BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0002-03, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0003-94, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0004-75, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0005-56, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0006-37, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0007-18, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0008-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0009-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0010-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0011-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0012-85, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0013-66, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0014-47, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0015-28, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0016-09, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0017-90, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0018-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0019-51, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0020-95, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0021-76, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0022-57, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0023-38, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0024-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0025-08, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0026-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0027-61, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0028-42, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0029-23, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0030-67, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0031-48, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0032-29, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0033-00, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0034-90, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0035-71, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0036-52, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0037-33, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0038-14, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0039-03, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0040-39, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0041-10, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0042-09, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0043-81, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0044-62, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0045-43, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0046-24, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0047-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0048-96, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0049-77, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0050-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0051-91, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0052-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0053-53, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0054-34, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0055-15, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0056-04, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0057-87, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0058-68, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0059-49, neste ato representado(a) por seu
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0060-82, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0061-63, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0062-44, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0063-25, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0064-06, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0065-97, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0066-78, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0067-59, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0068-30, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0069-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0070-54, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0071-35, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0072-16, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0073-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0074-88, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0075-69, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA , CNPJ n. 10.425.282/0076-40, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LEONARDO ROSSATO;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT, CNPJ n. 03.021.995/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE LUIZ DE CARVALHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CUIABA, CNPJ n. 03.488.905/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MOURA DA SILVA;
SINDICATO DO TRABALHADORES RURAIS DE PARANATINGA MT, CNPJ n. 00.880.369/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NILO SILVA FERREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA LACERDA E CAMPOS DE JULIO - MT, CNPJ n. 04.846.199/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADRIANA RINALDI SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIAMANTINO, CNPJ n. 03.100.799/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LECINDO PEDRO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT, Diamantino/MT, Ipiranga do Norte/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Matupá/MT, Nova Mutum/MT, Paranatinga/MT, Planalto da Serra/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Tapurah/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de setembro de 2021, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e Sindicatos , que será concedido reajuste aos empregados registrados nas Empresas acima qualificadas , no percentil de 7 % (sete por cento) , na vigência deste Acordo .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, em cheque nominal. Parágrafo Primeiro : Os pagamentos dos empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado, porém, se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de aditamento e rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: Na hipótese do pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá a Empresa liberar o empregado em um dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe ainda, meios de locomoção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos previstos em Lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, farmácia, supermercados, telefonemas particulares, transporte e benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Único: Fica autorizado o desconto de valores decorrentes de adiantamento salarial, bem como, de diárias de viagem e ajudas de custo em que não tiver sido realizada a respectiva prestação de contas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa se compromete a fornecer cópia do comprovante de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e o nome do empregado e da Empresa, e o pagamento será efetuado pela Empresa em conta corrente indicada pelo empregado ou conta salário. Parágrafo Primeiro : A empresa poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do comprovante de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente sem custo adicional ao colaborador. Parágrafo Segundo: A empresa não mais emitirá comprovante de pagamento, o qual poderá ser encaminhado eletronicamente aos empregados que recebam o salário via conta bancária. Todavia, o referido comprovante poderá ser emitido (impresso) pelo colaborador, diretamente nos terminais de autoatendimento bancário ou aplicativos.
CLÁUSULA OITAVA - FOLGA DE DIA DE PAGAMENTO
O empregador deverá conceder aos seus empregados, no período de entre safra, 01 (um) dia de folga por mês, de acordo com a sua programação de jornadas, sem prejuízo às atividades das unidades, podendo ser organizado de forma escalonada, para que este possa se ausentar para resolver questões pessoais, devendo ser em dia útil, entre segunda-feira e sexta-feira, podendo este dia ser compensado.
Parágrafo primeiro: Fica determinado que a compensação da folga de pagamento não poderá ser realizada por dia de feriado.
Parágrafo segundo: Havendo compensação da folga de pagamento, está será na proporção de 01h00 trabalhada por 02h00 de folga.
Parágrafo terceiro: caso o empregado não tenha horas extras suficientes para serem compensadas, as horas concedidas a título de folga de pagamento deverão ser abonadas pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Quando houver a realização de horas extras, fica assegurado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo primeiro: Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quando se tratar de escala especial, com previsão legal ou em acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver em seu posto de trabalho, excluídos os dias em que não for possível trabalhar por motivos climáticos, sem prejuízo da remuneração da hora normal.
Parágrafo terceiro: A extrapolação do limite de 02 (duas) horas extraordinárias por dia somente será possível em casos de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, cumulando, no máximo, 04 (quatro) horas extraordinárias por dia, entendendo-se como tais serviços, dentre outros igualmente urgentes, a colheita e o plantio da cultura quando as condições climáticas permitirem a execução do serviço depois de um período de impossibilidade e a sua postergação possa prejudicar a própria cultura, a aplicação/pulverização de defensivos agrícolas quando a sua postergação também possa prejudicar a plantação, a vacinação de gado, dentre outros, cuja natureza e necessidade os tornem inadiáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - HORAS EXTRAS MOTORISTAS
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho além do limite contratual desde que decorra de evento fora do controle do empregador e do empregado.
Parágrafo primeiro: Em razão de dispositivo legal, o motorista profissional deve ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlada de maneira fidedigna pelo empregador, do mesmo modo, o empregado tem a obrigação de preencher de maneira fidedigna o controle de jornada que exija sua interferência/intervenção. O mesmo fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada.
Parágrafo segundo: A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, ficando autorizada através do presente instrumento a prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme disposição do artigo 235-C da CLT. As horas extras laboradas serão remuneradas com o respectivo adicional legal.
Parágrafo terceiro: No caso de serem devidas horas extras e constatadas divergências na apuração das mesmas, a empresa fica obrigada a efetuar o imediato pagamento ao empregado, desde que cabalmente comprovadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado durante o período noturno, assim compreendido aquele realizado entre às 21h00 e 05h00 do dia seguinte para a agricultura e das 20h00 às 04h00 do dia seguinte para a pecuária, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, calculada sobre o salário base.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica a Empresa com a responsabilidade pelas medidas de eliminação ou neutralização dos riscos, pelos treinamentos, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC.
Parágrafo Primeiro: Quando houver a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade, este pagamento será realizado sempre que o empregado estiver exposto ao risco, tendo como base o salário mínimo nacional.
Parágrafo Segundo: O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, independentemente de qualquer comunicação.
Parágrafo Terceiro: A Empresa disponibilizará, sempre que solicitado, cópia do programa de prevenção de gestão, segurança e saúde no trabalho rural (PGSSTR).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade deverá ser pago pela Empresa, sobre o salário base, de acordo com a exposição aos riscos previstos na legislação vigente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - DIÁRIAS
Quando o trabalhador, motorista carreteiro for empreender viagem, as empresas ficam obrigadas a garantir as condições necessárias para os pernoites e alimentação com base nas condições a seguir:
Parágrafo primeiro: As empresas pagarão aos motoristas, a título de diárias, o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Entretanto, na hipótese do motorista não fazer jus por ausência de labor em viagem ou à serviço da empresa, esta fica desobrigada do respectivo pagamento.
Parágrafo segundo: Ficarão isentas do pagamento total ou parcial das diárias, quando a empresa oferecer alimentação e/ou alojamento em qualquer de suas unidades ou de terceiros, equiparando-se a alojamento os veículos que possuam cabina com cama leito e que venham a compensar esta obrigação.
Parágrafo terceiro : Assegura-se, à empresa, a adoção do sistema em que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem sejam consideradas sempre de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo único do art. 1º da instrução Normativa nº 8de 01 de Novembro de 1991, da Secretaria Nacional do Trabalho.
Parágrafo quarto: Fica expressamente convencionado que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem seja sob que nomenclatura for, com ou sem comprovação a priori ou a posteriori das despesas, inclusive sob o sistema de reembolso de despesas, quando as mesmas forem maior que o valor adiantado pela empresa serão sempre de natureza jurídica indenizatória, não integrando os salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - TEMPO DE ESPERA
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro: Nos termos da legislação vigente, artigo 235-C da CLT, o Tempo de Espera é verba indenizatória e as horas realizadas a este título serão indenizadas na proporção e 50% (cinquenta por cento) do salário-hora normal. As horas de espera não serão consideradas como trabalho efetivo e nem computadas como trabalho extraordinário.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
Será facultado à Empresa pagar ao empregado, além do que prevê a Cláusula Quinta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um prêmio, que poderá ser em valores correspondentes a sacas de soja, milho, caroço de algodão/pluma, arrobas de boi, mas sempre pago em moeda corrente nacional, se for do interesse da Empresa. Parágrafo Único : O prêmio não integrará, em nenhuma hipótese, a base de encargo trabalhista, seja este cálculo das horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, fundo de garantia por tempo de serviço, multa por eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias ou qualquer outra, por se tratar de verba de natureza indenizatória e, portanto, não se incorpora ao salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa concederá a todo o empregado com contrato contínuo e superior a 02(dois) anos, um prêmio equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário nominal, que será pago mensalmente. Este percentual é fixo, mensal e sem acréscimos.
Parágrafo único: O prêmio supracitado é de natureza indenizatória e, portanto, sem incidência nas demais verbas de natureza remuneratória, não servindo como base legal para quaisquer outros pagamentos e consectários legais.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA
A Empresa, de acordo com sua disponibilidade, poderá ceder moradia ao empregado, sendo esta em alojamento quando sozinho ou em casa quando acompanhado da família, mediante contrato de comodato a ser firmado entre as partes. Parágrafo Único: ao empregado que residir no local de trabalho, fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme previsto em norma regulamentadora vigente, comprometendo-se o mesmo a cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MORADIA
Empresa e Empregado reconhecem que a concessão de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família (área para plantio de horta, criação de animais, tais como porcos, galinhas, vacas, etc.), a título gratuito ou não, não integrarão o salário do trabalhador rural, para nenhum efeito de remuneração (adicionais, DSR, 13º salário, férias, FGTS, indenização, horas extras, etc.)
Parágrafo primeiro: Pela concessão da moradia, poderá ser descontado do empregado até 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, sendo que este percentil deverá ser rateado pelo número de ocupantes do quarto, em caso de alojamento, o que fica desde já autorizado. Todavia, a ausência de desconto não ensejará a sua integração ao salário do trabalhador rural, para nenhum efeito de remuneração (adicionais, DSR, 13º salário, férias, FGTS, indenização, horas extras, etc.).
Parágrafo segundo: O desconto previsto nesta cláusula só poderá ser realizado se previsto no contrato de comodato que deverá ser firmado entre as partes.
Parágrafo terceiro : Caso a residência cedida pela Empresa ao empregado, tenha aferidor individual de consumo de energia (contador), o empregado será responsável por pagar mensalmente o valor cobrado pela concessionária de energia elétrica, durante o período em que ali residir.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa, em razão das peculiaridades do trabalho rural, poderá fornecer alimentação aos empregados, seja para as equipes de campo ou para os demais empregados, inclusive aqueles lotados nas unidades administrativas, tanto em zonas rurais como zonas urbanas e que permanecerem no local de trabalho, a qual possuirá natureza indenizatória, não integrando o salário do trabalhador rural, para nenhum efeito de remuneração (adicionais, DSR, 13º salário, férias, FGTS, indenização, horas extras, etc.). Parágrafo primeiro: pela concessão da alimentação, poderá ser descontado do empregado até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Porém, as partes pactuam que durante a vigência deste Acordo Coletivo, o desconto a título de refeições diárias será de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por dia, o que fica desde já autorizado.
Parágrafo segundo: a ausência do desconto ora previsto não resultará na sua integração ao salário do trabalhador rural, para nenhum efeito de remuneração (adicionais, DSR, 13º salário, férias, FGTS, indenização, horas extras, etc.) e tributação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica acordado entre o Sindicato e a Empresa que esta fornecerá Vale Alimentação à todos os seus colaboradores, indistintamente, cujo valor será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês para cada empregado, independentemente da sua função e faixa salarial. Parágrafo primeiro: o vale alimentação fornecido pela empresa é de natureza indenizatória, sendo que o mesmo integra o Programa de Alimentação do Trabalhador (P.A.T.) do Ministério do trabalho e Emprego. Parágrafo segundo : a participação do empregado permanecerá no valor de R$ 1,00 (um real) ao mês. Parágrafo terceiro : são excluídos desse benefício os empregados desligados no mês, bem como aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso pelo período superior a 06 (seis) meses enquanto beneficiário de auxílio-doença e superior a 01 (um) ano quando beneficiário de auxílio-acidentário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO (EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA)
A empresa, por força do presente acordo coletivo, concederá aos empregados registrados no CNPJ 10.425.282/0020-95, que exerçam a função de motorista carreteiro, motorista de guindaste e motorista de caminhão boiadeiro, Vale Alimentação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sendo que este benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário e nem gerando reflexos sobre as demais verbas salariais, previdenciárias, fundiárias e fiscais.
Parágrafo único: O empregado que faltar ao trabalho, sem justificativa durante todo o mês, não fará jus ao recebimento do vale alimentação. O empregado que estiver em tratamento médico, seja a expensas da empresa ou do INSS, tem o direito a receber vale alimentação em valor igual aos demais empregados nos 06 (seis) primeiros meses para os casos de auxílio doença, e até 01 (um) ano em caso de afastamento por acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO (EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA)
A empresa, por força do presente acordo coletivo, concederá Vale Refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente laborado, aos empregados registrados no CNPJ 10.425.282/0020-95, cuja função seja exercida no escritório administrativo de Cuiabá, incluindo-se os motoristas manobristas, mas excluindo-se deste os empregados registrados na função de motorista carreteiro, motorista de guindaste e motorista de caminhão boiadeiro. Este benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário e nem gerando reflexos sobre as demais verbas salariais, previdenciárias, fundiárias e fiscais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAT - PROG. ALIMENTAÇÃO TRABALHADOR (EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA)
O vale alimentação e o vale refeição acima previstos integram o Programa de Alimentação do Trabalhador (P.A.T.), no qual a empresa é devidamente cadastrada, afastando qualquer possibilidade de caráter salários a ambos os benefícios. Portanto, o vale alimentação e o vale refeição não possuem natureza de salário in natura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO - NOTIFICAÇÃO AO SINDICATO
Pelo presente acordo coletivo fica previamente constituída e cumprida a formalidade exigida no parágrafo quinto do artigo nono da Lei 5.889/1973, dispensando-se assim a notificação ao respectivo Sindicato de Trabalhadores Rurais, mas não a elaboração do contrato escrito, que será celebrado entre as partes e com testemunhas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUÍTO
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, mesmo quando a Empresa vier a fornecer a condução, este não será computado na jornada de trabalho. Parágrafo primeiro : A Empresa providenciará os meios de transportes adequados a cada região, sempre primando pela agilidade e segurança de seus empregados, seja por meios próprios ou coletivos. Parágrafo segundo: O mero fornecimento de transporte pela empresa até o local de trabalho e para o seu retorno, seja por veículo próprio ou por empresa de transporte terceirizado, não terá natureza salarial, razão pela qual não incorporará seu valor ao salário do empregado.
Parágrafo terceiro : A empresa e os Sindicatos/Federação acordam que não serão descontados, a título de vale transporte, nem um percentual, sendo que tais valores ficarão a cargo da empresa e não integrarão o salário, bem como a base de cálculo para fins remuneratórios.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESENVOLVIMENTO HUMANO
De acordo com a política interna, a fim de aumentar a empregabilidade e a qualidade de vida de seus empregados, a Empresa subsidiará até 50% do custo com o valor das mensalidades escolares, e cursos técnicos, tecnólogos, profissionalizantes e afins a título de auxílio educação.
Parágrafo primeiro : O Auxílio educação é destinado aos empregados de todas as funções, mas para que possam receber este benefício, o curso pretendido deverá ser diretamente relacionado, ou afim, com o departamento ou atividade exercida pelo(a) Empregado(a), ou ainda, com a atividade principal realizada pela empresa, tudo de acordo com as regras da política interna da Empresa.
Parágrafo segundo : a forma de pagamento do referido subsídio ficará a critério da empresa, que poderá fazê-lo diretamente na folha de pagamento do empregado, mediante comprovante de pagamento ou diretamente para a instituição de ensino.
Parágrafo terceiro : caso o benefício seja efetuado via folha de pagamento, o valor pago não integrará o salário dos empregados beneficiados, bem como, não estará sujeito a tributação.
Parágrafo quarto : a empresa poderá a qualquer época, fazer a suspensão do benefício, sem prejuízo aos subsídios já autorizados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A Empresa poderá oferecer Plano de Assistência Médica e Odontológica a seus empregados, e dependentes, subsidiando integral ou parcialmente o benefício, porém o valor deste subsídio não integrará o salário dos empregados, bem como não estará sujeito à tributação.
Parágrafo primeiro : a título de plano de saúde, para os empregados que optarem pela modalidade enfermaria, a Empresa custeará integralmente a mensalidade do titular e 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade de cada dependente.
a) os empregados que optarem pelo plano de saúde na modalidade apartamento, deverão arcar com a diferença de valores entre as modalidades enfermaria e apartamento, tanto para a mensalidade de titular, quanto para os seus dependentes.
b) as coparticipações em folha de pagamento, referentes a exames realizados pelos empregados, seguirão o desconto de 20% da tabela utilizada pela operadora do plano de saúde.
c) o limite mensal de desconto em folha, para a coparticipação com exames, será de 20%, ficando possíveis diferenças a serem descontadas nas folhas de pagamento subsequentes.
Parágrafo segundo : quanto ao plano odontológico, a Empresa apresentará, no prazo de 90 dias, a melhoria ou outra opção de plano odontológico.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Conforme previsto no artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, a Empresa poderá conceder Seguro de Vida em Grupo a todos os seus empregados, mediante contribuição partilhada ou não, porém, sem integrar ao salário, cujos valores e coberturas obedecerão às tabelas negociadas com a seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado a Empresa, desde que em comum acordo com o empregado, conceder ADIANTAMENTO SALARIAL, o qual será de até 30% de seu salário base, podendo este percentil sofrer alterações devido às condições econômicas da empresa. Parágrafo Único: o referido adiantamento será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, exclusivamente através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA CTPS
A empresa anotará na CTPS as funções devidamente regulamentadas exercidas pelos empregados, podendo os mesmos ser remanejados para outras atividades, em períodos de entre safras, desde que tal alteração não importe em redução salarial e esteja compatível com a capacidade técnica do empregado
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na extinção do contrato de trabalho, as rescisões serão realizadas diretamente na empresa, independentemente do tempo de contratação, ficando previamente dispensada homologação junto ao Sindicato de Classe. Parágrafo único: O empregado não estará impedido da assistência sindical no ato da rescisão contratual, por tratar-se de faculdade que lhe assiste.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurada na rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, a partir do momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, mediante declaração da nova Empresa por escrito, sem prejuízo da remuneração pelos dias trabalhados, desde que não traga prejuízos ao empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE SAFRA
Fica autorizada na base territorial deste Acordo a contratação de trabalhador rural por prazo determinado nos termos estabelecidos no artigo 443, parágrafo 2º, alínea “a”, combinado com o artigo 452, ambos da CLT e artigo 19 do Dec. Lei 73626/74, podendo ser sucedido uma única vez por outro contrato por prazo determinado, desde que seja para cultura diferente. Havendo necessidade de um terceiro contrato em razão da sazonalidade da produção e cultivo, deverá ser respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro) meses entre um e outro contrato.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTAS PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Pactuam as partes, Sindicato e Empresa, que esta cumprirá com o preenchimento de vagas destinadas à pessoas com deficiência e à aprendizagem, de acordo com os percentis fixados no artigo 93 da Lei 8213/1991 e artigo 429 da CLT, porém, o cálculo da quantidade de cotas a serem reservadas será feito com base nos empregados que exercem funções administrativas ou àquelas cujas atividades sejam realizadas manualmente e em locais que não ofereçam riscos à integridade física de quem as executa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO QUE OCUPA IMÓVEL DA EMPRESA
Na hipótese do empregado que ocupa imóvel de propriedade da Empresa, juntamente com seus familiares, for dispensado sem justa causa, poderá este permanecer no imóvel até 30 (trinta) dias após a data da rescisão contratual. Parágrafo Primeiro : aos empregados que for concedido moradia (coletiva) do tipo alojamento, a desocupação do imóvel deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Decorrido este lapso de tempo, se não vier a desocupar o referido imóvel, estará o mesmo sujeito a sofrer ação de despejo, que será ajuizada na Justiça do Trabalho, em face da natureza jurídica da relação de trabalho mantida entre as partes. Parágrafo Terceiro: ao ser rescindido o contrato de trabalho do empregado que residir em casa cedida pela Empresa, será feito o levantamento do pagamento das contas de energia elétrica. Havendo pendência, o empregado deverá realizar o pagamento imediatamente. Caso não o faça, desde já, fica autoriza a Empresa a realizar o desconto do respectivo valor, no ato de sua rescisão contratual, mediante recibo de pagamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa proporcionará a capacitação de seus empregados, com o objetivo de qualificá-los, tanto para o desempenho de suas funções, como para a recolocação interna, desde que o empregado demonstre aptidão e adquira o conhecimento técnico necessário para o exercício da nova função.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÕES
Fica terminantemente proibido aos empregados, bem como a todos os encarregados e gerentes:
a) a posse, porte, uso e comercialização de Arma de fogo, arma branca de qualquer espécie, nas dependências da fazenda, inclusive dentro de veículos;
b) a posse, uso e comercialização de Bebidas alcoólicas, cigarros ou drogas de qualquer tipo, no interior dos alojamentos, refeitórios, banheiros, ônibus, bem como qualquer outro local nas dependências da Empresa;
c) consumo de cigarro nos locais onde haja manifesto perigo de incêndio, inclusive lavoura e mata, bem como qualquer outro local fechado nas dependências da Empresa;
d) dirigir, nas dependências da empresa, veículos de passeio, caminhão, motos e maquinário agrícola em velocidade acima do permitido e desobedecer às demais normas de segurança e de trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE CAÇA E PESCA PREDATÓRIA
É proibido aos empregados e seus familiares realizar dentro da propriedade da Empresa a caça, pesca e captura de animais silvestres, bem como a extração de árvores e vegetação nativa ou de áreas de preservação permanente e de reserva legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
É proibido aos empregados e seus familiares, a comercialização de produtos e serviços dentro das dependências da empresa, inclusive nos alojamentos e casas cedidas pela Empresa a título de comodato
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A ocorrência de qualquer dos atos descritos nas proibições acima, poderá ensejar ao colaborador a demissão por justa causa, conforme preceitua o art. 482 e alíneas, da CLT.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Todos os empregados contratados por prazo indeterminado, poderão concorrer à vaga de Delegado para representação dos empregados em rodada de negociação de acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro: Os Delegados escolhidos por votação direta, titulares ou suplentes, para representar os demais empregados das unidades da Bom Futuro Agrícola e que estiverem presentes à rodada final de negociações do Acordo Coletivo, terão direito à estabilidade provisória, desde a data de sua inscrição na eleição, até o término da vigência do respectivo acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: A referida estabilidade não exime o empregado estável de cumprir com suas obrigações junto à Empresa, bem como executar as demais tarefas correlatas que lhe forem solicitadas, sempre com agilidade e dedicação, sob pena de incorrer em falta grave prevista no artigo 482 da CLT, passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro : A fim de evitar a aplicação da pena prevista no artigo 482 da CLT, nos casos em que ocorrer falta grave, o Sindicato responsável por cada unidade do Grupo Bom Futuro deverá auxiliar de forma pedagógica, no deslinde do problema e conscientização dos empregados, quanto à responsabilidade nas obrigações assumidas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à sua aposentadoria por idade ou voluntária, desde que o empregado tenha no mínimo 05 (cinco) anos de Empresa e, também, que comunique o fato por escrito à Empresa quando tratar-se de aposentadoria voluntária.
Parágrafo Único : a garantia de emprego prevista nesta cláusula não será assegurada em caso de dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
Se o empregado agir com dolo e venha a produzir danos ao patrimônio da Empresa, desde que devidamente comprovado, fica previamente autorizado o desconto em Folha de Pagamento ou em sua rescisão de contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa, por suas características sazonais e exigências técnicas, fica autorizada a trabalhar em diferentes turnos de trabalho, sempre respeitados os limites constitucionais à jornada semanal e mensal de trabalho. Parágrafo Único: A jornada de trabalho, em regra, será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser prorrogado por até 2 (duas) horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12X36 (EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA)
Fica ainda acordado a jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para os empregados que laboram exclusivamente nos setores de Abastecimento de Combustível e de Rastreamento de Frota , compreendendo tal jornada 220 horas de trabalho mensal.
Parágrafo primeiro : A jornada em escala de 12x36 já consagra a compensação dos dias de repouso remunerado, razão pela qual os domingos, quando trabalhados, serão considerados dia normal de trabalho e, portanto, não sofrerão qualquer acréscimo à sua remuneração.
Parágrafo segundo : A empresa deverá conceder aos empregados o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, conforme estabelece o art. 71 da CLT, que não será computado na jornada de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Em razão da sazonalidade e necessidade técnica, a jornada diária de trabalho dos empregados motoristas, piloto agrícola, operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola ou a executar quaisquer trabalhos e funções correlatas à agricultura, poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas extraordinárias, aplicando-se por analogia, os termos do artigo 235-C da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Empresa poderá prorrogar a sua jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, a fim de compensar parcial e ou integralmente os dias de sábado, em especial nos períodos de entre safra, mas não se limitando a estes. Parágrafo Único : em caso de prorrogação de jornada para os fins citados nesta cláusula, os empregados serão avisados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicação expressa e pelos demais meios de publicidade que estiverem disponíveis em todas as unidades atingidas pela referida alteração, ficando desde já dispensada a assinatura de acordo individual de compensação de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A empresa ficará dispensada do acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não podendo exceder, no período de apuração da jornada mensal, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Parágrafo Primeiro: Será permitida a compensação de somente 02 (duas) horas de trabalho, as quais serão na proporção de 01 hora trabalhada por 01h30min de folga. As horas de trabalho que excederem a décima hora serão remuneradas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e serão quitadas ao empregado no primeiro pagamento subsequente a sua realização. Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o Empregado fará jus ao respectivo pagamento, calculadas as horas sobre o valor do salário base na data da rescisão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes pactuam o acordo de compensação de horas, quanto ao labor nos chamados “dia ponte” (dias que antecedem ou sucedem feriados), os quais deverão ser compensados dentro do mesmo exercício (mês), podendo ser diluídos em horas/dia de trabalho ou em jornada integral. Parágrafo único: Havendo necessidade técnica ou consenso entre as partes, os dias de feriado, de qualquer natureza, poderão ser realocados para outra data, desde que dentro do mesmo exercício (mês).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO
A toda jornada de trabalho que exceder de 6(seis) horas, será assegurado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 0h30min (trinta minutos) e, no máximo, de 2 (duas) horas. Parágrafo Primeiro: Em razão das peculiaridades do trabalho rural, pelo fato do mesmo estar sujeito às intempéries da natureza, condições climáticas e exigências técnicas, o intervalo para repouso ou alimentação poderá exceder de 2 (duas) horas, nos termos do artigo 71 caput da CLT, sem prejuízo do intervalo interjornada de 11 (onze) horas. Parágrafo Segundo : Nos serviços caracteristicamente intermitentes, ou seja, aqueles que por sua natureza são normalmente executados em duas ou mais etapas diárias distintas, onde há interrupção do trabalho de, no mínimo, 3 (três) horas entre uma e outra parte da execução da tarefa, não serão computados, como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese esteja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO
Em razão das peculiaridades climáticas inerentes à atividade rural desenvolvida diretamente nas propriedades rurais, por motivo de força maior ou causas acidentais, os empregados poderão ter seu início ou término de jornadas e de intervalos flexibilizados, porém, serão respeitados os períodos de intervalos e a jornada diária de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho e na legislação vigente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO MOTORISTAS (EMPREGADOS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA)
Os empregados que exercem as funções de motorista em viagem terão suas jornadas diárias de trabalho controladas de maneira fidedigna por seus empregadores, do mesmo modo, o empregado tem a obrigação de preencher de maneira fidedigna o controle de jornada que exija sua interferência/intervenção, nos termos do Parágrafo 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452 de 1º de maio de 1943 ou de meios eletrônicos regulamentados e instalados nos veículos a seus critérios.
Parágrafo primeiro: Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Parágrafo segundo : A assinatura do empregado é indispensável em se tratando de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.
Parágrafo terceiro: De acordo com dispositivos legais e pactuado neste Acordo coletivo de trabalho, fica assegurado aos motoristas e aos ajudantes em viagem, um descanso semanal remunerado de 35 (trinta e cinco) horas, bem como, um intervalo interjornada de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo quarto : Observado os critérios estabelecidos na legislação, fica pactuado entre as partes, que o intervalo interjornada previsto no parágrafo anterior poderá ser fracionado em 08 (oito) horas mais 03 (três), para motoristas em viagem, desde que seu gozo seja compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.
Parágrafo quinto : Os empregados em serviços externos têm a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição nos termos da lei.
Parágrafo sexto : Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, deverão ser realizados intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 05 (cinco) horas e meia de tempo ininterrupto de direção, podendo coincidir ou não com o intervalo de refeição. Tanto o tempo de direção, quanto o intervalo de descanso de 30 (trinta) minutos poderão ser fracionados, desde que não completadas as 05 (cinco)horas e meia ininterruptas de direção.
Parágrafo sétimo : O repouso diário do motorista poderá ser feito em veículo equipado com cabina leito, desde que o mesmo permaneça estacionado. Também poderá, a critério e sob as expensas do empregado, ser feito em hotel, alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.
Parágrafo oitavo : Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Parágrafo nono : É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 06 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
Parágrafo décimo: É permitido o acúmulo de descanso semanal remunerado, desde que não ultrapasse o limite de 03 (três) descansos consecutivos, devendo ser usufruído preferencialmente no seu domicílio, ininterruptamente pelo total de tempo acumulado e coincidir preferencialmente com um domingo.
Parágrafo décimo primeiro : Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Parágrafo décimo segundo : Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo interjornada de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornada e de descanso.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE REVEZAMENTO
Fica pactuado entre as partes a possibilidade de realização de turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observados os intervalos para refeição e descanso, sendo que em caso de supressão do intervalo para refeição, este será devidamente indenizado, ficando desde já dispensada a assinatura de acordo individual escrito.
Parágrafo primeiro: As partes pactuam que a jornada 12x36 se limitará às atividades de vigilância, portaria e monitoramento.
Parágrafo segundo: As partes acordam que poderão ser realizadas jornada 5X1 e 6x1, respeitado limite legal de 44h semanais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado, o qual guardará um domingo ao mês, preferencialmente.
Parágrafo terceiro: Para os empregados em jornada 5X1, quando o labor for exercido em dia de feriado, será pago acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal
Parágrafo quarto: Para as empregadas mulheres, em jornada 5X1, ficará assegurado, a cada 15 (quinze) dias, a folga aos domingos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
A Empresa manterá controle de ponto para os empregados, seja por meio de cartão ponto manual ou eletrônico. Os empregados estão obrigados a registrar a entrada e saída do trabalho, podendo ser pré-assinalado o período de intervalo intrajornada. Parágrafo Primeiro : Todos os empregados deverão ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados em locais de fácil acesso, a critério da Empresa. Parágrafo Segundo: De acordo com os termos da Portaria 373 de 28 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada, fidedignos, sejam estes físicos, eletrônicos ou virtuais. Parágrafo Terceiro: A empresa fica isenta da emissão do comprovante de registro de jornada (ticket), desde que o respectivo controle seja disponibilizado ao empregado por outros meios legais, sejam estes físicos ou virtuais, até o momento do pagamento do período que está sendo aferida a frequência. Parágrafo Quarto : Os empregados que exercem cargo de gestão (Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores e Encarregados) ficam excluídos do controle de cartão ponto e horário de trabalho, assim como aqueles que possuem função essencialmente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, conforme disposto no Art. 62 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será informada por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro : as férias poderão ser fracionadas em até 2 (dois) períodos distintos. Parágrafo Segundo: O pagamento da remuneração referente às férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Parágrafo Terceiro: O empregado assinará as férias dando quitação do pagamento com indicação do início e término das férias. Parágrafo Quarto: O início das férias não poderá ser concedido dois dias antes de descanso semanal remunerado, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, exceto em relação ao pessoal sujeito a regime de revezamento, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso. Parágrafo Quinto : Poderá a Empresa conceder férias coletivas a todos os empregados ou de forma setorizada, devendo comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Sexto : No mesmo prazo do parágrafo quarto, deverá a Empresa encaminhar cópia da comunicação ao Sindicato da categoria profissional, bem como se afixará o aviso nos locais de trabalho. Parágrafo Sétimo : As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Parágrafo Oitavo: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, caso tenha adquirido o direito e desde que não prejudique o andamento dos trabalhos de sua área de atuação e que tenha a aprovação da Empresa, sem prejuízo dos dias já previstos no artigo 473 da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa Concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias, contemplados nesse total, os 60 dias da licença aleitamento. Parágrafo Primeiro : A prorrogação da licença maternidade deverá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo Segundo: Durante este período a empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação. Parágrafo Terceiro: Será garantido ao empregado a licença maternidade, ou sua continuidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá, de acordo com sua política interna, uniforme e outros equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC), obrigatórios ao exercício regular das atividades, sendo estes de sua propriedade, ficando o empregado obrigado a usá-los e mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontra sempre que solicitado. Parágrafo Primeiro : A empresa fornecerá treinamentos e condições de saúde e segurança durante o expediente de trabalho. Os empregados deverão seguir as normas de segurança e boas práticas de produção estabelecidas pela Empresa através de normas internas e políticas de convivência. Parágrafo Segundo: Os materiais extraviados ou danificados, desde que comprovado o dolo ou culpa pelo empregado, deverão ser ressarcidos à empresa no mês subsequente ao extravio ou dano causado. Parágrafo Terceiro: O não uso do EPI e EPC por parte do funcionário se constituirá em falta grave, podendo motivar advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPATR
A Empresa promoverá a implantação de CIPATR em suas unidades e proporcionará a sua livre atuação, sempre que a legislação assim exigir, de acordo com o disposto na NR-31. Parágrafo Primeiro: Os empregados serão motivados a comunicar imediatamente por escrito as eventuais condições inseguras de trabalho para o responsável de sua área e/ou para a CIPATR, os quais tomarão todas as providências necessárias para eliminar os riscos existentes. Parágrafo Segundo : A Empresa colocará à disposição de seus empregados, ambulâncias para remoção de empregados que vierem a sofrer acidente de trabalho, sendo esta disponibilidade de acordo com a exigência fixada em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Para justificar ausência por motivo de saúde, caso a Empresa não tiver convênio próprio de saúde, esta deverá aceitar atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas do SUS e/ou particulares, reservando à Empresa o direito de submetê-lo a novo exame, a ser realizado por médico do trabalho indicado pela Empresa.
Parágrafo primeiro: As partes pactuam que será reconhecido até 03 (três) dias ao ano, para atestado de acompanhante, para filhos com até 16 (dezesseis) anos de idade.
Parágrafo segundo : Para fins de justificar a ausência, o fato deverá ser comunicado à Empresa no prazo máximo de 48 horas do afastamento do trabalho, por qualquer meio idôneo, como fac-símile, e-mail, WathsApp, SMS e outros, sendo que o atestado médico original deverá ser encaminhado para a empresa no prazo de 72 horas após o afastamento, sob pena de ser considerado como falta injustificada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso à Empresa, desde que comunicado previamente e devidamente identificados, e acompanhados por um representante desta. A Empresa deverá possuir um quadro de avisos para que o Sindicato possa fixar as comunicações e avisos, desde que estes sejam aprovados previamente pelos acordantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS
Nenhum empregado poderá ser impedido pela Empresa de participar de assembleias, reuniões, cursos ou outra atividade promovida pelo Sindicato, nem tampouco sofrer represálias em virtude dessa participação, bem como sofrer redução salarial ou determinação para compensação de horários, devendo ser promovidas tais atividades em dias úteis, sem qualquer abuso do Sindicato em buscar dias que prejudiquem a Empresa. Parágrafo Primeiro : Os eventos promovidos pelo Sindicato com o envolvimento dos empregados deverão ser comunicados antecipadamente à Empresa no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Segundo: O colaborador que participar das atividades descritas no caput , deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis do encerramento da atividade a respectiva ata de comparecimento ou certificado do curso. Parágrafo Terceiro: Para a realização das atividades descritas no caput , deverá ser observada as peculiaridades do trabalho rural, respeitando-se os períodos de Preparo, Plantio e Colheita. Parágrafo Quarto: As horas decorrentes de assembleias, reuniões, cursos ou outra atividade promovida pelo Sindicato, em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como horas extras.
Parágrafo Quinto : A Empresa se compromete em liberar 01 (um) empregado por unidade, para participação em eventos, cursos, congressos e demais atividades culturais promovidas pelo Sindicato/Federação, por até três vezes ao ano, respeitando as condições acima estabelecidas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de cada empregado a título de contribuição assistencial, mediante autorização expressa e de acordo com o artigo 545 da CLT, o percentual estipulado e aprovado em Assembleias Gerais realizadas nas unidades da empresa acordante, e serão repassados aos Sindicatos laborais, tudo em conformidade com as Atas das Assembleias realizadas e encaminhadas a empresa.
Parágrafo Único: A Empresa deverá repassar uma listagem, contendo, os nomes dos empregados que contribuíram, local da prestação de serviço, bem como os respectivos valores a FETAGRI-MT, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, para a emissão do boleto para pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho, o Sindicato e seus membros concordam em solucionar qualquer tipo de divergência através do diálogo contínuo com a Empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Em decorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes neste Acordo, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes contratantes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho do município mais próximo da sede da Empresa e do Sindicato localizado no Estado de Mato Grosso para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO
A FETAGRI deverá registrar o presente Acordo no sistema MEDIADOR, disponível no site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que surta seus efeitos jurídicos, conforme determina a legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulado uma multa de um piso salarial da categoria em caso de descumprimento deste Acordo e em caso de reincidência, a multa será em dobro, sendo recolhida em favor da parte prejudicada
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LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
JOSE LUIZ DE CARVALHO
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST DE MT
ADEMIR MOURA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CUIABA
JOSE NILO SILVA FERREIRA
Presidente
SINDICATO DO TRABALHADORES RURAIS DE PARANATINGA MT
ADRIANA RINALDI SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA LACERDA E CAMPOS DE JULIO - MT
LECINDO PEDRO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIAMANTINO
LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
LEONARDO ROSSATO
Diretor
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO ACT BOM FUTURO 2021/2022
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONTRATO SOCIAL BF
Contrato social Bom Futuro - 47ª ALTERAÇÃOAnexo (PDF)
ANEXO III - AUTORIZAÇÃ (STR-SÃO JOSÉ DO RIO CLARO).
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO (STR-NOVA MUTUM).
Anexo (PDF)
ANEXO V - AUTORIZAÇÃO (STR-SANTO ANTONIO DO LEVERGER).
Anexo (PDF)
ANEXO VI - AUTORIZAÇÃO (STR-ROSÁRIO OESTE).
Anexo (PDF)
ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO (STR-JUSCIMEIRA).
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.