SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JATAI SINCOJAT GO, CNPJ n. 01.032.074/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NIVALDO FERREIRA BARCELO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JATAI SINDIVAREJISTA, CNPJ n. 02.839.149/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARQUES ALVES PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL DE JATAÍ , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica assegurado através desta Convenção Coletiva de Trabalho que a partir de 1º (primeiro) de Abril de 2018, nenhum salário de empregado da categoria, será inferior ao valor de R$ 1.009,80 ( hum mil e nove reais e oitenta centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/04/2017 a 31/03/2018, na aplicação do percentual da Cláusula Quinta, já estão compensados salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUARTA - A SOMATÓRIA DOS EMPREGADOS VENDEDORES
A remuneração dos vendedores será composta da parte fixa e variável, sendo garantida a parte fixa e valor da comissão a ser negociada entre as partes, anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social ficando assegurado o somatório da parte fixa e comissão o valor mensal de R$ 1.071,00 (Hum mil e setenta e um reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL ANUAL
Os salários fixos dos empregados no comércio em toda competência territorial dos sindicatos convenentes, vigentes em 01 de Abril de 2017, serão reajustados em 01 de Abril de 2018 em 2,00% ( dois por cento).
CLÁUSULA SEXTA - A BASE DE CÁLCULO DE REAJUSTE SALARIAL
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, o reajuste previsto na Cláusula Quinta deverá ser aplicado apenas sobre a parte fixa, executando-se os adicionais por tempo de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial, bem como as normas constantes nesta convenção, não poderá em caso algum, motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - A PROIBIÇÃO DO DESCONTO DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente visados pelo responsável da empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoques, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - MÉDIA DE CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS E VARIÁVEIS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, como: férias + 1/3; 13º salário; indenizações; etc. serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado dos últimos 06 (Seis) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º ( DÉCIMA TERCEIRO SALÁRIO ANUAL)
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (Cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo da Lei nº 4.749/65.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado (a) que exerce a função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de férias diária, fará jus à gratificação mensal de R$ 99,96 ( Noventa e nove reais e noventa e seis centavos) mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONFERÊNCIA DO VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, e caso haja eventual diferença, a mesma será descontada na folha do primeiro pagamento, quando este for impedido pela empresa de acompanhar à conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer diferença constatada.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS
As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (Sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no dia trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do dia, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na Cláusula Décima Terceira.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais:
(A) 4,00% (Quatro por cento), para o empregado que venha a completar mais de 03 (Três) anos de serviço na mesma empresa.
(B) 6,00% (Seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 06 (seis) anos de serviço na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da Cláusula Quinta e será pago mês a mês, destacando na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Limita-se à aplicação dos percentuais prevista nesta cláusula à parcela correspondente e até 20 (Vinte) salários mínimos, para os empregados que perceberam salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os empregados que percebe parte fixa e variável, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será suas remunerações brutas, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.071,00 (Hum mil e setenta e um reais) mensais.
PARÁGRAFO QUARTO
Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 06 (seis) anos durante a vigência da presente Convenção terá acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE MENSAL
Para os empregados que percebe salário fixo, o desconto do vale - transporte será de 6% (seis por cento), sobre o salário básico ou vencimento, excluído quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei nº. 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº. 95.247/87.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO AO AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concederá aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear despesas funerárias, na importância equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na época da morte do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que possuem seguro de vida em grupo para seus empregados estarão isentas do pagamento desta ajuda financeira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E COMPROVANTE SALARIAL MENSAL
Os empregadores se obrigam a anotar na carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões contratuais de empregados com mais de 12 meses na mesma empresa, serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí, podendo ser em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, as homologações será realizadas de segunda-feira ás sexta-feira no horário de 13:00h ás 16:00h, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
1) - Termo de rescisão de contrato de trabalho em 05 vias;
2) - Termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho 05 vias;
3) - Cópia do aviso prévio (com data e hora do acerto);
4) - Carteira de trabalho atualizada e carimbada e assinada;
5) - Livro de registro/ou ficha (quando utilizar);
6) - Extrato analítico do FGTS;
7) - Holerites referentes aos últimos 03 meses;
8) - Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
9) - Guia de GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
10) - Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
11) - Carta de preposto/ carta de procuração;
12) - Exame Demissional;
13) - Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
14) - Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
15) - Comprovante de quitação Patronal
16) O pagamento do termo de rescisão poderá ser pago em dinheiro ou cheque da empresa devidamente nominal ao funcionário(a);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho na data de 04/02/2016 nº 042014 IC nº 402.2012, se acaso não homologada a rescisão pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí, terá que colocar a ressalva pelo qual motivo e também fundamentada a irregularidade perpetrada pela empresa contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos documentos determinados pela instrução Normativa nº. 02 de 12/03/1992, as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí e ao Sindicato do Comércio Varejista de Jataí.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para Empregados e/ou Empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 99,00 (Noventa e nove reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e patronal. A partir desta data o SINCOJAT fica obrigado a enviar ao Sindicato do Comércio Varejista de Jataí Sindivarejista, cópias de todas as homologações rescisórias feitas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de despedida por justa causa a empresa ficará obrigada a fornecer ao empregado documento especificando detalhadamente a falta grave que motivou a dispensa, sob pena de considera-se nula a justa causa aplicada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
Todo empregado que por indicação do empregador que participar de Cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, para desempenho da função exercida na empresa, será reembolsado pelo empregador, mediante apresentação do valor pago e certificado de conclusão. A indicação deverá ser por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todo empregado que por livre iniciativa participar de cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, para desempenho da função exercida na empresa, não será reembolsado pelo empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO
Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a Lei prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante nesta cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, garantia ao emprego de 30 (Trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (Quinze) dias após o nascimento do filho e que referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego e o salário, ao acidentado, pelo período de 01 (Um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ESTABILIDADES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as Cláusula Vigésima Segunda, Cláusula Vigésima Terceira, Cláusula Vigésima Quarta fica proibido ao empregador conceder-lhes aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
É livre o horário de funcionamento, podendo funcionar de segunda-feira a sábado, respeitando-se as normas legais e convencionais do Direito do Trabalho. Alterado pelo Art. 1º, LEI N.º 3.492 DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.Em atenção ao Art. 7º da CF/88 e ao Art. 58, e demais Leis do Trabalho constante da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com observância a Claúsula Trigésima Terceira e Cláusula Quinquagésima Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No período de que trata o Caput desta cláusula, após a jornada normal de trabalho, o empregador fornecerá aos funcionários lanche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA DO JATAHY SHOPPING
As empresas existentes e as que venham fazer parte do conjunto de aglomerados com atividades no Jatahy Shopping situado a Avenida Presidente Tancredo Neves nº 100 – Setor Epaminondas II – Jataí – Goiás – CEP: 75805-123; pertencentes às categorias dos Sindicatos convenentes ficam proibidas de funcionamentos nas datas de: 25/12/2018 (Natal); 01/01/2019 (Confraternização Universal); 04/03/2019 (Dia do Comerciário referente a 2018).
Sob pena de aplicação de sanções legais e multas previstas na Cláusula Trigésima Terceira e Cláusula Quinquagésima Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABERTURA DO COMÉRCIO NO PERÍODO NATALINO
É livre o horário de funcionamento, podendo funcionar de segunda-feira a sábado, respeitando-se as normas legais e convencionais do Direito do Trabalho. Alterado pelo Art. 1º, LEI N.º 3.492 DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. Em atenção ao Art. 7º da CF/88 e ao Art. 58, e demais Leis do Trabalho constante da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com observância a Cláusula Trigésima Terceira e Cláusula Quinquagésima Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas extras elaboradas dentro do período natalino deverão ser compensadas conforme a Cláusula Décima Terceira e conforme a Cláusula Vigésima Nona.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No período de que trata o Caput desta cláusula, após a jornada normal de trabalho, o empregador fornecerá aos funcionários lanche.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto aos domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês poderão ser compensadas, 90 (Noventa) dias, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, adequando às 44 (Quarenta e quatro horas) semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de ao final de 90 (Noventa) dias subsequente, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras , ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras (60%), conforme prevista na Cláusula Décima Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Antes do início do período excedente haverá intervalo de 15 (Quinze) minutos para descanso na forma do artigo 384, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas poderão aumentar em 48 (Quarenta e oito) minutos o trabalho do empregado, de Segunda a Sexta-Feira, para compensar o Sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO ANO BASE REFERENTE A 2018.
O repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei nº. 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto nº. 27.048 de 12.08.49 compreenderão, obrigatoriamente, também à segunda-feira dia 04/03/2019 (segunda-feira de carnaval) , quando é comemorado o dia do COMERCIÁRIO, totalizando, com o Domingo, 48 (Quarenta e oito) horas contínuas; ficando, desta forma, proibido o funcionamento do comércio no citado dia.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A FALTA JUSTIFICADA
Será em caráter de falta justificada a ausência do empregado, ao trabalho quando ausentar para fins de consulta médica, odontológica ou internação, mediante a apresentação de ATESTADO médico no prazo de 01 (um dia), o qual especificará o motivo, bem como a causa, fazendo constar o “CID” estando sujeito à comprovação por um médico da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULAR - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de Vestibular à Universidade terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 05 (Cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA DO COMÉRCIO VAREJISTA
As empresas que venham a se instalarem e as empresas já existentes cuja categoria pertença a estes sindicatos, se abrirem suas portas aos Domingos e Feriados, a multa é de R$ 3.000,00 (Três mil reais); revertido em favor dos Sindicatos dos Empregados no Comércio de Jataí – Sincojat e Sindicato do Comércio Varejista de Jataí - Sindivarejista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que vendem vacinas contra a febre Aftosa, no mês de Maio 01/05/2018 e 31/05/2018 e mês de Novembro nos dias 02/11/2018 e 15/11/2018; poderão manter regime de plantão para vendas de vacinas mediante compensação prevista na Cláusula Vigésima Nona ou pagamento das horas extras e efetuadas sobre o valor da hora normal acrescida de 60% (Sessenta por cento) conforme a Cláusula Décima Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas de peças agrícolas ficam liberadas para trabalharem em regime de plantão aos Domingos e Feriados que compreenderem aos períodos de safra, mediante compensação prévia conforme a Cláusula Vigésima Nona ou pagamento das horas extras efetuadas sobre o valor da hora normal acrescida de 60% ( sessenta por cento) conforme a Cláusula Décima Terceira desta convenção coletiva de travalho.
PARAGRAFO TERCEIRO
No período de que trata o Caput desta cláusula, após a jornada normal de trabalho, o empregador fornecerá aos funcionários lanche.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO AO USO DE ASSENTO AO TRABALHADOR
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, como previsto em Lei.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/COLETIVO
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando os empregados obrigados a mantê-lo na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso do uniforme, com ou sem emblema entendido o vestuário padrão, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente aos empregados. Ficando desta forma proibida a Cobrança do mesmo por parte do empregador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7 com redação da Portaria nº. 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as empresas de grau de risco 01 e 02, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (Cinquenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (Vinte) empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/03/2018, as empresas estão autorizadas a descontar do salário base de todos os seus empregados comerciários, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente convenção coletiva de trabalho em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 10,00% (dez por centro) dividida em 02 (duas) parcelas iguais de 5,00% (cinco por centro) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2018, setembro/2018, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2018, 10/10/2018, nas Agências da Caixa Econômica Federal - conta n.º 2608-2, Agência 0565, Banco 104 ou Agências Lotéricas, sob a pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril de 2018 a 31 de julho de 2018 estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos no período de 01 de agosto de 2018 a 31 de outubro de 2018, estão sujeitos aos descontos da segunda, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - De acordo com o Termo de Ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho em 03.03.2009, será garantido ao trabalhador não afiliado, o direito de oposição da contribuição negocial, devendo o mesmo manifestar-se pessoalmente ou por escrito junto ao sindicato, no prazo de até 15 (quinze) dias após a efetivação do referido desconto.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ficando ciente de que a oposição ao desconto da referida contribuição negocial retira-lhe o direito a aplicabilidade dos benefícios auferidos com a presente negociação coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, SINDICAL E ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas cujo Sindicato Patronal é representante da sua categoria econômica sejam signatárias desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, junto a Caixa Econômica Federal, Conta Corrente nº 2677-5, Agência 0565, Banco 104, deste valor arrecadado da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL o Sindicato do Comércio Varejista passará 20% para a Federação do Comércio do Estado de Goiás e 5% para a Confederação Nacional do Comércio CNC.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas cujo Sindicato Patronal é representante da sua categoria econômica sejam signatárias desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, junto a Caixa Econômica Federal, Conta Corrente nº 1301-0, Agência 0565, Banco 104, deste valor arrecadado da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL o Sindicato do Comércio Varejista passará 20% junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, 15% para a Federação do Comércio do Estado de Goiás e 5% para a Confederação Nacional do Comércio CNC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que devidamente autorizado nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí , quando por este notificada, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 05 (Cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí, dentro do prazo de 15 (Quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponde à contribuição e o respectivo valor recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADO
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí - Sincojat realizará assembleia geral para fixar o valor da Contribuição Confederativa para o ano de 2019, prevista no Art. 8º inciso IV da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES ANUAIS
As guias de Contribuição Confederativa, Sindical e Negocial serão entregue diretamente aos contadores, ficando sob sua responsabilidade, as quais depois de efetuados o pagamento devido ao sindicato deverá apresentar xerox das mesmas acompanhadas com relação dos funcionários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CCP - DOS CONCILIADORES DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Serão 02 (dois) conciliadores titulares e 02 (dois) conciliadores suplentes representantes da classe laboral indicados pela diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí; e 02 (dois) conciliadores titulares e 02 (dois) conciliadores suplentes indicados pela diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Jataí respeitando assim a composição partidária, a qual terá a finalidade de tentar conciliar o conflito individual do trabalho. A Comissão terá seu funcionamento na sede do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Conciliadores Patronais:
Titulares: Eliseu Joergensen e Lázaro Alberto Leal Nascimento
Suplentes: Sebastião Francisco de Assis e Lásaro José Ferreira Rosa
Conciliadores Laborais:
Titulares: Nivaldo Ferreira Barcelo e Bruno Rodrigues Barcelo
Suplentes: Izolina Maria do Nascimento e Cícero Antônio Rodrigues
PARÁGRAFO SEGUNDO
O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia será de 01 (Um) ano, permitida uma recondução.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica vedada a dispensa sem justa causa dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO QUARTO
O afastamento dos membros da Comissão de Conciliação Prévia do seu emprego, quando convocados para desempenhar as suas funções nesta, será computado como tempo de trabalho efetivo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CCP - DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, a qual deverá ser formulada por escrito ou reduzida a termo em 01 (uma) via, acompanhada de cópias necessárias a serem enviadas a(s) Demandada(s) vias de igual teor, sendo que a primeira via ficará no dossiê respectivo, a(s) demais será encaminhada ao(s) empregador (ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não sendo possível a conciliação, será fornecida às partes declaração de tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, a qual deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aceita a conciliação, mesmo que parcialmente, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes e pelos membros da Comissão de Conciliação Prévia, o qual terá força de título executivo extrajudicial, e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CCP - DOS PRAZOS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia realizará sessão de tentativa de conciliação dentro de 10 (Dez) dias, no máximo contados da provocação da Comissão de Conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CCP - DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, somente recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do prazo da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CCP - DAS DESPESAS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Recebida a provocação e entendendo ser plausível a reivindicação pelos membros da Comissão de Conciliação Prévia, bem como, havendo conciliação, deverá o empregador pagar uma taxa de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), destinados estritamente à cobertura de despesas administrativas, sendo que R$ 200,00 (Duzentos reais) será destinado ao Sindicato Patronal e R$ 200,00 (Duzentos reais) será destinado em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que tiverem mais de 01 (Um) ano de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada terá que primeiramente fazer a homologação no Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí – Sincojat somente após poderá passar pela Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Jataí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CCP - DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As reuniões da Comissão de Conciliação Prévia serão realizadas na sede do Sindicato Patronal, com a participação dos representantes que compõem a comissão, dos empregados e dos empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A comissão de Conciliação Prévia funcionará com qualquer número de representantes, respeitada a paridade das representações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A comissão em caso de impasse na conciliação poderá apresentar proposta para solução da demanda, utilizando-se dos meios de persuasão para alcançá-la.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CCP - DA PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILÇIAÇÃO
Ficará proibida a criação da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito das empresas representadas pelos Sindicatos convenientes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por cada infração cometida; bem como multa no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) por cada empregado. Os empregados que violarem fica estabelecido ao pagamento de multa de R$ 200,00 (Duzentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
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NIVALDO FERREIRA BARCELO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JATAI SINCOJAT GO
MARQUES ALVES PEREIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JATAI SINDIVAREJISTA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DE INSTRUMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.