SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
CPO - CENTRO PARAIBANO DE ONCOLOGIA S.A., CNPJ n. 07.510.778/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). GABRIELA GONTIJO BARBOSA e por seu Procurador, Sr(a). RENATO ALESSANDER ALVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e clinicas, e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros de nível superior no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01º de janeiro de 2024 serão respeitados os seguintes pisos salariais:
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II - Para empregados nas funções de recepcionistas, telefonistas, técnico e auxiliar de TI (tecnologia de informação), o piso salarial é de R$ 1.423,00 (mil quatrocentos e vinte e três reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei quando for o caso;
III – Para empregados na função de atendente de consultório médico e/ou odontológico o piso é de R$ 1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), para a jornada máxima legal ou convencionada;
IV – Para os empregados em função de assistente administrativo, faturista, almoxarife e/ou digitador o piso é R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), para a jornada máxima legal ou convencionada;
V – Para os empregados em função de técnicos em laboratórios, auxiliares de laboratórios e outros técnicos não especificados nesta cláusula, os pisos salariais dependem da jornada máxima estabelecida da seguinte forma:
1 - Para jornada máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais o piso é de R$ 2.023,00 (dois mil e vinte e três reais);
2 - Para jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o piso é de R$ 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais);
3 - Para jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais o piso é de R$ 3.034,00 (três mil e trinta e quatro reais).
VI – Para os empregados em função de técnicos ou auxiliar de radiologia o piso salarial é de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) para a jornada máxima legal;
VII – Para os empregados em função de tecnólogos em radiologia o piso é de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais) para a jornada máxima legal;
VIII – Para empregados na função de nível superior o piso é de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais) para a jornada máxima legal;
Parágrafo primeiro – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria.
Parágrafo segundo – O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT ou plano de cargos e salários que tenha progressão prevista, observando sempre a condição mais benéfica quanto à remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro – Os pisos salariais serão reajustados sempre que os demais salários forem reajustados, observando-se sempre a situação mais vantajosa para cada empregado, não podendo o empregado receber menos que o salário mínimo nacional independentemente dos pisos aqui fixados.
Parágrafo quarto – Havendo fixação de pisos através de lei ou qualquer outra norma referente aos profissionais abrangidos por este instrumento normativo, prevalecerá o que for maior ou mais benéfico ao empregado.
Parágrafo quinto – Nenhum empregado receberá menos que o salário-mínimo nacional para a jornada de trabalho máxima admitida, independente dos pisos aqui fixados.
Parágrafo sexto - Para empregados na função de técnico em enfermagem , auxiliar de enfermagem e parteiras , o piso será aquele definido na lei 14.434/2022, para uma jornada de 44 horas semanais (220 horas mensais) ou jornadas equivalentes em regime de plantões, observando as seguintes regras de aplicação temporal:
I – A partir de Setembro/2023, os pisos para técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras serão os seguintes:
1.1 – Para Técnico de enfermagem R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para 220 horas mensais.
1.2 – Para auxiliar de enfermagem e parteira R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para 220 horas mensais.
1.3 – A soma dos valores não pagos, correspondentes à correção do piso dos técnicos em enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras no período que vai de 12/09/2023 até agosto/2024 serão quitados em parcela única no mês de setembro/2024 na forma de abono indenizatório e sem natureza salarial.
1.4 - Os pisos acima supracitados nos itens 1.1 e 1.2 devem ser proporcionalizados conforme a carga horaria de cada profissional.
Parágrafo sétimo – Quanto a diferença, do reajuste salarial referente ao exercício de 2023, que compreende o período que vai de janeiro a 11/09/23, o valor será pago em parcela única, na forma de abono indenizatório e sem natureza salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Respeitando os pisos salariais estabelecidos neste acordo coletivo, os salários dos empregados serão reajustados da seguinte forma:
I – A partir de 01º de janeiro de 2023, a empresa concederá aos empregados da categoria profissional representada pelo SINDESEP, um reajuste salarial na ordem de 5,93% (cinco virgula noventa e três centésimos) sobre os salários percebidos em dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial.
II – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2024, pela aplicação de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2023.
III – Elegíveis aos pisos salariais descritos neste Acordo ficam excluídos deste reajuste.
Parágrafo primeiro: Os reajustes aqui descritos passam a incidir sobre o mês de competência de Agosto/2024 com pagamento em setembro/2024, sendo que as diferenças salariais dos meses de janeiro/2023 a julho/2024, serão pagas na forma de abono indenizatório, em uma única parcela.
Parágrafo segundo : Aplicando-se o reajuste salarial aqui ajustado, se o salário do empregado não atingir o piso salarial aqui fixado para sua função ou atividade, é obrigação do empregador fazer os ajustes para que nenhum empregado receba menos que os pisos salariais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa efetuar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar o desconto.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses, após a morte do segurado;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 100,00 (cem reis) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo único – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO.
A partir de 06(seis) meses de serviço para o empregador, o empregado tem direito de ser assistido pela entidade sindical na extinção do seu contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, e a quitação das obrigações trabalhistas, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e somente se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias, podendo o empregado dispensar esta assistência manifestando essa dispensa por escrito ao empregador.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual assistida ou a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
Parágrafo Segundo - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador apresentar:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
- Outros documentos previstos na legislação trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo quinto – Havendo acordo escrito entre o empregado e o empregador para realizar a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias sem a intermediação e homologação pelo sindicato, fica a empresa obrigada a encaminhar ao sindicato cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho e o aceite do empregado, no prazo de 08 (oito) dias após a solicitação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Parágrafo Segundo – o empregado perde a estabilidade em razão da não comunicação à empresa de que está faltando 1 (um) ano para a aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA NONA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FINS
É permitida a contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim dos serviços de saúde produzidos pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PARA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam autorizados acordos individuais de trabalho para alteração de jornada de trabalho do empregado, não podendo acontecer mais de uma vez, desde que o empregado concorde e assine termo escrito, em forma de aditivo contratual, ficando com uma das vias para seu controle.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões caso a empresa não dispor da pré-assinalação automática do ponto, será necessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada no trabalho, nesse horário reservado à refeição, ficando caracterizada a não concessão deste intervalo quando não existir registro de ponto.
II. As folgas mensais garantidas no caput desta cláusula sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
IV. Ao direito de mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
Parágrafo segundo – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
Parágrafo terceiro – A empresa poderá reduzir as duas folgas mensais para apenas uma folga mensal, quando o empregado trabalhar em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, desde que forneça vale alimentação, ou vale refeição, em valor maior ou igual a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, possibilitando a compensação das horas a crédito ou a débito, no período máximo de 1 (um) ano.
O saldo negativo deverá ser compensado no prazo de um ano, no início ou final da jornada diária, limitado a 02 (duas) horas, ou conforme escala elaborada pelo empregador com prévio conhecimento do empregado, sendo que, após o decurso de 01 (um) ano, sem que tenha havido a compensação, fica autorizado o desconto.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e havendo saldo negativo, este não poderá ser descontado do montante das rescisórias devidas.
Parágrafo Terceiro: Sistema de compensação em Banco de Horas As empresas que desejarem adotar o regime de compensação, através do sistema de banco de horas, observarão o que segue:
a) Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
b) Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto neste instrumento de Acordo Coletivo de trabalho, em relação a hora normal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSENCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - Por 2 (dois) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa deve adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – A empresa deve seguir rigorosamente os protocolos de biossegurança, informando aos empregados e ao sindicato quando este solicitar, as medidas adotadas para proteger a saúde dos empregados em situações de calamidades ou riscos declarados por autoridades sanitárias.
Parágrafo segundo – A contaminação do empregado dentro da empresa por doença infecciosa, equivale a acidente de trabalho, para todos os efeitos legais.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
Caso a empresa exija fardamento padronizado para seus empregados deverá fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda, a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial Profissional, a empresa pagará a importância equivalente este acordo coletivo de 8% (Oito por cento) sobre o salário do empregado reajustado em parcela única através de boleto emitido pelo sindicato profissional.
Parágrafo primeiro – O repasse para o sindicato deverá ser feito até 20 (vinte) dias após o desconto, e caso a empresa não desconte ou não repasse os valores descontados ao sindicato, fica responsável pelo pagamento do valor correspondente ao do desconto. O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica ainda em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora e atualização monetária do valor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Parágrafo segundo – O pagamento das contribuições sindicais poderá ser feito diretamente ao sindicato, por depósito em conta com comprovante remetido ao sindicato, ou por boleto bancário. Ficando a empresa obrigada a informar ao sindicato o valor do boleto a ser emitido quando optar por esta forma de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELACOES SINDICAIS
A empresa não interferirá nas relações entre o empregado e sindicato da categoria profissional, para qualquer finalidade.
Parágrafo primeiro - A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo segundo – O empregado poderá filiar-se ou associar-se ao sindicato, por meios físicos ou eletrônicos, devendo a empresa respeitar estas associações, desde que devidamente comprovadas pelo sindicato, para todos os fins de direito.
Parágrafo terceiro – A empresa poderá disponibilizar ao sindicato uma relação de seus empregados que possuem desconto de natureza sindical. O sindicato por sua vez deverá enviar a listagem de associados ativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único – Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, tomando como base a soma dos salários dos empregados prejudicados, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a demanda.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2024 as partes comprometem-se a realizar negociações para termo aditivo ou novo acordo coletivo de Trabalho, para tratar especialmente das cláusulas econômicas, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2025.
Parágrafo único – Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho de natureza econômica para a categoria dos empregados, podendo ainda as partes indicarem um árbitro que julguem imparcial para essa decisão.
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CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
GABRIELA GONTIJO BARBOSA
Procurador
CPO - CENTRO PARAIBANO DE ONCOLOGIA S.A.
RENATO ALESSANDER ALVES
Procurador
CPO - CENTRO PARAIBANO DE ONCOLOGIA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.