SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS;
E
SINDICATO TRAB IND CONSTRUCAO MOBILIARIO JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.607.122/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO MENDES DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Andrelândia/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Argirita/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coronel Pacheco/MG, Descoberto/MG, Divinésia/MG, Dona Eusébia/MG, Dores do Turvo/MG, Estrela Dalva/MG, Ewbank da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Itamarati de Minas/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Passa-vinte/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Pirapetinga/MG, Rio Novo/MG, Rio Preto/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São João Nepomuceno/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG e Volta Grande/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes resolvem fixar, para os trabalhadores da categoria, piso salarial no valor de R$917,40 (novecentos e dezessete reais e quarenta centavos) por mês.
§ 1º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado, deverá ser efetuada uma simples operação aritméica, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 2º - As partes se comprometem a discutir a possibilidade de inclusão de novos pisos salariais, dentro do contexto das negociações para a celebração de futuras convenções coletivas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à Categoria Profissional representada serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 2016 , pelo percentual de 4% (quatro inteiros por cento) e, em 1º de agosto de 2016 , pelo percentual de 4% (quatro inteiros por cento) , sendo que os dois percentuais incidirão sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2015 , compensando-se assim automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/04/2015 à 31/03/ 2016 .
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados admitidos após 01/04/15 terão os seus salários corrigidos de forma proporcional de acordo com o número de meses trabalhados entre a admissão e março de 2016 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).
§ 1º - Caso a remuneração seja mensal, o pagamento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; estando assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de VALE / ADIANTAMENTO aos empregados no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário nominal, devendo o mesmo ser pago no período compreendido entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, compensável por ocasião do pagamento restante do salário.
§ 2º - O adiantamento previsto no parágrafo anterior não será pago caso o empregado tenha tido faltas injustificadas durante o mês, cujo valor de desconto seja igual ou superior ao do adiantamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de abril/2016 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las juntamente com os salários de outubro/2016, até o quinto dia útil d e novembro/2016.
§ único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS E OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário/hora.
§ 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas excedentes a 7h20min diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§ 2º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta Convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Juiz de Fora signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A ) Para os que percebem até R$972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B ) Para os que percebem acima de R$972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$972,40 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) .
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata esta cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subsequente, e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão, aos empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês com, pelo menos, 15 (quinze) quilos, em 6 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se esta a do empregado que não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho, devidamente comprovadas por documento hábil. O fornecimento da cesta básica ao acidentado ficará limitado ao período de um ano.
§ 2º - A empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de trabalho (obra), fornecer um vale-cesta ou cartão eletrônico que permitirá ao trabalhador efetuar a troca junto a um fornecedor, respeitando-se sempre as mesmas condições e os produtos estabelecidos nesta Cláusula.
§ 3º - As empresas que fornecem refeições aos seus empregados, nos canteiros de obra, não estão obrigadas a concederem a cesta básica.
§ 4º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ou o correspondente vale-cesta e/ou cartão eletrônico ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§ 5º - As empresas deverão exigir do fornecedor da cesta básica, na hipótese de in natura , a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso, A Instrução Normativa do INMETRO. Esta obrigação deverá ser observada a partir do mês de janeiro de 2004.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiário o próprio empregado ou aqueles legalmente identificados junto ao INSS, conforme o caso, um Seguro de Vida e Acidentes em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) Em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, R$21.674,39 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) .
b) Em caso de invalidez permanente do empregado, causada por acidente do trabalho, independentemente do local ocorrido, R$21.674,39 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) . Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao seu grau de invalidez.
c) Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista pelo artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, R$21.674,39 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) .
d) Em caso de morte do cônjuge do empregado por qualquer causa R$10.83 7,04 ( dez mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) .
e) Em caso de morte por qualquer causa ou invalidez permanente por doença congênita de cada filho(a) menor de 18 anos ou economicamente dependente do(a) empregado(a), cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitado a 04 (quatro), R$5.417,89 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) .
f) Quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada e que seja comprovada por atestado médico emitido e apresentado até o sexto mês após o dia do nascimento, R$5.417,89 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) .
§ 1º - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber cesta básica de 50 Kg de alimentos .
§ 2º - Além das coberturas previstas no caput desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para o auxílio-funeral no valor de R$ 1.747,86 (Hum mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) , e pago a empresa, em caso de falecimento do trabalhador por Acidente de Trabalho.
§ 3º - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10 % (dez por cento) do capital básico segurado vigente, limitada a R$ 6.991,63 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) , a título de reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovados.
§ 4º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do Seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§ 5º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e sub-empreiteiras, ficando a empresa que sub-empreitar as obras, responsável subsidiariamente , pelo cumprimento desta obrigação.
§ 6º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez previstas nas letras “a” e “b”, desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro.
§ 7º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, de que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio;
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado de que seu contrato de trabalho será rescindido após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar nesse lapso temporal .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Será concedido 1 (um) dia a mais no pagamento do aviso prévio, para cada ano trabalhado, desde que o empregado tenha mais de 45 anos de idade e mais de 3 anos contínuos de serviço prestado à empresa quando da rescisão do contrato de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreitada de mão de obra devem ser celebrados com subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, as empreiteiras deverão fazer a retenção de um percentual mínimo de 11% (onze por cento) das faturas de pagamento dos subempreiteiros para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, na forma do art. 31, da Lei nº 8.212 de 24/07/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, exigindo-lhes a cada mês prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada, orientando-os ainda quanto ao cumprimento da Convenção Coletiva aplicável aos trabalhadores.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – Sinduscon-MG e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Juiz de Fora, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado , na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/99.
§ Único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro obrigar-se a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da construção civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§ Único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro obrigar-se a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Atendendo ao estímulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação, recomenda-se às empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de suas atividades, desde que haja prévia e expressa concordância dos interessados quanto ao valor do financiamento e a forma de pagamento.
§ 1º - Recomenda-se às empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a permitir-lhes dar início à nova função.
§ 2º - As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave, término do contrato a prazo e término da obra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho, será observado o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 7 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, o trabalhador poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de Carnaval, Semana Santa, Natal, Ano Novo etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
§ Único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro obrigar-se a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho, em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente, ao empregador, a sua condição de estudante.
Parágrafo Único - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove, com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO E INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas obrigam-se a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitarem acidentes do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaime.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitadas as normas legais, contra recibo especificado para tal fim.
Parágrafo Único - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os EPIs em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excluídos os particulares.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas são responsáveis pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (ARTIGO 513, "E" DA CLT)
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês de outubro/2016 a quantia equivalente a um dia do salário base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora, em guias próprias, a serem fornecidas pelo favorecido, das quais constará o nº da conta e o banco, até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional signatário desta Convenção, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Getúlio Vargas do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas, uma circular explicativa do mesmo.
E - O empregado admitido no período de abril/2016 a setembro/2016 terá descontada a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subsequente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ARTIGO 513, "E", DA CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo sindicato patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente dessa taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do Sinduscon-MG, bem como para incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do Sinduscon-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e, finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do Sinduscon-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone 31 3253-2666, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA
EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2015:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 31/10/2016, em uma única parcela de R$ 330,60 (trezentos e trinta reais e sessenta centavos);
b) Valor normal sem desconto de R$ 440,78 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) em duas parcelas iguais de R$ 220,39 (duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos) cada uma, vencíveis em 31/10/2016 e 30/11/2016.
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÕNIO LÍQUIDO DA EMPRESA (R$)
DATA DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
Até 250.000,00
31/10/2016 (pagamento à vista)
918,52* ou
31/10/2016 e 30/11/2016 (duas parcelas iguais)
612,33 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 31/10/2016
Acima de 250.000,00
31/10/2016 (pagamento à vista)
1.930,44* ou
31/10/2016 e 30/11/2016 (duas parcelas iguais)
1.286,94 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 31/10/2016
§ 1º - Após o dia 31/10/2016 , o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die , tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 31/10/2016 , além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas não associadas ao Sinduscon-MG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida pelo presente instrumento dá-se no local onde o trabalho é executado, desvinculado do domicílio do empregador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Juiz de Fora e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade sindical patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula da presente Convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 10 de outubro de 2016.
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ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
MARCIO MENDES DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO TRAB IND CONSTRUCAO MOBILIARIO JUIZ DE FORA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.