SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A, CNPJ n. 92.963.693/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS, CNPJ n. 92.958.974/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO LUIZ NASSUR FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2020
Em 1º de setembro de 2020 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS 1º/03/19
Para o reajuste do salário, em 1º de setembro de 2020 , do empregado admitido na empresa após 1º/03/19 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido no caput desta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/03/19), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MARÇO de 2019
3,92%
ABRIL de 2019
3,13%
MAIO de 2019
2,51%
JUNHO de 2019
2,36%
JULHO de 2019
2,35%
AGOSTO de 2019
2,25%
SETEMBRO de 2019
2,17%
OUTUBRO de 2019
2,17%
NOVEMBRO de 2019
2,13%
DEZEMBRO de 2019
1,58%
JANEIRO de 2020
0,36%
FEVEREIRO de 2020
0,17%
PARÁGRAFO SEGUNDO - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste acordo, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pela empresa a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2021
Item 1 - Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de março de 2021 , no percentual de 3,07% (três inteiros e sete centésimos por cento), valor este que incidirá sobre os salários reajustados na forma da cláusula terceira.
Item 2 - Em 1º de setembro de 2021 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da cláusula terceira, compensada automaticamente a majoração salarial prevista no item I da presente cláusula para março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS 1º/03/20
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1º/03/20 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido no caput desta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/03/20), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste 01/03/21
Reajuste 01/09/21
MARÇO de 2020
3,07%
6,22%
ABRIL de 2020
2,97%
6,03%
MAIO de 2020
2,97%
6,03%
JUNHO de 2020
2,97%
6,03%
JULHO de 2020
2,97%
6,03%
AGOSTO de 2020
2,83%
5,75%
SETEMBRO de 2020
2,64%
5,37%
OUTUBRO de 2020
2,20 %
4,46%
NOVEMBRO de 2020
1,75%
3,54%
DEZEMBRO de 2020
1,27%
2,57%
JANEIRO de 2021
0,54%
1,09%
FEVEREIRO de 2021
0,41%
0,82%
PARÁGRAFO SEGUNDO - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste acordo, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pela empresa a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
CLÁUSULA QUINTA - INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
O reajuste de que trata a cláusula terceira e quarta incidirá sobre o salário fixo do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até 6 (seis) parcelas, iguais, sendo a primeira junto da folha de salários de julho de 2021 e as demais nos meses subsequentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES
Não será descontado da remuneração do empregado nenhum valor correspondente a cheque sem fundo recebido no exercício de sua função, a menos que o empregado, existindo normas escritas sobre o assunto, as tenha descumprido ou, ainda, na hipótese de desídia do mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E DOS SALÁRIOS NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública, as empresas representadas pelo sindicatos patronais acordantes, poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante no parágrafo quarto, e observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. PARÁGRAFO PRIMEIRO A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. PARÁGRAFO SEGUNDO A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. PARÁGRAFO TERCEIRO O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal. PARÁGRAFO QUARTO O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, poderão estabelecer em acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral e a assistência do sindicato patronal, a redução , proporcional, da jornada de trabalho e os salários de seus empregados em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), e 70% (setenta por cento), desde que garantam durante o período de suspensão, sob a forma de ajuda de custo e sem natureza salarial, valor equivalente ao que o empregado receberia caso mantido pelo Governo o pagamento do BEm.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados aposentados também terão direito a ajuda de custo calculada conforme o BEm.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa; e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) e as demais com 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BIÊNIO
Ajustam as partes a eliminação do benefício a partir de 01/07/2019 , assegurando as empresas, contudo, somente aos empregados que já percebem valores a título de biênio a continuidade de tais pagamentos, pelo seu valor e não mais em percentual do salário fixo, cujos pagamentos serão feitos de forma destacada do salário, como vantagem pessoal, em rubrica própria na folha de pagamento.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COBRANÇAS
Os Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos que efetuarem cobranças para as empresas receberão, no mínimo, 0,5% (meio por cento) sobre o valor das cobranças realizadas, desde que tal tarefa não integre, contratualmente, o conteúdo ocupacional de suas funções.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS / QUOTAS DE VENDAS
Se as empresas estabelecerem prêmios e/ou quotas de vendas a serem atingidas por seus empregados, deverão fornecer aos mesmos, por escrito, as condições para obtenção dos prêmios e as quantidades de produtos a serem vendidos.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO IPVA
As empresas ressarcirão ao empregado que trabalhar com carro próprio o valor do IPVA, no montante devido no seu vencimento, de acordo com o veículo que o empregado possuir, seja qual for a marca ou ano de fabricação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUILOMETRAGEM RODADA
As empresas pagarão a quilometragem rodada ao empregado que trabalhar com carro próprio, a razão de R$ 1,29 (Um real e vinte e nove centavos) o quilômetro rodado, tanto para os carros movidos a gasolina como a álcool, o qual será reajustado no mesmo percentual do reajuste do preço da gasolina e do álcool.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas poderão optar pelo ressarcimento dos valores gastos pelos empregados desde que não sejam inferiores aos fixados no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
As empresas que não reembolsarem a seus empregados as despesas de viagem pagarão aos viajantes diárias no valor de R$ 246,57 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO TOTAL DO VEÍCULO
Se o empregado efetuar o seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exercício da atividade profissional, as empresas reembolsarão, mediante comprovação, 100% (cem por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos causados ao veículo no período de vigência do seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO
As empresas pagarão aos empregados que trabalharem em carro próprio, mensalmente, a título de depreciação de veículo, o valor correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) do valor de aquisição do automóvel nacional em fabricação de menor preço no mercado, para cobrir a depreciação do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTACIONAMENTO
As empresas pagarão ao empregado o estacionamento do veículo, sempre que este necessitar estacionar em área onde o mesmo é cobrado, no horário de expediente e desde que o seu trabalho a tanto o obrigue.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação a seus empregados, obrigam-se a lhes fornecer vales-refeição ou tickets de alimentação de valor unitário não inferior a R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos) , em número igual ao de dias efetivamente trabalhados no mês.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas, a seu exclusivo critério, poderão conceder bolsas de estudo aos empregados, sem que tal concessão venha a se constituir em parcela salarial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, desde que a empresa não ofereça aos empregados o benefício do seguro de vida em grupo ou participativo ou não, a empresa pagará em uma única vez, contra a apresentação do atestado de óbito, a título de auxílio funeral, o valor correspondente a 3 (três) remunerações mensais do de cujus, em caso de morte natural e a 4 (quatro) remunerações mensais, em caso de morte acidental ou invalidez permanente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas poderão dar cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, bem como na Portaria MTb nº 3.296, de 03/09/86, mediante a concessão de um auxílio creche a toda a empregada ou empregado que comprovadamente tenha a guarda do filho (a), para cada filho (a) com até 6 (seis) anos de idade, correspondente ao reembolso da mensalidade comprovadamente paga à creche regularmente estabelecida. O reembolso será limitado à 10% (dez por cento) do menor salário pago pela empresa, vigente à época do pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Poderão também as empresas cumprir com a obrigação legal através de convênios com creches, garantidas, no mínimo, as condições desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPEDIDA POR FALTA GRAVE
Fornecerão as empresas aos empregados demitidos por justa causa comunicação escrita indicando os motivos determinantes da mesma, sob pena de ser presumida como injusta a despedida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias efetivamente trabalhados no curso do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS
Em caso de rescisão do contrato pela empresa, sem justa causa, é assegurado aos empregados que tenham pelo menos 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos ou de alguns de seus empregados até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante do parágrafo oitavo da presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. PARÁGRAFO SEGUNDO Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. PARÁGRAFO QUARTO A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial. PARÁGRAFO QUINTO O empregador poderá conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quinto que não terá natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal. PARÁGRAFO SÉTIMO Não terão direito ao benefício emergencial os empregados que frequentem concomitantemente curso de qualificação profissional com percepção de bolsa qualificação profissional. PARÁGRAFO OITAVO As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FREQUENCIA A CURSO DE QUALIFICAÇÃO
E nquanto perdurar o estado de calamidade as empresas poderão suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual em valor a ser definido diretamente pelos interessados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria
PARÁGRAFO QUINTO
A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO
Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As empresas ficam obrigada a prover os meios e orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho; b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) sessenta horas para contratos suspensos por um mês; b) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; e c) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses.
PARÁGRAFO NONA
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; e b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO DA COVID 19
As empresas representadas pela entidades patronais convenentes, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, poderão estabelecer em acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral, com a assistência do sindicato patronal, regra de que em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, a empresa poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que garanta durante o período de suspensão pagamento mínimo de ajuda de custo sem natureza salarial, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O contrato de trabalho dos demais empregados poderá ser suspenso nas mesmas condições estabelecidas no caput da presente cláusula, em caso de interrupção das atividades do empregador e enquanto esta perdurar.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa; e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes pelo salário integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica expressamente proibida a prestação de trabalho pelo empregado, mesmo que de forma remota, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento pela empresa do salário em dobro do empregado no período de suspensão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas 8ª e 27ª, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia provisória de emprego também alcança os empregados aposentados que tiveram redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas 8ª e 27ª da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado fica condicionada à comprovada real necessidade do serviço.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO
As empresas, quando comunicadas por escrito pelo empregado, não poderão despedi-lo sem justa causa nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria por tempo de serviço, desde que o mesmo tenha mais de 3 (três) anos de serviço na empresa, salvo hipótese de alienação de controle de capital, fusão, incorporação, cisão parcial ou total, liquidação amigável, bem como qualquer outro motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO
Escoado o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput, cessa o direito em caráter definitivo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE TRABALHO
Qualquer reunião de comparecimento obrigatório dos empregados deverá ser realizada pelas empresas durante a jornada de trabalho; em caso contrário, será devido o pagamento de horas extras ou assegurada a compensação em outros dias da semana, exceto para os gerentes e supervisores que convocam tais reuniões.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - ESTADO DE CALAMIDADE - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Codiv-19, o empregador fica autorizado a interromper as atividades ou setores, constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O regime especial de compensação, nas mesmas condições, também está autorizado em atividades essenciais em que não ocorra a interrupção da atividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID- 19
As empresas, durante o período de pandemia do Covid-19, poderão adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o empregador tenha iniciado período de compensação horária antes da data de declaração da situação de pandemia com término limitado ao período anteriormente previsto no acordo coletivo principal, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - REGRAS GERAIS
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO
faculdade estabelecida nas cláusulas 34ª e 35ª, “caput”, aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUARTO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SÁBADOS / DOMINGOS / FERIADOS
Quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE FALTA
A comprovação dos motivos justificadores da ausência ao serviço será efetivada no momento do retorno ao trabalho, sob pena de preclusão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias ocorrerá no primeiro dia útil da semana, podendo, alternativamente, recair em outro dia útil, desde que o término ocorra em uma sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O disposto no caput não se aplica às empresas que concedem férias de 30 (trinta) dias de gozo, desde que as férias não tenham início em uma sexta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, os mesmos não serão computados para efeito da contagem do período de gozo das férias, devendo o mesmo, portanto, ser acrescido de mais 2 (dois) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas que não puderem cumprir o disposto no parágrafo anterior, em razão de já ter programado atividades para retorno das férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato Profissional outra forma de compensação daqueles dias.
PARÁGRAFO QUARTO Quando dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias compensados.
PARÁGRAFO QUINTO A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEXTO O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa antes de decorridos 15 (quinze) dias, fará jus ao pagamento de 1 (uma) remuneração mensal (salário fixo mais a média do salário variável).
PARÁGRAFO SÉTIMO Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário na época própria, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo por ocasião do recebimento da comunicação prevista no parágrafo quinto supra.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas concedidas aos empregados com menos de 12 (doze) meses, serão proporcionais (CLT, art. 140), iniciando-se então novo período aquisitivo, sendo vedado à empresa descontar qualquer valor por ocasião da rescisão, a título de adiantamento de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os empregados que percebam salários mistos, compostos de salário fixo mais comissões, prêmios ou salário variável, receberão a gratificação natalina e as férias calculadas pelo salário fixo acrescido da média dos últimos 12 (doze) meses, corrigida esta pela variação do INPC-IBGE.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedida licença remunerada aos dirigentes sindicais, inclusive os delegados junto à Federação, para participação em congressos, cursos, conferências e seminários que forem ligados a categoria profissional, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, uma vez por ano e a razão de um empregado por empresa, mediante prévio comunicado à empresa, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e posterior comprovação de participação efetiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
É assegurada a ausência remunerada de 12 (doze) horas por ano para a empregada levar filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, comprovada com atestado deste, apresentado nos dois dias subseqüentes à ausência. Terá igual direito o pai que comprovadamente tenha a guarda do filho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBREIRA
As empresas descontarão de seus empregados que autorizarem por escrito o desconto, a título de contribuição assistencial, por conta e risco do sindicato obreiro, 01 (um) dia de salário fixo e variável percebido no mês de Setembro de 2020 e recolherão aos cofres do sindicato profissional até o dia 10 de AGOSTO de 2021, referente a data base de 1º de março de 2020; e 01 (um) dia de salário fixo e variável percebido no mês de Julho de 2021 e recolherão aos cofres do sindicato profissional até o dia 10 de setembro de 2021, referente a data base de 1º de março de 2021 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O recolhimento será procedido em guias onde constem o nome, a data da admissão e o valor do salário de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não recolhimento dos valores previstos no "caput" da cláusula nas datas aprazadas, acarretará à empresa inadimplente uma multa de 15% (quinze por cento) nos 5 (cinco) primeiros dias e de 20% (vinte por cento) nos dias subseqüentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos Para a Indústria e Lavoura e de Drogas e Medicamentos de Porto Alegre:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio de Produtos Químicos Para a Indústria e Lavoura e de Drogas e Medicamentos de Porto Alegre ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2020, referente a data base de 1º de MARÇO de 2020, e 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de JULHO de 2021, referente a data base de 1º de MARÇO de 2021, recolhendo as importâncias aos cofres do sindicato patronal até o dia 10 de agosto de 2021 (desconto sobre a folha de dezembro de 2020) e até o dia 10 de setembro de 2021 (desconto referente a folha de julho de 2021), respectivamente.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título, em cada data, com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
II) Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista no Estado RGS ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2020, referente a data base de 1º de MARÇO de 2020, e 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de JULHO de 2021, referente a data base de 1º de MARÇO de 2021, recolhendo as importâncias aos cofres do sindicato patronal até o dia 10 de agosto de 2021 (desconto sobre a folha de dezembro de 2020) e até o dia 10 de setembro de 2021 (desconto referente a folha de julho de 2021), respectivamente.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título, em cada data, com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades acordantes comprometem-se em entabular negociações visando a instituição de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, nos termos do previsto no art. 625-A da Consolidação das Leis do trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO VALE COMBUSTÍVEL
Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam as partes, em caráter excepcional, a possibilidade de o empregado, por meio de acordo escrito com o empregador, solicitar a substituição do vale transporte pelo vale combustível, observando-se os mesmos valores e os mesmos descontos vigentes no momento da celebração do acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor será reajustado na mesma proporção do reajuste anual do vale transporte e poderá ser pago em dinheiro, ou por meio de cartão “vale-combustível”.
Se o vale combustível for pago em dinheiro, fica o empregado obrigado a apresentar, mensalmente, os comprovantes dos gastos com combustível.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O referido vale é único e pago mensalmente, sendo para todos os efeitos, desvinculado do salário, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito à incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, incidirá multa no valor de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, revertida em favor do mesmo, em caso de reincidência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DOS PROPAGANDISTAS
Fica estabelecido o dia 14 de julho de cada ano como dia oficial dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TELETRABALHO
Durante o período de pandemia do Covid 19, as empresas representadas poderão, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas representadas poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o estado de calamidade pública, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. PARÁGRAFO TERCEIRO
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. PARÁGRAFO QUINTO
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador. PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. PARÁGRAFO SÉTIMO
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas representadas poderão conceder férias coletivas, sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato deverão ser comunicadas pelos empregadores ao Sindicato Laboral e aos Sindicatos Patronais Acordantes, através, respectivamente, dos endereços eletrônicos: sinprovergs@sinprovergs.com.br e s ecretaria@sindiatacadistas.com.br , no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua implementação.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SILVIO LUIZ NASSUR FERREIRA
Presidente
SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.