou permitam trabalho nos domingos, (farmácias, shoppings e açougues), fica ajustado que cada empregado trabalhará sempre um domingo sim e outro não de forma alternada;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
Fica vetada a inclusão da parcela correspondente ao Repouso Semanal Remunerado, que trata a Lei nº 605, de 05.01.49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente, desde que não tenha havido faltas na semana correspondente.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE COBRANÇA
Assegura-se aos vendedores, direito a comissão de 3% (três por cento) sobre as cobranças que realizarem, respeitadas as taxas já em vigor, se superior, desde que o contrato não estipule obrigatoriedade de cobrança.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão vale-transporte aos empregados que o utilizarem, comprovada a sua necessidade para o trabalho e devidamente requerida, independentemente de ser ônibus urbano ou metropolitano - LEI Nº 7418/85, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicados pelos números de dias úteis do mês, em caso de labor em outros dias o vale-transporte cobrirá também a estes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou por ele responsável, haverá adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, a título de Quebra de Caixa, sem incorporação ao salário, desde que haja cobrança de valores faltantes;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO
O empregado admitido para função de outro, mesmo que temporariamente, ou despedido sem justa causa, perceberá salário igual ao do empregado substituído;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos ao emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais de direito tutelar do trabalho, ainda que originários de convênios entre empresas e a entidade ou organismos assistenciais públicos ou privados, Ex: Guarda Mirim, Proe e CCEE;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO
A demissão com ou sem justa causa ou o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí, responsável pela conferência das verbas rescisórias bem como pela homologação da rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A homologação será gratuita;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá trazer no ato da homologação, os últimos doze comprovantes salariais e de recolhimento do FGTS;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa, o empregador deverá entregar declaração do motivo determinante, sob pena de presunção de injusta despedida; (adaptação do precedente 047 do TST), sendo que a declaração deverá narrar o fato ocorrido e não apenas o enquadramento na CLT;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA QUITAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias, dar baixa na CTPS e proceder com os termos homologatórios no prazo de lei, em caso de rescisão contratual, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças devidas e ressalvadas em rescisão deverão ser quitadas até o 5º dia útil após a publicação oficial do índice de correção salarial, adotada neste instrumento;
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e depois escalonados proporcionalmente ao tempo de serviço conforme tabela abaixo:
Tempo de Labor na mesma empresa
Pré-Aviso (Cumprido/Indenizado)
Quantidade de dias previsto no Aviso
Até 01 Ano
30
De 01 ano e 01 dia até 02 anos
33
De 02 anos e 01 dia até 03 anos
36
De 03 anos e 01 dia até 04 anos
39
De 04 anos e 01 dia até 05 anos
42
De 05 anos e 01 dia até 06 anos
45
De 06 anos e 01 dia até 07 anos
48
De 07 anos e 01 dia até 08 anos
51
De 08 anos e 01 dia até 09 anos
54
De 09 anos e 01 dia até 10 anos
57
De 10 anos e 01 dia até 11 anos
60
De 11 anos e 01 dia até 12 anos
63
De 12 anos e 01 dia até 13 anos
66
De 13 anos e 01 dia até 14 anos
69
De 14 anos e 01 dia até 15 anos
72
De 15 anos e 01 dia até 16 anos
75
De 16 anos e 01 dia até 17 anos
78
De 17 anos e 01 dia até 18 anos
81
De 18 anos e 01 dia até 19 anos
84
De 19 anos e 01 dia até 20 anos
87
De 20 anos e 01 dia até 25 anos
90
De 25 anos e 01 dia até 30 anos
105
De 30 anos e 01 dia em diante
120
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador , poderá liberar-se de cumpri-lo, através de requerimento próprio, percebendo os salários dos dias em que laborou no período;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que solicitar dispensa e estiver em cumprimento do aviso prévio dado ao empregador , poderá liberar-se deste, percebendo os valores até o momento de sua cessação, devendo o empregado indenizar os dias faltantes. Tal liberação ocorrerá mediante apresentação de requerimento ou pela comprovação de novo contrato de trabalho;
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade se expressamente celebrado, com a assinatura do empregado sobre a data de início contratual, devendo ser anotada na CTPS, e entregue cópia ao empregado, mediante recibo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
Conforme Portaria Nº 8, de 8 de maio de 1996 parágrafos 7.4.3.5.1. nos graus de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, fica prorrogado o prazo para 270 dias, e parágrafo 7.4.3.4.5.2. nos graus de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, fica prorrogado o prazo para 180 dias dos exames demissional;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DESCARGA DE MERCADORIA
Fica terminantemente proibida a utilização de vendedores para a descarga de mercadorias vindas de fornecedores ou de outras unidades da mesma empresa;
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
Considerando a evolução dos meios eletrônicos e ou dos recursos gráficos e considerando que a utilização destes meios mais modernos também é feita por pessoas de má índole, havendo um considerável acréscimo dos crimes cibernéticos, há uma necessidade de maior atenção dos trabalhadores que manipulam numerários, com as novas realidades. Portanto, os cheques, cartões de créditos, e moedas falsas que venham a ser devolvidos a qualquer título, somente serão descontados dos empregados que não cumprirem as normas e os treinamentos específicos fornecidos pela empresa, sendo que tais treinamentos e elaboração de normas deverão ser supervisionadas e homologados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, o valor total de suas vendas no mês, para comprovação da base de cálculo das comissões, RSR (Repouso Semanal Remunerado) e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregado responsável pelo mesmo e seu respectivo supervisor, estando esse impedido ou impossibilitado de acompanhá-lo, o empregado não terá responsabilidade pelos erros verificados;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, poderão propiciar ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, ou reembolsarão o valor pago pela empregada;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS VENDAS PARA LIQUIDAÇÃO FUTURA
Em havendo demissão de vendedores comissionados com créditos a receber de vendas parceladas a prazo, nos termos do Art. 466 da CLT, será obrigatório no ato da rescisão de contrato de trabalho um relatório pormenorizado de tais prestações futuras com o valor e a data da liquidação de cada parcela
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
Considerando que nos tempos modernos a concorrência vem se acirrando cada vez mais, e é papel das empresas estarem sempre atualizadas no seu visual, objetivando com isso auferir maiores vendas, fazendo-se para isto necessário que seus empregados estejam sempre bem apresentáveis, deverão as empresas fornecer uniformes, de forma gratuita, inclusive adereços, quando exigidos, sendo considerada uma exigência a simples recomendação de parte da indumentária tais como: tipos e cores de calçados, calça ou saia/vestido. Fornecerá também, quando exigida seu uso, maquiagem hipoalergênica a suas colaboradoras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez fornecido o uniforme em número mínimo de três conjuntos entregues contra recibo, o seu uso passa a ser obrigatório, sob pena de não o fazendo o empregado cometer falta grave, conforme alínea “H” do artigo 482 da CLT;
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento de clientes, conforme art. 199, § único consolidado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE ÀS GESTANTES
Considerando que a maternidade é um fato divino e um momento especialmente importante na vida de uma família, sendo a mesma a forma de perpetuação da espécie humana, as partes acordantes atentas a este fato, fixam estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio;
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, engajado, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado que estiver prestando Tiro de Guerra, uma tolerância por parte da empresa de até 01 (uma) hora para início da jornada, sem qualquer prejuízo salarial ou obrigação de compensação de hora, sendo vedada a alteração do turno do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de permanência, guarda ou serviços extraordinários, obrigatório, desde que devidamente comprovado por documento oficial da Instituição Militar, essas horas ou dias não poderão ser descontadas do empregado;
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAL
Fica assegurada ao trabalhador a estabilidade no trabalho por 12 (doze) meses, (Lei 8.213/91, Art. 118), no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias independentemente de sequelas advindas do acidente;
PARÁGRAFO ÚNICO - A doença profissional descrita no caput refere-se aquelas oriundas no serviço e na função exercida no contrato vigente na empresa;
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contarem, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que faltar para a aposentadoria, da mesma forma, fica devidamente assegurada, a garantia ao emprego e salário a todos os empregados que estiverem ao máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição da aposentadoria e que contarem com no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, caso o empregado em questão tenha direito à aposentadoria especial, conforme estabelecido na legislação previdenciária, fica também assegurado o direito à estabilidade pré-aposentadoria;
PARÁGRAFO ÚNICO : Completado o tempo e o prazo legal para obtenção do benefício, e não tendo o empregado requerido à aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação, nesta hipótese o aviso prévio será de acordo com a sua real proporcionalidade, conforme previsto na lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO EM CTPS
Obrigatoriedade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão, por ocasião da data-base (junho) e rescisão de contrato;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO/PRORROGAÇÃO E SUPRESSÃO
Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários, a realização de jornada extraordinária e a redução da jornada, mediante acordo coletivo de trabalho, nos termos da lei 12.790/2013, com carência máxima de 30 (trinta minutos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: SUPRESSÃO DA JORNADA SABÁTICA : A supressão da jornada sabática dar-se-á com o correspondente acréscimo durante a jornada semanal e far-se-á mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, passando o empregado a laborar com jornada diária de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda à sexta-feira, sem a necessidade de majoração salarial. O labor sabático, ainda que de forma eventual, torna nulo o acordo celebrado, sendo devida como extraordinária a hora laborada além da 8ª (oitava) diária e da 4ª (quarta) hora aos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É garantida a todo empregado a fruição de intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada extraordinária – adequação do art. 384 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do Art. 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, é possível a extinção total de trabalho em um dia da semana, através de Acordo Coletivo entre a Empresa o Sindicato dos Empregados mediante o aumento da carga horária em outro(s) dias, desde que seja respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
PARÁGRAFO ÚNICO : Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do dia suprimido, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO DO ESTUDANTE
Vetar a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, ficando a seu critério, por meio de documento escrito a opção pela citada prorrogação; (adaptação do precedente 032 do TST).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE EXAMES PARA HABILITAÇÃO - CNH
Os empregados terão abonadas as ausências ao trabalho para realização do exame final, para habilitação/renovação de CNH, mediante comprovação documental, desde que informado por escrito à empresa com pelo menos 48 (quarenta e oito horas), de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Aos empregados estudantes, vestibulandos e concursandos, quando comprovarem exame na região em que trabalhem ou residem;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Os (as) empregados (as) terão abonadas as faltas ao trabalho para acompanhamento médico de seus filhos menores de até 15 (quinze anos) ou inválidos, comprovados por atestado médico, limitando a 15 (quinze) dias, de vigência da presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo direito caberá ao empregado (a) que detenha a guarda comprovada de filho/dependente na forma como ora pactuado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos deverão estar em nome do empregado, na qualidade de acompanhante do filho, devendo obrigatoriamente dar ciência e ser entregues à empresa por quaisquer meios (WhatsApp, e-mail, terceiros ou outros), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), da emissão, ou no caso de impossibilidade comprovada, em até 24:00 (vinte e quatro horas), após o retorno ao trabalho, sob pena de não serem considerados abonadas as faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO, CASAMENTO E LICENÇA PATERNIDA
Conceder-se-ão 03 (três) dias de afastamento remunerado ao empregado no caso de falecimento de ascendentes, descendentes, irmão ou cônjuge, e 05 (cinco) dias corridos para casamento e licença paternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão às funcionárias que estiverem em período de amamentação do filho até 06 (seis) meses de idade, licenças de 00:30 (trinta minutos) em cada período (manhã/ tarde /noite) de trabalho sem prejuízo de seus vencimentos. Faculta-se a possibilidade de ser concedido 01:00 (uma hora) de licença direto, podendo a funcionária entrar 01:00 (uma hora) após o horário de início da sua jornada de trabalho, ou ser dispensada 01:00 (uma hora) antes do término de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS
Os empregados terão abonadas as faltas para acompanhamento e tratamento de saúde, em caso de doença grave do cônjuge por no máximo 3 (três) dias úteis, comprovado por atestado médico;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA NÃO ABERTURA EM FERIADOS
Não haverá abertura, nem trabalho interno no comércio varejista, nos seguintes feriados: 08/06/2023 (Corpus Christi); 07/09/2023 (Independência do Brasil); 12/10/2023 (Nossa Senhora Aparecida); 02/11/2023 (Finados); 15/11/2023 (Proclamação da República); 25/12/2023 (Natal); 01/01/2024 (Confraternização Universal); 20/01/2024 (São Sebastião padroeiro da cidade); 29/03/2024 (Sexta-feira Santa) e 01/05/2024 (Dia do Trabalhador);
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO REFEITÓRIO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalo e descanso (Art. 71 da CLT). Tal situação se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA ABERTURA EM FERIADOS
As empresas que necessitarem laborar em feriados civis e religiosos devem seguir a portaria nº 604/2019 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho que tornou irrestrito e permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independente de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou de regulamentação pela Legislação Municipal, respeitando o limite de jornada de trabalho conforme CLT. Para a jornada em feriados, será pago a cada funcionário um bônus no valor de R$ 70,00 (setenta reais), e será concedido uma folga. Caso não seja possível a concessão de folga, deverá ser pago como hora extra com adicional de 100% (cem por cento);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ABERTURA EM FERIADOS
As empresas que necessitarem laborar em feriados civis e religiosos devem seguir a portaria nº 604/2019 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho que tornou irrestrito e permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independente de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou de regulamentação pela Legislação Municipal, respeitando o limite de jornada de trabalho conforme CLT. Para a jornada em feriados, será pago a cada funcionário um bônus no valor de R$ 70,00 (setenta reais), e será concedido uma folga. Caso não seja possível a concessão de folga, deverá ser pago como hora extra com adicional de 100% (cem por cento);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO QUEIMA DE ESTOQUE
Haverá Promoção Queima de Estoque a se realizar no centro de Eventos Armando Trindade Fonseca, em Paranavaí, nos dias 20/07/2023 (quinta-feira), das 09:00 (nove horas) às 21:00 (vinte e uma horas), 21/07/2023 (sexta-feira), das 09:00 (nove horas) às 21:00 (vinte e uma horas) e 22/07/2023 (sábado), das 09:00 (nove horas) às 17:00 (dezessete horas);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO ESPECIAL BLACK FRIDAY
Considerando a possibilidade de vendas em regime especial, tendo em vista a promoção, reconhecida mundialmente, denominada Black Friday, haverá jornada especial nos seguintes dias:
Dia: 24/11/2023 (sexta-feira) das 09h00 (nove horas) às 22h00 (vinte e duas horas);
Dia: 25/11/2023 (sábado) das 09h00 (nove horas) às 17h00 (dezessete horas);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO BIG BANG
Considerando a possibilidade, de ter um melhor fechamento de mês e fomentar o comércio local, haverá a promoção denominada Big Bang, que acontecerá nos seguintes dias:
Dia: 09/02/2024 (sexta-feira), das 09h00 (nove horas) às 22h00 (vinte e duas horas);
Dia: 10/02/2024 (sábado) das 09h00 (nove horas) às 17h00 (dezessete horas).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL EM SEXTA – FEIRA
Haverá jornada em data especial na sexta-feira, das 09h00 (nove horas) às 22h00 (vinte e duas horas), no dia 11 de agosto de 2023 (antevéspera do Dia dos Pais), 10 maio de 2024 (antevéspera do Dia das Mães);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL AOS SÁBADOS
Haverá jornada especial aos sábados das 09h00 (nove horas) às 17h00 (dezessete horas), nos dias:
03/06/2023
12/08/2023
04/11/2023
23/12/2023
09/03/2024
10/06/2023
02/09/2023
11/11/2023
13/01/2024
06/04/2024
01/07/2023
09/09/2023
02/12/2023
03/02/2024
13/04/2024
08/07/2023
07/10/2023
09/12/2023
10/02/2024
04/05/2024
05/08/2023
14/10/2023
16/12/2023
02/03/2024
11/05/2024
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras, desempenhadas nos sábados de jornada especial, após as 13h00 (treze horas), não serão objeto de banco de horas, devendo ser pagas com o adicional descrito na cláusula 09º deste instrumento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos demais sábados, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o expediente será das 09h00 (nove horas) às 13h00 (treze horas);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL EM DEZEMBRO DE 2023
Haverá jornada especial no mês de dezembro de 2023, nos seguintes dias:
Dia 08 (abertura especial de fim de ano),11,12,13,14,15,18,19,20,21e 22 das 09h00 (nove horas) às 22h00 (vinte e duas horas);
Dias: 02, 09,16 e 23 ; (Sábados), das 09h00 (nove horas) às 17h00 (dezessete horas);
Dia: 24/12/2023 véspera de Natal das 09h00 (nove horas) às 17h00(dezessete horas);
Dia 30/12/2023 véspera de ano novo das 09h00 (nove horas) às 13h00 (treze horas);
Dia 24/12/2023- Domingo que antecede o Natal das 09h00 (nove horas) às 17:00 (dezessete horas);
Dias: 26, 27, 28 e 29 , das 08h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá abertura nem trabalho interno no Comércio de Paranavaí no dia 02/01/2023 como troca/compensação pelo trabalho realizado no dia 14/12/2023 – Dia da Emancipação Política de Paranavaí, feriado municipal, pelas empresas e/ou atividades que tiveram expediente nesse dia;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá abertura nem trabalho interno no Comércio de Paranavaí no dia 12/02/2024 (segunda-feira de carnaval), como troca /compensação pelo trabalho realizado no dia 24/12/2023 , domingo que antecede o Natal, pelas empresas e/ou atividades que tiveram expediente nesse dia;
PARÁGRAFO TERCEIRO : As horas extras, desempenhadas na jornada especial em dezembro, não serão objeto de banco de horas, devendo ser pagas com o adicional descrito na clausula 09º deste instrumento;
PARÁGRAFO QUARTO : Ficam obrigadas as empresas a destacarem nas folhas de pagamento as horas extras realizadas no período acima;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA HAVAN LOJAS DE D
PARÁGRAFO PRIMEIRO: QUEBRA DE CAIXA- Os empregados que exercem a função de caixa, receberá mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor fixo de R$ 111,30 (cento e onze reais e trinta centavos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: DA JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A DOMINGO E FERIADOS: A jornada será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, podendo ser prorrogadas em até 02:00 (duas horas), com intervalo para repouso e alimentação de 01:00 (uma hora).
A jornada de trabalho dos empregados de segunda a domingo e feriado, será no horário compreendido das 09:00 (nove horas) às 22:00 (vinte e duas horas), exceto para os colaboradores das atividades da limpeza, segurança, abastecimento e administrativos que poderá iniciar antes das 09:00 (nove horas), sempre respeitando o limite da jornada diária prevista em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DO TRABALHO EM DOMINGOS: A cada domingo trabalhado, a empresa acordante concederá uma folga compensatória.
Por Domingo trabalhado, será pago como abono indenizatório o valor de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos). O abono indenizatório não integra a remuneração para nenhum efeito legal;
O sistema de trabalho aos domingos será o 2 x 1, ou seja, 2 domingos consecutivos trabalhados e o terceiro de folga, para todos os colaboradores, independente do gênero.
PARÁGRAFO QUARTO: DO TRABALHO EM FERIADOS: A cada feriado trabalhado, a empresa acordante pagará as horas trabalhadas mais o adicional de 100% (cem por cento) ou concederá uma folga compensatória.
PARÁGRAFO QUINTO: LICENÇA MATERNIDADE
Enquanto a empresa Havan permanecer no Programa Empresa Cidadã, concederá á empregada gestante, uma prorrogação no período da licença maternidade de mais 60 (sessenta dias), além dos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei.
PARÁGRAFO SEXTO: ESTABILIDADE À GESTANTE : Considerando que a maternidade é um fato divino e um momento especialmente importante na vida de uma família, sendo a mesma a forma de perpetuação da espécie humana, as entidades convenentes atentas a este fato, fixam estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta dias) dias após o término da licença de 180 (cento e oitenta dias), não podendo ser concedido aviso prévio;
PARÁGRAFO SÉTIMO : VALE REFEIÇÃO: A empresa acordante fornecerá para cada dia trabalhado do empregado com jornada de 07:20( sete horas e vinte minutos), inclusive nos domingos e feriados em que houver trabalho, o valor de R$ 16,07 ( dezesseis reis e sete centavos), totalizando no mês o valor de 417,8 ( quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos ), a título de vale refeição ou vale alimentação, nos termos do PAT ( Programa de Alimentação ao Trabalhador), facultando-se à empresa o desconto de 20% ( vinte por cento) sobre esse montante, na folha de pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO: BLACK FRIDAY: de forma excepcional o horário de funcionamento do dia em comemoração ao Black Friday será das 07:00 (sete horas) às 24:00 (vinte e quatro horas), permanecendo a jornada dos colaboradores em 07:20 (sete horas e vinte).
PARÁGRAFO NONO: HORÁRIO NATALINO: Nas duas semanas que antecedem o Natal o horário de atendimento ao público será até as 23:00 (vinte e três horas). Nos dias 24 e 31 de dezembro, a abertura da loja será compreendida das 07:00 (sete horas) às 18:00 (dezoito horas).
PARÁGRAFO DÉCIMO: FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
Não haverá expediente de trabalho nos seguintes feriados:
25/12/2023– Natal
01/01/2024- Ano Novo
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: BANCO DE HORAS
O banco de horas será utilizado de forma geral, em todos os setores da empresa;
a) - Não estarão sujeitas a acréscimos salarial as horas acrescidas em um ou dia, desde que compensadas no máximo em 90 (noventa) dias, subsequentes ao mês trabalhado, cujos fechamentos ocorrerão nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro de cada ano;
b) - As horas que não forem compensadas dentro do prazo estabelecido deverão ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), no mês do fechamento do banco de horas;
c)-As regras constantes na alínea “b”, desta cláusula não serão aplicáveis em hipótese alguma, no caso de trabalho em domingos e feriados, sob pena de aplicação de multa;
d)- Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula terá o empregado direito ao recebimento das horas extras não compensadas;
e) - Os empregados admitidos após a assinatura do presente acordo e na vigência deste, estarão incluídos automaticamente no regime ora acordado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E FUNCIONAMENTO DO SHOPPING CENTER CIDADE D
Considerando a inauguração em nossa cidade de um shopping Center, com aproximadamente 20 lojas comerciais, praça de alimentação e área de lazer, além de cinemas, sabedores que esta é uma atividade especial, que requer tratamento diferenciado dos demais comércios da cidade e região as entidades sindicais disciplinam de maneira diferenciada a jornada de trabalho dos empregados nas lojas comerciais instaladas no Shopping Center Cidade de Paranavaí, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO EXPEDIENTE DE SEGUNDA Á DOMINGO : Fixa-se a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda à domingo respeitando-se uma folga semanal, sendo que as empresas poderão usar jornada de 6:00 (seis horas) ou 7:20 (sete horas e vinte minutos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: TRABALHO AOS DOMINGOS - Haverá trabalho nas lojas comerciais instaladas no Shopping Center Cidade de Paranavaí das 14:00(quatorze horas) às 20:00(vinte horas), com intervalo de 00:15 (quinze minutos) para descanso e alimentação, constituídos de uma refeição de boa qualidade, acompanhada de refrigerante, ressaltando que cada empregado trabalhará sempre um domingo sim e outro não, de forma alternada;
PARÁGRAFO TERCEIRO: DO ABONO ESPECIAL PELO TRABALHO AOS DOMINGOS: Por domingo trabalhado, será pago como abono indenizatório o valor de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos). O abono indenizatório não integra a remuneração para nenhum efeito legal;
PARÁGRAFO QUARTO: DO TRABALHO EM FERIADOS: Fica autorizado o trabalho em feriados, no horário das 14:00 (quatorze horas) às 20:00 (vinte horas), o trabalho nas lojas comerciais instaladas no Shopping Center Cidade de Paranavaí, nos seguintes feriados: 07/09/2023 - Independência do Brasil, 12/10/2023 - Nossa Senhora Aparecida, 02/11/2023 (Finados), 15/11/2023 - Proclamação da República; 20/01/2024 - dia de São Sebastião (Padroeiro da cidade de Paranavaí),31/03/2024 – Páscoa e 21/04/2024 - Tiradentes;
PARÁGRAFO QUINTO : Pelo trabalho em feriados, inclusive feriados que cairão aos domingos, se o empregado não gozar a folga semanal a que tem direito, ou trabalhar em feriado civil e religioso, o dia trabalhado na folga ou feriado será remunerado como horas extraordinárias, calculadas com adicional de 100% (cem por cento). Os empregados que percebam sob a forma de comissões ficam garantido a percepção do valor mínimo equivalente às horas extras realizadas nas datas acima, com adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o piso da categoria, caso as comissões das vendas realizadas nas mesmas datas não atinjam tais valores;
PARÁGRAFO SEXTO: DA NÃO ABERTURA EM FERIADOS E DOMINGOS ESPECIAIS - Não haverá abertura, nem trabalho interno nas lojas comerciais instaladas no Shopping Center Cidade de Paranavaí, nos seguintes feriados: 25/12/2023 - Natal; 01/01/2024 - Dia da Confraternização Universal e 01/05/2024 – Dia do Trabalhador;
PARÁGRAFO SÉTIMO: JORNADA ESPECIAL EM DEZEMBR0/2023 - Haverá jornada de trabalho especial no mês de dezembro de 2023, para as lojas instaladas no Shopping Center Cidade de Paranavaí - PR, nos seguintes dias:
Dia: 14/12/2023 (quinta-feira) – Emancipação Política de Paranavaí, das 10:00 (dez horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
Dia 24/12/2023 , domingo que antecede o natal das 09:00(nove horas) às 18:00 (dezoito horas);
Dia 31/12/2021 domingo (véspera de ano novo) das 09:00(nove horas) às 13:00 (treze horas);
I - As horas laboradas nos períodos especiais de dezembro não serão objeto de compensação (banco de horas);
II - As horas laboradas nos períodos supramencionados serão remuneradas como trabalho extraordinário e acrescido o adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal até as 22:00(vinte e duas horas), após esse horário será pago hora extra noturna, com adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a compensação;
III -Ficam obrigadas as empresas a destacarem nas folhas de pagamento as horas extras realizadas no período acima;
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As férias serão pagas com abono, independentemente de serem gozadas ou indenizadas;
PARÁGRAFO ÚNICO: O início do período de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias (precedente normativo nº 100 do TST).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ABONO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que o abono de férias corresponda a 33,33% (trinta e três inteiros vírgulas trinta e três centésimos por cento) da remuneração total, e, em sendo comissionado será pela média prevista na cláusula oitava;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS DOS ESTUDANTES
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias do ano letivo, sempre que seja possível;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Em havendo necessidade de equipamentos de segurança, o mesmo será fornecido gratuitamente pela empresa, e o seu uso passa a ser obrigatório pelo empregado e não o fazendo, cometerá falta grave, conforme alínea “H” do artigo 482 da CLT;
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA
As empresas se comprometem a conceder licença não remunerada aos empregados, inclusive dirigentes sindicais, quando participarem de encontros, reuniões, conferências, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada com antecedência de 05 dias e serão no máximo 10 (dez) dias por ano;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS TAXAS DE REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
Por deliberação da assembleia geral extraordinária da categoria profissional comerciária, realizada no dia 05 de maio de 2023, no auditório do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí, conforme edital de convocação publicado no Jornal Diário do Noroeste, edição nº 19.276,do dia 03 de maio de 2023, página 03, para a qual todos os integrantes da categoria foram convocados, ou seja, sócios e não sócios , restou autorizado o desconto da taxa de reversão salarial de todos os integrantes da categoria em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom, independente de filiação ou não, a esse sindicato. O desconto da verba ora prevista sindicais desenvolvidas pelo sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos integrantes de toda a categoria e viabilização das negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto acima, está previsto no Artigo 513 da CLT, onde está Entidade de Classe, poderá impor contribuições a todos os integrantes da categoria, vez que, todos são beneficiados por este Instrumento Normativo, portanto com efeito “erga omnes”, cujo tributo, se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí – SINDOSCOM, principalmente as atividades voltadas para a assistência para aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas efetuarão o desconto acima, como simples intermediárias, no prazo acima, sendo que não assumirá nenhum ônus judicial ou extrajudicial, junto a entidade dos trabalhadores convenente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado sem caráter irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no progresso, desde que a empresa condenada apresentou defesa a todos os recursos cabíveis a haja condenação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas descontarão a título de reversão salarial, em favor do sindicato profissional, o valor equivalente a 4% da remuneração bruta dos meses de OUTUBRO de 2023, JANEIRO e MARÇO de 2024 , para recolhimento até o 5º dia útil do mês subsequente, num total de 12% (doze) por cento, de todos os empregados da empresa, sindicalizados ou não, sendo que o valor de cada desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
PARÁGRAFO QUARTO : O percentual do desconto acima mencionado, abrange toda a remuneração do trabalhador, tais como Salário Fixo, Descanso Semanal Remunerado e Horas Extras;
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido de multa estabelecida no Art.600 da CLT, salvo se houver oposição declarada pelo empregado, nos termos dos parágrafos abaixo, e regularmente aceitos pela Entidade Profissional;
PARÁGRAFO SEXTO: Será obrigatório o desconto da Taxa de Reversão Salarial dos novos empregados, admitidos na empresa após a data-base(junho), com prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom, o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Cartório de Títulos e Documentos , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do Sindicato, através do termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto;
PARAGRÁFO OITAVO: O empregador somente se desobriga do recolhimento da taxa de Reversão Salarial mediante a apresentação pelo empregado do recibo ou comprovante de entrega da “carta de oposição”, fornecido pelo Sindoscom;
PARAGRÁFO NONO: É vedado aos empregados, ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de pessoal e financeiro a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir ou auxiliar os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedados a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de o fazendo, estarem incursos nos artigos 146 e 199 do Código Penal;
PARAGRÁFO DÉCIMO: O Empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo sexto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, cíveis e penais, cabíveis, respondendo o empregador por multa descrita na cláusula sexagésima oitava, por empregado opositor, a qual reverterá em favor do Sindoscom, sem prejuízo de indenização por danos morais e materiais (at.186 c/c 927 do Código Civil);
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Taxa de Reversão Assistencial
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A taxa de reversão Assistencial do ano Base 2023 é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a mínima, ou deverão recolher 10% as empresas que possuírem uma folha de pagamento em 31/10/2023, cujo valor ultrapasse a taxa mínima, com vencimento até 20/11/2023, para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta convenção de trabalho – CCT e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí – PR., realizada no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023, conforme publicado Edital de convocação no dia 07 de setembro de 2023, no jornal Diário do Noroeste, pagina 11, Edição n°. 19.366, de Paranavaí – PR. Fica estabelecida e denominada Reversão Assistencial Patronal, nos termos previsto nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em pauta, atualizada monetariamente pelo INPC – IBGE, tornando – por época de recolhimento o mês da sua constituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contribuição Confederativa do ano base de 2023, terá o valor único, para cada empresa no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), entendendo-se para cada, autônomos, ambulantes, e feirantes a qual terá seu vencimento em 30/04/2024 para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho – CCT e, na vigência desta de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí – PR,. Realizada no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023, conforme publicado Edital de convocação no dia 07 de setembro de 2023, no jornal Diário do Noroeste, pagina 11, Edição n°. 19.366, de Paranavaí – PR.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o valor será acrescido da multa de 2% (dois por cento) além da atualização monetária pelo INPC, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por centro) ao mês, desde a data do vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO: O “Imposto Sindical”, “Contribuição Sindical”, ou, qualquer outra que venha a ser substituída pelo “STF” (Supremo Tribunal Federal) referente ao ano base 2024, será devida por todas as empresas associadas e não associadas, beneficiadas ou abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e, na vigência desta, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí – PR., realizada no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023, conforme publicado Edital de convocação no dia 07 de setembro de 2023, no jornal Diário do Noroeste, pagina 11, Edição n° 19.366, de Paranavaí – PR., estendendo–se para os autônomos, ambulantes e feirantes a qual terá seu vencimento em 31/01/2024, conforme tabela enviada pela Confederação Nacional do Comércio (C.N.C).
PARÁGRAFO QUINTO Fica assegurado ao empregador o direito de oposição do pagamento de referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente, na pessoa de seu proprietário/preposto, em duas vias de igual teor e forma, devidamente assinada e reconhecida firma pelo empresário, como também apresentar o Contrato Social e suas alterações se houver, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho, perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou no Cartório de Títulos e Documentos, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega da oposição protocolada;
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA PARA AS HOMOLOGAÇÕES
É de competência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAVAÍ , a homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados das empresas, cujas atividades se enquadram no quadro anexo ao Art. 577 da CLT, nos 1º e 2º grupos do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Comércio Atacadista, conforme registro de categorias nº 8.770, Livro – b - 17, do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Paranavaí - PR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salário dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento;
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA MULTA ASTREINTE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 35% (trinta e cinco por certo) do piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, por infração e por vez que a infração ocorrer;
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DAS ATIVIDADES OU CATEGORIAS ECONÔMICAS
A presente Convenção se enquadra às empresas das atividades a que se refere o quadro anexo ao Art. 577 da CLT, no segundo grupo "comércio varejista e atacadista";
}
LEILA VANDA AGUIAR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI
EDIVALDO CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.