SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EM CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 72.248.750/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IDALBERTO BATISTA VILAS BOAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio no plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco Do Sul/PR e São José Dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Assegura-se, a partir de 01 DE MARÇO DE 2019 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por um período superior a 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, “office-boy”, copa, cozinha, limpeza, auxiliar de serviços gerais, guarda, guarda de pátio, portaria e fiscal de loja – R$ 1.277,00 (hum mil duzentos e setenta e sete reais);
b) Aos demais empregados – R$ 1.366,00 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais);
c) Aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 1.366,00 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais) .
§ 1 º . Durante o prazo de 90 (noventa) dias, previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
§ 2º . A garantia mínima será devida ao empregado comissionista caso o mesmo não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MARÇO DE 2019 , com aplicação do percentual de 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais).
§ 1º . Aos empregados, admitidos após 01 DE MARÇO DE 2018 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
MARÇO/2018
4,50%
ABRIL/2018
4,13%
MAIO/2018
3,75%
JUNHO/2018
3,38%
JULHO/2018
3,00%
AGOSTO/2018
2,63%
SETEMBRO/2018
2,25%
OUTUBRO/2018
1,88%
NOVEMBRO/2018
1,50%
DEZEMBRO/2018
1,13%
JANEIRO/2019
0,75%
FEVEREIRO/2019
0,38%
§ 2º . COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Março de 2018 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º . As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2019 .
§ 4º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Março de 2019 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como de cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula referente aos pisos e garantias salariais.
§ ÚNICO . Para os efeitos da garantia fixada no "caput" da presente cláusula, não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão,previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, as condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
§ 1º . Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. No caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão. No caso de concessão de férias, será considerada a média das comissões nos 12 (doze) meses anteriores ao período de gozo. Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador, e dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2 º . Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º., medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotada o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º . Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença-maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º . É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC/IBGE supere a 30% (trinta por cento) ao mês, os empregadores fornecerão no mês subsequente, o adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários adotado pelo empregador.
§ ÚNICO . Na hipótese de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º . Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, "pro-rata".
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de 01.03.2019 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até a data limite de 06/09/2019, sem quaisquer acréscimos ou penalidades .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ ÚNICO . A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, observados os adicionais e os critérios constantes no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena da multa legal.
§ ÚNICO . Na hipótese da empresa optar em homologar a rescisão contratual junto à entidade sindical dos trabalhadores e , em caso de não comparecimento do empregado ao ato homologatório e estando presente o empregador, a entidade sindical atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado da data , horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando as vantagens instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, mas, assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº. 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado, admitido até 29/02/2004 , será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, na forma como segue:
a) Até 5 (cinco) anos de serviço - nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) De 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço – 60 (sessenta) dias;
c) De 10 (dez) a 15 (quinze) anos – 90 (noventa) dias;
d) De 15 (quinze) a 20 (vinte) anos - 120 (cento e vinte) dias;
e) Mais de 20 (vinte) anos de serviço – 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 1º . Para os empregados, admitidos a partir de 01/03/2004 até 12/10/2011 , o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte forma:
a) A té 25 (vinte e cinco) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) Mais de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos – 105 (cento e cinco) dias;
c) Acima de 30 (trinta) anos – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º . Para os empregados, admitidos a partir de 13/10/2011 , o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº. 12.506/2011.
§ 3º . O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu § único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço , devendo o período remanescente ser indenizado .
§ 4º . O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio, devido pelo empregador, poderá solicitar a imediata liberação, percebendo nessa hipótese o salário dos dias trabalhados no respectivo período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento devidamente datado, mediante recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, inclusive maquiagem, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente. (Precedente Normativo nº. 115 do TST).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria e vier a ser dispensado sem justa causa pela empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salário percebido na empresa.
§ ÚNICO . O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e o seu respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo no caso de recusa.
§ ÚNICO . VERBA MENSAL: Aos empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadoria e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO NATALINO
HORÁRIO NATALINO : No período de 01 a 23 de dezembro de 2019 , as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas excedentes diárias. Nos dias 07, 14 e 21 de dezembro de 2019 (sábados), o horário será até às 21:00 (vinte e uma) horas.
§ 1º . Neste período, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e após às 13:00 (treze) horas aos sábados, farão jus a refeição fornecida pelo empregador sob qualquer modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), ou pagamento no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) .
§ 2º . Os empregados que trabalharem de segunda a sexta-feira, após as 19:00 (dezenove) horas e aos sábados após as 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta cento) para as excedentes de 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ 3º . Faculta-se ao empregado e ao empregador, adotar a compensação do excesso de horas verificado (realizado) no período natalino, com folga compensatória a ser definida em comum acordo entre o empregador e o empregado, podendo a folga ser antecipada (as folgas poderão ser concedidas antes do período natalino, sempre em período de pouco movimento de vendas nas lojas, ficando conseqüentemente o empregador com crédito destas horas).
§ 4º . Na eventualidade do desligamento do empregado (independente do motivo da saída), sem que tenha ocorrido a folga compensatória (conforme § 3º.), o excesso de horas realizado no período natalino será quitado na rescisão contratual, com os adicionais determinados no § 2º. ou compensando com folga antes do acerto final.
§ 5º . Nos dias 01 e 08 de dezembro de 2019 (domingos), as empresas poderão utilizar o trabalho dos empregados, com uma única turma, no horário a definir, como segue:
a) No horário das 10:00 (dez) horas até às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição;
b) ou no horário das 12:00 (doze) horas até às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso.
§ 6º Nos dias 15 e 22 de dezembro de 2019 (domingos), as empresas poderão utilizar o trabalho dos empregados, com uma única turma, nos horários a definir, como segue:
a) No horário das 10:00 (dez) horas até às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição e descanso;
b) ou, no horário das 12:00 (doze) horas até às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos, para refeição descanso.
§ 7º No dia 24 de dezembro de 2019 , o horário será das 09:00 (nove) horas até às 18:00 (dezoito) horas.
§ 8º . As empresas pagarão aos empregados o domingo trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento) não se computando nesse dia o descanso semanal remunerado ou concederão um dia de folga a combinar entre as partes (Lei nº. 605/49), exceto o disposto no parágrafo 12º abaixo.
§ 9º . A empresa que liberar o trabalho dos empregados no dia 02/01/2020, poderá compensar as horas não trabalhadas, abatendo-se das horas extras realizadas no período natalino (01/12/2019 a 24/12/2019) ou compensá-las em período posterior, de 03/01/2020 a 31/03/2020, exceto nas datas constantes no §12º.
§ 10º . Aos empregados que trabalharem aos domingos indicados nesta cláusula será fornecido gratuitamente o vale-transporte.
§ 11º . Aos empregados que trabalharem aos domingos indicados nesta cláusula, será fornecido, gratuitamente, o vale-refeição, este no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) ou será fornecido a refeição (observando o disposto no § 1º. desta cláusula), para aqueles cuja jornada de trabalho seja de 08:00 (oito) horas, conforme disposto na letra "a" dos § 5º. e 6º.
§ 12 . CARNAVAL: Os empregados que trabalharem nos dias 15/12/2019 ou 22/12/2019 (ou em ambos) terão folga, a título de compensação, nos dias 24/02/2020 e 25/02/2020 , além do dia 26/02/2020 , até às 13:00 (treze) horas. Em caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, a folga será concedida antes da ruptura ou o excesso de horas será quitado na rescisão contratual, com os adicionais determinados no § 2º.
§ 13º º . As empresas deverão observar que nenhum empregado poderá trabalhar mais de 02 (dois) domingos no mês de dezembro/2019.
§ 14º . PERÍODO DE DESCANSO : As empresas respeitarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas (artigo 7º da CF/88). As horas suplementares não poderão exceder a 02 (duas) horas (artigo 59 da CLT) e deverão respeitar um período de descanso entre duas jornadas de no mínimo 11 (onze) horas (artigo 66 da CLT).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSOS
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador, poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611,III, da CLT, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades relacionadas no Anexo II – Comércio, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado, obrigatoriamente, o livro ou cartão-ponto, no qual o empregado pessoalmente deverá registrar sua freqüência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme o disposto no artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS EM CASO DE GREVE DE ÔNIBUS
Em caso de greve do transporte coletivo, os empregados terão abonadas as faltas decorrentes, cabendo aos mesmos, todavia, envidar todos os esforços necessários para chegar ao local de trabalho, devendo comunicar ao empregador em caso de impossibilidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove) horas, desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador sob qualquer modalidade, inclusive Programa de Alimentação do Trabalhador ou ao pagamento no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) . O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13:00 (treze) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Será observado, no que diz respeito ao horário de funcionamento do comércio, os termos da Lei Municipal nº. 7.482 de 13 de julho de 1990.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE ABERTURA
Fica vedado o trabalho nos feriados municipais, religiosos, nacionais e internacionais. As empresas se comprometem a não exigir o trabalho dos empregados nestas datas, bem como não abrir seus estabelecimentos, sob pena do pagamento de multa no valor do Piso Normativo vigente, para cada trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATAS PROMOCIONAIS
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais ficam liberadas, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para o trabalho nos sábados imediatamente anteriores a datas festivas do Dia das Mães , Dia dos Pais , Dia dos Namorados , Páscoa e Dia das Crianças , até as 21:00 (vinte e uma) horas, tendo o empregado direito a lanche ou pagamento no valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais) , por sábado de trabalho, conforme disposto na cláusula 34ª, ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no artigo 144 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas que contar com mais de 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão a licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, a licença será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme o disposto na Súmula nº. 261 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Desde quem em comum acordo entre as partes - empregado e empregador - as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um, nos termos do §1º do artigo 134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito, em duas vias, cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra-recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGUROS
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Sempre que solicitado pela entidade sindical dos empregados, as empresas ficam obrigadas a encaminhar uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Deverão as empresas/empregadores do comércio proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial estabelecida em Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados Comerciários realizada em 28/02/2019, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração bruta "per capita" , a ser descontado de todo empregado comerciário (como definido no art.1º. da Lei 12.790/2013), na folha de pagamento do mês de AGOSTO/2019 e recolhido até o dia 10/09/2019 , limitado o desconto (limite individual) ao valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) por empregado.
§ 1º. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
§ 2º. As empresas/empregadores do comércio deverão, ainda, proceder ao desconto da contribuição assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO), com recolhimento até o dia 10(dez) do mês subsequente, desde que o comerciário não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o mesmo percentual (4%) e o mesmo teto/limite constante do “caput”.
§ 3º. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas relação com a cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição.
§ 5º. É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 6º. O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 5º poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual se reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 7º. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
§ 8º. O desconto da Contribuição Assistencial faz-se no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 9º. Como esta Convenção tem força de caráter normativo (CLT, art.611) e faz lei entre as partes representadas (empresas do comércio/comerciários), sendo fonte formal não-estatal de direito do trabalho (CF/88, art.7º., inciso XXVI) e o negociado se sobrepõe ao legislado (CLT, art.611-A), ajustam as partes que o desconto estipulado nesta cláusula tem respaldo e reconhecimento constitucional e infraconstitucional (CF/88, art.8º, inciso III, IV e VI; CLT, art.513, alínea “e”, dentre outros dispositivos), sendo certo que a referida contribuição tem natureza jurídica ressarcitória de cada comerciário beneficiado pelo trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que o sindicato teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados comerciários, e não apenas dos associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA PATRONAL
São devidas às entidades sindicais representativas do comércio, para 2019, a contribuição Assistencial e/ou Confederativa, fixadas pelas respectivas assembleias e cujos valores e datas de vencimentos serão consignados nas guias próprias fornecidas pelas referidas entidades.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, VIII, da CLT, incidirá pena no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, que será revertida em favor do prejudicado pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas referentes aos pisos salariais.
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ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
IDALBERTO BATISTA VILAS BOAS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EM CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.