SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA, CNPJ n. 79.679.866/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARISANE PATRICIO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC, CNPJ n. 17.405.737/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILTON SILVA PACHECO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários utilizados para o transporte de passageiros, e demais funcionários das empresas de transporte turístico e de fretamento eventual e contínuo, , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo De Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC e Turvo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º maio de 2017:
1 Motorista de Ônibus de Turismo R$ 2.402,40 2 Motorista de Ônibus de Fretamento I R$ 2.276,56 3 Motorista de Ônibus de Fretamento II R$ 2.116,40 4 Motorista de Micro-Ônibus ou VAN R$ 2.026,02 5 Motorista de Veículo de Transporte Executivos R$ 2.026,02 6 Demais Funcionários R$ 1.258,40
São os pisos de estabelecidos em 1º de maio de 2016: 1 Motorista de Ônibus de Turismo 2.310,00 2 Motorista de Ônibus de Fretamento I 2.189,00 3 Motorista de Ônibus de Fretamento II 2.035,00 4 Motorista de Micro-Ônibus ou VAN 1.948,10 5 Motorista de Veículo de Transporte Executivos R$ 1.948,10 6 Demais Funcionários R$ 1.210,00
§ 1o - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino. § 2º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento, mas eventualmente realiza viagens turísticas com até 500km, considerando-se o trajeto de ida e volta. § 3º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. § 4o – Por micro-ônibus e por VANS entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte passageiros. § 5º - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares. § 6º - Ficam garantidos aos empregados das empresas os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. § 7º - Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual. § 8º - Em decorrência da assinatura tardia da presente CCT, poderão as empresas pagar as diferenças salariais referente aos meses de maio e junho de 2017 e os meses de maio de 2016 a abril de 2017 parcelado em 5 (cinco) vezes, com primeiro pagamento na folha de agosto de 2017, referente ao trabalho realizado em julho de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 4% (quatro por cento), a partir de 01 de maio de 2017, aplicável sobre os salários de abril de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAS(ADIANTAMENTOS)
As empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, quando solicitado, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos. Esse Adiantamento será efetivado até o 20º (vigésimo) dia do mês. § 1º - Este adiantamento será disponibilizado até às treze horas. § 2º - Será obrigatória a concessão de adiantamento de salário ao empregado em aviso prévio, desde que não falta ao serviço injustificadamente. § 3º - Quando o dia da antecipação recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALARIO
As Empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas-limites: MAIO/2017 06/06/2017JUNHO/2017 06/07/2017JULHO/2017 07/08/2017AGOSTO/2017 06/12/2017 SETEMBRO/2017 06/10/2017 OUTUBRO/2017 06/11/2017 06/09/2017 NOVEMBRO/2017 DEZEMBRO/2017 05/01/2018 JANEIRO/2018 06/02/2018 FEVEREIRO/2018 06/03/2018 MARÇO/2018 07/04/2018 ABRIL/2018 07/05/2018 § 1º - O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário, garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central, e deverá ser disponibilizado até, nomáximo, às treze horas. § 2º - No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o horário e as datas acima relacionadas, as Empresas pagarão aos empregados prejudicados 2%(dois por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS
As empresas devem fornecer, no ato do pagamento, contracheque, envelope ou documento timbrado, discriminando e detalhando os valores a que os empregados fizerem jus, bem como dos débitos, valor de depósito para o FGTS e o desconto do INSS, além de outros lançamentos que julgar necessários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - POLITICA SALARIAL
Na hipótese de ocorrer alteração na política econômica, as partes se propõem a realizar reunião com o fim de estudar formas de recomposição do poder de compra dos salários.
CLÁUSULA NONA - 13º SALARIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13º salário, a todos os seus empregados, no mais tardar até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
§ 1º - No cálculo do 13º salário, férias, repouso remunerado e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias salariais dos últimos 6 (seis) meses, sempre que resultar em valor maior do que se forem calculadas na forma da Lei.
§ 2º - É direito dos empregados receberem antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo de férias, independente de notificação, exceto àqueles que, de forma expressa, recusarem a sua percepção, caso em que a 1ª parcela deverá ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro.
§ 3º - O valor da antecipação será considerado no pagamento da segunda parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão do contrato de trabalho, deverá ser realizada com forme a legislação. § 1º - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e homologadas no prazo legal ficarão sujeitas à aplicação da penalidade de 5% (cinco por cento) das parcelas incontroversas devidas por dia de atraso, além da multa prevista no parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIAS
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com alimentação de seus empregados motoristas em viagem de turismo que permanecerem fora de seu domicílio em valor não inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) até 12 horas e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) até 24 horas, sem prejuízo da garantia de alojamento ou modalidade de hospedagem no caso de pernoite.
§1º - Quando a viagem for realizada em dupla, as despesas de alimentação serão pagas individualmente para cada um dos motoristas e/ou ajudante do veículo.
§ 2º - As empresas pagarão aos funcionários quando em viagem internacional o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de viagem.
§ 3º - As empresas cobrirão todas as despesas com hospedagem, a título de pernoite, ao trabalhador que permanecer fora do seu domicílio por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - Em decorrência da assinatura tardia da presente CCT, poderão as empresas pagar as diferenças financeiras da diária aqui estabelecida referente aos meses maio e junho de 2017 na folha de agosto de 2017, contraprestativa do trabalho realizado em julho de 2017.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado a todos trabalhadores/as integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, pago na forma de triênio, calculado sobre o salário normativo, estabelecendo-se como teto para este benefício o percentual de 9% (nove por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 10º (décimo) ano de trabalho na mesma empresa.
§ 1º - Para efeito da aplicação desta cláusula, serão consideradas como datas de aniversário, para os contratos de trabalho já existentes, o anuênio completado após o início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Para os demais contratos, celebrados após o início da vigência deste instrumento, considerar-se-á a data de admissão.
§ 2º - O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.
§ - 3º - No caso de rescisão contratual, fica assegurado ao trabalhador o recebimento dos valores referente ao caput, proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão a todos os seus empregados, até o dia do pagamento do salário, sem descontos, mensal e antecipadamente, auxílio alimentação no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) a partir de maio de 2016 e R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de maio de 2017.
§ 1º - O valor do auxílio alimentação deverá ser disponibilizado através de ticket, cartão eletrônico ou em dinheiro.
§ 2º - Estabelecem as partes que o fornecimento do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e a Portaria GMMTB nº 1.156, de 17 de setembro de 1993 (DOU 20/09/1993), sendo que o oferecimento de alimentação em refeitório nos moldes previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 dispensa o pagamento do auxílio alimentação.
§ 3º - Em decorrência da assinatura tardia da presente CCT, poderão as empresas pagar as diferenças financeiras do auxílio alimentação referente aos meses de maio e junho de 2017 e os meses de maio de 2016 a abril de 2017 parcelado em 5 (cinco) vezes, com primeiro pagamento na folha de agosto de 2017, referente ao trabalho realizado em julho de 2017
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
O empregado demitido sem justa causa, cujo contrato de trabalho seja igual ou inferior a 11 meses e 29 dias terá direito a 30 dias de aviso prévio. A partir de 1 (um) ano de registro, o aviso prévio receberá o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 90 (noventa) dias, conforme tabela abaixo:
TEMPO DE EMPRESA AVISO PRÉVIO TEMPO DE EMPRESA AVISO PRÉVIO
TEMPO DE EMPRESA
AVISO PRÉVIO
TEMPO DE EMPRESA
AVISO PRÉVIO
0
30
11 anos
63
1 ano
33
12 anos
66
2 anos
36
13 anos
69
3 anos
39
14 anos
72
4 anos
42
15 anos
75
5 anos
45
16 anos
78
6 anos
48
17 anos
81
7 anos
51
18 anos
84
8 anos
54
19 anos
87
9 anos
57
20 anos
90
10 anos
60
§ 1º - O empregado somente irá cumprir 30 dias de aviso prévio, os demais dias serão indenizados.
§ 2º - Na demissão por iniciativa da empresa, o empregado que manifestar por escrito o interesse de não cumprir o aviso prévio, parcial ou totalmente, ficará dispensado do seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo, no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo prazo, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO E EXPERIENCIA
O contrato de experiência a ser firmado pelas partes, quando da contratação do trabalhador será único, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio-doença comum, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
O contrato de experiência a ser firmado pelas partes, quando da contratação do trabalhador será único, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio-doença comum, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO DECORRENTE DE ACIDENTE
Somente será permitido o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário normativo do motorista, no caso de danos materiais advindos de acidentes de trânsito, quando for comprovada a sua culpa, limitando o desconto, por evento, ao valor de 4 (quatro) vezes o piso salarial do empregado.
Parágrafo Único – Fica restringido o desconto do caput aos danos ocasionados ao patrimônio/ônibus da empresa, não podendo haver desconto em caso de dano ao patrimônio de terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHAMADAS ESPECIAIS DE ACIDENTE
É vedada a chamada especial e/ou de emergência do motorista que tenha efetuado a viagem de longa distância e que esteja gozando das folgas cumulativas, conforme disposições abaixo:
§ 1º - Só poderão ser chamados os motoristas que tiverem cumprido a jornada normal de trabalho, sem hora extra.
§ 2º - Nesta espécie de chamada, será remunerado em hora extra, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo do intervalo/descanso restante, o qual deverá ser cumprido no retorno.
§ 3º - Entende-se por chamada especial ou de emergência, a convocação do empregado para trabalhar durante o período de repouso subsequente à jornada diária, igualmente aplicável a jornada semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados com comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS o percentual das comissões a que faz jus o empregado (Precedente 005-TST) e qual será a base do cálculo.
§ Único - sendo vedado a empresa remunerar o trabalhador exclusivamente por comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
a) APOSENTADORIA: Fica garantido o emprego por 18 meses ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa e que necessite desse tempo final de serviço para adquirir direito à aposentadoria, salvo os casos de demissão por justa causa.
§ 1º - O empregado terá direito a estabilidade prevista no caput a partir do momento que comunicar a empresa sobre a perspectiva do direito à aposentadoria.
§ 2º .- Após a aquisição do direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades, a estabilidade provisória deixará de existir.
b) GESTANTE: Assegura-se a gestante a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até seis meses após o parto ou até sessenta dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada.
c) EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR: Será nula a dispensa, sem justa causa, do empregado alistado para o Serviço Militar, a partir do exame de seleção que o considerar apto a se incorporar, até 90 (noventa) dias após o seu retorno efetivo ao trabalho.
d) ACIDENTE DE TRABALHO: O empregado que sofrer acidente de trabalho terá 12 (doze) meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.
e) AUXÍLIO DOENÇA: Fica garantido o emprego e o salário do empregado afastado por auxílio doença por 90 dias após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Todos os empregados terão benefício de seguro custeado pelo empregador destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às atividades, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o maior piso salarial fixado nesta convenção.
Parágrafo único: O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que, indiciado em inquérito policial, responder ação penal e em caso de responsabilização civil, por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamentos, multas ou ainda na defesa do interesse e do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão.
Parágrafo único: Caberá às empresas o custeio de todas as despesas que tiver o empregado e que forem decorrentes desta situação, tais como: viagens para fora do município, convocação para depoimentos, apresentação em juízo e outras, quando ocorrerem fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa fornecerá carta de apresentação ao empregado desligado que a solicitar, devendo constar a função e o tempo de serviç
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão a seus empregados, quando exigido, 02 (dois) jogos de uniforme por ano, gratuitamente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho da categoria profissional será de 7h20min (sete horas e vinte minutos) e 44 semanais, podendo ser prorrogada, conforme parágrafos abaixo.
§ 1º - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - A jornada de trabalho poderá ser elastecida em mais duas horas, mediante regramento previsto em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato laboral, sendo indispensável a anuência e assistência do Sindicato Patronal para celebração do acordo.
§ 3º - A empresa ficará dispensada do pagamento de hora de acréscimo de salário pela compensação do excesso de horas em um dia, durante a semana de domingos a sábado, pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda a 44 horas semanais.
§ 4º - O excesso de horas deverá ser compensado dentro do período de referência. As horas trabalhadas, não compensadas na forma do § 3º desta cláusula serão pagas como horas extras.
§ 5º - Ocorrendo necessidade imperiosa, na forma estatuída no caput do art. 61 da CLT, cuja remuneração terá o adicional de 63% (sessenta e três por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 6º - O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser preferencialmente no meio da jornada.
§ 7º - O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma hora e nem superior a duas horas, salvo regramento previsto acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato laboral, que também deliberará sobre seu fracionamento, sendo indispensável a anuência do Sindicato Patronal para celebração do acordo.
§ 8º – Os intervalos diários intrajornadas e entre jornadas, para descanso e alimentação, não gozados ou gozados parcialmente serão remunerados como hora extra, observando-se o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 9º - O tempo dispendido para a fiscalização das condições do carro, antes de iniciar a jornada e ao final, deve ser computado como jornada de trabalho.
§ 10º - Será facultado às empresas a adoção da jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sendo que para os motoristas o regramento se dará mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato laboral, sendo indispensável a anuência e assistência do Sindicato Patronal para celebração do acordo.
§ 11º - Fica garantida uma folga de seis em seis dias, com intervalo mínimo de 35 (trinta e cinco) horas, para descanso e convívio familiar, devendo incidir esta no mínimo em três domingos a cada dois meses, não podendo coincidir com feriados.
§ 12º - Nas situações de viagens cujo tempo excedam o período de seis dias, as folgas serão acumuladas e gozadas de imediato quando da volta ao domicíli
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas deverão controlar a jornada de trabalho, seja por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meio eletrônico idôneo instalado no veículo, tudo em conformidade com a lei vigente, sendo obrigatória a assinatura do motorista e do empregador, adotados os procedimentos abaixo:
§ 1º - A papeleta de serviço externo, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ficará em poder do empregado que a preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pela mesma durante o mês para entrega à empresa.
§ 2º - É expressamente proibido ao empregado antecipar o preenchimento do cartão, sendo válida quando apresentada com a rubrica e carimbo de conferência da empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e os feriados da semana, quando o empregado faltar ao serviço pelos seguintes motivos:
a) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó) e descendente (filho, filha, neto e neta).
b) 2 (dois) dias úteis consecutivos no caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude do matrimônio do empregado;
d) 5 (cinco) dias por mês no caso de internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou filhos menores;
e) 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada:
f) 60 (sessenta) horas por ano para levar filho ou dependente legal, menor de 14 (quatorze) anos, ao médico, mediante comprovação até 48 horas após;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADOS
As empresas pagarão em dobro o dia de feriado trabalhado, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, considerando-se feriado as seguintes datas:
01/05/2017 – Dia do Trabalhador
15/06/2017 – Corpus Christi
07/09/2017 – Independência do Brasil
12/10/2017 – Nossa Senhora Aparecida
02/11/2017 – Finados
15/11/2017 – Proclamação da República
25/12/2017 – Natal
01/01/2017 - Confraternização Universal
13/02/2018 – Carnaval
21/04/2018 – Tiradentes
§1º - As datas acima mencionadas serão consideradas como feriados remunerados e não poderão ser compensadas com folgas.
§2º - Quando realizado trabalho em feriado, independente da quantidade de horas trabalhadas será devido ao trabalhador o total de uma jornada completa, com a respectiva dobra.
§3º - Incluem-se nas datas listadas, os feriados municipais de cada cidade abrangida por esta convenção, aplicando-se a estes, as mesmas regras estipuladas nesta cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
O pagamento de férias proporcionais será devido ao empregado que pedir demissão antes de completar 1 (um) ano de serviço
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DE VEICULOS
A limpeza de veículos deverá ser feita obrigatória e exclusivamente por empregados da empresa contratados para tal finalidade quando os veículos estiverem na sede da empresa, excetuando-se os casos de viagens para fora da sede, quando o motorista, eventualmente, poderá fazê-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NO VEICULO E CONDUÇÃO
É de inteira responsabilidade da empresa manter em dia todos os equipamentos exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, sendo direito do empregado não realizar viagens se ficar constatado pelo motorista quaisquer irregularidades ou falta de equipamentos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPAS
As eleições para as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes das empresas abrangidas pelo presente instrumento deverão obedecer aos critérios constantes da Norma Regulamentadora nº 05, comunicando-se o sindicato profissional do respectivo edital de convocação, no momento de sua publicação.
§ 1º - Aos candidatos será fornecido comprovante de inscrição;
§ 2º - Será facultado o sindicato profissional acompanhar todo o processo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO E ODONTOLOGICO
Os atestados emitidos por médicos e dentistas, bem como as declarações de comparecimento fornecidas por emergências ambulatoriais ou por tratamento com psicólogos ou nutricionistas vinculados ao SEST/SENAT, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais
Parágrafo único: O empregado deverá fazer chegar o atestado ou a declaração de comparecimento na empresa até 2 (dois) dias úteis após o retorno ao trabalho, não sendo permitido a alteração dos dias constantes no atestado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO
As empresas se comprometem a desenvolver programas de prevenção para aids, tabagismo, alcoolismo e outras drogas, bem como de prevenção ao estresse, com a participação na elaboração e desenvolvimento do Sindicato e outras entidades afins.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para todos os acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, tipo DORT, doenças cardiovasculares, perda de acuidade auditiva, lombalgia posturais, distúrbios visuais e psíquicos, após a confirmação do nexo causal por técnico credenciado. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia fiel da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, conforme o disposto no Regulamento de Benefícios da Previdência Socia
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, devidamente credenciados pelo sindicato profissional, terão acesso aos recintos de trabalho das empresas para efetuar sindicalização, distribuição de boletins sindicais, informações administrativas, trabalhistas e da Convenção Coletiva de interesse da entidade sindical representativa da categoria, mediante comunicação prévia.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços para o desenvolvimento das atividades sindicais um diretor do sindicato profissional que eventualmente for seu empregado, pagando sua remuneração e os consequentes encargos, até o limite de quatro dias por mês.
§ 1º - Sem prejuízo para o disposto no caput, as Empresas liberarão os demais dirigentes eleitos uma vez por mês para a reunião sindical, desde que a solicitação seja feita, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRIGENTES COM ESTABILIDADE
As empresas e o sindicato patronal reconhecem a legitimidade, a legalidade e a Estabilidade Sindical de todos os empregados eleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Profissional, bem como os seus suplentes.
Parágrafo único: Deverá o Sindicato Profissional comunicar a todas as empresas e ao Sindicato Patronal, quando da ocorrência das eleições
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT, fica estipulada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para custeio do sistema de representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor R$ 50,00, R$ 100,00 e R$ 150,00 para empresas com 5, 7, 10 ou mais veículos, respectivamente, a ser pago de forma trimestral e adimplido ao Sindicato Patronal mediante pagamento de boleto bancário fornecido pela entidade, devendo a empresa, todavia, fazer a solicitação do mesmo em caso de não recebimento.
Parágrafo único - A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas se obrigam a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de agosto de 2017.
§1º - As empresas deverão enviar ao sindicato profissional cópia da folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE/FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do SINTTRAVALE, os valores relativos à mensalidade social fixada aos trabalhadores associados mediante carta de autorização do empregado e outras contribuições expressamente autorizadas ou definidas em assembleia geral e de acordo com a legislação ou outro instrumento normativo (Portarias do MTE). O repasse da mensalidade ou de outras contribuições ao SINTTRAVALE dar-se-á até o1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês do desconto, sendo que as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto.
Parágrafo Primeiro – Deverá o SINTTRAVALE informar as empresas sobre quais as contribuições deverão ser descontadas, sob pena de não recebimento.
Parágrafo Segundo – A cessação do desconto aludido no caput somente poderá ocorrer com a expressa autorização do trabalhador vistada pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor equivalente a 4,0 (quatro por cento), sobre o salário base do empregado a favor do SINDICATO PROFISSIOAL, sendo que tal desconto ocorrerá no salário do mês de novembro de 2017. O percentual antes referido será recolhido ao Sindicato Profissional, em GUIAS PRÓPRIAS, fornecidas pelo mesmo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
§1 - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, uma relação contendo o nome de cada empregado e o valor da importância descontada.
§2º - Caberá ao Sindicato Profissional oficiar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência para proceder ao desconto da taxa assistencial, informando, inclusive, que o desconto foi autorizado pela AGE dos trabalhadores que discutiu os termos e condições da negociação coletiva, como estipula a Constituição Federal.
§ 3º - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a todo empregado que manifestar-se individualmente e por escrito discordando do desconto da Taxa Assistencial na sede do Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias antes da data aprazada para o desconto.
§ 4º - Caracterizada a oposição, deverá o Sindicato Profissional encaminhar diretamente à empresa os nomes dos empregados que não deverão sofrer descontos a Título de Taxa Assistencial.
§5º - No caso da empresa já ter efetuado o desconto, o Sindicato Profissional terá 30 (trinta) dias, após o mesmo, para devolver aos empregados interessados os valores indevidamente descontados, sendo processada na sede do mesmo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, em local visível e de grande circulação de funcionários, tais como ao lado do cartão ponto, local de fixação das escalas de trabalho dos motoristas e refeitórios.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE CCT
Prevalece a aplicação das regras deste instrumento coletivo, às empresas que tiverem dentre as suas atividades o transporte turístico e por fretamento, devendo ser aplicado a todos os funcionários que laborarem nesta categoria específica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLAUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa mensal pelo descumprimento das condições contratadas no valor de 5% (cinco por cento) de um salário normativo do motorista de turismo, para cada empregado lesado, devendo ser repassado aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo único - No caso de atraso ou não repasse das mensalidades, taxa assistencial e outras contribuições aprovadas pela categoria, além da multa estabelecida no caput, será devido a favor do Sindicato Profissional, ressarcimento de 2% (dois por cento), sobre o valor total a ser recebido, juros mensais de 2% (dois por cento), além da correção monetária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Em decorrência da assinatura tardia da presente Convenção Coletiva, não incidirá qualquer penalidade prevista nesta Convenção para os benefícios, pagos em referente ao mês de maio e junho de 2017 e pelo período de maio de 2016 a abril de 2017, exceto se extrapolados os prazos para pagamento do reajuste/piso salarial e auxílio alimentação referente ao exercício 2016/2017 aqui fixados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
NILTON SILVA PACHECO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC
JOSE MARCIEL NEIS
Tesoureiro
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC
MARISANE PATRICIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA
}
MARISANE PATRICIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO VALE DE ARARANGUA
NILTON SILVA PACHECO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.