FED TRAB EMP TRANSP ROD COL PAS INTERM INTEREST DO MS, CNPJ n. 37.226.347/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAMIR JOSE SILVA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE PARANAIBA, CNPJ n. 07.034.031/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO AUGUSTINHO PEREIRA DE SOUZA;
E
CONSOLI & CIA LTDA, CNPJ n. 14.216.605/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ALLAN CONSOLI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2020 a 01º de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2020, reajuste salarial de 4,0 % (quatro por cento) incidente sobre o salário de maio de 2020, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Os chamados salários mínimos serão reajustados conforme reajuste anual nacional.
A partir de 01 de maio de 2020, os pisos salariais da categoria passam a ter os níveis abaixo indicados:
FUNÇÃO
SALÁRIO
Auxiliar administrativo
R$ 1045,00
Auxiliar Almoxarifado
R$ 1045,00
Coordenador de Campo
R$ 2.500,00
Gerente Administrativo
R$ 1.509,47
Gerente Geral
R$ 3.313,35
Gerente de Pátio
R$ 2.318,82
Gerente de Transporte
R$ 2.625,71
Motorista de Comboio
R$ 1.325,34
Motorista de Ônibus
R$ 1.696,72
Motorista de Carga
R$ 1.597,00
Controlador de Tráfego
R$ 1.250,00
Auxiliar florestal
R$ 1039,00
Tec. Segurança do Trabalho
R$ 1.986,01
Vigia
R$ 1045,00
Tratorista
R$ 1.325,34
Gerente de Campo
R$ 2.230,40
Operador de Máquinas
R$ 1045,00
Operador de Máquinas I
R$ 1.325.34
Operador de Máquinas II
R$ 1.588,35
Operador de Máquinas III
R$ 1.800,00
Operador de Máquinas IV
R$ 2.358,00
Gerente de Frota
R$ 2.087,70
Gerente de Manutenção
R$ 1.477,22
Mecânico I
R$ 1.800,00
Mecânico Soldador
R$ 1.800,00
Mecânico II
R$ 2.200,00
Borracheiro
R$ 1.600,00
Soldador
R$ 1.800,00
Serviços Gerais
R$ 1.250,00
Serviços Gerais II
R$ 1.600,00
Noteiro
R$ 1.300,00
Eletricista Automotivo
R$ 1.600,00
Cozinheiro
R$ 1.200,00
Auxiliar de mecânico I
R$ 1.400,00
Auxiliar de mecânico II
R$ 1.600,00
Analista de Recursos Humanos
R$ 2.700,00
Analista Administrativo
R$ 2.700,00
Comprador I
R$ 2.500,00
Comprador II
R$ 3.500,00
Contador
R$ 2.700,00
Contador II
R$ 3.500,00
Advogado
R$ 3.500,00
Parágrafo Primeiro : O enquadramento dos trabalhadores inicial do trabalho e o re enquadramentos posteriores, dentro das funções acima e de atribuição única do empregador, em razão da sua livre definição e convencimento.
Parágrafo Segundo : Não caberá qualquer tipo de questionamento posterior sobre enquadramento dos funcionários dentro das funções acima definidas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte, em moeda corrente pelo empregador, podendo ser feito atrvés de deposito bancário em conta salário de titularidade do empregado, servindo o comprovante de depósito como recibo, nos termos do artigo 464 da CLT.
Parágrafo único: Quando ocorrer pagamento em cheque, este deverá ser nominal e entregue dentro do horário de expediente bancário, facultando-se aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para realizar o saque da importância paga.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
Parágrafo Primeiro : Para efeito do art.462 da CLT, ficam permitidos os descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, perca de ferramentas, peças, pneus, rádios comunicadores, rádios, materiais, danos a veículos e equipamentos de qualquer natureza, inclusive resultantes de culpa em qualquer das suas espécies ou dolo do trabalhador, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF, instituições financeiras e Sindicato Profissional, bem como, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidade de seguro de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissionais competentes, ou empresa, inclusive associação de funcionários bem como as decorrentes de utilização de plano de saúde, adiantamento de salário, vales, adiantamentos, empréstimos consignados, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no §1º, artigo 462, da CLT.
Parágrafo Segundo - O repasse das importâncias devidas ao Sindicato profissional, será efetuado até o 10º dia útil, após legalmente considerado para pagamento do salário ensejado do desconto. Ainda conforme assembleia realizada dia 22/03/2020 e Norma nº 02/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego o desconto da contribuião sindical ano 2020 será efetuado pelos trabalhadores acordados deste ACT e repassado para as entidades sindicais beneficiadas.
Parágrafo Terceiro :Fica caracterizado o dano também, quando a operação anterior, for feita de maneira inadequada, por culpa ou dolo, que venha a causar danos aos equipamentos ou a operações posteriores.
Parágrafo Quarto – Os descontos acima mencionados, exceto empréstimos consignados, poderão ser realizados de uma única vez ou parcelados, a critério exclusivo da empresa, se limitando a 40% do salário mensal.
Parágrafo Quinto – Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, adiantamento, vales, danos a veículos e ou equipamentos, conforme Parágrafo Primeiro e Parágrafo Terceiro desta cláusula, ou outros débitos existes, e tiver o seu contrato de trabalho rescindido, autoriza a empresa a efetuar o desconto integral do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto- Caso o trabalhador não pague o saldo remanescente, o saldo negativo do Termo de Encerramento do Contrato de Trabalho, será considerado para todos os fins título executivo extrajudicial, para fins de cobrança dos valores devidos.
Parágrafo Sétimo– A empresa, por meio deste, fica autorizada a efetuar o desconto da remuneração mensal do empregado, das parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTE/CEF, instituições financeiras e Sindicato Profissional. O repasse das importâncias devidas ao Sindicato profissional será efetuado até o 10º dia útil, após legalmente considerado para pagamento do salário ensejado do desconto.
Parágrafo Oitavo – Fica estabelecido o meio para apuração de danos, o registro interno de ocorrência. Que será lavrado pelo empregador, após o conhecimento dos danos, devendo conter:
- Descrição da ocorrência. Sendo possível, com data e hora;
- Registro Fotográfico;
- Análise contextual;
- Danos causados e os respectivos valores apurados, sendo este apurado, por meio de nota fiscal e ou valor de mercado, podendo também ser feito por meio de estimativa, quando de difícil apuração concreta do dano causado.
- Assinatura do empregador, duas testemunhas, e do empregado.
- A recusa do empregado em assinar o registro de ocorrência, não o exime do pagamento dos prejuízos causados;
Parágrafo Nono – O desconto dos danos causados, independe da aplicação das penalidades previstas na CLT.
Parágrafo Décimo - Quando houver descontos referentes a danos causados culposamente ou dolosamente pelos funcionários a empresa deverá apurar os fatos ocorridos para posteriormente efetuar os descontos sem que haja injusto dano ao funcionário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIOS
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, como prêmios, bônus e outros concedidos pelo empregador, por liberalidade, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade de veículos e equipamentos, equipes, metas, dentre outros, não poderá ser considerado, em nenhuma hipótese, como integrante do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, sejam a que título for, pois tem natureza exclusivamente indenizatória.
Desta forma, os prêmios e ou abonos concedidos, mesmo que pagos em dinheiro, em qualquer valor, habitualmente ou não, podendo ter valores fixos ou variáveis, a critério exclusivo do empregador, atrelados por exemplo, mas não se limitando, podendo incidir agrupados e ou individualmente a:
- Média de consumo de combustível;
- Limpeza e conservação dos veículos e equipamentos;
- Números de viagens;
- Volume transportado;
- Urbanidade e assiduidade;
- Uso e conservação de uniformes e Epis.
- Prêmio de Produtividade por hora, em qualquer de suas variáveis, com por exemplo: Tonelada por hora, metros por hora, acima do piso mínimo.
-Qualidade na execução dos trabalhos, como altura e danos a cepas, precisão na medida de traçamento, angulação de feixes e alinhamento de estaleiro, dentre outras qualidades que implicam em eficiência operacional e redução de custos.
Parágrafo Primeiro: Considerando a dinâmica empresarial, a mensuração dos prêmios poderá ser instituída e ou modificada por simples comunicado, inclusive verbal.
Parágrafo Segundo: Considerando a liberalidade dos prêmios e abonos, e a necessidade de aferição dos resultados, o pagamento destes prêmios e abonos, não terão data definida para pagamento.
A empresa poderá instituir uma Participação nos Lucros e Resultados, a ser pago anualmente, tendo caráter exclusivamente indenizatório.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa remunerará o horário noturno trabalhado pelo colaborador, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas às 05:00 (cinco) horas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal do colaborador, a título de adicional noturno.
Não será devido o pagamento de adicional noturno após as 05:00 hora, a qualquer título.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Quando necessário, a empresa compromete-se a realizar o pagamento do adicional de insalubridade, com base no salário mínimo vigente, às atividades ou operações insalubres, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos das indicações do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), caso os efeitos não sejam minimizados ou neutralizados pelo uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Parágrafo Primeiro: Para os casos de contato habitual e constante, define-se com fulcro no art 611, XII da CLT, o enquadramento para esses casos de insalubridade de grau mínimo, ou seja de 10% incidente sobre o salário mínimo, podendo ser modificado a depender de pericia técnica especifica ao caso particular.
Parágrafo Segundo: A insalubridade incidente sobre o trabalhador, deverá ser paga exclusivamente sobre o período em que houve exposição concreta e comprovada ao risco. Sendo vedada a extensão para períodos anteriores ou posteriores a exposição ao risco, ou seja períodos fictos.
Parágrafo Terceiro: Em caso da falta de EPI disponível para compra no mercado, o uso de EPI similar, será permitido até que se encontre no mercado para compra o EPI mais adequado a função.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro, quando dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Súmula TST nº 364).
Parágrafo Primeiro : Para fins deste Acordo Coletivo, considera-se abastecimento eventual, não rotineiro e de tempo extremamente reduzido o abastecimento de veículo e equipamento por até três vezes por dia.
Parágrafo Segundo: Não incide o adicional de periculosidade para os motoristas que dirigem veículos, dotado de tanque de combustível suplementar.
Parágrafo Terceiro: A periculosidade incidente sobre o trabalhador, deverá ser paga exclusivamente sobre o período em que houve exposição concreta e comprovada ao risco. Sendo vedada a extensão para períodos anteriores ou posteriores a exposição ao risco, ou seja períodos fictos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo caso de haver concomitantemente a ocorrência de insalubridade e periculosidade, será devido apenas de uma delas, sendo vedado o acumulo conforme A C Ó R D Ã O SDI-1 do TST IRR – 239.55.2011.5.02.0319.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRÊMIOS
Os funcionários atuarão segundo as regras do programa de Produtividade, Qualidade, Segurança e Resultados – PQSR, e poderão ser premiados mensalmente e por turno, conforme resultado da avaliação.
O valor mínimo concedido pelo programa de produtividade será de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que serão concedidos aos trabalhadores como premiação seguindo os moldes descritos a seguir, sendo atribuição discricionária do empregador a concessão ou não do prêmio.
As avaliações e pagamentos serão realizados mensalmente durante o ano labor e levadas ao conhecimento do empregado pela empresa. O valor devido para o pagamento será proporcional ao percentual que cada funcionário atingir conforme pontuação de cada fator.
Parágrafo primeiro: Cada participante será mensalmente avaliado conforme programa e condições do PQSR.
Parágrafo segundo: Os empregados que deixarem a empresa, antes do dia 20 (vinte) do mês, receberão os valores proporcionalmente até a data do desligamento.
Parágrafo terceiro: O programa PQSR ora instituído não é cumulativo e se sobrepõe a outros benefícios que eventualmente existam ou venham a ser instituídos por Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho sob o mesmo título ou próximo deles, tais como 14º salário, Vale compra, Participação nos Lucros e Resultados, Prêmios de produção ou outros que se equivalham, sendo que tal valor do PQSR não se incorporará aos salários para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo quarto: O programa PQSR está baseado em 4(quatro) fatores, sendo: a) Verificações de Rotina, SSMA, Qualidade e Manutenção que, por sua vez, são divididos em sub-fatores, cada um com sua respectiva definição e conceito e respeitando as particularidades da operação:
A) VERIFICAÇÃO DE ROTINA
É o fator que verificará a rotina dos veículos, ou seja, avaliará os cuidados com a lubrificação, lavagem, calibragem dos pneus, leitura do computador de bordo e troca do disco de tacógrafos.
B) SSMA
É o fator que envolve reuniões de segurança, equipamentos obrigatórios e EPI’s, aderência aos procedimentos/faltas graves, excessos de velocidade em rota, engate/desengate, dirigibilidade, sistema de rastreamento, caronas, prática de fumo, acidentes e incidentes.
C) QUALIDADE
É o fator que verificará a aparência saudável, cabina, treinamentos, faltas e documentos administrativos.
Será verificada também neste item, a adequação com as medidas efetuadas, como altura de cepas, adesão aos medidas de corte solicitadas pelos clientes, danos a cepas, qualidade de pilhas, angulação de feixes, danos as socas, pisoteio em linhas de plantio.
D) MANUTENÇÃO
É o fator que verificará a sobre a manutenção do veículo, avaliando documentação do veículo, checklist diário, dreno reservatório de Ar, estado geral do cavalo e carreta, trocas de óleo, sistema elétrico e hidráulico, controle de combustível, manutenção preventiva e corretiva, aferição de pressão e manutenção de pneus, lubrificação diária, verificação de níveis de óleos e fluídos.
As avaliações serão realizadas mensalmente e levadas ao conhecimento do colaborador pela empresa, comprovando e/ou consubstanciando o item infringido.
Parágrafo quinto: A empresa poderá ainda, por sua livre e espontânea vontade dar um bônus adicional ao valor definido para o PQSR aos funcionários, caso o resultado geral do PQRS seja satisfatório, tendo este bônus caráter indenizatório.
Parágrafo sexto: Os motoristas e operadores, são funcionários mantenedores dos veículos e equipamentos, devendo para isto realizar intervenções de ordem mecânica, elétrica e hidráulica, como completar níveis de óleos e fluídos, troca de anéis, peças e componentes, pneus, dentro de seus respectivos conhecimentos, além da realização da lubrificação diária dos mesmos, sem que incida neste caso, qualquer tipo de desvio ou acumulo de função.
Aos motoristas de rodo trem e prancha, será pago a título o adicional o percentual de 15% sobre o salário base. Este adicional tem caráter indenizatório, não incorporando ao salário para quaisquer fins.
Operadores de máquinas poderão receber a título de bonificação o mesmo percentual, também com caráter indenizatório.
O adicional acima previsto somente será devido no período em que a atividade for efetivamente exercida, sendo suspenso o pagamento quando o motorista deixar a função ou estiver afastado do serviço.
A empresa poderá ainda estabelecer prêmios de desempenho, a qualquer trabalhador, em função de seu comprometimento, desempenho, qualidade dos serviços, a critério exclusivo do empregador.
Por tratar-se de mera liberalidade, a premiação não se incorpora ao salário para quais quer fins podendo ser concedido entre outros valores, os valores abaixo descritos:
Categoria de prêmios
Valor
Categoria I
R$ 250,00
Categoria II
R$ 500,00
Categoria III
R$ 750,00
Categoria IV
R$ 1.000,00
Categoria V
R$ 1.250,00
Categoria VI
R$ 1.500,00
Categoria VII
R$ 1.750,00
Categoria VIII
R$ 2.000,00
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
Parágrafo Primeiro: Ajudas de custo, re-embolsos ou adiantamento de despesas, com transporte, alimentação e estadia, tem natureza exclusivamente indenizatórias, não integrando o salário para quais fins, ainda que pagas com habitualidade.
Parágrafo Segundo: O pagamento em qualquer percentual do salário, não descaracteriza as verbas acima descritas, de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro : A empresa, trabalhará, com re-embolsos das despesas comprovadas das despesas, sendo necessário o cupom fiscal, danfe, preenchidos com os dados do empregador.
Parágrafo Quarto : Outras formas de comprovação poderão ser aceitas, a critério exclusivo do empregador. A falta de comprovantes, não descaracteriza a natureza indenizatória dessas verbas.
Parágrafo Quinto: E obrigação do empregado se apresentar ao local de trabalho determinado pelo empregador. A falta de adiantamento de despesas, não exime o empregado da sua obrigação do comparecimento ao trabalho, visto ser uma faculdade da empresa realizar tais adiantamentos. O não comparecimento, enseja em falta, que poderá ser considerada abandono de emprego a partir do décimo quinto.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados, com o objetivo de reduzir o índice de absenteísmo e manter uma relação de trabalho harmoniosa, um TICKET ALIMENTAÇÃO, que somente será entregue aos colaboradores que não sofrerem advertências, não foram suspensos do trabalho e que ainda não tiverem faltas no mês.
O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado não estiver efetivamente trabalhando, afastado do trabalho, recebendo ou não benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e quando estiver em período de férias, não sendo ainda devido na hipótese de qualquer modalidade de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – A refeição e o Ticket Alimentação, independente da forma como sejam concedidos, não se integrarão à remuneração para quaisquer tipos de indenização, pois tem natureza indenizatória.
A empresa também fornecerá, exclusivamente, aos motoristas de carreta de longa distância, diárias no valor de R$300,56 (trezentos reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes a 26 (vinte e seis) tickets unitários de R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo: A empresa, poderá também fornecer refeição in natura, aos colaboradores, tendo natureza indenizatória, não se integrando aos salários para quais quer fins.
Parágrafo Terceiro : A empresa poderá ainda fornecer hospedagem para os funcionários que trabalharam fora de sua residência, de forma a proporcionar aos funcionários maior conforto bem como a redução de suas despesas.
Parágrafo Quarto: Todos os benefícios concedidos nesta cláusula, independentemente da forma como sejam concedidos, não se integrarão à remuneração para quaisquer fins, pois tem natureza exclusivamente, indenizatória e portanto não integra a remuneração para quaisquer fins, nem serve de base para incidência de quaisquer encargos.
Parágrafo Quinto : O fornecimento de moradia, ou pagamento de aluguel, não configura salário in natura, para quaisquer fins. Fica estabelecido que esse fornecimento tem caráter indenizatório, e não integra o salário para quaisquer fins.
Parágrafo Sexto: A faculdade do funcionário residir, em residência da empresa, de suas co- ligadas, sócios e investidores, não obriga o funcionário a estar à disposição após o seu horário de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Conforme parágrafo quinto e sexto, não enseja qualquer tipo de pedido de reparação seja por tempo à disposição, seja por hora extra, seja por acúmulo de função, ou seja qualquer pedido fundado direta ou indiretamente no fato do funcionário residir em moradia fornecida pela empresa, em qualquer lugar, e a qualquer título
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
A Empresa se compromete continuar oferecendo, sem ônus para a o empregado e em seu nome, seguro de vida com valor de cobertura que redunde nos prêmios mínimos abaixo relacionados:
Morte Natural: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Morte Acidental: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Invalidez Permanente ou Parcial por acidente ou doença: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxilio funeral, aos beneficiários legais, as despesas até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Segundo: Neste tipo de seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença ou acidente é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Portanto, se o segurado utilizar a garantia adicional de invalidez permanente total, extinta estará a garantia básica (morte), bem como o auxílio funeral.
Parágrafo Terceiro: A obrigação da empresa se limita a contratar o seguro tal como previsto nesta norma coletiva, cabendo única e exclusivamente à Seguradora a análise para deferimento ou indeferimento do pagamento dos valores previstos nesta cláusula, pois as empresas seguradoras se submetem à regulamentação e fiscalização própria.
Parágrafo Quarto : Caso o empregado venha a falecer em decorrência de Acidente de Trabalho, independente de quem seja a culpa do acidente, a empresa por liberalidade pagará os direitos do empregado equivalente à dispensa sem justa causa, incluindo-se na rescisão do contrato de trabalho as verbas pertinentes a extinção automática da relação laboral, além do saque do valor depositado referente ao FGTS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEMBOLSO
Considerando as necessidades das atividades empresariais, pode acontecer da necessidade da compra de peças e insumos pelos funcionários, sendo obrigação da empresa o re embolso destas despesas.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que a empresa deverá re embolsar as despesas dos funcionários com manutenções de veículos e equipamentos, desde que previamente, e por escrito, autorizado pela empresa, a realização de tais intervenções
Parágrafo Segundo : O depósito de valores nas contas dos funcionários para re embolso de despesas com reparos, compra de insumos e outros, não tem natureza salarial, tendo estes depósitos, natureza exclusivamente indenizatórias, não se incorporando ao salário para quais quer fins.
Parágrafo Terceiro : A empresa poderá ainda, ao seu único critério, realizar o re embolso de despesas, que não foram previamente autorizados, primando pelo princípio da boa-fé.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO
Na contratação do empregado, o mesmo será formalmente cientificado de todas as normas internas da empresa, que serão incorporadas ao contrato de trabalho, e que deverão ser obedecidas, sob pena de incidir em infração contratual, autorizativa da rescisão motivada do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro : A empresa poderá contratar para atividades afins, trabalhadores temporários, na forma do que dispõe a Lei ( Federal) nº.9.601, fica autorizado por meio deste acordo a contratação de prestadores de serviços na modalidade autônomo, sem constituir vínculo empregatício com a empresa de acordo com o artigo 442 B CLT. A empresa deverá formalizar de forma individual tais contratos.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá solicitar os exames admissionais sejam apresentados pelos postulantes as vagas de emprego. Os exames serão realizados em clínicas credenciadas pelo empregador.
Parágrafo Terceira : A prestação de serviços por profissional autônomo, mesmo que de maneira habitual e exclusiva, não descaracteriza o contrato autônomo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO
A homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com assistência do sindicato acordante, será considerada ato jurídico perfeito e acabado, tudo em consonância com o teor enunciado nº. 330, do TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 447 da CLT, tem eficácia liberatória em relação ás parcelas expressamente consignada no recibo, salvo se oposta ressalva específica aos valores pagos e á respectiva parcela ou parcelas impugnadas.
As partes acordam que os funcionários que tem um ano ou mais de contrato laboral deverão obrigatoriamente fazer seu termo rescisório com a assistência do sindicato acordante.
No caso dos termos de quitação anual, segundo o artigo 507-B, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato.
O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Tal termo deverá obrigatoriamente ser homologado pela entidade sindical para ter efetiva validade jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
Considerando que algumas condutas, expõem de maneira grave a incolumidade de pessoas, de empresas e dos próprios funcionários;
Considerando a necessidade de termos condutas responsáveis de todos, de maneira a reduzir os riscos de acidentes e com isso os danos causados as pessoas e a sociedade e ao meio ambiente;
A necessidade das empresas reduzirem sua exposição negativa, bem com seus custos, de forma a manter-se competitiva e poder continuar gerando emprego e renda para a sociedade;
Ficam acordadas para fins deste acordo coletivo de trabalho que as hipóteses abaixo, não se limitando a elas, em casos assemelhados ensejam demissão por justa causa, bem como os fatos previstos no Art 482 da CLT.
a) Infrações de trânsito com natureza gravíssima, como ultrapassagem em faixa dupla contínua, pontes, curvas e outras.
b) Reincidência em infrações de trânsito com natureza grave;
c) Excesso de velocidade;
d) Agir com negligência, imperícia e ou imprudência;
e) Causar acidente de trânsito e ou danos nos equipamentos, com dolo ou culpa em suas respectivas espécies.;
f) Agir com desídia nos trabalhos executados, trabalhando sem cumprir os critérios de segurança, qualidade e produtividade;
g) Deixar de usar Equipamentos de Proteção Individual;
h) Realizar apontamentos falsos, ideologicamente ou materialmente;
i) Apontar despesas, quilometragem, abastecimentos, aquisição de peças e serviços, de maneira inverídica ou fraudulenta;
j) Apropiar-se de bens, equipamentos, peças, ferramentas, materiais de uso e consumo, verbas e ou recursos da empresa, mesmo que confiados ao trabalhador;
k) Considera-se apropriação indevida de valores a não devolução de recursos ou comprovação da efetivação da despesa efetuada em até 03 dias, após a entrega dos recursos ao funcionário pela empresa.
l) Ter sua presença proibida nos estabelecimentos dos clientes, por solicitação destes;
m) Recursar-se a viajar ou trabalhar em locais diversos;
n) Apontamento de jornada de trabalho em local diverso de seu local de trabalho;
o) Negar-se a submeter-se ao teste do bafômetro;
p) Apresentar-se embriagado em local de trabalho;
q) Dependência química de álcool e drogas;
r) Recusar-se a apresentar-se no local de trabalho determinado pela empresa;
s) Uso de celular na direção de veículos e ou condução de equipamentos. Faz se prova da infração deste item, a realização ou recebimento de ligações, envio de mensagens ou esta on line em aplicativos de mensagem, com os equipamentos em movimento, fazendo prova disso o sistema de monitoramento e rastreamento. Multa de trânsito por conduzir usando o telefone, também faz prova da infração deste item.
t) Furto de qualquer tipo de material e de qualquer natureza;
u) Gerar, criar ou propagar, discórdia, conflitos, desarmonia, comentários desabonadores sobre o empregador, funcionários e ou sobre o cliente e seus funcionários;
v) Tratar os demais funcionários, os clientes bem como os funcionários dos clientes com falta de urbanidade;
w) Propagar injúrias, calúnias e ou difamação contra seus colegas de trabalho, contra seus superiores, seus empregadores, bem como os clientes e fornecedores da empresa.
x) Praticar o racismo em todas as suas formas, preconceitos raciais, misognia, com pobres, xenofobia, LGBTTIS, de credo, bullyng, e preconceito cultural.
y) Recursar-se a cumprir as escalas determinadas pela empresa;
aa) Realizar greves brancas ou veladas, bem com incitar a realização destas por outros funcionários;
bb) Deixar de realizar a devida e imediata contenção de contaminantes sólidos e ou líquidos, que causem danos ao meio ambiente;
cc) Usar do cargo para promoção de atividade político partidária;
dd) Abandonar veículos e ou equipamentos da empresa entregues para seu uso; ee) Utilizar aparelho celular na condução de veículos e ou equipamentos;
ff) Recusar-se a submeter-se ao controle de ponto da empresa, bem como frauda-lo;
gg) Realizar trabalhos para outros empregadores durante seus dias de folga e férias, exceto quando negociado e autorizado, por escrito, pelo o empregador.
hh) Quebrar dolosamente veículos e equipamentos.
ii) Recusar-se a trabalhar em veículos e equipamentos, determinados pelo empregador, sem motivo devidamente justificável. Somente será considerado motivo justificável, a falta de segurança nos veículos e ou equipamentos. A falta de ar condicionado, para fins deste ACT, não é motivo justificável, para o empregado não realizar suas atividades.
jj) Fazer uso de bebida álcoolica e ou drogas em alojamentos e outros ambientes da empresa e ou de seus clientes.
kk) Nao aprovaçao em cursos de requalificação perda de CNH ou registro da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABANDONO
Fica definido para fins deste ACT, que o não comparecimento ao local de trabalho determinado pelo empregador, por 15 dias (quinze dias), enseja rescisão do contrato de trabalho, por abandono de emprego, independentemente de qualquer tipo de notificação pelo empregador estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a rescisão por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO
Qualquer empregado, que no curso do aviso prévio obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando a empresa isenta do pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
Poderá a empresa acordante instituir Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos moldes da Lei nº. 9.601 de 21/01/98. Poderá nos termos deste acordo, haver a contratação do trabalhador pelo mesmo prazo e período estipulado nas condições contratadas da tomadora de serviços, ou pelo período de safra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO
Sem prejuízo do PISO SALARIAL, sempre que houver necessidade o empregador poderá remanejar o funcionário para outras funções, DEFINITIVAMENTE E OU TEMPORARIAMENTE. O empregado poderá desempenhar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e os seus conhecimentos, inclusive aqueles acessórios e necessários às atividades da empresa e ou a conclusão do serviço, a partir da necessidade do EMPREGADOR, sem que seja caracterizado como desvio ou acúmulo de função.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXCESSO DE VELOCIDADE
A empresa poderá aplicar sansões disciplinares administrativas, bem como demissão por justa causa (art. 482 alínea F da CLT) ao motorista de exceder os limites de velocidade conforme previsão legal na lei nº 11.334 referente ao Código de Transito Brasileiro, devendo este motorista cumprir com os deveres impostos no artigo 235-B da lei 12.619 de 2012.
Parágrafo Primeiro: De forma a promover a segurança no trânsito, a empresa poderá, a seu exclusivo critério, definir outros limites de velocidade, os quais a infração a estes limites de velocidades estabelecidos, implica sanções administrativas, punidas inclusive, com justa causa, independentemente de outras infrações anteriores.
Parágrafo Segundo : O empregador, informará aos funcionários, os limites de velocidades admitidos, quando forem diferentes, dos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pegando ciência, por escrito, dos colaboradores.
Parágrafo Terceiro: Os limites de velocidade adotados, serão informados, por meio de Ordem de Serviço, Ficha de Treinamento, ou outro meio administrativo de informação.
Parágrafo Quarto: Para fins de aferição e acompanhamento às possíveis infrações, a empresa, adotará, sistema informatizado de gestão de controle de velocidade, podendo ser por meio de tacógrafo e ou sistemas de monitoramento/rastreamento por GPS, por seus diversos meios existentes e a serem criados.
Parágrafo Quinto: O excesso de velocidade apontando, pelos meios do parágrafo quarto, é suficiente para caracterização da infração cometida pelo funcionário, ensejando as punições previstas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXERCÍCIO DO TRABALHO
Considerando a necessidade da empresa prestar seus serviços em diversos locais, e por períodos indeterminados e não regulares.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que os trabalhadores, deverão viajar a trabalho para qualquer parte do País.
Parágrafo Segundo: Ocorrerão mudanças nos locais de trabalho momentaneamente.
Parágrafo Terceiro: Não será devido nenhum adicional, indenização ou vantagem, pela mudança do local de trabalho, seja a qualquer título, independentemente do tempo de duração dos trabalhos, exceto quando da mudança permanente de local de trabalho, quando será devido o pagamento de 01 salário adicional do funcionário, uma única vez.
Parágrafo Quarto : O empregador pode a qualquer momento, a seu único critério realizar a revista pessoal de seus funcionários, veículos e equipamentos.
Quando da realização da revista, deverá proceder de maneira discreta e separada dos demais funcionários, sendo vedada a revista íntima.
Podendo utilizar também, para todos os fins, as imagens de seus circuitos internos de câmeras.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá colocar câmeras de monitoramento em seus veículos e equipamentos.
Parágrafo Sexto: A negativa em cumprimento de qualquer das normas desta cláusula, implica em demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO
Parágrafo primeiro : A empresa poderá comunicar-se com os funcionários, pelos meios acima descritos, inclusive, fora do horário de trabalho. Os funcionários não são obrigados a responder qualquer ligação e ou mensagem de qualquer tipo de aplicativos fora do horário de serviço, seja diretamente entre funcionários, grupos de conversas, e ou entre funcionários e empregadores.
Parágrafo segundo: Por não estarem obrigados a responder, nem a atender qualquer tipo de chamada, ligação e ou mensagens, caso os funcionários se comuniquem entre eles, ou entre eles e a empresa, fora do horário de trabalho, não será devido qualquer adicional, seja por hora extra, seja por tempo à disposição, seja por sobreaviso, nem qualquer outra indenização de qualquer tipo, nem dano moral.
Parágrafo terceiro : Fica proibido a utilização durante o horário de trabalho, de redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos e outros que não tenha ligação com as atividades empresariais.
Parágrafo quarto: A comunicação por estes meios e válida para todos os fins, como meios de comunicação da empresa para com os funcionários, com por exemplo: mudança de escala, apresentação a local de trabalho, requisição para comparecimento, notificação de abandono de emprego, suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto: É obrigatório a apresentação pelos funcionários de meios de contatos válidos, como telefone e endereço, bem com a manutenção dos meios de contato apresentados.
Parágrafo sexto: Qualquer mudança nos dados do parágrafo quinto, deve ser imediatamente, e por escrito, comunicados ao empregador.
Parágrafo sétimo : A falta de possibilidade de comunicação pela empresa com o funcionário, não exime o empregado de suas responsabilidades.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES
Nas reuniões realizadas pela empresa, dentro do horário normal de expediente, previamente avisada em quadro de avisos, bem como comunicada aos funcionários, por telefone e ou mensagem, será obrigatória a presença do empregado, e o não comparecimento será computado como falta, passível de advertência, salvo quando devidamente justificado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE HORÁRIO
A empresa poderá adotar os sistemas eletrônicos, digitais ou ainda regime de apontamento manual para registro de horário de trabalho dos empregados, servindo os relatórios gerados pelo mesmo como comprovante da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: É válido para todos os fins de direito, o registro de ponto por meio de aplicativos de controle de ponto e outros sistemas de gestão de pessoal e ou de produção, ficha de controle, boletins de operação, check list de veículos, outros meios o qual o funcionário preencha de próprio punho, validado pela empresa através de seus superiores, e também com o devido carimbo da empresa e assinatura por extenso do superior.
Parágrafo Segundo : Ainda fica acordado e expressamente aceito pelo Sindicato, que o controle de jornada dos funcionários poderá ser realizado por meios de rastreamento do veículo ou meios eletrônicos onde o mesmo se identificará através de senha ou digital, reconhecimento facial, biométrico, ibotton e outros meios de identificação
Parágrafo Terceiro : É obrigação do EMPREGADO realizar os devidos apontamentos de sua jornada de trabalho, sendo que se deixar de bater o ponto ou fazer a devida marcação sem justificativa, estará sujeito ao recebimento das devidas medidas disciplinares, bem como será considerado como horário trabalhado (horário omisso) o da escala cadastrada no sistema.
Parágrafo Quarto : A critério do empregador e de acordo com as especificidades da operação, os empregados ficam dispensados do registro dos intervalos para descanso e refeição a que se refere o artigo 71 da CLT, sendo de total responsabilidade dos mesmos o cumprimento de tal obrigação. Como o gozo e de obrigação do colaborador, fica para todos os fins de direito, considerado como efetivamente gozado o intervalo intrajornada.
Parágrafo Quinto: Aos ocupantes de cargos de confiança é suprimida a necessidade de registro do ponto diário da jornada de trabalho conforme artigo 62, II CLT.
Parágrafo Sexto : São considerados cargos de confiança para fins deste ACT, os coordenadores, encarregados, supervisores, gerentes. Lotados nestas funções ou recebendo gratificação pelo desempenho destas funções.
Parágrafo Sétimo : A jornada de trabalho dos funcionários que exercem atividades externas à empresa, não terão horário fixo de início nem horário fixo de fim ou ainda de intervalos. Estas variações não poderão ser consideradas como turno ininterrupto de revezamento. Desta forma, o funcionário deverá cumprir seu turno de trabalho, considerando o efetivo início da jornada em seu posto de trabalho. Sendo o trabalho realizado dentro da escala prevista para os trabalhadores.
Parágrafo Oitavo : Considera-se para todos os fins que o posto de trabalho dos motoristas e operadores é no caminhão/equipamento, e dos demais funcionários que exercem atividades externas a empresa, seu posto de trabalho é o de local da atividade a ser desempenhada determinado pelo empregador.
Parágrafo Nono: A jornada dos colaboradores será considerada a partir do momento em que os mesmos efetivamente receberem o equipamento/caminhão, apontar no diário de bordo e/ou rastreador ou equipamento similar, até quando este concluir sua atividade, fazendo o fechamento do diário de bordo e/ou rastreador no local da respectiva troca de turno.
Parágrafo Décimo: A realização do DDS e a realização do bafômetro não descaracterizam o posto de trabalho dos motoristas e operadores como sendo no caminhão/equipamento que irão trabalhar.
Parágrafo Décimo Primeiro : A marcação de ponto de início e fim de jornada, e o início de horário de jornada, deverá ser feito, exclusivamente no efetivo local de início e término de suas atividades, sendo vedado seu apontamento em local diverso do local efetivo de trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo : O registro de ponto de operadores e motoristas, deverá feito efetivamente dentro de seus equipamentos.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não se considera tempo a disposição para quaisquer fins, os tempos em que os funcionários estão aguardando transporte, antes, do início do transporte, durante o após e ou após o expediente, sendo transportados, por quaisquer meio, inclusive os fornecidos pela empresa, mesmo em locais de difícil acesso, não servido por transporte público regular, mesmo quando o transporte for realizado por meios fornecidos pela empresa e ou pelo empregado.
Parágrafo Décimo Quarto: Considera-se tempo à disposição, apenas o tempo após o início efetivo da jornada de trabalho.
Parágrafo Décimo Quinto : Considera-se tempo efetivo de serviço, apenas o tempo exclusivamente laborado.
Parágrafo Décimo Sexto: Fica permitida a compensação mensal de horas de trabalho de todos os empregados. Caso haja excesso de horas de trabalho em um dia, autoriza-se a compensação com a devida diminuição em outro, sendo que o período de compensação é anual, dentro do banco de horas.
Parágrafo Décimo Sétimo : Observa-se o tempo de carga e descarga como tempo de espera, não computada na jornada de trabalho, reconhecendo, portanto a exclusão desse tempo de espera do cômputo do tempo de trabalho efetivo, para efeito de avaliação da duração do trabalho dos motoristas e afins da empresa. (235-C § 8º da CLT).
Parágrafo Décimo Oitavo: As horas de espera serão anotadas/informadas pelo motorista no seu controle de jornada e serão pagas nesta rubrica (espera). As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, e em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, portanto as horas de espera somente serão computadas para pagamento se superiores a jornada diária normal.
Parágrafo Décimo Nono: O tempo de espera poderá coincidir com o descanso intra jornada e inter jornada. Sendo assegurado o descanso inter jornada de pelo menos 08 horas diárias, sendo que as 03 horas remanescentes deverão ser gozadas nas próximas 16 horas subsequentes ao fim do gozo das 08 horas iniciais.
Parágrafo Vigésimo: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
Parágrafo Vigésimo Segundo: Caso o tempo de espere supere o descanso inter jornada, poderá ser concedido até quatro horas de descanso intra jornada. Caso continue ocorrendo tempo de espera, essas horas deverão ser indenizadas na proporação de 30% do valor da hora normal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras que a empresa remunerar serão com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e os feriados serão remunerados em dobro, conforme preconiza a lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e para o cálculo do valor devido será computado a remuneração do dia trabalhado, salvo se compensadas por outro dia de folga.
Parágrafo Primeiro : Para cálculo das horas extras será adotado o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo : As horas integrarão, quando habituais, a remuneração dos colaboradores para efeito do DSR, Férias, 13º salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro : Nos feriados e domingos que não coincidirem com a escala de trabalho, as horas extras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais., salvo se compensadas por outro dia de folga.
Parágrafo Quarto : As partes se ajustam para os fins do previsto no Artigo 7º, Inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pela empresa com o empregado, quando da admissão ou durante a vigência do seu contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto: Nos termos do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, e LEI 13.154/15 fica desde já autorizado a prorrogação da jornada normal de trabalho dos motoristas e afins em até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Parágrafo Sexto : Fica autorizado a realização de até 2 horas extraordinárias por dia para os empregados, inclusive para os que exerçam atividades perigosas e ou insalubres, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento. Para os motoristas, fica autorizado a realização de até 04 horas extraordinárias por dia.
Parágrafo Sétimo: Fica autorizada a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. A jornada de trabalho do turno ininterrupto de revezamento fica prorrogada para 10 horas diárias, não sendo, portanto, consideradas como horas extraordinárias as horas excedentes, a sexta hora. A troca de turno quinzenal descaracteriza o turno ininterrupto de jornada.
Parágrafo Oitavo: Fica autorizada a adoção de escalas fixas ou variadas inclusive com turnos ininterruptos de revezamento, quando necessárias.
Parágrafo Nono: Será excluído do computo da jornada, os tempos referentes a refeição, repouso, espera e descanso.
Parágrafo Décimo: A realização de hora extras não é fato gerador para danos morais, nem para ocorrência de multa administrativa.
Parágrafo Décimo Primeiro : A remuneração mensal acordada, nas escalas, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, descanso em feriados, e serão para
todos os fins considerados compensados, os DSRs, feriados e prorrogações do trabalho noturno.
Parágrafo Décimo Segundo: A empresa acordante poderá adotar mês de apuração diferente do mês/calendário oficial. Para este fim, pode-se utilizar o período compreendido do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte ou do primeiro ao último dia do mês, possibilitando a empresa acordante adotar um período flexível, sempre superior a 30 (trinta) dias, para apurar eventual prorrogação de horas trabalhadas por seus empregados e incluí-las na folha de pagamento do mês posterior ou mesmo computá-las no banco de horas se for o caso.
Parágrafo Décimo Terceiro : O trabalhador estará apto a mudança de turno de trabalho, após o descanso interjornada de 48 horas, não sendo devido nenhum adicional a qualquer título, exceto o adicional noturno, caso incidente.
Parágrafo Décimo Quarto: A escala de trabalho será determinada de acordo com o serviço a ser prestado, ficando a cargo da empresa, a mudança das escalas com prévio aviso, de 48 horas.
Parágrafo Décimo Quinto : O colaborador terá liberdade para usufruir do intervalo inter e intrajornada a seu exclusivo critério, inclusive permanecer em sua residência ou alojamento, e que não será computado como tempo efetivamente prestado ou a disposição da empresa. Os colaboradores em serviço externo têm a liberdade e responsabilidade para paralisação do serviço para refeição e descanso.
Parágrafo Décimo Sexto: Os funcionários não são obrigados a permanecer nos veículos, após a jornada de trabalho. E caso optem por permanecer no veículo e até mesmo pernoitar, não será devido nenhum valor a qualquer título, nem mesmo tempo a espera ou disposição.
Parágrafo Décimo Sétimo : A realização de horas extras habituais, independentemente de quantidade, bem como alterações nas compensações, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo Décimo Oitavo: O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária ou semanal, e não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nem o banco de horas.
Parágrafo Décimo Nono : Os intervalos no tempo de condução, são obrigatórios, e serão realizados a livre disposição e conveniência do motorista, de forma que considera-se para todos os fins, como efetivamente gozados pelos motoristas, os tempos de intervalo de direção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído a Compensação de Horas para os empregados da empresa, com contratos de trabalho em vigor e ainda para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho, de acordo com a Lei nº 12.619 de 2012, Artigo 235-C, § 6º, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do colaborador junto à empresa mensalmente.
Parágrafo Primeiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos inter-jornadas, intra-jornadas e repouso semanal.
Parágrafo Segundo : As horas quitadas em espécie ou compensadas no banco de horas, não incidiram na base de cálculo de verbas rescisórias para quaisquer fins, e nem reflexos nas demais verbas.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo da rescisão de Contrato de Trabalho, lembrando que o período para quitação ou compensação das horas excedentes será de um ano da data de aquisição de tal direito podendo tanto ser compensada por folgas, bem como remuneradas.
Caso o empregado esteja devendo horas a serem trabalhadas para a empresa, estas horas, poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, visando formação do banco de horas para compensação no prazo máximo de 12 (doze) meses, ou ainda no período de entre-safra. Os colaboradores que não tiverem seu contrato de trabalho rescindido após o término da safra poderão ter seu saldo de banco de horas transferido para compensação na próxima safra de trabalho e até mesmo durante a entressafra.
Parágrafo Quinto – As horas laboradas acima ou abaixo da jornada normal de trabalho serão creditadas ou debitadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
Parágrafo Sexto – As horas que integram o Banco de Horas poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, em caso de suspensão dos trabalhos por motivos de força maior, tais como chuvas, paradas de usina, defeitos de veículos, equipamentos, falta de liberação de área entre outros. Caso os motivos acima ocorram durante o expediente, e o funcionário não seja dispensado do serviço, ele será integralmente remunerado pelo dia de trabalho. Caso seja dispensado, será remunerado até o momento em que foi dispensado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas passa a ser disciplinado nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro : O acordo abrange as unidades instaladas em Paranaíba – MS e Costa Rica – MS, abrangindo todos os seus respectivos funcionários. Independentemente do local que os trabalhadores exerçam suas atividades, estendendo-se automaticamente aquelas que futuramente forem abertas na região com a mesma finalidade.
Parágrafo Segundo : O acordo não se aplica aos empregados que exercem cargos de gerência, supervisão e chefia, coordenadores e encarregados, cargos estes sem fiscalização de horário de trabalho, para os quais fica expressamente aplicada a exceção do artigo 62, II da CLT.
Parágrafo Terceiro : As horas a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pelo gestor da respectiva área, sob pena de advertência.
Parágrafo Quarto – Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 100% das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e as horas trabalhadas como extras em feriados e domingos, que não coincidam com a escala de trabalho, serão pagas na forma prevista na cláusula sétima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quinto – O critério da conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo horas não trabalhadas por liberalidade do empregado, estas serão compensadas (descontadas), no banco de horas, na sua totalidade pela empresa.
Parágrafo Sétimo – As horas compensadas ou pagas, não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Oitavo – A empresa fornecerá aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas, sempre que solicitado pelo empregado.
Parágrafo Nono – Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas ou descontadas, em destaque, no termo da rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Décimo – As horas que integram o Banco de Horas poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, em caso de suspensão dos trabalhos por motivos de força maior, tais como chuvas, paradas inesperadas, defeitos de veículo, entre outros.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas, a empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DSR
Os dias de repouso semanais serão de acordo com as escalas de serviço em vigor na empresa, considerado para esse fim os termos das disposições constantes da Lei nº. 605/49, e seu decreto regulamentador.
Parágrafo Primeiro: Não gera direito ao pagamento de DSR em dobro, quando concedido o DSR após o sexto dia. Nem é fato gerador para quaisquer espécies de danos aos funcionários, a concessão do repouso semanal após o sexto dia.
Parágrafo Segundo: Caso o DSR, não seja compensado, gera pagamento em dobro, bem como seus respectivos reflexos, tendo natureza indenizatória.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, dos tipos de equipamentos utilizados e também decorrente do interesse dos empregados, respeitando sempre o direito ao repouso semanal remunerado e o intervalo intra- jornada que será de no mínimo meia hora, bem como o intervalo inter jornada.
Parágrafo Primeiro: O intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos em havendo necessidade, em consonância com o artigo 611-A CLT, implicando no pagamento com natureza indenizatória apenas do período suprimido art. 71§ 4º CLT, mediante autorização prévia e por escrito da empresa. O período máximo do intrajornada será de 01 hora.
Parágrafo Segundo: O gozo de período superior a uma hora, será objeto de compensação no banco horas.
Parágrafo Terceiro : O empregado terá liberdade para usufruir do intervalo inter e intra-jornada a seu exclusivo critério, inclusive permanecer em sua residência ou alojamento, e que não será computado como tempo efetivamente prestado ou a disposição da empresa.
Parágrafo Quarto: Poderá ser adotado outros sistemas de elaboração de escalas, respeitando os descansos entre jornadas, o descanso semanal (folgas) e o trabalho de turnos, tendo sempre em mente as características das operações e as conveniências dos colaboradores, assegurando-se intervalos para alimentação ou descanso, cumprindo rigorosamente o intervalo inter-jornada de 11 (onze) horas, podendo ainda, adotar turnos alternados conforme artigo 07 inciso XIV – CF.
Parágrafo Quinto: O intervalo inter-jornada de 11 (onze) horas, previsto no artigo 66 da CLT, não será aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou ainda sobre aquelas a que a empresa não tenha dado causa, ou tenha controle, ou de gestão.
Parágrafo Sexto: A escala de revezamento operacional poderá ser programada (diariamente, semanalmente ou mensalmente) e publicada, com o mínimo de 48 hrs (quarenta e oito horas) de antecedência.
Parágrafo Sétimo: A empresa signatária deste acordo poderá estender a jornada de trabalho para além do limite estabelecido no “caput”, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou, que decorram de eventos fora do controle do colaborador ou do empregador, tais como acidentes, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos/equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.
Parágrafo Oitavo : Os empregados em serviço, fora das sedes administrativas, externo têm a liberdade e a obrigatoriedade, além da exclusiva responsabilidade para paralisação do serviço para refeição e descanso. Fica vedado a realização de refeições dentro de veículos e equipamentos.
Parágrafo Nono: Em função da liberdade e obrigatoriedade do efetivo gozo do intervalo intra jornada, conforme parágrafo acima, fica para todos os fins, os funcionários dispensados de realizar o apontamento do intervalo intra jornada.
Parágrafo Décimo : A jornada dos motoristas, operadores de máquinas, auxiliares de campo, enfim todas as funções exercidas fora da empresa, terão seu turno de trabalho iniciado exclusivamente a partir do momento em que os mesmos efetivamente receberem os veículos e ou equipamentos e efetuar o preenchimento da ponto manual ou eletrônico, ou quando chegarem efetivamente ao seu local de trabalho, no site dos clientes, até quando este concluir sua atividade, fazendo o fechamento da ficha de trabalho no seu local de trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro : Diante das particularidades da atividade da empresa, fica autorizado, o trabalho dos funcionários em domingos e feriados, podendo a empresa trocar o dia de ferido por outro dia de folga.
Em caso de trabalho em escalas fica automaticamente compensado os feriados e a prorrogação do trabalho noturno, quando houver.
Para os demais trabalhadores, o trabalho em domingos e feriados será objeto de banco de horas.
Caso os trabalhadores que não trabalham em regime de escala, e não ocorra compensação, o trabalho em domingos e feriados, será remunerado em dobro.
Parágrafo Décimo Segundo: Os empregados terão direito a no mínimo trinta minutos de descanso e alimentação.
Parágrafo Décimo Terceiro: Os funcionários deverão, de acordo com julgamento próprio e segundo as condições de rodovias, do lugar dos trabalhos, dos equipamentos, da carga ou do veículo, interromper a jornada de trabalho, de sorte a manter a sua segurança, do veículo, dos passageiros e da carga, desde que exista razões que justifiquem esta atitude, devendo, quando tal decisão for necessária, realizar contato com a administração da empresa, justificando a decisão.
Parágrafo Décimo Quarto : Fica estipulado, conforme lei nº 12.619 de 2012 e a Lei 13.154 de 2015 a jornada de trabalho extraordinária para os motoristas e operadores de máquinas equipamentos poderá ser de até de 12 horas trabalhadas, resguardados os intervalos inter jornadas, bem como que o tempo em que o empregado estiver em repouso normal, nas trocas de turnos, nas instalações da empresa, fora dela, em sua residência, no interior do veículo e adjacências, não são considerados como serviço nem tempo a disposição do empregador, tampouco sobreaviso ou espera, podendo o obreiro realizar qualquer atividade de seu interesse, de acordo com artigo 4º § 2°, CLT.
Parágrafo Décimo Quinto : Fica, ainda, ajustada entre às partes adotar, dentre outras, seguintes jornadas de trabalho: 12 horas de trabalho para 36 de descanso, denominada jornada 12x36; jornada 4 dias trabalhados para 2 de descanso, 5 dias trabalhados por denominada jornada 5x1; jornada de 5x2 cinco dias trabalhados para 2 dias de folga, jornada 1 de descanso 6x1 sendo seis dias trabalhados e um dia de folga, jornada 6x2 sendo seis dias trabalhados por dois dias de folga, jornada 6 x 3 sendo seis dias trabalhados para três dias de folga, sendo seis dias trabalhados por 3 dias de folga, 20 x 10 sendo vinte dias trabalhados por dez dias de folga.
Os funcionários terão direito a 01 domingo de folga ao mês, obrigatoriamente.
Parágrafo Décimo Sexto : Aos motoristas e operadores fica estipulado que devem entregar o veículo e ou equipamento ao fim de sua jornada limpo e organizado, assim como no início de seus trabalhos diários.
Parágrafo Décimo Sétimo: Os empregados da empresa, excetuando os motoristas, tratoristas, operadores de máquinas, trabalhadores regidos por leis especiais, quando de atividade externas a empresa, deverão cumprir 02 horas de intervalo intra jornada.
A empresa poderá, individualmente, conceder intervalo intra jornada diferentes para os funcionários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
O empregador poderá conceder férias por antecipação aos seus colaboradores, ainda que não tenham um período aquisitivo completo, considerando-se neste caso, como quitado o respectivo período aquisitivo, contando-se como novo período após o retorno das férias.
Parágrafo Primeiro – O início de gozo de férias não poderá iniciar no sábado, domingo e feriado.
Parágrafo Segundo – O gozo das férias poderá iniciar-se no dia da saída de folga dos colaboradores que trabalham em regime de escala e ou revezamento.
Parágrafo Terceiro – As férias poderão, a critério do empregador, serem parceladas em três períodos, sendo que em um deles, o período mínimo será de dez dias.
Parágrafo Quarto - O pagamento das férias e do respectivo adicional de 1/3, poderá, a critério do empregador, ser pago junto com o salário do mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPI
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus colaboradores os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPIs), procurando preventivamente eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador de forma individual e coletiva, se acaso necessitar.
Parágrafo Primeiro – A entrega e a renovação dos EPIs será realizada mediante a solicitação do empregado junto ao responsável da Empresa, sendo obrigatória a assinatura na ficha de entrega de EPIs, sendo que a recusa em assinar a ficha, implica na não entrega dos epis, além de falta disciplinar, punida com suspensão, poderá ser utilizado em substituição as fichas de controle, meios informatizados de entrega, com assinatura através de senha, biometria ou reconhecimento facial.
Parágrafo Segundo – As partes se comprometem a cumprirem, efetivamente, com suas obrigações e responsabilidades, para com a guarda, uso e conservação dos equipamentos.
Parágrafo Terceiro – As partes declaram que, a recusa injustificada ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, constituirá na prática de ato faltoso, imediatamente passível de demissão por justa causa, independentemente de outras faltas anteriores, a critério do empregador, podendo este aplicar outras sanções.
Parágrafo Quarto - É obrigatória a requisição de novos EPis, pelo empregado, por escrito, sempre que seus Epis forem extraviados ou não apresentarem condições de uso, além da entrega dos EPis usados, para substituição.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Quando exigidos, a empresa fornecerá uniformes ou equipamentos para trabalho, gratuitos a seus empregados, vedado qualquer desconto salarial a tal título, sendo obrigatória a presença do trabalhador devidamente uniformizado em seu local de trabalho.
Os funcionários tem a obrigação pela limpeza e conservação dos uniformes, sendo obrigatória a entrega dos uniformes quando da necessidade de sua troca e quando da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em caso da não devolução dos uniformes na rescisão do contrato de trabalho, fica autorizado o desconto do valor de aquisição dos uniformes.
Parágrafo Segundo : Fica vedado o uso de uniforme, fora do local de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O Uso de uniforme fora do local de trabalho, implica em sanção disciplinar, punida com suspensão, a reincidência poderá ensejar na rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES
Poderá a empresa, optar pela contratação de profissionais autônomas, ou de empresas prestadoras de serviços, na área médica, para a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, e demissionais, assim como de aferição das condições de trabalho dos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS
A empresa aceitará os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS e pela Entidade Sindical acordante, desde que estes tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral, devendo os atestados conter o CID (código internacional de doenças), nome completo e legível e CRM do médico responsável pelo atestado, período de afastamento, por extenso, data e hora da emissão, papel timbrado do profissional, assinatura sobre o carimbo do profissional.
Parágrafo primeiro : O trabalhador deve entregar o atestado original em até 48 horas na empresa, para que seja devidamente encaminhado para a homologação.
Parágrafo segundo: A empresa, poderá submeter o trabalhador a médico da empresa ou conveniado, para homologação ou não do atestado. Caso não seja homologado, o empregado terá seus dias descontados do seu vencimento.
Parágrafo terceiro: A apresentação de atestado falsos, em qualquer de suas formas, implica na aplicação da sanção prevista no Art 482 da CLT.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA ANTI DROGAS
Fica instituído o programa de controle de uso de drogas e bebidas alcóolicas. Todos os funcionários ficam por meio deste ACT cientes da implantação PCUDBA: Considerando a melhoria da qualidade de vida dos funcionários e familiares;
A garantir a segurança dos funcionários e de forma geral de toda a sociedade; A redução do número de acidentes;
Melhoria da imagem dos colaboradores e da empresa.
Parágrafo primeiro: A adesão ao programa e obrigatória a todos os funcionários, ficando por meio deste ACT, expressa a plena adesão e concordância dos trabalhadores;
Parágrafo segundo: Todos os funcionários poderão a qualquer tempo serem submetidos aos testes de bafômetro e ou toxicológicos, não podendo se recusar a submeter-se aos testes toxicológicos e de bafômetro, realizados a critério e nas formas a serem efetivadas pelo exclusivamente pelo empregador.
Parágrafo terceiro : A recusa em submeter-se aos testes toxicológicos e de bafômetro, bem como seus respectivos resultados positivos, antes do início da jornada e ou durante a jornada de trabalho, é considerado falta grave, punida conforme Art 482 da CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade por um período de um ano após o retorno ás atividades normais, aos funcionários que vierem a sofrer acidente de trabalho, e que ficarem impossibilitados de exercer atividades por período superior a 15 dias, passando, por conseguinte, a receber o benefício previdenciário correspondente.
Parágrafo Primeiro : Para fins de comprovação de acidente de trabalho, o empregado, obrigatoriamente comunicará o acidente, imediatamente, a ocorrência do acidente, para devida investigação e emissão de CAT.
Parágrafo Segundo: Comunicações posteriores ao dia do acidente, não será válidas para fins de demonstração de acidente de trabalho. Portanto não serão acatadas pela empresa, como acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Acidentes causados, por falta de uso de EPIS ou uso inadequado, que foram devidamente entregues pela empresa ao empregado, descumprimento de normas e procedimentos internos, bem como a execução de tarefas, as quais não sejam de suas atribuições, são de única e exclusiva responsabilidade dos empregados.
Parágrafo Quarto: Caso o INSS não realize o afastamento do colaborador, e ou, caso o colaborador não se submeta ao INSS, não será devida a estabilidade por acidente de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACESSO
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe gozará de acesso às dependências do empregador, desde que acorde previamente com a administração da mesma o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
a) É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar o empregado contra a empresa, a colocação de avisos, cartazes e/ou assemelhados, de qualquer índole político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO
Somente poderá deixar de comparecer ao trabalho para o exercício da atividade sindical, aquele empregado que se enquadrar nos preceitos do Art. 543 da CLT, ou aquele que for liberado temporariamente pela empresa, por escrito, no qual conste o dia e hora do início e término da licença, mas, em ambos os casos não haverá remuneração, em atenção a pedido também escrito do sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Único: Aos diretores eleitos para cargo de administração (art. 543, da CLT) ficará assegurada a dispensa por 3 (três) dias por ano para desenvolver atividade sindical, desde que a empregadora seja comunicada com antecedência mínima de 72hrs (setenta e duas horas), ficando, entretanto, limitada essa dispensa a 1(um) dirigente por empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONFEDERATIVA
A empresa descontará dos salários dos empregados sócios do sindicato, mensalmente, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário normativo, em conformidade com Assembleia datada do dia 22/03/2020, conforme publicação em jornal de grande circulação em data de 17 de março de 2020. A contribuição deverá ser recolhida até o décimo dia útil após o pagamento dos salários, em conta corrente bancária nº 03000008-8, Agência 0987, da CEF (Caixa Econômica Federal), ou mediante boleto do
respectivo sindicato profissional através de guias por este fornecida ou diretamente na sua secretaria.
Parágrafo único: Tal desconto deverá ocorrer inclusive, sobre o 13º salário, quando do pagamento da segunda parcela.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui convencionadas, fica acordada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base da categoria envolvida no cumprimento, em favor do empregado ou do Sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As divergências surgidas em relação aos contratos de trabalho serão, inicialmente, resolvidas amigavelmente entre as partes. Na sua impossibilidade, serão dirimidas pela justiça competente na Comarca de Costa Rica – MS, em detrimento de qualquer outro foro.
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SAMIR JOSE SILVA
Presidente
FED TRAB EMP TRANSP ROD COL PAS INTERM INTEREST DO MS
RENATO AUGUSTINHO PEREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE PARANAIBA
ALLAN CONSOLI
Empresário
CONSOLI & CIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.