SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA JOAO PESSOA LTDA, CNPJ n. 10.891.830/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FLAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA DA FONSECA e por seu Procurador, Sr(a). DANIEL ESTRELA GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros de nível superior no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01º de janeiro de 2024, a DAVITA observará o seguinte piso salarial para os empregados dos setores administrativos:
CARGO
PISO
DESCRIÇÃO FUNÇÃO
SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.412,00
Serviços Gerais, Limpeza
RECEPCIONISTA
R$ 1.412,00
Recepcionista, Almoxarife
ADMINISTRATIVO
R$ 1.699,00
Auxiliar Administrativo/ Assistente Administrativo /Auxiliar de Faturamento
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pisos fixados na tabela correspondem, tão somente, aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o empregado faça jus.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A DAVITA poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS PARA OS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal e 513, alíneas “a” e “b” da CLT, o SINDICATO detém a representatividade dos EMPREGADOS da DAVITA , tendo a prerrogativa de representá-los na celebração de Acordo Coletivo de Trabalho e seus Aditivos que enderecem os interesses da categoria;
CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, em seu artigo 7º inciso XXVI, promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, assim como, que a Consolidação das Leis do Trabalho reconhece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei;
CONSIDERANDO que, a Lei 14.434/2022 alterou Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira (“PISO DA ENFERMAGEM ”)
CONSIDERANDO que, o PISO DA ENFERMAGEM , se encontra sub judice em ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7222 número único: 0124887-98.2022.1.00.0000 (“ADI 7222 ”), com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, perante o Supremo Tribunal Federal (“STF ”);
As PARTES acordam que os pisos salariais para os Técnicos de Enfermagem, a partir de 01º de janeiro de 2024, serão os seguintes:
1) De 01º de janeiro de 2024 a 31 de julho de 2024, a remuneração global dos empregados abrangidos por esta cláusula, terá o acréscimo em valor que corresponderá ao valor da diferença entre a remuneração global (soma do salário base com o valor pago a título de adicional de insalubridade) e o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022, que é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais).
A diferença entre 01º de janeiro de 2024 a 31 de julho de 2024 será paga em forma de abono indenizatório, em parcela única, até o quinto dia útil de agosto de 2024.
2) De 01º de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2024, a remuneração global dos empregados abrangidos por esta cláusula, terá o acréscimo em valor que corresponderá ao valor da diferença entre a remuneração global (soma do salário base com o valor pago a título de adicional de insalubridade) e o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022, que é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais).
A diferença entre 01º de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 será paga em forma de abono indenizatório, em parcela única, até o quinto dia útil de janeiro de 2025.
3) De 01º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, a remuneração global dos empregados abrangidos por esta cláusula, terá o acréscimo em valor que corresponderá ao valor da diferença entre a remuneração global (soma do salário base com o valor pago a título de adicional de insalubridade) e o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022, que é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais).
A diferença entre 01º de janeiro de 2025 e 31 de julho de 2025 será paga em forma de abono indenizatório, em parcela única, até o quinto dia útil de agosto de 2025.
4) A partir de 01º de agosto de 2025, a remuneração global, ou seja, a soma do salário base com o valor pago a título de adicional de insalubridade, será equivalente ao valor estabelecido como piso nacional salarial na Lei 14.434/2022 que é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os valores do piso e do seu escalonamento para os profissionais Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, tomam por base jornada de trabalho de 220 horas mensais. Serão apurados proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, conforme contido na ADI nº 7222.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para fins de aplicação dos pisos salariais previstos na Lei nº 14.434/2022, as PARTES acordam e estabelecem que os valores dispostos no caput desta cláusula equivalem ao valor total da remuneração que será composta por: salário bruto e adicional de insalubridade . As PARTES concordam que esta composição equivale à remuneração global dos profissionais abrangidos e estão sujeitas a revisões periódicas na forma de recomposições e reajustes normativos, necessidades operacionais e políticas internas da DAVITA .
PARÁGRAFO TERCEIRO : As partes estabelecem que os pisos acima já contemplam eventuais reajustes salariais que foram ou serão firmados em Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis durante a vigência deste acordo coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO : Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores referentes aos retroativos entre a data-base e a data de registro deste acordo coletivo, poderão ser pagos na folha de pagamento dos meses subsequentes ao registro do presente ACORDO .
PARÁGRAFO SEXTO: Para efeitos da Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho, as PARTES expressamente reconhecem que a importância acima discriminada poderá ser plenamente compensada por valores que venham a ser eventualmente apurados, em especial pela via judicial, a título de parcelas decorrentes da relação de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2023, pela aplicação de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2022 e de forma proporcional aos empregados admitidos após janeiro/2022, sendo que em relação às diferenças salariais retroativas serão pagas em forma de abono indenizatório, sem qualquer incidência, conforme apurado após a aplicação do reajuste, podendo ser pago em parcela única na folha de pagamento da competência subsequente ao do registro do presente Acordo.
II - Respeitando os pisos salariais estabelecidos neste acordo coletivo, os salários dos empregados serão reajustados, a partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2024, pela aplicação de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2023, sendo que em relação às diferenças salariais retroativas serão pagas em forma de abono indenizatório, sem qualquer incidência, conforme apurado após a aplicação do reajuste, podendo ser pago em parcela única na folha de pagamento da competência subsequente ao do registro do presente Acordo.
III - E para 01º de janeiro de 2025, o reajuste salarial será equivalente ao INPC do período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os profissionais “Auxiliares de Enfermagem” e os “Técnicos de Enfermagem”, não receberão os reajustes salariais previstos nesta cláusula, vez que terão a correção salarial conforme estabelece a cláusula quarta deste ACORDO .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores referentes aos retroativos entre a data-base e a data de registro deste acordo coletivo, poderão ser pagos em 01 (uma) parcela como abono indenizatório, na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente ACORDO .
PARÁGRAFO TERCEIRO: As PARTES convencionam que os reajustes salariais previstos no caput desta cláusula serão aplicados aos empregados com salários superiores ao salário-mínimo. A partir de 1º de janeiro de 2025, para os empregados que recebem salário equivalente ao salário-mínimo nacional, o reajuste salarial será equivalente a correção do salário-mínimo no ano de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador pagará mensalmente, a partir de 30 dias da assinatura deste ACORDO , auxílio alimentação no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) , para empregados que trabalham na jornada de 180 horas mensais e R$ 312,00 (trezentos e doze reais) para jornada de 200 horas ou 220 horas mensais, mediante o desconto mensal de R$ 1,00 (um real) de cada empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO EXCLUSIVO – PLANO DE SAÚDE
A DAVITA fornecerá a todos os seus empregados a mensalidade do plano de assistência médica (seguro de saúde) sem custo para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será possibilitado, ainda, a inclusão de dependentes no plano de saúde corporativo mediante custeio pelo empregado, e dentro dos termos e condições estabelecidos pela DAVITA contratada e pelas autoridades competentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador concederá o auxílio funeral aos seus beneficiários, mediante apresentação do atestado de óbito e documentos legais exigidos na apólice. O funeral pode ser feito sem custo com o parceiro do contrato do empregador, ou custeado pela família e pago através de reembolso, respeitando o teto de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a quitação será realizada sempre através do seguro contratado pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio será estendido aos dependentes legais conforme abaixo:
a) Falecimento do cônjuge;
b) Falecimento dos filhos: filho/enteado menor de 18 anos, entre 18 e 21 anos se dependente legal; até 24 anos cursando faculdade ou de qualquer idade se comprovadamente incapaz.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – KIT BEBÊ
Por liberalidade, a DAVITA concederá um KIT Bebê para todas as empregadas gestantes e pais. Para elegibilidade do benefício os empregados deverão seguir as regras conforme política interna da DAVITA .
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – CRECHE
Por liberalidade a DAVITA deverá pagar, mensalmente, a partir de 30 dias da assinatura do presente ACORDO , às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva, desde que comprove o documento de guarda.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio creche será concedido à empregada após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A DAVITA fornecerá aos empregados seguro de vida com cobertura no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A indenização será em dobro, ou seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o falecimento decorrer de acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro será estendido aos dependentes legais conforme abaixo:
Falecimento do cônjuge: 50% da cobertura do empregado;
Falecimento dos filhos: 10% da cobertura do empregado (filho/enteado entre 14 e 18 anos, entre 18 e 21 anos se dependente legal; até 24 anos cursando faculdade ou de qualquer idade se comprovadamente incapaz).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO EXCLUSIVO – PLANO ODONTOLÓGICO
A DAVITA disponibilizará aos empregados que tiverem interesse e seus respectivos dependentes um plano odontológico corporativo, o qual será custeado pelo próprio empregado pelo valor de R$ 11,85 (sujeito a reajustes da DAVITA conveniada).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será possibilitado, ainda, a inclusão de dependentes no plano odontológico corporativo mediante custeio pelo empregado, e dentro dos termos e condições estabelecidos pela DAVITA contratada e pelas autoridades competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado poderá optar pelo plano odontológico oferecido pelo SINDICATO , o qual será custeado pelo próprio empregado, com desconto em folha, obedecendo as regras contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO EXCLUSIVO – FOLGA NO ANIVERSÁRIO
Por liberalidade, A DAVITA concederá uma folga remunerada no dia do aniversário do empregado. Esta folga deverá seguir as regras conforme política interna da DAVITA .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO
A partir de 06(seis) meses de serviço para o empregador, o empregado tem direito de ser assistido pela entidade sindical na extinção do seu contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, e a quitação das obrigações trabalhistas, obrigatoriamente, terão que ser perante o SINDICATO da categoria profissional e somente se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias, podendo o empregado dispensar esta assistência manifestando essa dispensa por escrito ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual assistida ou a cargo do SINDICATO obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A DAVITA que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : No ato da homologação, mesmo havendo a DAVITA efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da DAVITA , esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO : No ato da homologação será obrigatório ao empregador apresentar:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
- Outros documentos previstos na legislação trabalhista ou previdenciária.
PARÁGRAFO QUINTO : Havendo ACORDO escrito entre o empregado e o empregador para realizar a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias sem a intermediação e homologação pelo SINDICATO , fica a DAVITA obrigada a encaminhar ao SINDICATO cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho e o aceite do empregado, no prazo de 08 (oito) dias após a solicitação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PARA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam autorizados acordos individuais de trabalho para alteração de jornada de trabalho do empregado, desde que o empregado concorde e assine termo escrito, em forma de aditivo contratual, ficando com uma das vias para seu controle.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será nulo o termo aditivo que implique em trabalho parcial com realização de horas extras, sendo devidas as diferenças salariais como se o empregado tivesse ficado à disposição da DAVITA em sua jornada anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até a saída da manhã seguinte, a DAVITA se obriga a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna, bem como é devido, após cumprida jornada noturna, o adicional sobre as horas prorrogadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO
Fica assegurada aos empregados que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam garantidas aos empregados direitos adquiridos e as situações mais favoráveis já existentes na DAVITA ou estabelecidas em seu regulamento interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a elaboração de escala para os funcionários administrativos que em razão das atividades da DAVITA tenham que trabalhar aos sábados, domingos e feriados, sendo devido o pagamento e folga compensatória nos moldes da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, a DAVITA obriga-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) para trabalho aos domingos e feriados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica também estabelecida a implementação de BANCO DE HORAS, sendo que as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo, substituindo eventuais condições vigentes contundo com aproveitamento do que já haja incorrido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A DAVITA poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Do débito e crédito: A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de ACORDO com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, considerando eventuais saldos vigentes quando da celebração do presente instrumento, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”: Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 1º do mês anterior e o último dia do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite os 12 meses da instituição do banco, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula. Fica também estabelecido que a DAVITA , a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo. Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da DAVITA , transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO QUARTO : Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela DAVITA , na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor. Serão excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido no presente ACORDO , os profissionais que trabalham escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O descanso semanal remunerado deverá ocorrer no sétimo dia e, de preferência, aos domingos. Ocorrendo trabalho em dias feriados será pago em dobro, de ACORDO com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo, desde que não seja compensado com outro dia de folga e acordado entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões, sendo necessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada no trabalho, nesse horário reservado à refeição, ficando caracterizada a não concessão deste intervalo quando não existir registro de ponto.
II. As folgas mensais garantidas no caput desta cláusula sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para DAVITA , independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
IV. Ao direito de mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
V. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A DAVITA poderá reduzir as duas folgas mensais para apenas uma folga mensal, quando o empregado trabalhar em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, desde que forneça vale alimentação, ou vale refeição, em valor maior ou igual a R$ 138,97 (cento e trinta e oito reais e noventa e sete centavos) por mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV- por 1 (dia) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO :Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da DAVITA ou convênio por esta contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A DAVITA acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
Caso a DAVITA exija uniforme padronizado para seus empregados deverá fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de extravio do uniforme por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo uniforme e obriga-se, ainda, a devolver o uniforme no término do contrato laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A DAVITA deve adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A DAVITA colocará à disposição do SINDICATO , quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do SINDICATO para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da DAVITA .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIIÇÃO NEGOCIAL
A DAVITA descontará dos salários dos empregados que tiveram reajuste salarial, a partir deste ACORDO coletivo e que não manifestarem oposição a esta contribuição assistencial até 15 (quinze) dias após a assembleia que aprovou o registro do presente ACORDO no sistema mediador, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, em 02(duas) parcelas iguais e sucessiva, no mesmo ato que implantará os reajustes e benefícios aqui consignados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A oposição do empregado deve ser manifestada de forma individual e com comprovante de entrega ao SINDICATO no tempo aqui estabelecido, sob pena e decair o direito de fazer oposição ao desconto assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O repasse para o SINDICATO deverá ser feito até 10 (diz) dias após o desconto, e caso a DAVITA não desconte ou não repasse os valores descontados ao SINDICATO , fica responsável pelo pagamento do valor correspondente ao do desconto. O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica ainda em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora e atualização monetária do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
É obrigação da DAVITA descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao SINDICATO até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento delas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso no recolhimento ou na transferência para o SINDICATO implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das contribuições sindicais poderá ser feito diretamente ao SINDICATO , por depósito em conta com comprovante remetido ao SINDICATO , ou por boleto bancário. Ficando a DAVITA obrigada a informar ao SINDICATO o valor do boleto a ser emitido quando optar por esta forma de pagamento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente ACORDO prevalece sobre a Lei, e substituirá as cláusulas da Convenções Coletivas de Trabalho e outras normas coletivas aplicáveis à DAVITA , que não foram modificadas pelo presente ACORDO , nos termos dos artigos 611-A e 620 da CLT, prevalecendo, em caso de dúvidas, o presente ACORDO .
PARÁGRAFO ÚNICO : As PARTES reconhecem que o presente ACORDO começa a produzir os seus efeitos a partir do seu termo inicial da vigência, independentemente da data de assinatura e/ou de registro ou depósito no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da DAVITA , fica facultado ao SINDICATO representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela DAVITA em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do SINDICATO , tomando como base a soma dos salários dos empregados prejudicados, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento, quando procedente a demanda.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho comarca de João Pessoa/PB, para dirimir eventuais controvérsias e ou litígios que possam surgir em face da aplicação de disposições constantes do presente ACORDO .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem as PARTES justas e acordadas em todas as cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 02 (duas) vias de igual forma e teor, que poderão ser assinadas digitalmente por qualquer uma das Partes.
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CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
FLAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA DA FONSECA
Procurador
DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA JOAO PESSOA LTDA
DANIEL ESTRELA GOMES
Procurador
DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA JOAO PESSOA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.