SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE PELOTAS, CNPJ n. 88.387.758/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAIR DE MATTOS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ DE PELOTAS, CNPJ n. 73.564.015/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIRTON KRUGER RUSSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São os seguintes os pisos normativos:
Em 1º de março de 2019 : I - Serviços gerais: R$ 1.376,16 (um mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos); II - Profissionais: (operadores de selecionadoras eletrônicas, foguistas, moleiros, soldadores, secadoristas, caldeiristas, mecânicos, eletricistas, carpinteiros , peneiristas e Operador de Empilhadeira) - R$ 1.541,43 (um mil quinhentos e querenta e um reais e quarenta e tres centavos).
Em 1º de julho de 2019:
I - Serviços gerais: R$ 1.379,60 ( um mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos);
II - Profissionais : R$ 1.545,28 ( um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
§ PRIMEIRO Os operadores de selecionadoras eletrônicas, com contratos novos, somente receberão o piso estabelecido, após 90 (noventa) dias. Já os foguistas farão jus ao piso mencionado, tão somente em períodos de safra, retornando, após a garantia da contraprestação mínima reservada aos Serviços Gerais; § SEGUNDO O piso normativo da categoria, para admissão, em 1º de março de 2019, é de R$ 1.376,16 (um mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos ); § TERCEIRO Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação inflacionária do período de 1º/03/18 à 28/02/19, conforme índice negociado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários resultantes do Acordo com vigência de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 serão reajustados observados os seguintes critérios:
Em 1º de março de 2019 , no percentual de 3,94% ( tres vírgula noventa e quatro por cento);
Em 1º de julho de 2019, no percentual de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento).
§ PRIMEIRO O referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º de maio de 2018, resultante do acordo anterior firmado nos autos do processo MTE nº 46273.001636/2018-05.
§ SEGUNDO Serão compensadas todas as majorações salariais espontâneas e/ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § TERCEIRO As diferenças resultantes do reajuste previsto nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês de julho de 2019. § QUARTO Os trabalhadores admitidos a partir de março de 2018, terão seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa.
§ QUINTO Os salários em geral ajustados para 1º de julho de 2019 servirão de base para negociações futuras, em especial para o reajuste na próxima data base.
§ SEXTO:
Em 2020 o salário normativo não será inferior ao Piso Regional do Rio Grande do Sul.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SEMANAL
Para as empresas que adotarem a pratica do pagamento semanal dos salários, o mesmo deverá ser feito, no máximo às sextas feiras, à exceção dos trabalhadores que prestam serviços no turno da noite, os quais receberão, no máximo, sábado pela manhã. O tempo em que os empregados tiverem de esperar pelo pagamento do salário logo após o horário de trabalho ou nos intervalos de descanso será pago como trabalho extraordinário. A exceção se estenderá a todos os trabalhadores, no período compreendido entre 01 de março e 31 de maio.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
As empresas poderão optar pelo pagamento via bancária dos salários, através de Cartão – Salário. As despesas provenientes desta forma de pagamento, inclusive a CPMF, serão de responsabilidade da empresa, sem nenhum ônus para o empregado.
§ PRIMEIRO
Quando, por opção do empregado, o salário for pago através de depósito em sua conta corrente, as despesas ocorrerão por conta do mesmo.
§ SEGUNDO
Os pagamentos deverão ser efetuados na agência mais próxima da empresa.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O Trabalho em domingos e feriados será remunerado com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário normal, sem prejuízo da concessão da folga ou do pagamento da dobra salarial correspondente a estes dias.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão o décimo terceiro salário pelo período em que o empregado permaneça afastado do serviço, e, em gozo de benefício previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Fica estabelecido um adicional nas horas extras, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre a hora normal para as horas extras excedentes às duas primeiras, quando exigido pela empresa a prestação destas horas. A vigência desta cláusula ocorrerá no período compreendido entre 01 de março e 31 de maio.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual recebido a título de triênio, ou seja, a cada 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador, limitado a 4 (quatro) triênios.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
Prêmio de um mês de salário para os empregados que completarem 14 (quatorze) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, excluindo os já beneficiados nos acordos realizados nas RVDCs e Convenções anteriores.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional anual para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, ou cujo filho comprovar que estudou no ano anterior e que esteja matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com primeiro acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelo Sindicato Econômico:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de dependente legal, como tal àqueles que estão cadastrados para fins da Previdência social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação de aprovação logo acima referida pelo certificado de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao próximo ano, na data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
d) o benefício educacional anual é prestado por empregado e não por filho.
DAS CONDIÇÕES
a) Mediante o atendimento integral dos critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou de possuir um filho estudante;
b) o valor do benefício é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
c) o pagamento deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de julho de 2019 , desde que o beneficiário preencha as condições nesta cláusula estabelecidas, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento. Não observado este prazo, o pagamento será efetuado juntamente com a folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente.
d) farão jus à ajuda educacional anual os empregados que estejam trabalhando há mais de 06 (seis) meses na empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer, durante a vigência da presente Convenção, e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, sempre mediante comprovação.-
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO CTPS
Deverá ser anotado na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu (CBO) correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DE DOCUMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados cópias de contrato de trabalho, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constam, obrigatoriamente, sua razão social, função, discriminação dos valores pagos e descontados, bem como o recolhimento do FGTS dos empregados e anotação da função efetivamente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato demissionário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ VÉSPERA APOSENTARIA
Garantia de estabilidade provisória para os empregados, aos quais faltarem 02 (dois) anos para a aposentaria, desde que tenham trabalhado 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa.
§ ÚNICO
Esta garantia somente será assegurada a partir da comunicação escrita feita pelo empregado à empresa, informando o fato.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL
É assegurada a estabilidade provisória, até um ano após o término do mandato, ao Delegado Sindical, na proporção de 01 (um) por empresa, com pelo menos 10 (dez) empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia geral promovida pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato não inferior, nem superior a um ano. A indicação só poderá recair em empregado que tenha no mínimo 01 (um) ano de trabalho na empresa, ficando autorizada, apenas uma reeleição. Entende-se por reeleição o período imediatamente seguinte ao vincendo .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento de marido, esposa ou filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
Todo o trabalhador em gozo de benefício previdenciário fará jus à dispensa do trabalho, pelo período de um turno, para recebimento de seus benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O trabalhador estudante de 1º, 2º e 3º graus que faltar ao serviço para prestar provas escolares, durante o turno em que as mesmas se realizarem, desde que devidamente comprovados, não sofrerão descontos de seus salários. Esta comunicação deverá ser feita pelo empregado estudante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) das provas e somente será válida em se tratando de instituição escolar oficial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MEIO DE COMUNICAÇÃO
As empresas que mantém jornada noturna de trabalho serão obrigadas a colocar a disposição, para que os empregados não fiquem isolados durante a jornada de trabalho, um meio de comunicação que será utilizado com autorização do responsável pelo turno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS REMUNERADAS
A terça-feira de carnaval, a véspera de Natal e véspera de Ano Novo serão folgas remuneradas, caso haja trabalho nesses dias os mesmos serão remunerados.
Parágrafo Único : O previsto no "caput" desta cláusula não se aplica as empresas que pagam o 31º dia dos respectivos meses.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início de férias será sempre imediatamente após o repouso semanal ou, em caso contrário, com o consentimento expresso do trabalhador .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO DE FÉRIAS
Fica assegurado um prêmio de 10 dias de férias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSTALAÇÕES
As empresas deverão:
a) providenciar na instalação de aquecedores para as refeições nos refeitórios, com capacidade igual ao número de funcionários no turno, correndo por suas expensas o funcionamento e manutenção;
b) manter locais cobertos para serem usados pelos empregados nos horários de intervalo e repouso;
c) manter 50% (cinqüenta por cento) de chuveiros elétricos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DE EXPURGO OU NEBULIZAÇÃO
Nos dias em que a empresa fizer aplicação de nebulização ou expurgo, somente permanecerão nos locais os aplicadores.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - E.P.I.
Sempre que for exigido o uso de uniformes e EPIs (Equipamento de Proteção Individual), as empresas deverão fornecê-los sem ônus para o empregado .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá quadro mural em local visível e de fácil acesso aos empregados, onde fixará comunicados, convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato e que por este lhe seja remetido, bem como cópia dos acordos, convenções e dissídios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AS EMPRESAS
As empresas permitirão a diretoria do sindicato profissional visitar suas instalações com a finalidade de fiscalizar as condições de trabalho, exclusivamente, em comissão de 3 (três) membros previamente identificados e acompanhados de um representante da empresa por ela indicado. O número de visitas será de até 7 (sete) vezes ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas, fornecerão mensalmente, ao sindicato profissional, cópias das CATs (Comunicação Acidente de Trabalho) dos acidentes ocorridos no período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas sediadas na base territorial do Sindicato Profissional descontarão dos salários de seus empregados, abrangidos pela presente Convenção, o valor equivalente a 1(um) dia do salário, de julho do corrente ano, já corrigido. O recolhimento deverá ser feito até o dia 05 (cinco) após o desconto. Sofrerão o referido desconto, também, os funcionários admitidos após o mês de março de 2019, no mês subseqüente ao do ingresso na empresa, desde que não tenham efetuado idêntico desconto em outra empresa do ramo.
§ Único : O referido desconto dar-se-á de acordo com a legislação vigente, ou seja, é mantido o direito de manifestação contrário ao mesmo, pelo empregado, manifestado junto ao Sindicato (STICAP) e no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do salário devidamente atualizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
As empresas integrantes da categoria econômica farão uma contribuição negocial ao SINDAPEL, fixada levando-se em conta o número de funcionários de cada empresa, com o seguinte critério: 02 (dois) salários mínimos para as empresas com até 50 (cinqüenta) funcionários; 04 (quatro) salários mínimos para as empresas que tiverem de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) funcionários e 08 (oito) salários mínimos para as empresas com mais de 200 (duzentos) funcionários. A referida contribuição necessária à manutenção das atividades sindicais previstas na legislação consolidada e na Constituição Federal, deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato Patronal, até o dia 21 de outubro de 2019 .-
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
A empresa que descumprir cláusulas de Convenção Coletiva, Acordos e Dissídios Coletivos, que mantenha, obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por empregado e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho servirá de base para a próxima revisão.
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LAIR DE MATTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTACAO DE PELOTAS
JAIRTON KRUGER RUSSO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ DE PELOTAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.