SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 07.311.876/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS AUGUSTO RIBEIRO;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO PARANA, SAO PAULO E RIO DE JANEIRO - CENTRAL SICREDI PR/SP/RJ, CNPJ n. 80.230.774/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REGINALDO JOSE PEDRAO e por seu Diretor, Sr(a). MAROAN TOHME;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito listadas no Anexo I deste acordo e os da Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento dos Estados do Paraná, São Paulo e Rio De Janeiro - Central Sicredi PR/SP/RJ cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.193,37 (dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos) para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro : As Cooperativas poderão contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana.
Parágrafo Segundo: As Cooperativas que praticarem valores superiores ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder reajuste de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024, mais 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/03/2024, reajuste de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024, mais 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2024 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo : Os reflexos pecuniários assegurados neste Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de março de 2024, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte ao de sua celebração, assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o empregado contratado na condição de menor aprendiz atenderá a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS SALARIAIS
Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também, gratificações, adicionais, ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único : Para os fins já mencionados no “caput” desta cláusula entende-se:
Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal, descritas na CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023, as Cooperativas pagarão, até 30 de junho de 2024, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2024, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único : Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 79 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2024.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, fica estabelecido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, para os empregados contratados a partir do dia 1º de março de 2023 e que estiverem ocupando cargo de gerente, uma gratificação de função gerencial de 40% (quarenta por cento) , incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço,
Parágrafo Único : Para os empregados que até o dia 1º de março de 2023 recebiam Gratificação de Função de no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) , incidente sobre salário efetivo, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço, fica assegurado e mantido o mesmo percentual, para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção da importância R$ 485,14 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 48,71 (quarenta e oito reais e setenta e um centavos) mensais, por ano completo de serviço, ou que vier a completar-se na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2024 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso II, da mencionada Lei, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único : A concessão da participação nos lucros e/ou resultados, não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A partir de 1º/03/2024 o auxílio-alimentação será pago no valor mensal de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024, mais 2,33% (dois virgula trinta e três por cento) de ganho real, no total de reajuste de 6,19% (seis virgula dezenove por cento).
Parágrafo Primeiro : O Auxílio alimentação será concedido mensalmente, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão, de saída ou de outros meses incompletos em razão de suspensão do contrato o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.
Parágrafo Segundo : O auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores (Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021 – Arts. 166 ao 182) e da Portaria MTP n° 672, de 8 de Novembro de 2021 (DOU 11.11.2021) e Portaria MTP nº 549, de 09 de Março de 2022.
Parágrafo Terceiro : Os auxílios referidos no “caput” desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.
Parágrafo Quarto : As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 6,19% (seis virgula dezenove por cento) sobre os valores praticados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
As Cooperativas concederão o vale-transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelos artigos 106 ao 136 do Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Cooperativas deverão aplicar o Auxílio Educacional para Cursos de Graduação, Pós-Graduação, MBA, de acordo com o resultado operacional da Cooperativa, observando as regras do Programa de Educação Cooperativa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As Cooperativas abrangidas por este Acordo fornecerão a seus empregados, um plano de saúde, com cobertura médica e hospitalar sem nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro : As Cooperativas poderão estender aos cônjuges e filhos dos empregados o benefício previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo : Quando houver contratação de Plano de Saúde, nos termos do caput desta Cláusula, as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a realizar as comunicações necessárias ao Plano de Saúde e aos beneficiários em observância ao previsto na Lei 9.656/1998, em especial dos artigos 30 e 31, e sua regulamentação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho poderão fornecer aos seus empregados plano odontológico. A concessão da assistência odontológica não exclui a participação do empregado no custeio do benefício
Parágrafo Único : As Cooperativas poderão estender aos cônjuges e filhos dos empregados o benefício previsto nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas pagarão ao cônjuge ou seus dependentes, auxílio funeral no valor de R$ 2.963,25 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) pelo falecimento de empregado, cônjuge ou filho, mediante apresentação da certidão de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único : Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, as Cooperativas, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT e na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (DOU 11.11.2021) em seus Capítulos VII e VIII; reembolsarão seus empregados pelas despesas mensalmente realizadas e comprovadas com a manutenção de seus filhos de idade até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, até o limite mensal de R$ 491,10 (quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), por filho. (INPC + 5%) -
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas também reembolsarão, nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, desde que o contrato de trabalho esteja registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrição no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado optar por escrito por um ou outro tipo de benefício para cada filho até a idade mencionada nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, para a vigência deste acordo, devido a pandemia da COVID -19, também serão aceitos como comprovantes das despesas realizadas a título de creche ou babá: declaração do próprio empregado, declaração da instituição em que o filho esteja sendo atendido, recibo simples com a identificação a quem foi efetuado o pagamento referente aos cuidados dos filhos.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas que praticarem valores superiores ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder reajuste de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024 mais 5% (cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 8,86% (oito virgula oitenta e seis por cento), sobre os valores praticados até fevereiro de 2024.
Parágrafo Quarto : Aos empregados que possuam filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes caberá o reembolso previsto no “caput” desta cláusula com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desde que essa condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou instituição por ela autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela Cooperativa ou médico particular. Podendo, também, tal condição ser comprovada mediante declaração da instituição onde os filhos estejam sendo atendidos ou declaração do próprio empregado. Nas hipóteses previstas neste parágrafo o benefício será concedido sem limite de idade.
Parágrafo Quinto: O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Cooperativas arcarão com prêmio de seguro de vida em grupo em favor de cada empregado, no valor de R$ 89.029,30 (oitenta e nove mil, vinte e nove reais e trinta centavos) em caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e valor de R$ 178.058,44 (cento e setenta e oito mil, cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em caso de morte acidental do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR
Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho as Cooperativas deverão fornecer aos seus empregados, Auxílio Previdenciário Complementar com índice de contribuição variável entre 0,1% (um décimo de centésimo) a 4% (quatro por cento). O percentual definido pela cooperativa para o Auxílio Previdenciário Complementar, será calculado sobre a remuneração mensal a que o empregado tem direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima deste Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro : Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.
Parágrafo Segundo : Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado e poderá proceder à conferência das informações disponíveis, atestando inclusive da realização ou não do respectivo pagamento / depósito do valor da rescisão.
Parágrafo Terceiro : Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa nos moldes do artigo 468 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
O acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato, nos termos estabelecidos nesta cláusula, a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP nº 671, de 08-11-2021, Portaria MTP nº 4.198 de 19-12-2022 e Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, Capítulo VII, artigos 31 e 32.
Parágrafo Primeiro : As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento declaram expressamente terem pleno conhecimento dos termos dos artigos 73 a 92-A – Subseção I Do Controle de Jornada Eletrônico, da Portaria MTP 671 / 2021.
Parágrafo Segundo : Estabelecem as partes de pleno e comum acordo que, em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, deverão informar, expressa e formalmente a este sindicato laboral, qual o tipo de sistema de registro eletrônico de ponto é utilizado pelas mesmas, conforme definições previstas no artigo 75 da Portaria MTP 671 / 2021.
Parágrafo Terceiro : Declaram ainda, as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento ter plena ciência e conhecimento do estabelecido no § 2º do artigo 77 da Portaria MTP 671 / 2021, abaixo transcrito:
“ § 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. “
Parágrafo Quarto : Declaram as partes, pleno conhecimento e ciência de que, nos termos da legislação em vigor, é vedada a ultratividade desta Cláusula, conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTOS
Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados em treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, realizados fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
As Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro : Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo : Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á ao Sindicato Laboral realizar campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da Cooperativa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, poderá manter contato com o estabelecimento de sua base territorial durante o horário comercial, tendo a sua entrada franqueada livremente para o exercício de suas atividades de representação sindical laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será efetuado desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, aprovado na forma regulamentar, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser realizado na primeira folha de pagamento regular ou complementar após a assinatura do presente, referente à contribuição assistencial, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
SENTENÇA NORMATIVA CLÁUSULA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição (RE 189.960-SP Rel. Min. Marco Aurélio Ac. Publ. no D.J.U. em 07.11.2000).
Parágrafo Único: Ficam as Cooperativas de Crédito responsáveis pelo repasse dos valores da Contribuição Assistencial descontadas dos funcionários, no prazo de 05 (cinco) dias após a retenção, sob pena de responderem solidariamente pelo encargo, além da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, independente dos dias decorridos, e correção monetária dos valores até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL
As Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento e o Sindicato Laboral instituem a partir do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a Taxa Negocial , a ser recolhida em favor do Sindicato Laboral , uma única vez ao ano, na data base da categoria, mês de março, no valor correspondente a 2,00% (dois por cento) sobre a remuneração mensal bruta de cada trabalhador, repassando-a através de Transferência Bancária, até o quinto dia útil do mês subsequente, obrigando-se a informar por escrito a base de cálculo ao Sindicato Laboral .
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes a Taxa Negocial serão objeto de desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, respeitado o direito de oposição apresentado individualmente por cada trabalhador, mediante a apresentação de manifestação por escrito, obrigatoriamente de próprio punho e pessoalmente entregue na sede do sindicato, acompanhado de sua CTPS, a qualquer momento, nos termos do presente instrumento e podendo, a qualquer tempo, a Cooperativa custear ela própria, o referido recolhimento.
Parágrafo Segundo: Ficam as Cooperativas de Crédito responsáveis pelo repasse dos valores da Taxa Negocial descontadas dos funcionários, no prazo de 05 (cinco) dias após a retenção, sob pena de responderem solidariamente pelo encargo, além da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, independente dos dias decorridos, e correção monetária dos valores até o efetivo pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá ser exercido diretamente pelo empregado mediante a apresentação de manifestação por escrito, obrigatoriamente de próprio punho e pessoalmente entregue na sede do Sindicato , acompanhado de sua CTPS, a qualquer momento, até o momento da efetivação do desconto no salário.
Parágrafo Único: Para as Cooperativas que tenham sede nas cidades de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Guaíra, Ibema, Iracema do Oeste, Iguatu, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripã, Mercedes, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Teresa do Oeste, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste abrangidas pela competência da Procuradoria Regional do Trabalho da cidade de Cascavel, conforme Portaria nº 463 de 28 de outubro de 2010, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta nº 75/2013, firmado entre o Sindicato Laboral e àquela Procuradoria em 06 de agosto de 2013, assinado pelo Procurador do Trabalho Dr. Renato Dal Ross, em relação ao direito de oposição à taxa assistencial “fica assegurados aos empregados não associados ao sindicato obreiro o direito à oposição ao pagamento da contribuição assistencial profissional por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e entregue na sede do ente sindical ou enviada à este por meio dos correios, com aviso de recebimento (AR) ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias à partir do recebimento do salário reajustado em decorrência do novo instrumento normativo, sendo vedada a oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta antissindical punida na forma da lei. (súmula 666 do STF e PN 119 do TST) ”
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição das entidades profissionais quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados previamente ao setor competente de cada empresa, incumbindo-se esta de afixá-las nas vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão admitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPASSE DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
A Central se obriga a fornecer ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura deste Acordo, a relação de todas as Cooperativas integrantes do seu quadro de filiadas no Paraná, com endereço e identificação de cada dirigente responsável, bem como, notificá-las da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no parágrafo único da Cláusula Trigésima Quinta e parágrafo segundo da Cláusula Trigésima Sexta.
Parágrafo Único : As Cooperativas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura deste Acordo, a relação de seus empregados, independentemente de serem sindicalizados ou não, bem como outras informações que se façam necessárias ao perfeito cumprimento desta cláusula, respeitando as diretrizes da Lei nº 13.709/2018.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DIVERSAS
Ficam asseguradas, aos empregados de todas as Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, todas as vantagens e ou benefícios diretos ou indiretos, pecuniários ou de qualquer outra natureza já concedidos anteriormente em condição mais vantajosa ou não contemplados neste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), multiplicado pelo número total de empregados e trabalhadores da Cooperativa de Crédito infratora, em favor do Sindicato laboral, sendo esta uma obrigação certa, líquida e exigível nos termos dos artigos 783 e 784 da Lei 13.105 de 2015, devidos através de cobrança extrajudicial e ou judicial, estabelecidos juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir da data de descumprimento deste instrumento, podendo o sindicato laboral emitir boletos para a cobrança do valor devido e em caso de inadimplência encaminhar o débito para os serviços de protesto e de proteção ao crédito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO NORMATIVA
Na forma do artigo 620 da CLT, as condições fixadas neste acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre aqueles que tratem da mesma matéria em convenção coletiva de trabalho lavrado pelo sindicato da categoria profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 5º da Lei 14.611/2023, § 1º do artigo 3º do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, que dispõem sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, as empresas notificadas pelo Ministério do Trabalho deverão elaborar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, garantida a participação de representantes da entidade sindical e dos empregados na elaboração e implementação do mesmo, preferencialmente na forma definida em norma coletiva de trabalho, na forma estabelecida e definida em acordo coletivo de trabalho próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL
Todas as Cooperativas de Crédito abrangidas por este instrumento reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICRED PR, sejam eles membros da Diretoria e ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 543, 522 e 523 da CLT – Decreto Lei 5.452 de 1943, a partir da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA VACINAÇÃO ANTIGRIPAL
Durante o período de vigência deste instrumento as Cooperativas poderão fornecer aos seus empregados vacinação antigripal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
A Central SICREDI PR/SP/RJ e suas Cooperativas filiadas obrigam-se a implementar e manter, durante a vigência deste instrumento, um Plano de Assistência Psicológica e de Ações Pós-Trauma para empregados conforme Guia de ações emergenciais, cujo regulamento será depositado no Sindicato Laboral no prazo de trinta dias.
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LUIS AUGUSTO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA
REGINALDO JOSE PEDRAO
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO PARANA, SAO PAULO E RIO DE JANEIRO - CENTRAL SICREDI PR/SP/RJ
MAROAN TOHME
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO PARANA, SAO PAULO E RIO DE JANEIRO - CENTRAL SICREDI PR/SP/RJ
ANEXOS
ANEXO I - DO ROL DAS COOPERATIVAS FILIADAS REPRESENTADAS
1. Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento dos Estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro – Central Sicredi PR/SP/RJ – CNPJ 80.230.774/0001-48.
2. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP – CNPJ 77.984.870/0001-77.
3. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso PR/SP - CNPJ 76.059.997/0001-17.
4. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ – CNPJ 78.414.067/0001-60.
5. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP – CNPJ 79.052.122/0001-81.
6. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP - Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP - CNPJ 79.086.997/0001-02.
7. Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis - Sicredi Dexis - CNPJ 79.342.069/0001-53.
8. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul - Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ - CNPJ 78.907.607/0001-47.
9. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte Sul - Sicredi Norte Sul PR/SP – CNPJ 79.063.574/0001-69.
10. Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial PR/SP – CNPJ 79.457.883/0001-13.
11. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração - Sicredi Integração PR/SC - CNPJ 81.054.686/0001-03.
12. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP - CNPJ 81.099.491/0001-71.
13. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos PR/SP – CNPJ 81.115.149/0001-18.
14. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná - CNPJ 81.206.039/0001-61.
15. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP – CNPJ 81.466.286/0001-05.
16. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra PR/SP- CNPJ 81.192.106/0001-36.
17. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável PR/SP- CNPJ 81.706.616/0001-84.
18. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP – CNPJ 82.065.285/0001-03.
19. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP – CNPJ 82.527.557/0001-40.
20. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS SP – CNPJ 84.974.278/0001-50.
21. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Profissionais Médicos e da Saúde de Curitiba e Região Metropolitana - Sicredi Medicred PR – CNPJ 02.924.977/0001-20.
22. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Integrantes da Magistratura e do Ministério Público no Estado do Paraná - Sicredi Credjuris – CNPJ 04.886.317/0001-28.
23. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Escrivães, Notários e Registradores no Estado do Paraná - Sicredi Credenoreg PR – CNPJ 06.078.926/0001-86.
24. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Empreendedores - Sicredi Empreendedores PR – CNPJ 07.070.495/0001-74.
25. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - Sicredi Novos Horizontes PR/SP – CNPJ 07.206.072/0001-39.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.