FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO CEZAR DE AGUIAR;
E
SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MECAN MAT ELETR CACADOR, CNPJ n. 75.322.206/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, , com abrangência territorial em Caçador/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.540,00 (Hum mil, quinhentos e quarenta reais), a partir de 1º de setembro de 2021.
a) Durante o prazo de vigência do contrato de experiência, conforme a Lei poderá ser pago salário mínimo vigente no país.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2021, pela aplicação do percentual de 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento ), incidente sobre os salários vigentes em 1 º de setembro de 2020 .
Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de outubro de 2021, ou seja, até o 5 dia útil do mês de novembro.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2020, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o principio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo 3º- Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
Será facultada a criação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, conforme Lei nº. 9.601/98. As empresas interessadas em celebrar este contrato encaminharão solicitação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
Na rescisão de contrato, por iniciativa de quaisquer das partes, o empregado que manifestar por escrito o interesse de cumpri-lo apenas parcialmente, ficará dispensado do seu cumprimento por prazo não inferior a 15 (quinze dias), renunciando consequentemente a percepção parcial da remuneração e seus reflexos nas verbas rescisórias, relativo ao período não trabalhado, bem como a integração do tempo faltante ao contrato de trabalho, para efeitos de direitos trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS COM FERIADOS E FINS DE SEMANA
Os empregadores poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados tenham fins de semana prolongados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego e o salário nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo do auxílio-doença previdenciária e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, será garantido o emprego após seu retorno até 90 (noventa) dias após a alta médica;
b) aos empregados optantes pelo regime do FGTS, com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, mediante comunicação por escrito do empregado ao empregador. Adquirido o direito de aposentadoria, extingue-se a garantia do emprego;
c) fica assegurado à garantia de emprego ao empregado no intervalo de tempo entre o alistamento militar e a incorporação no serviço militar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
As antecipações salariais poderão ser descontadas por ocasião das negociações de aumentos na data base, quando tenham sido iguais para todos os empregados.
Os aumentos salariais por merecimento não poderão ser considerados como antecipação salarial.
Parágrafo Único . Os menores aprendizes poderão receber antecipações diferentes dos demais trabalhadores, sem prejuízos para os efeitos desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada a falta do empregado estudante de todos os níveis escolares, no dia de prova obrigatória, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada sua realização.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho em uma mesma empresa serão homologadas pelo órgão sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores colaborarão com a sindicalização dos empregados no ato da admissão, orientando-os a procurar o sindicato a fim de efetuarem sua matrícula.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada para o conjunto de membros da Diretoria Sindical, para participarem de congressos, conferências, cursos e demais eventos sindicais, num total de 20 dias - pessoas. A saída simultânea de dois diretores em um dia implica em dois dias desta licença. O Sindicato deverá solicitar a saída dos diretores com antecedência mínima de 48 horas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
Os empregadores se comprometem a manter um quadro, onde deverão ser afixados todos os avisos e editais do Sindicato, os quais deverão ser previamente autorizados pela empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGENCIAS
Havendo divergência entre os convenentes por motivo de aplicação das cláusulas desta convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que seja expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, esta divergência, a dúvida será dirimida pela Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE VIGENCIA
O prazo de vigência da presente convenção é de 1º setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas conforme a Lei.
Parágrafo Único – Será facultada a criação de um banco de horas para compensação de horas trabalhadas em jornada extraordinária, mediante acordo entre cada empresa especifica e o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DATA BASE
Fica mantida data-base da categoria no mês de setembro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO.
A presente cláusula tem objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento Santa Catarina pela Educação, como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade da industrias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES
O não cumprimento das normas contidas nesta convenção implicará em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por infração e por empregado envolvido, revertendo os valores para a parte prejudicada. Antes da prescrição da multa, a parte reclamante deverá indicar qual dispositivo está sendo descumprido, dando a parte faltante um prazo de 10 dias para regularização da situação.
}
MARIO CEZAR DE AGUIAR
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANTONIO JOSE PEREIRA
Presidente
SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MECAN MAT ELETR CACADOR
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.