FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, CNPJ n. 19.860.042/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUÇAS;
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA VIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDBOC/RN, CNPJ n. 17.124.242/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOÃO PAULO DA SILVEIRA REBOUÇAS.
E SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISMAEL BENEVOLO XAVIER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros Civis, Salva Vidas e Socorristas em condomínios, comerciais, mistos e empresas de administração de condomínios no Estado do Rio Grande do Norte, além dos que laboram para os próprios condomínios e Shoppings Centers, cujas classes econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo Único – As empresas e condomínios que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a estipular, nos respectivos contratos de prestação de serviços, cláusula que assegure aos trabalhadores das contratadas a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens previstos no presente instrumento, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2018, serão garantidos os salários normativos abaixo:
A) R$ 1.526,00 (Hum mil, quinhentos e vinte e seis) bombeiro civil
B) R$ 2.135,19 (Dois mil, cento e cinco e dezenove centavos) bombeiro civil líder;
C) R$ 6.546,90 (Seis mil quinhentos e quarenta e seis e noventa centavos) Bombeiro Civil Mestre;
D) R$ 1.694,87 (Hum seiscentos e noventa e quatro e oitenta e sete centavos) bombeiro civil que atende heliponto;
E) R$ 1.411,69 (Hum quatrocentos e onze e sessenta e nove centavos) salva vidas/guarda vidas e socorristas;
Parágrafo único: Os salários normativos relacionados as funções de bombeiros civis correspondem a uma jornada de 156 horas mensal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula, acarretará ao empregador multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 avos da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo segundo - Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.
Parágrafo terceiro - O Trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando em consideração as horas efetiva e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do art. 73 da CLT.
Para calcular o valor final do adicional noturno dever-se-á dividir o piso salarial por 156 horas e o resultado ser multiplicado por 20% (vinte por cento);
Fica facultado ao empregado trabalhar com o acúmulo de horas noturnas da seguinte forma: nos meses em que o trabalhador laborar 16 dias haverá um crédito acumulado de 08 (oito) horas noturnas de adicional que deverão ser somadas para serem pagas juntamente com o 13º salário ou no momento da Rescisão de Contrato de Trabalho, sob a rubrica “Horas de Adicionais Noturnas Acumuladas Anuais”.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO Todo trabalho que for executado das 22h00min horas da noite de um dia às 05h00min horas de outro (art.73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo único – HORÁRIO MISTO - O empregado que tiver o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão aos empregados relacionados no parágrafo sétimo desta cláusula e que não recebam o benefício da cesta básica ou auxilio alimentação previsto na cláusula anterior desta convenção, um vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no mínimo, por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxilio refeição, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do art. 3º. Da Lei nº 6.321/76, c/c arts. 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão, em razão da concessão do vale refeição e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10% do total do benefício por mês.
Parágrafo Terceiro - O auxílio refeição previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – O auxílio refeição concedido por força deste acordo coletivo, não será devido por ocasião de ausências justificadas como faltas, licenças legais ou previdenciárias e férias, assim como no caso de ausências injustificadas, podendo ser descontadas/compensadas no mês seguinte em caso de carga não utilizada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores se obrigam a fornecer os vales transporte para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço, por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
Parágrafo primeiro – Aos dirigentes sindicais, cedidos à entidade sindical laboral, serão concedidos os valores dos vales transporte de maneira incondicional.
Parágrafo segundo – Os empregados, com exceção daqueles que cumprem jornada de 12 x 36, que trabalhem em dois (2) turnos, diariamente, terão direito ao recebimento de vale transporte para que possam se deslocarem às suas residências, entre as duas jornadas, a fim de se alimentarem, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale transporte os empregadores que fornecerem almoço aos seus empregados.
Parágrafo terceiro – Os vales transporte devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês.
Parágrafo quarto – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante pagamento respectivo em pecúnia, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Quinto – Fica passível de falta grave e redução proporcional do benefício em questão, o empregado que declara a necessidade de usar o vale transporte para deslocamentos destinados ao almoço em casa e vice versa, mas que na realidade não os utiliza com esta destinação, nos termos previstos no art. 7°, § 3°, do Decreto 95.247 de 17/11/1987.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente as suas empregadas as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, com o internamente de cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção até 06 (seis) meses de idade;
Parágrafo único- A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/01/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/01/2018, o valor total de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no art. 482 da CLT, sob pena de não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados: Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco, vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o salva–vidas ou monitor aquático que exerça a função de liderança o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura: “salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões contratuais, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Livro, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3.Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Aviso Prévio em 02(duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02(duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02(duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual;
12. Comprovante pago da última contribuição Sindical Patronal – SIPCERN ou certidão de isenção fornecida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo documento ficará arquivado no Sindicato que homologar a rescisão;
13. Guias do seguro-desemprego
14. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação.
15. Carta de Preposição.
Parágrafo Primeiro: Com apresentação dos documentos hora convencionados, na homologação realizada em comum acordo deve constar assinatura do trabalhador e do representante da empresa em requerimento próprio do acordo o trabalhador dando adesão ao ato homologatório, em duas vias, sendo uma para o trabalhador apresentar à Caixa Econômica Federal e outra para arquivo da empresa, constando as condições obrigatórias do encerramento do contrato de trabalho previsto evitando assim multa pelo M.T.E. Em caso da falta do requerimento sendo uma prerrogativa de direito opcional do trabalhador na escolha do local a ser realizado a sua homologação a mesma modalidade se aplica aos acordo coletivo da empresa com seus colaboradores com validade de 12 meses sendo necessário da ciência a entidade sindical.
Parágrafo Segundo - À falta do documento mencionado na item 12 (Comprovante da Contribuição Sindical) sujeitará o Sindicato, por cada rescisão, ao pagamento da multa, ou seja, 10% (dez por cento) do piso da categoria em favor do SIPCERN.
Parágrafo Terceiro – Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (CLT – art. 477, § 4º).
Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador, e em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.
Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda, impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.
Parágrafo Quarto: O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.
Parágrafo Quinto - Os empregadores deverão fazer marcação e/ou agendamento junto à entidade sindical para a realização da homologação de TRCT, devendo obedecer rigorosamente o seu horário. O empregador que não estiver no horário marcado perderá a sua vez, e o empregador que não agendar sua homologação não terá o seu atendimento realizado. Caso aconteçam estas hipóteses e se o TRCT estiver em seu ultimo dia para realizar a homologação, será cobrada multa prevista no art. 477 da CLT, no novo dia que a mesma comparecer.
Parágrafo Sexto – Em caso de depósito bancário o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada, equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo Oitavo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio, o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL A demissão sem justa causa nos trinta (30) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO Será admitido contrato de trabalho temporário na forma da Lei nº 9.601/98.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL O empregado poderá realizar contrato por tempo parcial de serviço, nos termos do Art. 58-A da CLT, com pagamento de subsídios proporcionais às horas efetivamente trabalhadas. As horas trabalhadas semanalmente não devem ultrapassar o limite de 25 (vinte cinco) horas, sob pena de o contrato de trabalho ser considerado normal e por prazo indeterminado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS TREINAMENTOS, CURSOS, QUALIFICAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores. Sendo obrigatório o pagamento de todas as horas em que o trabalhador estiver empenhado no curso, ou dar folga, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo - Caso, antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo, se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver há menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 anos com o mesmo empregador, devendo para tanto, comprovar perante o empregador o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas semanais de acordo com a Lei Federal 11.901/2009.
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou concederá a respectiva folga ao trabalhador. A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, com exceção dos feriados, folgas e jornada dobrada que deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo - DO REPOUSO INTRAJORNADA E DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS MENSAIS DA ESCALA 12 X 36 CUMPRIDA EM HORÁRIO DIURNO.
Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas, cumprida em horário diurno, nos condomínios residenciais com administração própria, será opcional ao condomínio, pagar como horas extras, as duas (2) horas de intervalo intrajornada, garantindo-lhe, ainda, o direito a 30 (trinta) horas extras mensais. Optando o condomínio pela concessão do intervalo, a substituição poderá ser feita por auxiliar de serviços gerias.
Parágrafo Terceiro- PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de duas (2) horas do intervalo intrajornada , no horário diurno, não podendo a substituição ser feita por auxiliar de serviços gerais com vínculo com o condomínio, mas por “rendeiro” da própria empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Quarto - DA ESCALA DE 12 X 36 HORAS CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO.
Entendem os Sindicatos que o intervalo que é inconveniente para o empregado a concessão de intervalo intrajornada na jornada de trabalho de 12 x 36 horas, cumprida em horário noturno, quer porque não há meio de transporte para voltar à sua residência, quer porque o tempo é exíguo para tal fim e se ficar no posto de trabalho, enquanto outro pudesse lhe “render” no trabalho, não conseguiria descansar, concordaram os signatários que o mencionado intervalo poderá ser pago como horas extras, no valor de duas (2) horas extras noturnas, com adicional de 65% nos dias normais e 100% nos dias feriados, além de mais uma (1) hora, correspondendo ao período da hora noturna reduzida, perfazendo, assim, quarenta e cinco (45) horas extras mensais. Entende o Ministério Público do Trabalho que o serviço noturno é mais danoso à saúde do empregado, é natural que a sua contraprestação é mais onerosa, de modo que o pagamento de três (3) horas extras, superior ao pagamento o período diurno, também se justifica, além das questões de saúde, pela hora ficta noturna.
Parágrafo Quinto - DOS DOMINGOS TRABALHADOS
Quando da prática da escala 12 x 36 em domingos, restou pacificado o entendimento de que os domingos trabalhados na escala serão considerados dias normais de trabalho, com apenas o diferencial de que as horas extras desse dia, ou seja, se praticadas no período diurno ou noturno, serão calculadas acrescidas com um percentual de 100% (cem por cento). Todavia, se o trabalhador laborar em um domingo fora de sua escala, esse dia e suas horas extras deverão ser remunerados acrescidos de um percentual de 100% (cem por cento) sobre o dia normal e sobre a hora normal respectivamente.
Parágrafo Sexto - DOS FERIADOS TRABALHADOS
O calculo do dia do feriado de um trabalhador que labora na escala 12x36 é correspondente a um dia a mais de trabalho em dobro, que é encontrado a partir da divisão do piso salarial por 30 (trinta) dias-mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico á empresa no prazo de quarenta e oito (48), a contar da falta.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FÉRIAS Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo art. 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS LICENÇAS Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de cinco (5) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ASSENTOS PARA DESCANSO Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda – protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS Os empregadores se comprometem a fornecer EPI e EPR, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de periculosidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO É obrigatório o fornecimento gratuito de, no mínimo, 02 (dois) uniformes de trabalho (calça/camisa, macacão, calçado) a cada ano, para execução da atividade subordinada.
Parágrafo Único: Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA As empresas por iniciativa própria ou provocada pelo sindicato laboral deverão cumprir as exigências das Portarias n°s 24 e 25, ambas de 29 de dezembro de 1994, expedidas pela Secretaria de Segurança do Trabalho, no prazo de 90 dias, a contar do início do contrato ou do fato gerador do risco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço, quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de quarenta e oito (48) horas de sua emissão e cumpridas às condições previstas nas normas regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada, de um empregado por empresa condominial, que tenha um número mínimo de 06( seis) empregados sendo um para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por condomínio, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador à disponibilidade aqui convencionada. O Presidente, secretario e o Tesoureiro do Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PRAZO PARA ENTREGA DOS PCMSO, PPRA, ASO, PPP, LTCAT Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PRRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) os ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, PPP – Perfil Profissiográfico previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Anual, os quais, a entidade sindical laboral (SINDBOC/RN) se obriga, desde que seja solicitada, a providenciar e entregar os mesmos no prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo único - DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS – FENABCI promoverá, com fundamento no art. 8º, IV, da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os empregadores descontarão dos seus empregados, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no art. 582 da CLT, e recolherão através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDBOC-RN, inscrito no CNPJ n° 17.124.242/0001-90, a importância equivalente a 2% (três por cento) mensalmente de cada trabalhador do salário nominal a título de taxa assistencial, em favor daquela instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária sendo dispensada a autorização individual, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 119 do TST, devendo o valor ser depositado exclusivamente na da Caixa Econômica Federal – Agência nº 0035 - Operação 003 - conta nº 9286-5, até o 10º (decimo) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade desde que faça no prazo de 10 (dez) dias contados da data do deposito da presente norma na STRE/RN, e abrindo mão dos benefícios conquistados nesta convenção.
Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL A título de contribuição assistencial patronal, os condomínios, shoppings centers e centros comerciais, pagarão de uma só vez até o dia 15 (quinze) de maio de 2018, a importância de R$ 100,00 ( Cem reais) que será aplicado com despesas da entidade patronal. Para tanto o Sindicato enviará aos condomínios e empresas os boletos bancários ou deposito em conta junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar no prazo de trinta (30) dias que antecede a data base à pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSO DE RECICLAGEM BOMBEIRO CIVIL
Ficam convencionados que o empregador irá repassar mensalmente ao sindicato laboral, o valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) por empregado, por meio de boleto específico, emitido pelo sindicato com vencimento até o 10º dia de cada mês. Em contrapartida o sindicato laboral irá ministrar o treinamento de reciclagem do CURSO DE BOMBEIRO CIVIL de todos os empregados, por meio de programa de RECICLAGEM CONTINUADA instituído pelo sindicato, devendo os treinamentos práticos coincidir com as folgas dos empregados. Ao final do programa os empregados que concluírem o treinamento receberão o certificado de RECICLAGEM DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL, ficando o empregador isento de quaisquer outros pagamentos pela prestação do treinamento.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a reciclagem do curso de Bombeiro Civil deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo. A empresa deve encaminhar ao sindicato profissional cópias dos certificados de formação e reciclagem do curso de bombeiro civil, sempre que solicitados por este.
Parágrafo Segundo: As Escolas de Formação de profissionais que são associadas ao sindicato laboral e que atendam o Anexo I do presente instrumento coletivo de trabalho poderão ser homologadas junto aos Sindicatos Patronal e Profissional, e terão seus nomes divulgados nas sedes dos Sindicatos e em seus respectivos sites. Tal homologação tem o condão de orientar as empresas contratantes dos serviços acerca da qualificação e idoneidade das Escolas, auxiliando nos processos de contratação.
Parágrafo Terceiro: O empregado quando convocado para participar do Treinamento de Reciclagem do Curso de Bombeiro Civil, deverá comparecer no local indicado pelo sindicato profissional, cabendo ao sindicato assegurar que este treinamento irá ocorrer no mesmo município do empregado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, por cada empregado, e em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT (rescisão indireta).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do art. 620 da CLT, desde que mais favorável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENUNCIA OU REVOGAÇÃO As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do art. 620 da CLT, desde que mais favorável.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS AVISOS Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor, da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA TOLERÂNCIA Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até duas horas de atraso para o início do expediente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Segundo: O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na proporção de 01 salário da categoria por ano trabalhado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS E SHOPPINGS CENTERS O dia 20 de agosto de cada ano será comemorado o dia do trabalhador em Condomínios e Shoppings, que deverá ser considerado com os efeitos pecuniários de um feriado, ou seja, remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor de um dia normal de trabalho, onde o empregador terá a faculdade de fornecer folga ao trabalhador ou pagar o dia dobrado. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas encaminharão ao SINDBOC/RN a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho, juntamente com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DAS FORMALIDADES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal (RN), 25 de maio de 2018.
JOAO PAULO DA SILVEIRA REBOUÇAS Procurador FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS, SOCORRISTAS, BRIGADISTAS E SALVA VIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ISMAEL BENEVOLO XAVIER Presidente SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN
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