SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA, CNPJ n. 35.447.366/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO GOMES LACERDA e por seu Presidente, Sr(a). DILMA GOMES DOS REIS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROLINA, CNPJ n. 35.443.639/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM DE CASTRO FILHO;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOAQUIM DE CASTRO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NOS SEGMENTOS VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Petrolina/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1° de MARÇO de 2024 , será de R$ 1.491,00 (MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS).
§1° - Havendo alteração do salário-mínimo nacional, as categorias que subscrevem a presente convenção coletiva obrigam-se a negociar um NOVO PISO SALARIAL da categoria profissional.
§2º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente.
§3º - Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO/2024 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de JUNHO e JULHO/2024 .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados, abrangidos por esta CCT, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com PISO SALARIAL DE R$ 1.886,00 (MIL, OITOCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS) .
PARÁGRAFO ÚNICO: Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL DO MOTORISTA ENTREGADOR com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO/2024 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de JUNHO e JULHO/2024 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que recebem salário acima do piso salarial da categoria, até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) será concedido reajuste de 3,86% (TRÊS VÍRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO) , aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados com salário superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em 1º (primeiro) de março de 2024, prevalecerá a livre negociação entre empresa e empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL (para quem recebe salário acima do piso) com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO/2024 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de JUNHO e JULHO/2024 .
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões, ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº. 605/49.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Aos empregados admitidos para exercer a função de outro, dispensado, sem justa causa, será garantido a estes, salário igual ao substituído, sem levar em conta as vantagens individuais, salvaguardando-se os direitos dos empregados das empresas que têm quadro de carreira organizado e homologado no Ministério do Trabalho.
§ Único – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, na forma do enunciado 159, do TST
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. MISTO
O empregado que percebe salário por comissão terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuados da seguinte forma: média das comissões, das horas extras, do DSR (descanso semanal remunerado) e outros recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - No caso de empregado que percebe salário misto (fixo mais variável), terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuado da seguinte forma: será considerado o último salário fixo recebido, somado à média das comissões; das horas extras; do DSR (descanso semanal remunerado) e, outros, recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Para os que não trabalharem os 12 (doze) meses contínuos na mesma empresa, os cálculos das referidas verbas acima citadas serão efetuados de forma proporcional aos meses trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º salário aos seus empregados no prazo estipulado por Lei, ou seja, a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de 2024.
§ 1º - O empregado fará jus ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no ato da concessão de férias, desde que solicite, por escrito, no prazo estipulado por lei.
§ 2º - Os empregados com férias previstas para o período de março a dezembro de 2024, poderão requerer o adiantamento do 13º salário, até o final do mês de julho de 2024.
§ 3º - O não pagamento do 13º salário conforme "caput" desta cláusula sujeitará a empresa à multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, em favor do empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de caixa receberá, a titulo de quebra de caixa, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria profissional, condicionando-se este pagamento ao desconto pela firma empregadora, de quebra de caixa porventura ocorrida, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem, inclusive em valor mais elevado.
§ Único – A conferência de valores será feita na presença do operador responsável pelo caixa, no entanto, sendo o mesmo impedido de fazer esse acompanhamento, fica excluído de responder por erros ou diferenças eventualmente apuradas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado o pagamento de horas extras com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado em dias normais e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para trabalhos realizados em domingos e feriados.
§1º - Os comissionistas farão jus aos adicionais, conforme o caso, de horas-extras de que trata o ‘‘caput’’ desta cláusula, utilizando-se como salário base de cálculo o resultado do valor das comissões auferidas no mês.
§2º - Caso a soma mensal das comissões do empregado não atinja o valor do PISO SALARIAL, o empregador deverá utilizar como salário base para cálculo das horas-extras, o Piso Salarial, acrescido dos adicionais correspondentes.
§3º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior , seja para atender a realização ou conclusão de serviço inadiaveis ou inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.
§4º- Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior á da hora normal .Nos demais casos de excesso previstos neste artigo , a remuneração sera ,pelo menos ,25%(vinte e cinco por cento) superior á da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§5º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho ,resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidadae de sua realização , a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessario até o maximo de 2 (duas) durante o número de dias indispensaveis a recuperação do tempo perdido , deste que não exeda de 10 (dez) horas diarias em periodo não superior a 45(quarenta e cinco) dias por ano , sujeita essa recuperação a previa autorização da autoridade competente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente remunerarão as horas noturnas praticadas por seus empregados, no período das 22h (vinte e duas) horas de um dia, às 05h (cinco) horas do dia seguinte com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Obrigam-se as empresas a fornecer a todos os seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ajuda alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais.
§1º – Os valores pagos deverão constar discriminados no contracheque e devem ser pagos em conjunto com a remuneração do trabalhador. O benefício previsto nesta cláusula tem caráter indenizatório, portanto, não integrará a remuneração para nenhum efeito legal, tampouco será descontado do salário do empregado.
§2º – Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao pagamento da AJUDA ALIMENTAÇÃO com repercussão nos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO/2024 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de JUNHO e JULHO/2024 .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale-transporte aos seus funcionários que dependem de transporte coletivo para ir ao trabalho e retornar dele, tantos quantos sejam necessários, descontando do empregado apenas 6% (seis por cento) do salário básico, conforme Lei nº. 7418, de 16.12.1985 e Decreto nº. 95247 de 17/11/1987.
Os valores correspondentes ao fornecimento do vale transporte constante no objeto acima poderão ser efetuado em pecunia(especie) ate o quinto dia util de cada mes e contar o recibo de pagamento de salario,com o desconto de 6% previsto na legislação.
Conforme legislação e convenção coletiva de trabalho, o vale transporte:
a) Não tem natureza salarial nem incorpora a remuneraçao para quaisquer efeitos.
b) Não se configura como rendimentos tributavel do trabalador
c) Não constiui base de incidencia de contribuiçao Prevedenciaria ou FGTS
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver no seu quadro funcional mais de 30 (trinta) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, assegurará à empregada com filhos de até 06 (seis) anos de idade, o “Auxílio-Creche” correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por cada filho, salvo se dispuser de local apropriado na forma estabelecida pelo § 1º do Art. 389 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANOS DE ASSISTÊNCIA AOS TRABALHADORES
Os SINDICATOS CONVENENTES instituem o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF e o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO .
Fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados nos PLANOS , caberá as empresas EMPREGADORAS o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 30,90 (TRINTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Os PLANOS serão implementados e geridos pelo Sindicato Laboral através de 02 (duas) empresas especializadas denominadas “Gestoras”, que conjuntamente com os demais fornecedores por eles contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
Os SINDICATOS CONVENENTES elegeram 02 (duas) empresas gestoras para a gestão dos PLANOS , devendo o EMPREGADOR alternativamente optar por uma delas, a fim de garantir a cobertura dos empregados aos serviços indicados por cada uma delas.
A) PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF (EMPRESA GESTORA – AGIBEN BENEFÍCIOS)
BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Unidade Móvel (sob agendamento), para atendimento em massa
Indenização por Morte
Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, ele deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e enviar a certidão de nascimento.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
Assistência Pessoal**
Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos - Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves 02 (dois) acionamentos por ano,
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas 01 (um) acionamento por ano.
Encanador por Evento Emergencial - Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento 02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial - Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento 02 (dois acionamentos por ano).
Assistência Automóvel**
Chaveiro - Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo.
? Serviço prestado para chaves convencionais. (1 (um) acionamento por ano)
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca - Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. (1 (um) acionamento por ano)
Troca De Pneus
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. (1 (um) acionamento por ano)
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina - Serviço de Tele Consulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral
Ortopedia
Oftalmologia
Otorrinolaringologia
Endocrinologia
Geriatria
Neurologia
Cardiologia
Psicologia
Pediatria
Dermatologia
Ginecologia e Obstetrícia
Gastroenterologia
Urologia
Mastologia
NutriçãoAcesso ao serviço Ilimitado
Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet. Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem carência . As condições de atendimento, abrangência, coberturas etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a AGIBEN Benefícios e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do sitehttp://www.agiben.com.br/PAF-comerciarios-PETROLINA para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
-a: Para a empresa que apresentar ao Sindicato Laboral através do e-mail sintcope-sind13@hotmail.com com cópia para sindlojaspetrolina@gmail.com , apólice de seguro com coberturas semelhantes ou superiores as estabelecidas nesta cláusula, sem custeio dos empregados e com vigência anterior a data de registro da CCT , o recolhimento do referido PAF é opcional.
-b: Caso não seja feita a comprovação, de que trata a alínea -a deste parágrafo, se considera descumprida integralmente a presente cláusula, com as consequências daí decorrentes do referido descumprimento.
-c: Em casos de apresentado apólice, com cobertura parcial dos benefícios previstos no PAF, poderá a Empregadora, contratar junto a gestora, a cobertura parcial complementar , de forma a implementar a integridade da cláusula do PAF , junto aos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF , arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no sitehttp://www.agiben.com.br , ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento (0800-9406-6333 ) em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site: http://www.agiben.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF .
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
B) AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL (EMPRESA GESTORA - BEM MAIS BENEFÍCIOS)
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte Qualquer Causa**
- Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00
Envio de Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.
Verba Rescisória
por Morte**
Ocorrendo a morte natural ou acidental do empregado segurado durante a vigência do seguro, a empresa receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente deste seguro, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o segurado, valor esse não será descontado da indenização devida aos beneficiários do seguro de vida.
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
ü Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do sitehttp://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintcope para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no sitehttp://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintcope , ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site: http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintcope .
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site: http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sintcope o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
Ao trabalhador que a serviço da empresa seja obrigado a pernoitar em outra cidade, fica assegurado o pagamento de diária no valor de R$ 93,50 (noventa e três reais e cinquenta centavos) por cada pernoite ; e diária no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), sem pernoite, ressalvada condição mais favorável adotada pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUN. DE DISPENSA,PAG E HOMOLOG. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, PRAZOS E MULTAS
A empresa ao demitir o empregado deverá comunicar, por escrito, o dia, hora e local da homologação.
§ 1º – As empresas ao dispensarem seus empregados poderão homologar de forma opcional, a rescisão contratual no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina - SINTCOPE, dando entrada mediante protocolo com 03 (TRES) dias mínimos de antecedência, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
§ 2º – Documentação necessária para homologação: Termo de rescisão contratual em 5 (cinco) vias, guias de seguro-desemprego protocolo e guias online, extrato analítico do FGTS do período trabalhado ou extrato de FGTS para fins rescisórios, sem ocorrência, fornecido através do conectividade social, chave de identificação da comunicação de movimentação do trabalhador, cópia da comunicação do aviso prévio ou se for o caso, carta de pedido de demissão, GRRF devidamente quitada, e o demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório, carta de informação da empresa para o funcionário, carta de preposição, se for o caso, e exame médico demissional, realizado por médico do trabalho credenciado pelo Ministério do Trabalho,Declaração de Quitação de Débitos sindicais(sintcope e sindilojas) ,Pagamento em especie ou comprovante bancario .
§ 3º – AS EMPRESAS DEVERÃO EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AOS EMPREGADOS COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO, BEM COMO EFETUAR A HOMOLOGAÇÃO, NOS PRAZOS LEGAIS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SUJEITAR- SE A MULTA PREVISTA NA CONSOLIDAÇÃOM DAS LEIS DO TRABALHO- CLT.
§4° - Para fins de contagem de tempo de serviço, o novo aviso previo restringe-se ao seu efetivo cumprimento, de 30 dias , ou ainda na hipotese de dispensa sem justo motivo ou por rescisão indireta do contrato de trabalho limitando -se ao periodo de 30 dias , sendo certo que os dias adicionais ,acrescidos em razão da lei n°12.506/2011, deverão ser indenizados"
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMENTA N° 15 – INSTITUIÇÃO NORMATIVA N° 01
ART. 9° DA LEI N° 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II – Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Referência: art. 9°, da Lei n° 7.238/84, e art. 487, § 1°, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador sempre que dispensar o empregado por justa causa, expedirá comunicado por escrito, que lhe será entregue mediante recibo, constando o motivo da dispensa. Caso não adote esta providência, a demissão será considerada sem justa causa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SESC E SENAC
O Sindicato da Categoria Econômica se compromete a envidar esforços no sentido de incentivar as empresas optantes pelo SIMPLES a celebrarem convênios com o SESC e SENAC a fim de garantir aos trabalhadores o direito de associação junto àquelas instituições.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados: o salário fixo, o percentual das comissões e DSR; ou se for o caso, o salário fixo mais o percentual das comissões, e DSR; outros adicionais, além da função exercida.
§ Único – As empresas que tiverem no seu quadro de pessoal mais de 12 (doze) funcionários, não poderão exigir trabalhos diversos do ajustado no contrato de trabalho, inclusive do comissionista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, e no qual constará a remuneração, com as discriminações das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, comissões, adicionais e descontos efetuados inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
A retenção da CTPS do empregado pela empresa, por um período superior a 48h (quarenta e oito horas), sujeitará o empregador as penalidades da Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE DE REGULAMENTOS INTERNOS
As empresas fornecerão cópias dos seus regulamentos internos, aos seus empregados, desde que os possuam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito, pela empresa, o motivo da punição.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante – desde a gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto;
b) Alistado – O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a sua incorporação ou dispensa;
c) Pró - Aposentadoria – Por 12 (doze) meses imediatamente anterior a complementação do tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social;
d) Acidente de Trabalho (sem seqüela) – Terá estabilidade de 12 (doze) meses após o retorno do gozo do benefício previdenciário.
e) Doença – Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, que por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
§ Único - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, deverá ela requerer por escrito o benefício previsto na alínea “a” desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, Inciso II, Letra “b”, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e ao direito de reintegração.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO COMERCIÁRIO VIGIA E/OU SEGURANÇA
As empresas se obrigarão a prestar assistência jurídica ao empregado que no desempenho da função de vigia e/ou de segurança - FISCAL DE LOJA do estabelecimento comercial, cometa ato que o leve a responder ação penal, desde que, comprovadamente, em defesa do patrimônio da empresa ficando vedado a utilização de armas de fogo e/ou branca por trabalhadores exercentes das funções acima referidas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos face ao recebimento de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenham prévia ciência expressa em documentos por eles assinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA DE MERCADORIA
O empregado não poderá sofrer desconto na sua remuneração por falta de mercadoria no estoque da empresa, a menos que seja comprovada a sua desídia ou improbidade, que sujeitará a dispensa do empregado por justa causa.
§ Único - no caso de controle de estoque de mercadorias pela empresa, realizado com a participação do empregado, o mesmo responderá por todo e qualquer desvio ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO
As empresas colocarão à disposição das entidades convenentes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, na forma da lei, desde que originários de convênios médicos, farmácia, ótica, livraria, empréstimos bancários consignados e outros, sendo suficiente uma única autorização individual escrita pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONTA – SALÁRIO
A empresa que optar em fazer o pagamento dos empregados através de “Instituição Bancaria” deverá firmar contrato com a Instituição Financeira destinada a abertura de Conta – Salário isentando o empregado de qualquer tarifa bancaria no ato do saque (Resolução 3402/06 combinado com 3424/06).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive comissões até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, se sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 5,0% (cinco por cento) em favor do empregado, sobre sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ficará dispensado do aviso prévio o empregado demitido, sem justa causa, que obtiver emprego antes do término do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO EMPRÉSTIMO
As empresas poderão, com anuência da entidade sindical, após consulta aos trabalhadores, celebrar convênios junto às instituições financeiras no sentido de facilitar empréstimos financeiros aos seus empregados, de acordo com a Medida Provisória nº. 130 e o Decreto nº. 4.840, ambos de 17/09/2003.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO TELEFONISTA
A jornada de trabalho do empregado com registro na sua CTPS como telefonista, e que opera central telefônica será de 06h (seis) horas diárias, sem prejuízo da remuneração percebida.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DOS EMPREGADOS EM REUNIÕES, BALANÇOS E CURSOS
A Participação obrigatória dos empregados em reuniões, balanços e cursos convocados pela empresa, realizados fora da jornada normal de trabalho, será remunerada como hora extra, nos termos da Cláusula Décima primeira desta convenção.
Parágrafo único: Cursos de capacitação a convite da empresa no total de até 40 horas anuais, fora da jornada normal de trabalho, não serão remuneradas como hora extra, bem como, não haverá ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA
Qualquer redução de jornada de trabalho e ou de salários, somente poderá ocorrer mediante negociações coletivas de trabalho e celebração do competente acordo coletivo, com a participação do Sindicato Profissional, nos termos contidos no inciso VI do Art.7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
A alteração da jornada de trabalho do comerciário será de acordo com que estabelece o artigo 59 (cinqüenta e nove) da CLT, ou seja, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas horas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante acordo coletivo de trabalho.
§ Único – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante Acordo Coletivo de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas para esse período, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez horas) diárias. (conforme § 2º do art. 59 da CLT)
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES – INTERVALOS PARA DESCANSO
Aos trabalhadores que exercem serviços de digitação, a cada período de 50 min (cinquenta minutos) de trabalho consecutivos, terá um intervalo de 10min (dez minutos) para descanso sem dedução da jornada de trabalho, nos termos da NR –17 da portaria MTPS nº. 3751, de 23.11.90.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas serão obrigadas a utilizar o livro de ponto, cartão mecanizado ou magnético, para o efetivo controle de horários de seus empregados independente do seu número.
§ Único – Ponto Magnético – A empresa fornecerá ao empregado, relatório “espelho” das horas trabalhadas, mensalmente, quando solicitado pelo mesmo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PIS – AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO
O Sindicato Patronal Convenente compromete-se a expedir instruções às suas associadas no sentido de celebrar convênio junto a Caixa Econômica Federal, a fim de proceder ao pagamento do PIS na própria empresa.
§ Único – Necessitando o empregado de ausentar-se para o recebimento do PIS, as horas de ausências serão abonadas, e não consideradas como falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Havendo necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, o empregador se compromete a convocar, prioritariamente, o não estudante, dentre os que estejam habilitados aos serviços a serem executados.
§ 1º – Mediante o aviso prévio de 72h (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia da prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ 2 º – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecida pela própria escola.
§ 3º – O empregado estudante, que comprovar através de declaração oficial da instituição de ensino que depende de um único horário para sua freqüência em sala de aula, e a empresa dispuser de mais de um turno, será assegurado ao mesmo a compatibilidade de seu horário para o trabalho e freqüência às aulas, bem como de vaga no turno de interesse do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão o expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, observando o disposto na Portaria nº. 329/89 – INAMPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
As ausências ao serviço do beneficiário deste instrumento normativo para acompanhamento de filhos ou internação hospitalar, se compensadas, não serão descontadas deste que conste no atestado médico o nome do empregado acompanhante.
§ Único – O beneficio de que trata esta cláusula está condicionado à apresentação, em 48h (quarenta e oito horas), do respectivo comprovante (Atestado Médico).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche, gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após há primeira hora suplementar.
§ Único – As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES DAS EMPRESAS PERTENCENTES CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER
Fica autorizado o trabalho aos domingos e nos feriados civis, religiosos, municipais, estaduais ou federais, com exceção dos seguintes feriados: 01 de janeiro (confraternização universal), Sexta-Feira Santa (Paixão de Cristo), 01 de maio (Dia do Trabalho), 3ª segunda-feira do mês de outubro (Dia do Comerciário) em jornada de, no máximo, 8h (oito Horas) por turno.
a) Os dias de abertura serão estabelecidos pelos condomínios de shopping center, exceto nas datas citadas no caput desta cláusula, e as empresas comunicarão a abertura ao SINTCOPE, mediante o envio da relação dos trabalhadores escalados, até 02 (dois) dias antes do feriado, através do e-mail: documentosferiadosintcope@gmail.com, comprometendo-se o empregador a comunicar aos empregados escalados em igual prazo.
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a título de gratificação de domingo, quando tratar de domingo e/ou feriado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, assegurado o pagamento em valor superior para os que já recebem acima do valor indicado.
c) O empregado que trabalhar nos feriados terá direito a uma folga compensatória a ser concedida no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado, à exceção do labor nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano seguinte.
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedido ao empregado, o Repouso Semanal Remunerado e está vedado/proibido o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos, cabendo aos empregadores, adequarem as suas escalas de serviço e folga do descanso semanal remunerado a fim de que não sofram as penalidades decorrentes da inobservância desta proibição em cumprimento ao Termo de Ajuste e Conduta – TAC, celebrado no âmbito do Ministério Público do Trabalho em 05/03/2012.
e) O Repouso Semanal Remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 02 (duas) semanas, com o Domingo.
f) Fica assegurado o fornecimento de lanche pelos empregadores aos empregados no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, não podendo este valor ser descontado da remuneração mensal do empregado, bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins.
g) As verbas salariais à título de gratificação de domingo e/ou de feriado trabalhado, deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO COMERCIO EM GERAL EXCETO SHOPPING.
Fica autorizado o trabalho aos domingos e nos feriados civis, religiosos, municipais, estaduais ou federais, com exceção dos seguintes feriados: 01 de janeiro (confraternização universal), Sexta-Feira Santa (Paixão de Cristo), 01 de maio (Dia do Trabalho), 3ª segunda-feira do mês de outubro (Dia do Comerciário) em jornada de, no máximo, 8h (oito Horas) por turno.
a) Na hipótese da abertura nas datas especiais regulamentadas nesta cláusula, as empresas comunicarão a abertura ao SINTCOPE, mediante o envio da relação dos trabalhadores escalados, até 02 (dois) dias antes do feriado, através do e-mail: documentosferiadosintcope@gmail.com, comprometendo-se o empregador a comunicar aos empregados escalados em igual prazo.
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a título de gratificação de domingo, quando tratar de domingo e/ou feriado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, assegurado o pagamento em valor superior para os que já recebem acima do valor indicado.
c) O empregado que trabalhar nos feriados terá direito a uma folga compensatória a ser concedida no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado, à exceção do labor nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano seguinte.
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedido ao empregado, o Repouso Semanal Remunerado e está vedado/proibido o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos, cabendo aos empregadores, adequarem as suas escalas de serviço e folga do descanso semanal remunerado a fim de que não sofram as penalidades decorrentes da inobservância desta proibição em cumprimento ao Termo de Ajuste e Conduta – TAC, celebrado no âmbito do Ministério Público do Trabalho em 05/03/2012.
e) O Repouso Semanal Remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 02 (duas) semanas, com o Domingo.
f) Fica assegurado o fornecimento de lanche pelos empregadores aos empregados no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, não podendo este valor ser descontado da remuneração mensal do empregado, bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins.
g) As verbas salariais à título de gratificação de domingo e/ou de feriado trabalhado, deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TROCA DOS FERIADOS
Fica assegurado aos trabalhadores a troca da segunda e terça-feira de carnaval,pelos feriados do dia 06/03 (Data Magna – Feriado Estadual) e 20/11 (Feriado Nacional – Dia da Consciência Negra).
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão da troca, o trabalho nos dias 06/03 (Data Magna – Feriado Estadual) e 20/11 (Feriado Nacional da Consciência Negra) será considerado dia útil normal para todos os efeitos, em razão da permuta convencionada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, assentos que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTOS E EPI
As empresas obrigam-se ao fornecimento gratuito de fardamentos (composto de camisa ou blusa, calça, saia ou bermuda e calçados), desde que exigidos pela empresa, bem como de equipamento de proteção individual – EPI, quando exigível por lei, obedecendo a prazos e condições de fornecimentos a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de fardamento se dará independentemente de haver na roupa profissional logomarca e/ou nome do empregador .
§ 1 º – As empresas fornecerão os EPI’S mediante recibo, ficando o empregado obrigado ao seu uso, salvo hipótese de inadequação ou imprestabilidade comprovada dos mesmos equipamentos.
§ 2º – Somente serão fornecidos EPI’S aprovados pelo MTE e fabricados por empresa cadastrada no DNSST/MTE.
§ 3º – Os EPI’S inadequados ou imprestáveis serão substituídos imediatamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA’S ELEIÇÕES
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados constituirão as CIPA’S na forma da legislação em vigor, dando-se ciência ao sindicato profissional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas que possuem serviços médicos próprios ou convênio, responsabilizar-se-ão, pelos exames médicos e odontológicos para abono de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social observando o prazo da legislação vigente.
§ 1º – Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos expedidos, de acordo com a ordem de preferência estabelecida em lei, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS.
§ 2º - As empresas deverão orientar seus empregados que se apresentarem com suspeitas de doenças originadas do trabalho, a procurar o Centro de Referencia de Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão do SUS, no município de Petrolina.
§ 3° - O beneficio de abono da falta que trata esta cláusula está condicionado á apresentação , pelo empregado, em 48h(quarenta e oito horas ), do respectivo atestado médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher formulários exigíveis para os beneficiários da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias úteis quando se tratar de auxílio doença, em 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de aposentadoria, A contar do requerimento por parte do interessado. Em se tratando de aposentadoria especial, O formulario PPP deverá ser fornecido no prazo maximo de 20(vinte) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A CAT deverá ser emitida pela empresa para todo acidente ou doença relacionada com o trabalho ainda que não haja afastamento ou incapacidade para o trabalho, de acordo com o Decreto 3.048/99.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÕES / DESCONTOS E REPASSES
As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados desde que autorizados pelos mesmos, em especial na oportunidade das admissões, descontando 2% (dois por cento) sobre o Salário-Mínimo Nacional, fazendo o repasse, até o dia 10 de cada mês. O não repasse no referido prazo implicará no pagamento da multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor não repassado.
§ Único – O repasse dos valores descontados dos associados será efetuado através de Boleto Bancário, emitido pela empresa, mensalmente através do site do SINTCOPE (http://www.sintcopepetrolina.org.br) ou encaminhado pelo SINTCOPE mediante solicitação, com vencimento no dia 10 de cada mês. Em caso de atraso a empresa pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso de diretores sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio da empresa, desde que autorizado por pessoas credenciadas pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará seu empregado sindicalizado eleito membro da diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, até o máximo de 20 (vinte) dias ao ano sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reuniões do órgão de classe.
§ 1º – A liberação de que trata o “caput” desta cláusula está condicionada a solicitação, por escrito, do Presidente do Sindicato da Categoria Profissional, ou do seu substituto, ao dirigente da empresa, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º – Nas hipóteses excepcionais de compromissos Sindicais e urgentes, admite-se a comunicação ao empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A título de desconto assistencial aprovado em assembleia geral extraordinária, considerando o Princípio da Autonômica da vontade Coletiva da Categoria profissional, realizada no dia 27/01/2024, em conformidade com convocação especifica do Edital, publicado no Jornal DIARIO DA REGIÃO do dia 27/12/2023, bem como, publicado no informativo impresso do SINTCOPE, com tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares distribuídos entre os componentes da categoria dos empregados no comércio de Petrolina/PE, visando o patrocínio das despesas decorrentes da negociação coletiva de trabalho 2024/2025, com editais, publicidade, honorários advocatícios, e outras necessárias à celebração do presente instrumento, os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, autorizam o desconto de 03 (três) parcelas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, dos salários de todos os empregados nas folhas de JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2024, ficando os empregadores com a responsabilidade constante no art. 545 e seu §único e ainda as penalidades constantes do art. 553, ambos da CLT.
§1º - Fica assegurado aos empregados beneficiários da presente Convenção, o direito de oposição ao desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento coletivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se procedida pelo próprio empregado perante o Sindicato, mediante requerimento por escrito e assinado pelo empregado.
§2º - O SINTCOPE, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação escritos e falados da Região, além de informativos próprios o direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
§3º - O repasse dos valores descontados dos salários dos empregados será efetuado através de boleto bancário único pelo empregador, emitido pela empresa até o vencimento através do site do SINTCOPE (http://www.sintcopepetrolina.org.br) com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao desconto, em caso de atraso a empresa pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As empresas permitirão a circulação de uma urna itinerante para coleta de votos dos associados, para a realização de eleições da direção do sindicato profissional, cujo local da empresa será acordado, previamente, entre o empregador e o sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa a entidade Sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo em favor de seus associados ou integrantes da Categoria Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL CATEGORIA ECONÔMICA
As empresas do Comércio de Petrolina, varejista e atacadista representadas pelo sindicato signatário desta convenção, obrigam-se a recolher em favor do sindicato do comércio varejista e atacadista de Petrolina, a contribuição negocial abaixo estipulada, que será destinada a custear as despesas com essa Convenção fundamentada no artigo 8°, inciso IV DA CF/1988 c/c artigo 513, alínea " e" da CLT, nos seguintes valores:
1 – Empresas Associadas ao Sindicato: isentos de Pagamento
2 – Empresas enquadradas no Simples Nacional: valor da contribuição – R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
3 – Demais Empresas: valor contribuição – R$ 520,00 (QUINHENTOS E VINTE REAIS) cobrados e pagos via boleto bancário ou direto na tesouraria do Sindicato patronal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA- OBRIGAÇOES DE FAZER
A inobservância de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho acarretará multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, sendo 25% (vinte e cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa do COMÉRCIO que funcionar com utilização de mão-de-obra comerciaria nos dias de domingos e/ou feriados, sem observar os requisitos previstos neste instrumento, arcará com uma multa nos valores previsto abaixo , por cada dia que vier a FUNCIONAR IRREGULARMENTE NO DOMINGO E/OU FERIADO . Do total da multa arrecadada, o valor reverterá em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança e aplicação da referida multa.
Microempresário Individual - MEI
R$ 1.000,00
Microempresa - ME
R$ 1.500,00
Empresa de Pequeno Porte - EPP
R$ 2.000,00
Demais Empresas
R$ 2.500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será devida a multa, prevista nesta cláusula, após a NOTIFICAÇÃO da empresa, a qual terá oportunidade de cumprir/enquadrar-se nas condições previstas neste instrumento coletivo, dentro prazo ajustado com o sindicato. Incidindo a multa em caso de NÃO CUMPRIMENTO das condições ajustadas entre as partes e na hipótese de AUSÊNCIA DE RESPOSTA da empresa à NOTIFICAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No caso de REINCIDÊNCIA, não haverá a OBRIGATORIEDADE da NOTIFICAÇÃO para cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo acarretando AUTOMATICAMENTE a aplicação da MULTA.
O não pagamento da MULTA devida, prevista nesta cláusula, autorizará a diretoria da entidade a protestar a título no cartório competente, bem como, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho, vigorará pelo prazo de 12 meses, iniciando-se em 01 de março de 2023 até 28 de fevereiro de 2024 somente produzindo seus efeitos 03 (três) dias após o depósito na SERET/GRT/PETROLINA/MTE –PE.
§1º – As partes comprometem -se a realizar a primeira rodada de negociação no mes de fevereiro de 2024, vez que a data base da categoria de 1 de março.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto em folha, desde que autorizado por escrito pelo empregado, quando este decorrer de convênio celebrado pelo SINDICATO PROFISSIONAL para acesso a serviços ofertados pelo mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será considerada válida a autorização escrita concedida mediante a coleta das assinaturas dos trabalhadores através de relação confeccionada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, assinada pelos trabalhadores interessados e encaminhada ao EMPREGADOR.
Para fins do cumprimento do desconto e rodagem da folha de pagamento, as autorizações de desconto informadas até o dia 15 (quinze) de cada mês serão descontadas e repassadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Quando o envio da autorização ocorrer após o dia 15 (quinze) somente será descontado na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional do empregado, antes da adesão deste, informá-lo quais os serviços estão cobertos pelo valor a ser descontado, bem como carência, limitações de uso, e outras informações básicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá o empregado efetuar a qualquer tempo a desautorização do desconto em folha, mediante requerimento por escrito dirigido a EMPRESA e ao SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO QUARTO: Esta cláusula só terá validade durante a vigência desta convenção, ficando as empresas desobrigadas de efetuar o desconto no caso da não renovação desta cláusula na próxima CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACESSO À INFORMAÇÃO
As EMPRESAS se comprometem a enviar por arquivo digital e por e-mail (documentoscomerciodepetrolina@gmail.com), mensalmente, o Detalhe da Guia do FGTS Digital ao SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os sindicatos convenentes reconhecem que o fornecimento do detalhe da Guia do FGTS Digital não viola a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) pois não apresenta dado pessoal sensível, conforme se verifica do rol taxativo descrito no Art. 5 º, II da Lei 13.709/2018:
“Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...)”
}
SERGIO GOMES LACERDA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
DILMA GOMES DOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
JOAQUIM DE CASTRO FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROLINA
JOAQUIM DE CASTRO FILHO
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA - AGE - SINTCOPE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.