SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCESCO CUPELLO;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO MOTORISTA - LEI Nº 13.103/15
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legisla;’ao vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
PARAGRAFO QUINTO: Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, CLT, poderão ter ointervalo expresso no caput deste dispositivo reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEXTO: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO SETIMO: O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no pargrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
PARÁGRAFO OITAVO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
PARÁGRAFO NONO: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
PARÁGRAFO DECIMO: São considerado tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, Parágrafos 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10º da CLT.
PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas previstas no § 3o do art. 235-C, CLT.
PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO: Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
PARÁGRAFO DECIMO QUINTA: Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Omotorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO:Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D, § 5º, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO: Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESCALA DE TRABALHO - JORNADA DE 12X36
As empresas poderão adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos motoristas e ajudantes, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n. 444, CLT.
As empresas descontarão de todos os empregados representados pelo Sindicato laboral, conforme aprovada pela Assembleia da categoria, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para os motoristas e R$ 18,00 (dezoito reais) para os demais empregados, a qual deverá ser descontada no salário de outubro de 2015, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, mediante desconto em folha, ficando sob responsabilidade das empresas o repasse de tais valores ao Sindicato Laboral até o dia 10 de novembro de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado a todos os empregados o exercício da OPOSIÇÃO ao mencionado desconto, o que poderá ser feito através de requerimento a ser entregue diretamente no Sindicato doa trabalhadores até 90 (noventa) dias contados da data do pedido de registro desta Convenção junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
As empresas neste ato representadas, deverão recolher à citada Entidade, montante igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 1.576,00 (hum mil quinhentos e setenta e seis reais), até o próximo dia 31 de julho de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresas associadas a este Sindicato Patronal, ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição assistencial, recolhendo a Entidade o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), até o dia 31 de julho de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado às empresas o exercício de OPOSIÇÃO face à aludida contribuição, o que poderá ser feito dentro de 15 (quinze) dias a contar do depósito deste Instrumento na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através de carta registrada ou protocolada e fax.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ultrapassados os 15 (quinze) dias da data fixada para o recolhimento disciplinado nesta cláusula, será devido integralmente pelas empresas, associadas ou não, os valores previstos na presente cláusula, estando os mesmos sujeitos à execução pela Entidade Sindical, sem prejuízo da incidência de multa igual a 0,3 (zero vírgula três por cento) por mês em atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas obrigam-se a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições devidas ao sindicato profissional quando por esta notificada, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe desta formalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar do depósito do presente Instrumento no órgão competente, as entidades convenentes avaliarão a possibilidade e fixarão normas quanto à implementação e ao funcionamento de Câmara de Conciliação Prévia, conforme previsto na Lei nº 9.958, de 12.01.2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ENCONTRO QUADRIMESTRAL
Será realizado durante a vigência desta C.C.T., encontros quadrimestrais, para serem discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas econômicas desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito), e no descumprimento das cláusulas sociais, pagará mais R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito), em favor do Sindicato Laboral. A referida multa será cobrada uma única vez, independentemente do número de cláusulas descumpridas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aquelas empresas que não cumprirem o prazo acima mencionado, ficarão obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), Em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo não cumprimento tempestivo desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poderá o sindicato laboral interpor ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO COM CARRETEIRO AUTÔNOMO
Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc), e as empresas ora representadas pelo Sindicato patronal, não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos Sindicatos convenentes, independentemente da forme de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do Sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.84 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA NÃO APLICAÇÃO DESTA CCT AO CARRETEIRO AUTÔNOMO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica ao motorista autônomo, agregado às transportadoras, prestando serviços na condução de veículo próprio ou de terceiro.
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FRANCESCO CUPELLO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE