SIND TRAB INDS FABR PECAS E PRE FABR EM CONCRETO EST SP, CNPJ n. 62.263.637/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NORIVAL RIESZ SCAGLIONE;
E
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.648.563/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CARLOS ROBERTO PETRINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Murutinga do Sul/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-açu/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tarabai/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:
A- NÃO QUALIFICADO : a partir de 1º de março de 2016 à 31 de agosto de 2016 , R$ 1.201,20 (hum mil duzentos e um reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos) por hora;
B- NÃO QUALIFICADO : a partir de 1º de setembro de 2016 à 28 de fevereiro de 2017, R$ 1.258,40 (hum mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por hora;
C- QUALIFICADO : a partir de 1º de março de 2016 à 31 de agosto de 2016 , R$ 1.441,44 (hum mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por mês, ou R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por hora;
D- QUALIFICADO : a partir de 1º de setembro de 2016 à 28 de fevereiro de 2017 , R$ 1.510,08 (hum mil quinhentos e dez reais e oito centavos) por mês, ou R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por hora;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2016, as indústrias abrangidas por esta Convenção, reajustarão os salários de seus empregados em 10% (dez por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2016 até fevereiro de 2017, em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada, da seguinte forma:
A- PRIMEIRA PARCELA , a partir de 1º março de 2016, os salários dos empregados da categoria profissional serão majorados com o percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2016;
B- SEGUNDA PARCELA , a partir de 1º de setembro de 2016, os salários dos empregados da categoria profissional serão majorados com o percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2016. Ao valor do salário reajustado em 01/09/2016, será acrescido ao valor do reajuste em reais calculado em 01/03/2016, preservado eventuais reajustes por liberalidade concedidos a critérios da empresa.
§ 1º - Os empregados com contrato de trabalho vigente em 29 de fevereiro de 2016 e data de demissão entre 01 de março de 2016 a 31 de agosto de 2016 será antecipado o reajuste previsto no item "b" desta cláusula para fins rescisórios;
§ 2º - Para os empregados que recebem salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 29 de fevereiro de 2016, será aplicado o valor fixo, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) divido em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira 1º março de 2016 e a segunda em 1º de setembro/2016.
§ 3º - Os empregados com contrato de trabalho vigente em 29 de fevereiro de 2016 e data de demissão entre 01 de março de 2016 à 31 de agosto de 2016, com salário acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será antecipado o reajuste previsto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para fins rescisórios, conforme previsto no § 3º desta cláusula.
§ 4º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º março de 2015 e 29 de fevereiro de 2016, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 5º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 01/03/2016
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2015, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber, a partir de 1º de março de 2016, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
§ 1 - O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2014, admitidos entre 1º de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:
TABELA: Aplicável a partir de 01/03/2016.
MÊS ADMISSÃO
Percentual a ser aplicado em
01/03/2016 sobre os salários
de 29/02/2016
Percentual a ser aplicado em
01/09/2016 sobre os salários
de 29/02/2016
mar/15
5,00%
5,00%
abr/15
4,58%
4,58%
mai/15
4,15%
4,15%
jun/15
3,73%
3,73%
jul/15
3,31%
3,31%
ago/15
2,89%
2,89%
set/15
2,47%
2,47%
out/15
2,06%
2,06%
nov/15
1,64%
1,64%
dez/15
1,23%
1,23%
jan/16
0,82%
0,82%
fev/16
0,41%
0,41%
§ 2º - Ao valor do salário reajustado em 01/09/2016, será acrescido ao valor do reajuste em reais calculado em 01/03/2016, preservado eventuais reajustes por liberalidade concedidos a critério da empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente;
§ 1º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.
§ 2º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 3º desta cláusula.
§ 3º Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto no parágrafo segundo acima deverá comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto) dia útil.
§ 4º O percentual fixado no "caput" somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada no INPC/IBGE, atingir 5% (cinco pr cento) no corespondente trimestre anterior
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes, a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
§ 1º Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;
§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;
§ 3º Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;
§ 4º As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu SINDICATO Profissional;
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importancias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - POLITICA SALARIAL / SALVAGUARDA
Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
Ao empregado afastado por acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela empresa, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado nessa situação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
§ 1º O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2° O empregado deverá apresentar, em 48 horas à empresa, cópia do protocolo do pedido de benefício ou da respectiva contagem de tempo de serviço emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;
§ 1º Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
§ 2º -No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” ou “b” da Cláusula 19ª da presente Convenção.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida,integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, através de seus programas de metas e resultados, as partes convenentes resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no período de 01/03/2015 à 28/02/2016, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) a serem efetuadas em duas parcelas de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais ) a seguir citadas e desvinculados das respectivas remunerações salariais.
Fica assegurado o direito sobre a participação nos resultados, na forma proporcional aos meses trabalhados, aos empregados admitidos e demitidos no período estabelecido, qual seja, de 01/03/2015 à 28/02/2016. Considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas injustificadas ao trabalho, apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue:
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2016 e a 2ª e última parcela , na folha de pagamento do mês de outubro de 2016 , de acordo com os seguintes critérios:
a)
AUSÊNCIAS
VALOR
PAGAMENTO
Faltas injustificadas no semestre anterior
R$ 255,00
Folha de Pagamento maio/2016
Faltas injustificadas no semestre anterior
R$ 225,00
Folha de Pagamento outubro/2016
b)
AUSÊNCIAS
VALOR
PAGAMENTO
Até 3 faltas injustificadas no semestre anterior
R$ 183,00
Folha de Pagamento maio/2016
Até 3 faltas injustificadas no semestre anterior
R$ 183,00
Folha de Pagamento outubro/2016
c)
AUSÊNCIAS
VALOR
PAGAMENTO
De 4 até 6 faltas injustificadas no semestre anterior
R$ 120,00
Folha de Pagamento maio/2016
De 4 até 6 faltas injustificadas no semestre anterior
R$ 120,00
Folha de Pagamento outubro/2016
d)
Acima de 6 faltas injustificadas no semestre anterior
SEM DIREITO AO PLR
§ 1 º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 36ª desta Convenção Coletiva de Trabalho,(excetuando-se a alínea "f" dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela , relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas até o dia 1º de março de 2016, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2015 a abril/2016;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela , relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas até o dia 1º de outubro de 2016, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2016 a outubro/2016;
§ 4º Os empregados admitidos após 01/03/2015 e até 29/02/2016, receberão o pagamento estabelecido nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Os empregados que fizerem jus ao pagamento supra mencionado e que vierem a ser dispensados ou pedirem demissão antes da data fixada para o pagamento da parcela estipulada, receberão o valor devido no ato da rescisão.
§ 6º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 7º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1 - ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho;
1.1.Tratando-se de empregado alojado, terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou ,
2 - TICKET REFEIÇÃO , no valor mínimo de R$ 15,53 (quinze reais e cinquenta e três centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1 . O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então , a cesta básica prevista no item 3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA , de pelo menos 37 (trinta e sete quilos), contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 37 QUILOS
QUANTIDADE
UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
12
quilos
arroz (TIPO 01)
04
quilos
feijão (TIPO 01)
06
litros
óleo de soja
04
pacotes
macarrão com ovos (500 gr.)
04
quilos
açúcar refinado
02
pacote
café torrado e moído (500 gr.)
01
quilo
sal refinado
02
pacotes
farinha de mandioca crua (500 gr.)
02
quilo
farinha de trigo
01
pacote
fubá (TIPO 01 500 gr.)
03
latas
extrato de tomate (140 gr.)
03
latas
sardinha em conserva (135 gr.)
02
lata
salsicha - tipo Viena (180 gr.)
01
pacote
tempero completo (200 gr.)
04
pacotes
biscoito 2 doces e 2 salgados (200 gr.)
01
lata
goiabada (700 gr.)
01
lata
leite em pó
3.1- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda , em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO , equivalente à CESTA BÁSICA acima.
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.
§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade.
§5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte, ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.
b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, observada a legislação vigente.
c) As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta Cláusula. No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores usuais praticados em cada Município do Estado de São Paulo.
a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das contribuições: sindical, associativa e retributiva quando for o caso, devidas respectivamente às entidades Sindicais profissionais e patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 16ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito, esclarecedo os motivos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DA RAIS
A empresa fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos Trabalhadores, uma fotocópia da RAIS, ou através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Será devida ao empregado uma multa prevista no Artigo 53 da CLT, pela retenção do empregador de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUALIDADE / PRODUTIVIDADE
As partes fixam como objetivo comum, a melhoria da qualidade e da produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão promover campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando:
a) Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos trabalhadores;
b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes Sindicais, escolas, ou locais equivalentes;
c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
c) Estes empregados não poderão ser dispensado, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SABADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las à título de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO : A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARNAVAL
As empresas poderão dispensar do trabalho seus empregados na terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR, mediante regime de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não contem com mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, no período compreendido de 01/03/2016 a 23/12/2016, excetuando-se as faltas decorrentes de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências justificadas previstas na Cláusula 36ª desta Convenção, desconsiderando-se a alínea “f” da mencionada Cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 1º -Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá formalizar o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante Assembléia específica dos seus empregados, registrando o correspondente instrumento no Ministério do Trabalho.
§ 2º - As partes estabelecem que não serão discutidas quaisquer outras reivindicações trabalhistas, durante o processo negociação objeto desta cláusula.
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado;
i) Por 02 (dois) dias, a cada 24 meses de trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MEDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que matriculados em estabelecimento oficial de ensino , autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE FERIADOS
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda, a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
§ 2º Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
§ 3º Somente na hipótese da concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
c) 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
d) 02 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro e jato dirigido, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão filtro de proteção solar de fator de no mínimo 15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que estejam expostos com freqüência aos raios solares, sendo este um equipamento de proteção individual (EPI) gratuito e os empregados estarão obrigados a utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, 2 (dois) jogos de uniformes para uso obrigatório e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica.
a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's, que pela sua não utilização poderá dar ensejo à dispensa do trabalhador, nos termos da Lei.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão aos Sindicatos dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
§ 1º O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
§ 2º A votação será realizada por meio de lista única de candidatos.
§ 3º Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;
b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;
c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS ODONTÔLOGICOS
Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, nome do profissional com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como ainda, o carimbo do SINDICATO.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TECNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com 50 à 100 empregados, nos termos da NR-4, Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, na qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixado, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação em seu Quadro de Aviso em locais acessíveis aos empregados, material de interesse da categoria, pelo Sindicato dos Trabalhadores. Porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e desde que a mesma mantenha mais de 50 (cinqüenta) empregados naquela obra e a duração da mesma seja superior a 4 (quatro) meses, a empresa deverá se dirigir ao Sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuiçao Retributiva e necessária à manutenção das atividades, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:
FAIXA
CAPITAL R$
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO 2015 (R$)
I
De 0,01 a
Até 300.000,00
1.100,00
II
De 300.000,01 a
Até 800.000,00
1.400,00
III
Acima de 800.000,01
1.740,00
§1º- A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03(três) parcelas iguais, sendo a primeira 15 de julho de 2016, a segunda em 15 de setembro de 2016 e a terceira e última no dia 15 de novembro de 2015.
§2º- O atraso no recolhimento da Contribuição Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento), acréscido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos esipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
§3- As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, serão submetidas ao procedimento arbitral, nos temos da Lei 9.307/1996.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Conforme Edital publicado no Jornal Estado de São Paulo do dia 12 de janeiro de 2016 , foram realizadas várias assembléias onde a categoria aprovou o desconto em folha de pagamento de 1,0% (um por cento) ao mês do salário nominal, limitado a 05 (cinco) salários mínimos de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, abrangidos pelos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva, a título de Contribuição Negocial, para custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical conforme previsto nos Arts. 462 e 513, alínea “e” da C.L.T. e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, recolhendo-as ao SINDPRESP, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto.
Conforme nota técnica SRT/MTE/202/2009, para controle da Entidade, as empresas deverão enviar ao SINDPRESP comprovante de depósito da contribuição, acompanhada de relação nominal dos trabalhadores, na qual deverá constar os dados referente: Função, Sálario e valores descontados para a Contribuição, para que sejam efetuados os devidos registros.
§ 1º Conforme o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Retributiva, que deverá ser entregue por escrito diretamente pelo empregado ao Sindicato profissional correspondente, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
§ 2º A entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de suas Assembléias Gerais no tocante aos valores ou percentuais fixados, para conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.
§ 3º A contribuição Negocial é extensiva à toda a categoria representativa, estando os trabalhadores filiados ou não ao SINDPRESP.
§ 4º O atraso no recolhimento da Contribuição Negocial, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento .
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo - SRTE/SP, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo através do Sistema Mediador.
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NORIVAL RIESZ SCAGLIONE
Presidente
SIND TRAB INDS FABR PECAS E PRE FABR EM CONCRETO EST SP
CARLOS ROBERTO PETRINI
Tesoureiro
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA CUBATÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA SINPROCIM
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA CAMPINAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA JUNDIAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA MARILIA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ITU
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SÃO PAULO
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.