SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.935.518/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEILA VANDA AGUIAR;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI, CNPJ n. 76.721.430/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS 2023/2024 (VIGÊNCIA 01 DE JUNHO DE 2023 Á 31 DE MAIO DE 2024
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Assegura-se, a partir de 1° DE JUNHO DE 2023, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais referentes à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas:
I – R$ 1.836,28 (mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) – para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso II.
II – R$ 1.773,81 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) – para os empregados contratados para função de empacotador e menor aprendiz, e ainda, para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de contratação, após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função.
III – Fica estabelecido o caráter indenizatório aos abonos concedido para prestação de trabalho aos domingos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2023/2024
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1° de junho de 2023 , no porcentual de 4,74 (quatro virgula setenta e quatro centavos) aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2023, já reajustados na forma de convenção coletiva de trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa n° 04 TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após 1° de junho de 2022, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo, observado também o disposto no parágrafo segundo desta cláusula:
Mês de Admissão
Percentual
Mês de Admissão
Percentual
Junho/2022
4,74%
Dezembro/2022
2,37 %
Julho/2022
4,345 %
Janeiro/2023
1,975%
Agosto/2022
3,95%
Fevereiro/2023
1,58 %
Setembro/2022
3,55 %
Março/2023
1,185 %
Outubro/2022
3,16%
Abril/2023
0,79 %
Novembro/2022
2,765 %
Maio/2023
0,395%
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais, inclusive em horas extras, verbas contratuais, rescisórias e abono por domingo trabalhado, deverão ser quitadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo, valores esses já devidamente reajustados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
As empresas fornecerão adiantamento salarial aos empregados, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários, mediante solicitação do empregado demonstrando a sua necessidade básica, na forma do art. 7° inciso IV da Constituição Federal, ou desde que acordado entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos meses em que o empregado, em razão de adiantamentos salariais anteriores – vales, já tiver percebido valor equivalente ou superior ao valor do adiantamento salarial ao qual faz menção a presente cláusula (adiantamento de 40% do salário), este não será concedido, de forma a resguardar o empregado do excessivo endividamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Incidirá o empregador no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso nos primeiros 30 (trinta) dias, e 10% (dez por cento) a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAS DE FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
As diferenças salarias decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nas cláusulas dos Pisos Salarias e Reajustes Salarias, reativam as férias já pagas após 1° de junho de 2023, serão quitadas juntamente com as diferenças salariais havidas no período.
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador obriga-se a fornecer ao empregado comprovantes de pagamento discriminando a relação das verbas relativas aos seus ganhos e os respectivos ganhos efetuados, inclusive FGTS, dentro do prazo legal. O comprovante de pagamento poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou qualquer outro meio eletrônico.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
Os cheques e cartões de créditos devolvidos a qualquer título, não serão descontados do empregado, desde que obedecidas às normas da empresa, comunicadas previamente por escrito ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13° SALÁRIO
As empresas terão até o dia 30 (trinta) de novembro para procederem ao pagamento da 1° (primeira) parcela do 13° salário e até o dia 20 (vinte) de dezembro para o pagamento da 2° (segunda) parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira parcela do 13° salário poderá ser antecipada por ocasião das férias, ou quando requerido pelo empregado em caso de necessidade comprovada, devendo haver em ambos os casos solicitação por escrito do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras de seus empregados com adicional de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os comissionistas farão jus somente ao adicional das horas extras prestadas, considerando que as mesmas já estão remuneradas comissões de suas vendas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, quando habituais, integram a remuneração do empregado, e, consequentemente, a sua média, assim como a de seus acréscimos, deverá refletir no cálculo do 13° salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS, devendo ser calculada multiplicando-se o número médio mensal das horas efetivamente prestadas, pelo valor unitário do último mês, já incluído o adicional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descanso semanal, será remunerado sobre as horas extras habituais, sendo dividido o número de horas extras pelos dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados no mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como definido em lei, será pago com adicional sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA/ESTOQUE – ADIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou que tenham sobre si a responsabilidade de guardar/transporte de valores, assim como os empregados responsáveis pela guarda e controle de estoque, nos termos do parágrafo segundo abaixo, perceberão adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário, a título de “quebra de caixa”, o que será devido quando o empregador estiver autorizado a proceder desconto das eventuais diferenças. Tal valor, por se tratar de salário condição, não se incorpora definitivamente à remuneração do empregado, sendo pago apenas enquanto durar tal condição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável. Estando este impedido de acompanhar a conferência, designará preposto para execução da tarefa, caso contrário o empregado não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência deverá ser feita na presença de outro operador de caixa e do gerente ou preposto do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado ao empregador descontar do empregado eventuais faltas de mercadorias em estoque, salvo em caso devidamente comprovada de dolo deste, nos termos do art. 462, caput, e parte final da CLT, ou em caso de culpa comprovada, e desde que perceba mensalmente o adicional “quebra de caixa”; previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a empresa optar por não efetuar os descontos de quebra de caixa, desde que explicitamente indicado no contrato de trabalho, estará isenta do pagamento de adicional de quebra de caixa previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FATURAMENTO
As comissões reputam-se integralmente devidas na data do faturamento, independentemente de eventual prazo ou parcelamento no recebimento por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FATURAMENTO
As comissões reputam-se integralmente devidas na data do faturamento, independentemente de eventual prazo ou parcelamento no recebimento por parte do empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão aos empregados que assim o necessitarem, o vale-transporte na forma como previsto na Lei n° 7.418 de 16 dezembro de 1985.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador se desobriga do fornecimento do vale-transporte ao empregado, quando dele não necessitar, que deverá dispensá-lo por escrito, sendo que a qualquer momento este poderá reverter a situação anterior a dispensa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO E DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas obrigam-se a proceder ao registro do empregado desde o primeiro dia do pacto, mantendo-se o prazo legal, inclusive no período experimental, observando-se o disposto na cláusula décima sétima, procedendo com as demais anotações de salários, percentuais de comissões e das condições especiais do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador poderá rescindir indiretamente o contrato, nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT, quando o registro em sua CTPS não ocorrer no início do pacto laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A celebração do contrato de experiência, tendo como prazo máximo 90 (noventa) dias, dar-se-á de forma escrita, com fixação de data de início e assinaturas das partes, devendo ser anotado na CTPS digital e fornecida cópia do contrato ao empregado, mediante recebido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
O empregador entregará ao empregado despedido por justa causa, declaração do motivo determinante, sob pena de presunção de injusta despedida, sendo vedada qualquer tipo de anotação a tal título na CTPS do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A rescisão contratual é um ato complexo, que envolve os seguintes procedimentos legais: baixa em CTPS, conectividade junto à CEF: expedição do termo rescisório e da documentação para liberação de FGTS e habilitação do Seguro Desemprego (quando for o caso), pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas executarão os referidos procedimentos legais no prazo de 10 (dez) dias corridos, independente do motivo da rescisão de contrato, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como o tempo de serviço para todos os efeitos, além da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos legais, fornecerá o empregador ao empregado a documentação hábil para movimentação do FGTS e saque do Seguro Desemprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de Labor na mesma empresa
Pré-Aviso (Cumprido/Indenizado)
Quantidade de dias previsto no Aviso
Até 01 Ano
30
De 01 ano e 01 dia até 02 anos
33
De 02 anos e 01 dia até 03 anos
36
De 03 anos e 01 dia até 04 anos
39
De 04 anos e 01 dia até 05 anos
42
De 05 anos e 01 dia até 06 anos
45
De 06 anos e 01 dia até 07 anos
48
De 07 anos e 01 dia até 08 anos
51
De 08 anos e 01 dia até 09 anos
54
De 09 anos e 01 dia até 10 anos
57
De 10 anos e 01 dia até 11 anos
60
De 11 anos e 01 dia até 12 anos
63
De 12 anos e 01 dia até 13 anos
66
De 13 anos e 01 dia até 14 anos
69
De 14 anos e 01 dia até 15 anos
72
De 15 anos e 01 dia até 16 anos
75
De 16 anos e 01 dia até 17 anos
78
De 17 anos e 01 dia até 18 anos
81
De 18 anos e 01 dia até 19 anos
84
De 19 anos e 01 dia até 20 anos
87
De 20 anos e 01 dia até 25 anos
90
De 25 anos e 01 dia até 30 anos
105
De 30 anos e 01 dia em diante
120
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, com redução de 02 (duas) horas diárias, ou 23 (vinte e três) dias corridos, com redução 07 (sete) dias, nos termos do art. 488 da CLT, cuja opção ficará à critério do empregado, sendo que os dias adicionais de aviso prévio (conforme a tabela acima), deverão ser indenizados, garantindo-se a integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo constar como data do desligamento, na carteira de trabalho digital, o último dia do aviso indenizado, como dispões a Instrução Normativo SRT – MTE n° 15/2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, desde que solicite por escrito justificando o pedido, percebendo o salário dos dias em que trabalhou no período, não fazendo jus ao recebimento do aviso prévio indenizado. O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á em até 10 (dez) dias da data do desligamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se à empregada gestante a estabilidade provisória desde início da gravidez até cento e cinquenta dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio em tal período.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada que tiver ciência da gravidez deverá comunicar o fato ao empregador até o momento da comunicação da dispensa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SERVIÇO MILITAR
Assegura-se ao empregador em idade de convocação para prestação do serviço militar estabilidade no emprego desde a efetiva incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Assegura-se garantia de emprego e salário ao empregado que estiver ao máximo de 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, e pelo menos à 3 (três) anos prestado serviço para o atual empregador, observando o tempo de serviço, ou a idade, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado informe à empresa por escrito e comprove antes da dispensa, através de simulação de contagem de tempo, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no “Caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Adquirindo o direito, extingue-se a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO DE SEGUNDA-FEIRA Á SÁBADO
Autoriza-se o funcionamento das empresas de segunda-feira á sábado das 07:00 (sete horas) às 22:00 (vinte duas horas). Ficando expressamente proibido a abertura após as 22:00 (vinte e duas horas) ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS : Fica autorizado o trabalho nos mercados, supermercados, mini mercados, hipermercados e sacolões aos domingos e feriados, das 07:00 (sete horas) às 20:00 (vinte horas). Ficando expressamente proibido a abertura após as 20:00 (vinte horas) . Quando os feriados recaírem as sextas-feiras e sábado o horário de atendimento ao publico será 07:00 (sete horas) até as 22:00 (vinte e duas horas). Ficando expressamente proibido a abertura após as 22:00 (vinte e duas horas) ;
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO, PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO : Nos termos da Lei 12.790 de 14 de março de 2013, a duração normal da jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O excesso de um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer dentro da semana totalizando as 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou mensais totalizando 220 (duzentos e vinte) horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica autorizada a jornada diária de 7h20m (sete horas e vinte minutos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de jornada conforme os arts.59 e 61 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado conforme artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com fundamento no que dispõe o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611–B da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo 30 (trinta) minutos, e no máximo 2h 30min (duas horas e trinta minutos).
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
O repouso semanal remunerado (RSR),deverá preferencialmente ser fruído aos domingos, desta forma, a todos os empregados, independentemente de gênero, o repouso semanal remunerado (RSR) deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, ou seja, após 02 (dois) domingos de trabalhos consecutivamente, deverá ser concedido 01 (um) domingo de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repouso semanal remunerado (RSR) será concedido na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhando, porém é vedada sua compensação nos feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido a concessão de abono em caráter indenizatório, que poderá ser pago em vale compras, no valor mínimo de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), para cada empregado que prestar serviço aos domingos, cujo valor não se constitui em salário, não incidindo sobre esta remuneração repercussões trabalhistas ou tributárias de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizada a utilização da mão de obra nos dias considerados Feriados, as horas trabalhadas nestas datas deverão ser pagas com adicional de 100% ou concedida uma folga compensatória em até 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado a utilização da mão de obra dos funcionários nas datas abaixo especificadas, exceto nas funções de vigilância patrimonial, manutenção e limpeza:
25 de dezembro – Natal
01 de janeiro – Ano Novo
01 de maio – Dia do Trabalhador
Parágrafo Segundo: Caso o feriado do dia 01 de maio, recaia às sextas-feiras ou sábados, será realizado troca-compensação na primeira segunda-feira subsequente ao feriado.
Parágrafo Segundo: O atendimento ao público nos dias 24 e 31 dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, respectivamente, deverá ser encerrado às 19:00 (dezenove horas) com tolerância do tempo necessário para a finalização do atendimento aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento. Caso as referidas datas, recaiam de segunda-feira á sábado, o horário de fechamento será estendido até as 20:00 (vinte) horas.
Parágrafo Terceiro: Quando o feriado trabalhando recair no domingo não se acumulam os benefícios estabelecidos nesta cláusula, aplicando-se o que determina a cláusula vigésima oitava, referente ao trabalho aos domingos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS
Os (as) empregados (as) terão abonadas as faltas ao trabalho para acompanhamento médico de seus filhos menores de até 15 (quinze anos) ou inválidos, comprovados por atestado médico, limitando a 15 (quinze) dias, de vigência da presente convenção coletiva de trabalho. O mesmo direito caberá ao empregado (a) que detenha a guarda comprovada de filho/dependente na forma como ora pactuado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos deverão estar em nome do empregado, na qualidade de acompanhante do filho, devendo obrigatoriamente dar ciência e ser entregues à empresa por quaisquer meios (WhatsApp, e-mail, terceiros ou outros), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), da emissão, ou no caso de impossibilidade comprovada, em até 24:00 (vinte e quatro horas), após o retorno ao trabalho, sob pena de não serem considerados abonadas as faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO, CASAMENTO E LICENÇA PATERNIDA
Conceder-se-ão 03 (três) dias de afastamento remunerado ao empregado no caso de falecimento de ascendentes, descendentes, irmão ou cônjuge, e 05 (cinco) dias corridos para casamento e licença paternidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAS DOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes vestibulandos, quando em seus exames nas escolas regularmente matriculados ou inscritos, dentro da base como dos sindicatos signatários, desde que informado por inscrito à empresa com pelo menos 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE EXAMES PARA HABILITAÇÃO - CNH
Os empregados terão abonadas as ausências ao trabalho para realização do exame final, para habilitação/renovação de CNH, mediante comprovação documental, desde que informado por escrito à empresa com pelo menos 48 (quarenta e oito horas), de antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão às funcionárias que estiverem em período de amamentação do filho até 06 (seis) meses de idade, licenças de 00:30 (trinta minutos) em cada período (manhã/ tarde /noite) de trabalho sem prejuízo de seus vencimentos. Faculta-se a possibilidade de ser concedido 01:00 (uma hora) de licença direto, podendo a funcionária entrar 01:00 (uma hora) após o horário de inicio da sua jornada de trabalho, ou ser dispensada 01:00 (uma hora) antes do término de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
É vedado ao empregador a prorrogação de horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovam a sua situação escolar, e desde que coincida com o horário de aula, ficando, contudo, a critério do empregado, a opção ou não pela prorrogação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado, sob a pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias, acrescido do abono constitucional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a conceder férias anuais à empregada que desejar usufruir de tal direito, após transcorrido o período de afastamento por licença maternidade, mediante solicitação desta, por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença e desde que já tenha adquirido o direito às férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais serão devidas aos empregados demissionários, mesmo com menos de 12 (doze) meses de serviço, ressalvada a justa causa, acrescidas do abono constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Todos os empregadores que tiverem serviço de caixa organizando no sistema checkout obrigatoriamente observarão as normas e diretrizes do Anexo I, da NR 17, que visa estabelecer parâmetros para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde, segurança e ambiente de trabalho a eles relacionados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descanso, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local adequado para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
O empregador obriga-se a fornecer uniforme, gratuitamente, quando exigido o seu uso. Extinto ou rescindindo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrem, sob pena de arcar com os valores respectivos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
O empregador concederá licença remunerada ao empregado eleito representante dos empregados, para que, representando estes e no interesse da categoria profissional, participe de eventos, reuniões, conferências, congressos, simpósios, cursos, desde que seja solicitado seu afastamento com antecedência de 10 (dez) dias e o afastamento não se dê por período superior a 10 (dez) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por deliberação da assembleia geral extraordinária da categoria profissional comerciária, realizada no dia 05 de maio de 2023, no auditório do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí, conforme edital de convocação publicado no Jornal Diário do Noroeste, edição nº 19.276,do dia 03 de maio de 2023, página 03, para a qual todos os integrantes da categoria foram convocados, ou seja, sócios e não sócios , restou autorizado o desconto da taxa de reversão salarial de todos os integrantes da categoria em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom, independente de filiação ou não a esse sindicato. O desconto da verba ora prevista sindicais desenvolvidas pelo sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom, principalmente as atividades voltadas para a assistência aos integrantes de toda a categoria e viabilização das negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto acima, está previsto no Artigo 513 da CLT, onde está Entidade de Classe, poderá impor contribuições a todos os integrantes da categoria, vez que todos são beneficiados por este Instrumento Normativo, portanto com efeito “erga omnes”, cujo tributo, se faz no estrito interesse da categoria profissional e se destina a atividade sindical desenvolvida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí – SINDOSCOM, principalmente as atividades voltadas para a assistência para aos membros da categoria e viabilização das negociações coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas efetuarão o desconto acima, como simples intermediárias, no prazo acima, sendo que não assumirá nenhum ônus judicial ou extrajudicial, junto a entidade dos trabalhadores convenente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado sem caráter irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no progresso, desde que a empresa condenada apresentou defesa a todos os recursos cabíveis a haja condenação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas descontarão a título de reversão salarial, em favor do sindicato profissional, o valor equivalente a 4% da remuneração bruta dos meses de OUTUBRO de 2023, JANEIRO e MARÇO de 2024 , para recolhimento até o 5º dia útil do mês subsequente, num total de 12% (doze) por cento, de todos os empregados da empresa, sindicalizados ou não, sendo que o valor de cada desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
PARÁGRAFO QUARTO : O percentual do desconto acima mencionado, abrange toda a remuneração do trabalhador, tais como Salário Fixo, Descanso Semanal Remunerado e Horas Extras;
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido de multa estabelecida no Art.600 da CLT, salvo se houver oposição declarada pelo empregado, nos termos dos parágrafos abaixo, e regularmente aceitos pela Entidade Profissional;
PARÁGRAFO SEXTO: Será obrigatório o desconto da Taxa de Reversão Salarial dos novos empregados, admitidos na empresa após a data-base(junho), com prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Paranavaí- Sindoscom, o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10(dez) dias corridos, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do Sindicato, através do termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto;
PARAGRÁFO OITAVO: O empregador somente se desobriga do recolhimento da taxa de Reversão Salarial mediante a apresentação pelo empregado do recibo ou comprovante de entrega da “carta de oposição”, fornecido pelo Sindoscom;
PARAGRÁFO NONO: É vedado aos empregados, ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de pessoal e financeiro a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir ou auxiliar os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedados a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados, sob pena de o fazendo, estarem incursos nos artigos 146 e 199 do Código Penal;
PARAGRÁFO DÉCIMO: O Empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo sexto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, cíveis e penais, cabíveis, respondendo o empregador por multa descrita na cláusula quadragésima sexta deste instrumento, por empregado opositor, a qual reverterá em favor do Sindoscom, sem prejuízo de indenização por danos morais e materiais (at.186 c/c 927 do Código Civil);
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Taxa de Reversão Assistencial
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A taxa de reversão Assistencial do ano Base 2023 é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a mínima, ou deverão recolher 10% as empresas que possuírem uma folha de pagamento em 31/08/2023, cujo valor ultrapasse a taxa mínima, com vencimento até 30/09/2023, para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta convenção de trabalho – CCT. Para as empresas associadas e que estejam com o pagamento das mensalidades em dia, será concedido desconto de 50% ( cinquenta por cento), no valor da reversão assistencial para pagamento da referida taxa até o dia do vencimento, na vigência desta de acordo com a decisão soberana de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí – PR., realizada no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023, conforme publicado Edital de convocação no dia 07 de setembro de 2023, no jornal Diário do Noroeste, pagina 11, Edição n°. 19.366, de Paranavaí – PR. Fica estabelecida e denominada Reversão Assistencial Patronal, nos termos previsto nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em pauta, atualizada monetariamente pelo INPC – IBGE, tornando – por época de recolhimento o mês da sua constituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contribuição Confederativa do ano base de 2023, terá o valor único para cada empresa no valor único para cada empresa no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), entendendo – se para cada autônomos, ambulantes, e feirantes a qual terá seu vencimento em 30/04/2024 para todas as empresas beneficiadas ou abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho – CCT e, na vigência desta de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí – PR,. Realizada no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023, conforme publicado Edital de convocação no dia 07 de setembro de 2023, no jornal Diário do Noroeste, pagina 11, Edição n°. 19.366, de Paranavaí – PR.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o valor será acrescido da multa de 2% (dois por cento) além da atualização monetária pelo INPC, sem prejuízo da aplicação de juros de mora de 1% (um por centro) ao mês, desde a data do vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO: O “Imposto Sindical”, “Contribuição Sindical”, ou, qualquer outra que venha a ser substituída pelo “STF” (Supremo Tribunal Federal) referente ao ano base 2024, será devida por todas as empresas associadas e não associadas, beneficiadas ou abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e, na vigência desta, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio Varejista de Paranavaí – PR., realizada no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023, conforme publicado Edital de convocação no dia 07 de setembro de 2023, no jornal Diário do Noroeste, pagina 11, Edição n° 19.366, de Paranavaí – PR., estendendo–se para os autônomos, ambulantes e feirantes a qual terá seu vencimento em 31/01/2024, conforme tabela enviada pela Confederação Nacional do Comércio (C.N.C).
PARÁGRAFO QUINTO Fica assegurado ao empregador o direito de oposição do pagamento de referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente, na pessoa de seu proprietário / preposto, em duas vias de igual teor e forma, devidamente assinada e reconhecida firma pelo empresário, como também apresentar o Contrato Social e suas alterações se houver, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega da oposição protocolada;
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIA PARA AS HOMOLOGAÇÕES
É de competência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PARANAVAÍ , a homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados das empresas, cujas atividades se enquadram no quadro anexo ao Art. 577 da CLT, nos 1º e 2º grupos do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Comércio Atacadista, conforme registro de categorias nº 8.770, Livro – b - 17, do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Paranavaí - PR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS E EMPREGADOS ABRANGIDOS
A convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados de respectivas categorias econômicas e profissionais em Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e varejo no mesmo local), nos municípios de Alto Paraná; Amaporã; Diamante do Norte; Guairaça; Inajá; Itaúna do Sul; Loanda; Marilena; Mirador; Nova Aliança do Ivaí; Nova Londrina; Paranavaí; Planaltina do Paraná; Porto Rico; Querência do Norte; Santa Cruz do Monte Castelo; Santa Izabel do Ivaí; Santo Antônio do Caiuá; São Joao do Caiuá; São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, excluindo-se aquelas que já tenham penalidade específicas ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa convencional igual a 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial da categoria, que reverterá em favor do empregado prejudicado. Tal Penalidade caberá empregado prejudicado com eventual infringência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, as partes elegem em comum acordo o foro trabalhista da jurisdição de Paranavaí– Pr., em suas respectivas jurisdições, com renúncia expressa aos demais por mais privilegiados de sejam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS LIMITES À GUARDA DE PATRIMÔNIO
Ao empregador é facultada a utilização de todos os meios para resguardar seu patrimônio, desde que não implique em afronta à dignidade de seus empregados – Enunciado 15° da 1° Jornada de Direito do Trabalho. Aplica-se a todos os empregados a previsão contida no art. 373 – A, VI da CLT – art. 5°, I da Constituição Federal.
}
LEILA VANDA AGUIAR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAVAI
EDIVALDO CAVALCANTE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PARANAVAI
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.