SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO EVANDRO ZULINI;
E
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral
, com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria Da Serra/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2018, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2018, passando a ser de:
CARGO PISO SALARIAL
Movimentador/Arrumador R$ 1.448,80
Movimentador/Ajudante R$ 1.282,90
Movimentador/Operador de Empilhadeira R$ 1.790,40
PARÁGRAFO ÚNICO - Definições das funções de movimentador de mercadorias:
a) MOVIMENTADOR/ARRUMADOR: Se ativa nas arrumações e acomodações, fazendo a distribuição da carga nos veículos p/ transporte e entrega das mercadorias, podendo se ativar internamente nos depósitos e outras dependências das empresas fazendo as mesmas atividades;
b) MOVIMENTADOR/AJUDANTE: Se ativam na carga, descarga, coleta, distribuição externa/entrega de produtos e mercadorias, podendo auxiliar o motorista como guia e na troca de pneus, enlonamento da carga para proteção durante o trajeto, podendo se ativar nos depósitos e outras instalações das empresas para armazenamento de mercadorias utilizando equipamento como paleteira ou carrinhos manuais;
c) MOVIMENTADOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Compreende-se operação, deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2018 a título de reajuste 2,5% ( dois virgula cinco por cento) sobre os salários de abril de 2018 aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
PARAGRÁFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais e término de experiência;
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2018 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até 30/04/2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2018, sem que se constitua mora salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As Empresas concederão o adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
Sempre que os salários forem pagos através de banco será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MENSALIDADES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados, desde que autorizadas por eles às mensalidades associativas, repassando os valores à entidade sindical até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente ao desconto, observado o artigo 545 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO/ DIÁRIAS OU PRODUÇÃO
Os trabalhadores avulsos requisitados para trabalharem em condição de diária, terão a garantia mínima diária de R$ 74,30 (setenta e quatro reais e trinta centavos). Quando esses forem requisitados para serviços de carga e descarga, deslocamento de produtos ou mercadorias, por produção ou tarefa, o valor a pagar será R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) por Tonelada.
Parágrafo Único - Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o valor cobrado será por veículo de R$ 232,60 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 453,20 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) por veículo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação prevalecerão a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
PARAGRÁFO SEGUNDO - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS - As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, da seguinte forma:
Arrumador Ajudante e Salários de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o PLR será fixo no valor de R$ 1.075,00 ( um mil e setenta e cinco reais).
Operador de Empilhadeira e Salários de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o PLR será fixo no valor de R$ 1.410,00 ( um mil, quatrocentos e dez reais)
Salários acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o PLR será fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PARAGRÁFO PRIMEIRO: – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixo devido nos dias 20 de outubro de 2018 e 20 de março de 2019.
a) O não pagamento do PLR nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro implicará na obrigação do pagamento em dobro do valor da parcela devida, acrescido de juros de 1 % (um) por cento ao dia de atraso em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - TAXA NEGOCIAL - Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, conforme aprovação da Assembleia Geral da categoria, as empresas descontarão de cada empregado nos meses de outubro/2017 e abril/2018 a título de negociação sobre o PLR o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) independentemente da remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado por ocasião do pagamento das parcelas do PLR, e repassará à entidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade ou mediante recibo, diretamente na tesouraria da entidade sindical.
a) O atraso no recolhimento da “Taxa Negocial”sujeitará as empresas ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária, calculada pela variação do IPC-FIPE, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, calculada sobre o valor original corrigido, podendo ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta clausula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO QUARTO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem o programa de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologações dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO - Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2017.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação nos resultados prevista nesta norma Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente Cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
PARÁGRAFO OITAVO – Para cada falta sem justificativa haverá desconto de 10% (dez por cento) sobre o PLR devido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2018. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
a) ALMOÇO – R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) - Será pago ao Movimentador, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
b) JANTAR – R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) - Será pago ao Movimentador, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos) - Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Movimentador, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO) – R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos ) – Será pago ao Movimentador quando em trabalho interno na empresa, aguardando serviços ou outras providencias que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a titulo de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação e comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimo vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação nas alineas “a” e “b” acima, entender-se-a por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde ele estiver sediado, excetuados os casos em que tenham autorização para fazer refeições em sua residencia ou recebe refeição no local em que estiver prestando serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
03 Kg de feijão carioca
2 pacotes de500 gde macarrão, cada.
03 Kgde açúcar refinado
02 Kgde açúcar cristal
4 latas de 900 ml (cada) de óleo de soja
10 Kgde arroz tipo 1
200g de bolacha
500g de pó de café
2 latas de 140g (cada) de extrato de tomate
500g de fubá de milho
01 Kgde farinha de trigo
500g de farinha de milho
500g de farinha de mandioca
1 Kgde sal
02 tubos de creme dental de 50g (cada)
02 sabonetes de 60g
01 pacote de esponja de aço de 60g
02 detergentes
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cesta básica terá como valor mínimo de R$ 120,00 (cento e quarenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA DO AJUDANTE DE MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, deverão contratar seguro de vida aos ajudantes de motoristas, ou seja, aqueles que acompanham o motorista em viagens e entregas urbanas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL HOMOLOGAÇÕES
Por analogia a inteligência do art. 611-A da CLT – prevalência do pactuado sobre o legislado -, bem como diante do caráter benéfico da fiscalização das verbas rescisórias pelo representante da categoria profissional, permanece obrigatória a homologação no sindicato profissional, das rescisões contratuais dos trabalhadores, que possuam na data da dispensa 1 (um) ano ou mais de contato de trabalho com o respectivo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância desta cláusula acarretará a nulidade do ato demissório, assim como a multa por descumprimento desta convenção que alude a cláusula trigésima sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA INCLUSÃO SOCIAL E DA FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHADORES AVULSOS
Quando as empresas não possuir trabalhadores empregados suficientes para exercer os serviços de carga, descarga, remoção de produtos ou mercadorias poderão se utilizar da força supletiva dos trabalhadores avulsos não portuários, por prazo determinado ou em tempo parcial para as atividades de movimentação de mercadorias constantes no rol do artigo 2ª da Lei n° 12.023/09, por meio da representação e intermediação obrigatória do sindicato da categoria, conforme art. 611, II da CLT e Orientação Normativa 1/91 do Ministério do Trabalho e legislação vigente e Lei n° 12.023/09, podendo ser remunerados por produção, tarefa, peça ou diária, ficando vedado à empresa se utilizar de trabalhadores sem registro, (trabalhador informal/chapas), bem como permitir que terceiros o faça nas suas dependências, conforme Lei 9.023/95 c/c Lei 5.433/68, Lei 12.023/09, Lei 8.630/93 e art. 9º do Decreto–Lei nº 5 de 04/04/1966.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade sindical profissional, sendo-lhes peculiares e essenciais as atribuições obrigatórias e representativas e coordenativas da categoria profissional correspondentes. Não se configura como empresa prestadora de serviço, a relação jurídica estabelecida na relação de trabalho avulso, é tripartite entre empresa, os trabalhadores e o sindicato, sendo que a participação da entidade sindical profissional é de forma obrigatória, inciso III e VI art. 8° CF/88 e Lei 12.023/09, Portaria n° 3.107 de 07 de abril de 1971.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores avulsos não portuários, sindicalizados ou não, que trabalham de forma coletiva ou individual intermediada pela entidade sindical de 1º ou 2º grau, não gozam de estabilidade de emprego e nem se vincula sob o prisma empregatício com a empresa e com as entidades sindicais, ainda que a intermediação do sindicato se prolongue ao longo do tempo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, poderá dar-se a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos a entidade sindical profissional respectiva nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Farão jus à remuneração diária os trabalhadores/movimentadores requisitados, que por motivo alheio a sua vontade ficaram impossibilitados de executar os serviços em consequência da mercadoria, não ter chegado até o local dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando os serviços executados pelos empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias for sob regime de produção, as empresas fornecerão uma ficha contendo o nome do trabalhador, quais serviços foram executados, o total de toneladas/mercadorias/produtos, as horas e dias trabalhados, e o valor da remuneração devida. No caso de não ser jornada de trabalho única para todos os empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de uma mesma seção ou turma, na ficha de controle de produção constará tal informação.
PARÁGRAFO SEXTO: Os valores dos serviços executados por trabalhadores avulsos previstos na cláusula 35ª e § único deste instrumento,serão acrescidos dos percentuais relativos ao DSR (descanso semanal remunerado), 13° salário Proporcional e férias Remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), INSS, FGTS, para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos, bem como taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o faturamento dos serviços executados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A contratação do trabalho avulso pela empresa tomadora limitar-se a razão de 2/1, ou seja, a cada 2 empregados efetivos poderá ser requisitado 1 trabalhador na condição de avulso, sendo que a solicitação do trabalhador deverá ocorrer com no mínimo 4 horas de antecedência, a fim de que se possa proceder a convocação dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual e tal pagamento deverão ser efetuadas no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer à rescisão contratual antes desse período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho, inclusive aos trabalhadores avulsos quando requisitados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os testados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTES DE TRABALHO DO TRABALHADOR AVULSO (CAT)
Em caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias, e a ocorrência se der no pátio, depósitos ou outras dependências das empresas, a CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa Tomadora. Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação será preenchida pela Entidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não terá a Empresa Tomadora nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do benefício nos quinze primeiros dias, pois conforme disposto no Regulamento de Benefício da Previdência Social, RBPS, aprovado pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art. 143º . Inc. 3º , Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo 6º, uma vez que eventual pagamento do benefício do auxílio acidente de trabalho será pago pelo órgão do INSS a partir do dia seguinte ao do acidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo processo de auxílio acidente do Trabalho e a requisição pelo trabalhador avulso do benefício previdenciário será feito pelo Sindicato Profissional, bem como elaboração de Guias e formulários enviados ao INSS.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL RETRIBUTIVA
CONSIDERANDO, o caráter retributivo das conquistas através das reinvindicações por mediação junto ao Ministério do Trabalho, mediação via Comissão Intersindical, entre outros conquistados por negociação coletiva firmada com a entidade patronal que atendem tanto sócios como não sócios, como: participação nos lucros e resultados, diárias e pernoite, correção de piso e aumento real, adicional de função, cesta básica de alimentos etc.;
CONSIDERANDO, por fim que todos os benefícios financeiros e sociais constantes na CCT alcançam não apenas os sócios da entidade mas sim toda categoria, inclusive seus familiares, como: seguro de vida e auxílio funeral, dentro dos limites estabelecidos,
CONSIDERANDO , que a presente cláusula foi inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral amplamente divulgada, mediante a participação de sócios e não sócios, que aprovaram todas as cláusulas aqui constantes, inclusive a que trata da Contribuição, fixando o percentual e a forma do desconto previsto nesta cláusula.
As empresas descontarão, a título de Contribuição Assistencial Retributiva, de todos os empregados/movimentadores de mercadorias em geral, beneficiados pelas cláusulas normativas o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração mensal do empregado, durante os meses de maio/2018 a abril/2019, inclusive sobre o décimo terceiro salário de 2018, e as férias gozadas durante a vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não recolhimento no prazo supra, sujeitará ao pagamento do valor principal atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado a qualquer momento o direito de oposição dos empregados não associados face a presente contribuição, que deverá ser feita através de requerimento de próprio punho, pessoal e diretamente na entidade sindical,
PARAGRAFO QUINTO – As empresas não poderão constranger os trabalhadores e estimularem a oposição, sendo vedado qualquer incentivo patronal, que, por sua vez, ocorrendo, será objeto de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho, bem como não serão aceitos apresentação de formulários padronizados, oposições coletivas ou sob a forma de abaixo-assinado e a aceitação de oposição sem a comprovação de que esta foi previamente apresentada ao sindicato profissional, nos termos do parágrafo quarto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão a contribuição prevista em lei, dos empregados (que exercem atividades de movimentação de mercadorias previstas no art. 2º da Lei nº 12.023/2009) nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical que serão descontadas ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma, um dia de salário, e serem recolhidas em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional, devendo enviar relação de empregados contendo nome, função, remuneração e valor da contribuição.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subsequente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas após o desconto das contribuições encaminhará ao sindicato profissional, cópias das guias das contribuições assistenciais mês a mês, taxa negocial e sindicais, acompanhada da RAIS e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT, Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816) e Nota Técnica/SRT/Mte nº 202/2009, ambas contendo relação nominal dos respectivos contribuintes, indicação dos salários e valor da contribuição, no prazo de 10 dias da data do desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 12ª § 5º onde já está prevista multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia e Mediação do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Comissão de Negociação Prévia e Mediação, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
PARÁGAFO SEGUNDO - Eventual conflito trabalhista que surja durante a homologação da rescisão contratual junto ao sindicato profissional poderá ser dirimido junto a Comissão de Conciliação Prévia e Mediação desde que haja consenso das partes envolvidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Por analogia a inteligência do art. 611-A da CLT – prevalência do pactuado sobre o legislado -, bem como diante do caráter benéfico da fiscalização das verbas rescisórias pelo representante da categoria profissional, permanece obrigatória a homologação no Sindicato Profissional das rescisões contratuais dos trabalhadores que possuam na data da dispensa 1 (um) ano ou mais de contato de trabalho com o respectivo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância desta cláusula acarretará a nulidade do ato demissório, assim como a multa por descumprimento desta convenção que alude a cláusula trigésima sexta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas que detêm em seu quadro de empregados, trabalhadores que não estejam enquadrados corretamente na categoria, que as façam, com a retificação das anotações na CTPS (carteira de trabalho e previdência social), fazendo constar o cargo ou função correta efetivamente exercida pelo empregado de movimentação de mercadorias, conforme dispõe o quadro de atividades de Categoria Profissional “Diferenciada”, Portaria 3.204/88, CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), art. 2º e 3º da Lei 12.023/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
A presente norma coletiva é aplicável a todos os empregados que se ativam na movimentação de mercadorias, nas empresas que integram a representação da categoria econômica no ramo de Transporte de cargas, Empresas de Transporte integradas com Logística e Agregadas, e todo ramo de atividade inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto Social do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Piracicaba e Região - SINDETRAP, bem como os empregados que se ativam nas funções constantes do Estatuto Social e lotados na base territorial do Sindicato Profissional, sendo os integrantes de “Categoria Profissional Diferenciada” o qual poderão ser definidos por identidade, similaridade e conexão dentro das funções exercidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho, e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARBITRAMENTO/ PROIBIÇÃO
As empresas e seus empregados, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, se obrigam a não se utilizarem de comissões e ou câmaras de arbitragem, sejam essas de que âmbito for, para homologação de rescisões de contrato de trabalho sob pena de absoluta nulidade das decisões dali emanadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los imediatamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
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ALDO EVANDRO ZULINI
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
JOSE CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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