SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO ANGELO, CNPJ n. 88.508.700/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de JUNHO de 2024, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.674,00 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais);
C) Empregado Aprendiz: Salário Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários fixados nesta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na data base de junho de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Junho de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado em junho de 2023, na forma da convenção coletiva de trabalho ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
JUN/2023
3,60%
JUL/203
3,52%
AGO/2023
3,52%
SET/2023
3,52%
OUT/2023
3,39%
NOV/2023
3,24%
DEZ/2023
3,11%
JAN/2024
2,53%
FEV/2024
1,93%
MAR/2024
1,09%
ABR/2024
0,87%
MAI/2024
0,48%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUN/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados em moeda corrente sempre que os mesmos se realizarem em sextas-feiras ou véspera de feriados e estes coincidirem com o último dia previsto em Lei para pagamento de salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se da presente cláusula as empresas que efetuarem o pagamento de salários através de sistema bancário.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de ABRIL/2025 e MAIO/2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumprido pelo empregado as formalidades para seu recebimento.
CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua presença.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitando as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer discriminatório mensal de pagamento a seus empregados, através de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste obrigatoriamente.
A) o número de horas extras e normais trabalhadas; B) salário e/ou montante de comissões; e C) descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO EXTRATO DE DEPÓSITO DO FGTS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados a cópia do extrato fornecido pelo banco dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado poderá requerer o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário juntamente com as férias, desde que requerido antes da concessão e para pagamento no mesmo prazo estabelecido no artigo 145 da CLT.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas concederão a seus empregados um adicional a título de quebra de caixa, fixado em 10% (dez por cento) do salário normativo, para todos os empregados que exerçam a função de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
As empresas concederão adicional de 3% (três por cento), por quinquênio de serviço de seus empregados na mesma empresa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O repouso semanal remunerado dos comissionistas será calculado tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividindo-se pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O valor das horas extras dos comissionistas será calculado sobre o total da remuneração efetivamente percebida no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, HORAS-EXTRAS E COMISSÕES
Os salários, as horas extras e as comissões do mês vencido, deverão ser pagas em um só recibo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão no CTPS, de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA
Os valores das férias, gratificação natalina e aviso prévio dos comissionistas serão calculados sobre a média da remuneração percebida nos últimos 6 (seis) meses que antecedem a concessão do direito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS FISCAIS
As empresas deverão aproveitar os benefícios fiscais para pagamento de despesas escolares de todos os seus empregados e filhos destes, nos casos autorizados por Lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas não poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, durante o período de aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se alteração do contrato de trabalho as mudanças de condições e de local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se considera alteração a reversão para a função anteriormente exercida pelo empregado com cargo de confiança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRA-RECIBO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores deverão fornecer a seus empregados comprovantes de recebimento dos documentos que seus empregados lhe entregarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho, quando escrito, assinado e preenchido, ao empregado admitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas ficam obrigadas ao pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) após o aviso prévio trabalhado ou dia da dispensa do mesmo, sob pena de sujeitarem-se ao pagamento de 01 (um) dia de remuneração por dia de atraso no pagamento, sem prejuízo das demais cominações de lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não integra o tempo, os salários pagos a este título.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
O empregado que obtiver novo emprego no curso do aviso prévio poderá requerer a dispensa do restante do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários serão pagos somente em relação aos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A redução do horário de trabalho no período do aviso prévio concedido pelo empregador, será feita de uma só vez, no início ou no fim de cada turno, sob escolha e opção do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAR A DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio deverão fazê-lo por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
As empresas deverão fornecer a seus empregados, demitidos por justa causa, os fatos geradores da falta grave.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas não poderão celebrar contrato de experiência com seus empregados por período inferior a 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE RSC
Quando requerido pelo empregado, as empresas ficam obrigadas a fornecer, no ato da demissão, a relação de seus salários de contribuição, (RSC) de acordo com o formulário oficial e desde que requerido com 15(quinze) dias de antecedência .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o retorno da licença prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gestante poderá renunciar à estabilidade, desde que assistida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a demissão opera-se a decadência a reintegração, caso a gestante não propuser ação reintegratória no prazo de 90 (noventa) dias do termo final da rescisão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de setembro, janeiro e maio;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIVRO OU RELÓGIO PONTO
Todas as empresas, com mais de 10 (dez) empregados, deverão manter livro-ponto ou relógio ponto para anotação da jornada de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
Os empregados terão seus pontos abonados, sem prejuízo salarial, durante o período necessário para o saque das parcelas do PIS, desde que o domicílio bancário seja em Santo Ângelo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado ao serviço, quando o empregador aceitar seu trabalho naquele dia, fica impossibilitado de descontar o repouso semanal remunerado, bem como o feriado correspondente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO DA GESTANTE
As empresas abonarão o ponto da empregada gestante, no caso de falta ao serviço em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante, ficando, porém convencionado que o abono de falta é restrito ao período necessário a consulta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO ÀS FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, durante o período necessário à realização de provas e exames escolares, inclusive provas vestibulares, desde que realizadas durante a jornada de trabalho, e requeridas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO
Os empregados que necessitarem faltar ao trabalho para realização de estágios em cursos superiores poderão fazê-lo mediante comunicação por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo de seus salários, ficando, porém convencionado que a empresa poderá descontar o período correspondente das férias de seu empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho se a mesma vier em prejuízo de sua freqüência às aulas ou exames, salvo em casos especiais previstos na legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O pai ou mãe comerciaria terão seu ponto abonado para levar o filho menor de 12 (doze) anos ou inválido ao médico, mediante comprovação posterior através de atestado médico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES
As reuniões, quando realizadas fora do horário de trabalho, deverão ser remuneradas como horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de trabalho para uso de seus empregados que tenham por atividade o atendimento ao público nos termos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas são obrigadas a fornecerem uniformes adequados à função do trabalhador, sendo que as empresas que exigem o uso de uniforme para seus empregados ficam obrigadas a fornecê-los mediante contra-recibo, sem qualquer ônus para seus empregados, sob pena de indenizarem o valor cobrado, monetariamente corrigido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DA CONVENÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fixar em local visível para todos os seus empregados cópia da apresente Convenção, conforme comunicado oficial das Entidades sindicais acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA FIXAÇÃO DE BOLETINS E JORNAIS
As empresas destinarão um local de fácil acesso para seus empregados e ao Sindicato obreiro, para fixação de boletins, comunicados e jornais de interesse da categoria, entregues à direção da empresa mediante contra recibo, para que visem e afixem no local destinado aos mesmos.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS A DIRETORES DO SINDICATO
Os membros da diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo, não poderão sofrer prejuízos salariais em razão de falta ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, inclusive os comissionistas que deverão receber o período abonado como repouso remunerado, mediante solicitação encaminhada pelo presidente do Sindicato obreiro e desde que não tenha continuidade diária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENTREGA DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo, cópia da guia de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento, onde conste obrigatoriamente a relação de empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Quando autorizado pelos empregados ficam as empresas obrigadas a descontar da folha de pagamento as mensalidades devidas pelos mesmos recolhendo ao Sindicato dos empregados no Comércio de Santo Ângelo, até 05º(quinto) dia útil do mês subsequente ao mês em que o recolhimento se referir.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a dois dias de remuneração, sendo um dia do mês de ABRIL/2025 outro um dia do mês de MAIO/2025 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo até o 5º dia útil do mês subsequente aos dos descontos, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na Assembleia da categoria profissional, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, nos dois dias fixados no edital publicado em jornal de circulação da área de abrangência da CCT, que informou o resultado da assembleia e que determinou os dias de oposição ao desconto autorizado. Conforme estabelece o acordo judicial nº 1652 a ACP nº 0063900-17.2009.5.04.0741 firmado entre o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial fixada pela assembleia da categoria, mediante guias próprias e estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de março de 2025. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de MAIO de 2025 , sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados que tiverem sua jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora, salvo quando a prorrogação visar à compensação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA LANCHE
As empresas que não dispuserem de local adequado para lanche de seus empregados, dispensarão os mesmos para o período necessário ao lanche.
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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO ANGELO
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
ANEXO II - TAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.